CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 54.645 de 29 de Novembro de 2013

Cria a cadeira do Conselheiro Extraordinário nos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, visando garantir a participação dos imigrantes moradores da cidade nesses colegiados.

DECRETO Nº 54.645, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

Cria a cadeira do Conselheiro Extraordinário nos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, visando garantir a participação dos imigrantes moradores da cidade nesses colegiados.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõe, nos seus artigos 34 e 35, sobre a criação, composição e atribuições do Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura, na forma regulamentada pelo Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013;

CONSIDERANDO que o intuito da criação dos referidos conselhos é a participação efetiva dos moradores da Cidade de São Paulo, inclusive dos imigrantes, cujo número é bastante significativo;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão desse grupo de pessoas nos Conselhos Participativos Municipais, levando-se em conta que as peculiaridades de sua situação os impede de participar do processo ordinário previsto no Decreto nº 54.156, de 2013;

CONSIDERANDO, por fim, que, em razão de exigências técnicas preconizadas no convênio celebrado com o Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SP, faz-se necessária a realização de processo eleitoral extraordinário para os imigrantes,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, nos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, a cadeira de Conselheiro Extraordinário para os imigrantes residentes na Cidade de São Paulo.

Art. 2º Será criada 1 (uma) cadeira de Conselheiro Extraordinário nas Subprefeituras em que a presença imigrante corresponda a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da população local, de acordo com os dados do Censo 2010.

Parágrafo único. Nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 1% (um por cento) da população local e o número absoluto de imigrantes ultrapasse 10.000 (dez mil), será criada uma segunda cadeira de Conselheiro Extraordinário.

Art. 3º O Conselheiro Extraordinário integra, de forma plena, os Conselhos Participativos Municipais, com as atribuições, vedações e deveres previstos nos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. Nos casos de perda de mandato, renúncia, morte ou impedimento de qualquer outra natureza, o Conselheiro Extraordinário será substituído por seu respectivo suplente.

Art. 4º O término do mandato dos Conselheiros Extraordinários dar-se-á simultaneamente ao término do mandato dos conselheiros eleitos no processo eleitoral previsto no Decreto nº 54.156, de 2013.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral Central, responsável pelo acompanhamento do processo eleitoral previsto no Decreto nº 54.156, de 2013, abrangerão também o processo eleitoral de que trata este decreto.

§ 1º A Comissão Eleitoral Central passa a contar com mais dois membros, representantes de organizações da sociedade civil que reconhecidamente trabalhem com a pauta dos imigrantes no Município.

§ 2º As indicações dos representantes, titulares e suplentes, referidos no § 1º deste artigo serão feitas pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 3º São atribuições da Comissão Eleitoral Central, além daquelas definidas no artigo 9°-B do Decreto nº 54.156, de 2013, com a redação conferida pelo Decreto nº 54.360, de 19 de setembro de 2013:(Incluído pelo Decreto nº 54.855/2014)

I – fiscalizar a votação e a apuração;(Incluído pelo Decreto nº 54.855/2014)

II – lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;(Incluído pelo Decreto nº 54.855/2014)

III – validar as cédulas de votação;(Incluído pelo Decreto nº 54.855/2014)

IV – tornar público seus atos por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 54.855/2014)

Art. 6º Ficam criadas Comissões Eleitorais Locais nas Subprefeituras que se enquadrem no disposto no artigo 2º deste decreto, compostas por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

I - o Subprefeito, que será o seu Presidente;

II - 2 (dois) servidores da Subprefeitura, sendo um titular e um suplente, indicados pelo Subprefeito;

III - 2 (dois) membros eleitos do Conselheiro Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura, sendo um titular e um suplente, indicados por seus pares.

§ 1º A Comissão Eleitoral Local será instalada no primeiro dia útil após a posse dos Conselheiros eleitos para o Conselho Participativo Municipal.

§ 2º O local de trabalho da Comissão Eleitoral a que se refere este artigo será a sede da respectiva Subprefeitura, devendo o Subprefeito adotar as providências necessárias à sua instalação.

Art. 7º São atribuições da Comissão Eleitoral Local:

I – zelar pela lisura do processo eleitoral;

II – apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

III - indicar os servidores necessários à realização do pleito;

IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território;(Revogado pelo Decreto nº 54.855/2014)

V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições de responsabilidade da Subprefeitura;(Revogado pelo Decreto nº 54.855/2014)

VI - validar as cédulas de votação;(Revogado pelo Decreto nº 54.855/2014)

VII – tornar público seus atos por meio do Diário Oficial da Cidade;

VIII - orientar os interessados a participar da eleição para Conselheiro Extraordinário do Conselho Participativo Municipal sobre o processo eleitoral;

IX - receber os recursos dos candidatos e as impugnações de candidaturas, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Central.

CRONOGRAMA E CALENDÁRIO

Art. 8º A eleição dos Conselheiros Extraordinários será composta pelas seguintes etapas:

I - inscrição dos candidatos para a eleição, no período de 27 de janeiro a 27 de fevereiro de 2014, mediante a comprovação do apoio de, no mínimo, 100 (cem) pessoas;

II – eleição, por meio de voto direto, secreto e facultativo, no dia 30 de março de 2014, no horário das 8 às 17 horas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Relações Governamentais fará divulgar, no Diário Oficial da Cidade, o calendário das etapas referidas no “caput” deste artigo e os editais integrantes do processo eleitoral dos Conselheiros Extraordinários.

Art. 9º A atuação dos Conselheiros Extraordinários não implicará vínculo laboral de qualquer natureza com a Prefeitura.

DO ELEITOR

Art. 10. Estão aptos a votar na eleição dos Conselheiros Extraordinários aqueles que sejam:

I – maiores de 16 (dezesseis) anos;

II – imigrantes residentes na Cidade de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência cujo modelo consta do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. O eleitor deverá também assinar declaração afirmando que votará em apenas 1 (uma) Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 11. Estão aptos a se inscreverem como candidatos à eleição dos Conselheiros Extraordinários aqueles que:

I – sejam maiores de 18 (dezoito) anos;

II – sejam imigrantes residentes na Cidade de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência cujo modelo consta do Anexo I deste decreto;

III – não sejam membros da Comissão Eleitoral Central;

IV – não sejam candidatos a nenhuma outra cadeira extraordinária do Conselho Participativo Municipal de outra Subprefeitura.

Art. 12. O candidato deverá apresentar os seguintes documentos, no momento da inscrição nas sedes das Subprefeituras:

I – original e cópia do documento de identificação oficial com foto, expedido por autoridade nacional ou estrangeira;

II - declaração de que deseja ser candidato a Conselheiro Extraordinário da Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo III deste decreto;

III - 2 (duas) fotos 3x4, impressas e recentes;

IV – comprovante de residência ou declaração de residência na área da Subprefeitura, neste último caso conforme modelo constante do Anexo I deste decreto;

V – lista de apoio à candidatura, com a assinatura de, no mínimo, 100 (cem) pessoas, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto.

DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES

Art. 13. Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral Local, após verificar se as inscrições atendem ou não os requisitos formais previstos no artigo 11 deste decreto, publicará, no Diário Oficial da Cidade e na sede da Subprefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias, a lista com os nomes das inscrições deferidas e indeferidas, devendo o indeferimento indicar os requisitos não preenchidos pelos candidatos.

DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 14. Os interessados poderão impugnar as candidaturas deferidas, demonstrando o não cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 11 deste decreto, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, da lista com os nomes da inscrições deferidas.

Art. 15. Os munícipes que tiverem sua inscrição indeferida poderão recorrer da decisão, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, da lista com os nomes das inscrições indeferidas.

Art. 16. As Subprefeituras deverão encaminhar as impugnações e os recursos à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 17. Findo o prazo para a apresentação de impugnações, o candidato com inscrição impugnada terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar a sua defesa, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, das inscrições impugnadas, período em que será concedida vista do expediente de inscrição na respectiva Subprefeitura.

Art. 18. A Comissão Eleitoral Central analisará as impugnações e os recursos apresentados, publicando sua decisão final com a lista definitiva dos candidatos habilitados a concorrer às eleições para o Conselho Participativo Municipal, a partir do dia 16 de março de 2014.

DA ELEIÇÃO

Art. 19. A eleição será realizada no dia 30 de março de 2014, no horário das 8 às 17 horas, nas sedes das Subprefeituras que se enquadrarem no disposto no artigo 2º deste decreto e nas quais haja, no mínimo, um candidato.

Parágrafo único. Deverão ser afixadas, nos locais de votação, listas com os nomes completos, os nomes nas cédulas e os números dos candidatos.

Art. 19. A eleição será realizada no dia 30 de março de 2014, das 8 às 17 horas, em local único na região central da cidade de São Paulo, que será oportunamente divulgado pela Prefeitura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 54.855/2014)

Parágrafo único. Deverão ser afixadas no local de votação listas com os nomes completos dos candidatos, com as grafias e números que aparecerão nas cédulas.(Redação dada pelo Decreto nº 54.855/2014)

Art. 20. Os eleitores votarão mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto, expedido por autoridade nacional ou estrangeira.

Art. 21. Os eleitores votarão em apenas um candidato na Subprefeitura do local de sua residência.

Art. 21. Os eleitores votarão em apenas um candidato da Subprefeitura do local de sua residência.(Redação dada pelo Decreto nº 54.855/2014)

Art. 22. Concluída a apuração dos votos, a Secretaria Municipal de Relações Governamentais proclamará o resultado do pleito, determinando a sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, considerando-se os demais candidatos suplentes em ordem decrescente de votação.

§ 2º Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato mais idoso; se ainda assim prevalecer empate, o candidato eleito será conhecido por sorteio, realizado no mesmo local da apuração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O processo eleitoral será organizado pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais, com o apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 24. A cadeira extraordinária do Conselho Participativo Municipal e seu processo eleitoral têm caráter transitório, extinguindo-se com o término do mandato, conforme previsto no artigo 4º deste decreto.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, suplementadas se necessário, observado, para o exercício de 2013, o disposto no § 1º do artigo 272 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO ANTONIO DA SILVA FILHO, Secretário Municipal de Relações Governamentais

ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo