CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.360 de 19 de Setembro de 2013

Altera os artigos 5º e 6º e acresce os artigos 9º-A e 9º-B ao Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013, que, regulamentando os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, dispõe sobre a criação, composição e atribuições do Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura.

DECRETO Nº 54.360, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

Altera os artigos 5º e 6º e acresce os artigos 9º-A e 9º-B ao Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013, que, regulamentando os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, dispõe sobre a criação, composição e atribuições do Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O Conselho Participativo Municipal será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura, em consonância com a sua divisão distrital, na conformidade da tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:

...........................................................................”

“Art. 6º Os conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, acompanhado de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos ao Conselho Participativo Municipal correspondente à Subprefeitura em cuja área se localize sua zona e seção eleitorais.

§ 2º O critério para o endereço de referência do eleitor é o endereço do local onde se encontrar instalada a sua seção eleitoral.

§ 3º Aos que não estiverem portando o título de eleitor, será permitida a apresentação apenas da cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público, desde que se encontrem nos locais correspondentes às suas respectivas seções eleitorais.

§ 4º Competirá à Comissão Eleitoral resguardar a lisura do processo eleitoral, inclusive zelar para que o eleitor vote uma única vez e em um único território.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 54.156, de 2013, passa a vigorar acrescido dos artigos 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. Fica criada a Comissão Eleitoral Central, composta pelos seguintes integrantes:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Relações Governamentais;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

V - 2 (dois) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito.”(NR)

“Art. 9º-B. São atribuições da Comissão Eleitoral Central:

I - aprovar os nomes dos servidores indicados pela Comissão Eleitoral de cada Subprefeitura para atuar na realização do respectivo pleito;

II - elaborar, definir e tornar público o edital de convocação das eleições dos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras;

III - tornar pública a lista dos candidatos eleitos para o Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura, com resultados previamente homologados pela respectiva Comissão Eleitoral;

IV - organizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, conforme edital de eleição a ser publicado no momento oportuno;

V - aprovar o material impresso a ser utilizado nas eleições de todos os Conselhos Participativos Municipais;

VI - apreciar e julgar os recursos interpostos pelos candidatos a membro dos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, bem como por terceiros;

VII - acompanhar a Comissão Eleitoral de cada Subprefeitura, inclusive fiscalizando suas atividades;

VIII - sanar os casos omissos que venham a se apresentar no âmbito da Comissão Eleitoral de cada Subprefeitura.”(NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação, mantidos os atos praticados com fundamento nas regras até então vigentes.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO ANTONIO DA SILVA FILHO, Secretário Municipal de Relações Governamentais

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de setembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo