CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 52.934 de 20 de Janeiro de 2012

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2012.

DECRETO Nº 52.934, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2012.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa da Cidade de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 1º. A execução da despesa orçamentária do exercício de 2012, aprovada pela Lei n° 15.520, de 5 de janeiro de 2012, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas dos Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual da Cidade de São Paulo, e cujo titular é o responsável pela Unidade;

II - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar Nota de Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3° deste decreto;

III - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível para programar o pagamento das despesas.

Art. 3º. A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta, inclusive Empresa Estatal Dependente, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, cujo valor inicial será publicado oportunamente por meio de portaria intersecretarial das Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. A cota orçamentária inicial para a Administração Direta e Indireta, inclusive Empresa Estatal Dependente, será estabelecida para as atividades e projetos para o período mínimo de 4 (quatro) meses, exceto quando relativas a pessoal e auxílios da Administração Direta.

§ 2º. A liberação de cota orçamentária para os projetos será estabelecida de acordo com o encaminhamento de planilha consolidando os compromissos do Órgão com os respectivos cronogramas de desembolso.

§ 3º. Para a liberação de cotas orçamentárias, para os períodos subsequentes, deverão ser avaliados os valores empenhados no período em relação aos respectivos valores liberados, bem como a evolução da liquidação.

§ 4º. As cotas orçamentárias destinadas às Operações Especiais serão concedidas, especificamente, de acordo com a solicitação do Órgão responsável.

§ 5º. As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, poderão ser solicitadas, por intermédio de planilhas próprias, à Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que analisará o pedido e submeterá à deliberação dos Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças.

§ 6º. A solicitação de que trata o § 5º deverá conter justificativa fundamentada e pormenorizada, acompanhada, no caso das Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, de prévia análise da Secretaria à qual estejam vinculadas.

Art. 4º. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o exercício de 2012 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Parágrafo único. Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.

Art. 5º. Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º, os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão providenciar prioritariamente os procedimentos indicados no artigo 3º, para que seja dimensionado se os recursos orçamentários são suficientes, viabilizando a emissão de Notas de Empenho, para cada período de competência, de todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o exercício de 2012.

Parágrafo único. Somente após as providências previstas no "caput" deste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.

Art. 6º. Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 7º. Os Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças poderão congelar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro da Cidade de São Paulo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 15.415, de 22 de julho de 2011, e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1º. Os pedidos de descongelamento de recursos orçamentários serão encaminhados por meio do formulário Pedido de Descongelamento/Congelamento - PDC à Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que analisará o pedido e o submeterá à deliberação dos Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças.

§ 2º. Preliminarmente ao pedido de descongelamento, deverá ser avaliada a dotação a ser descongelada, em especial, saldos de reservas e saldos de empenhos que eventualmente não serão utilizados, bem como de outras dotações para serem oferecidas em contrapartida para o descongelamento pleiteado e, na impossibilidade, ser devidamente justificado.

§ 3º. Para o descongelamento de fontes externas, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira.

Art. 8º. O controle e processamento das despesas referentes aos Encargos Gerais do Município são de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários correspondentes, exceto no caso das operações especiais atribuídas ao órgão 28.21, cuja movimentação será feita pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º. O montante das despesas incorridas nas aquisições de bens e serviços referentes ao exercício de 2004 e anteriores que se enquadrem nas disposições contidas na Portaria Intersecretarial nº 1/SF/SGM/SJ/SEMPLA, de 24 de fevereiro de 2005, alterada pela Portaria Intersecretarial nº 2/SF/SGM/SJ/SEMPLA, de 7 de março de 2005, e na Portaria SF nº 147, republicada em 5 de dezembro de 2006, está consignado na Unidade Orçamentária 28.17 - Recursos Supervisionados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A emissão de empenho e liquidação das despesas referidas no "caput" deste artigo será de responsabilidade da Unidade Contratante, mediante emissão de Reserva com Transferência por parte da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor total do objeto;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º. A autoridade competente é representada pelo ordenador de despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas do órgão/unidade sob sua gestão.

§ 2º. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º. A concessão de adiantamento previsto na Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988, será autorizada em despacho nominal a servidor, contendo obrigatoriamente a fundamentação legal e os dados dos incisos I a V do "caput" deste artigo.

§ 4º. Na hipótese da despesa não decorrer de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, deverá ser indicado o respectivo fundamento legal.

Art. 11. É obrigatória a emissão do Anexo de Empenho que deverá conter todos os dados essenciais de um contrato.

§ 1º. O prazo de cumprimento do contrato será contado a partir do dia útil seguinte ao da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, a qual deverá ser protocolizada pela Unidade Contratante, salvo quando previsto em instrumentos específicos.

§ 2º. No campo Histórico da Nota de Empenho, deverão constar, antes de qualquer outra informação, as siglas das Subprefeituras que serão beneficiadas com os respectivos recursos consignados na Nota de Empenho ou a sigla "SR" para os casos caracterizados como suprarregionais.

Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Reserva com Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subsequentes.

§ 1º. As Notas de Empenho onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.

§ 2º. A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.

§ 3º. A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial dependerá de Reserva com Transferência pela Unidade Cedente e da manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais em consonância com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida programação.

§ 4º. Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.

Art. 13. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, previsto no artigo 30 da Lei nº 15.415, de 22 de julho de 2011, atualizando o Módulo de Contratação do referido sistema.

§ 1º. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.

§ 2º. As Unidades Orçamentárias deverão atestar, aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, nos termos da Portaria SF nº 14/98, o recebimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições de obras, até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrega da fatura ou de documento equivalente, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Deverão constar do processo, em ordem cronológica:

I - solicitação inicial justificada para compra/serviços/obras da Unidade Requisitante, incluindo planilhas com discriminação completa dos itens que integram os serviços e/ou materiais a serem comprados;

II - pesquisas de mercado, conforme solicitação inicial e respectivas propostas dos fornecedores;

III - despachos devidamente assinados e publicados;

IV - notas de empenho;

V - termo de contrato assinado pelas partes e publicação do extrato;

VI - nota fiscal ou nota fiscal-fatura ou documento equivalente;

VII - folhas de medição ou planilhas de cálculo discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajuste), detalhadamente, subdividindo-o em material e mão de obra, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida pública e acordos judiciais, assinados pelo Titular da Unidade Orçamentária e demais responsáveis pelo acompanhamento da despesa; e

VIII - demais elementos e documentos exigidos pela legislação pertinente à despesa realizada.

§ 4º. Excepcionalmente, a Unidade Orçamentária poderá aceitar os serviços com base no Recibo Provisório de Serviços - RPS, ficando o processamento da liquidação vinculado à conversão deste em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de acordo com o Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, e suas alterações.

§ 5º. É permitida à Unidade Orçamentária a liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da despesa, proporcionalmente ao que foi aprovado e respeitado o mínimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 6º. Na liquidação parcial de que trata o § 5º, deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total da despesa.

Art. 14. Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§ 1º. Para a dispensa da aplicação de penalidade, é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu de cumprir a obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§ 2º. Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da Ata ou por motivos de força maior.

Art. 15. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

Art. 16. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

Art. 17. Cabe, exclusivamente, ao Titular da Unidade Orçamentária autorizar a liquidação e pagamento de despesas por meio de 2ª (segunda) via ou cópia autenticada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, desde que devidamente justificadas.

Art. 18. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso III do artigo 2° deste decreto.

§ 1º. Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo os pagamentos das despesas de penhoras, aluguéis com quitação de tributos, seguro obrigatório, contribuições previdenciárias e quitação de multas de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo referentes aos veículos de sua propriedade, que deverão ser autuados e dar entrada no Departamento de Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento, bem como os pagamentos relativos a incentivos fiscais, que também deverão dar entrada no referido Departamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o pagamento constante da liquidação.

§ 2º. As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.

Art. 19. As informações referentes aos pagamentos das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, operações urbanas, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, observada a normatização vigente editada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2011 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subsequente.

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 20. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas, no período de abril a agosto e nos meses de outubro e novembro, por meio de processo administrativo, pelo Titular do Órgão Orçamentário, à Coordenadoria do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que analisará o pedido e o submeterá aos Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças, que terão, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para a respectiva decisão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo dos Secretários de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças, poderão ser admitidas solicitações em meses distintos aos discriminados no "caput" deste artigo, desde que estejam devidamente justificadas.

Art. 21. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com:

I - a demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;

III - o preenchimento do formulário Pedido de Crédito Adicional Suplementar - PCA, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão solicitante.

§ 1º. Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º. É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-refeição, para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa, exceto no último quadrimestre do exercício e desde que verificado que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

§ 3º. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão sumariamente rejeitados.

Art. 22. As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita ou superávit financeiro, ficam obrigadas a instruir o pedido com demonstrativo que comprove o respectivo excesso de arrecadação ou balanço patrimonial, respectivamente.

Art. 23. As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, deverão encaminhar o pedido à Coordenadoria do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de processo administrativo, nos termos dos artigos 20 e 21 deste decreto, com a análise e concordância da Secretaria à qual estejam vinculadas.

§ 1º. A edição de ato próprio, resolução ou deliberação, de responsabilidade das Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, atualizando suas dotações orçamentárias, estará condicionada à aprovação da solicitação de que trata o "caput" deste artigo pelos Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças.

§ 2º. Editado o ato próprio, resolução ou deliberação, caberá à Coordenadoria do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, a sua efetivação no Sistema de Orçamento e Finanças.

Art. 24. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta e Indireta deverão ser instruídas na forma prevista no artigo 21 deste decreto, tanto para a Autarquia ou Fundação ou Empresa Estatal Dependente quanto para a respectiva Secretaria à qual esteja vinculada, no caso de impossibilidade de oferecer recursos orçamentários para serem anulados e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.

Art. 25. As decisões da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, assim como do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quanto às adequações orçamentárias previstas no artigo 11 da Lei nº 15.520, de 2012, após publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, serão efetivadas, no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, pela Coordenadoria do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 26. As solicitações de abertura do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão formalizadas no processo que deu origem à despesa e instruídas com as justificativas pertinentes.

Parágrafo único. Para a suplementação prevista no "caput" deste artigo, é necessária a indicação da fonte, sendo que, para esses recursos oferecidos para cobertura, deverá estar fundamentadamente demonstrada a sua prescindibilidade para o exercício.

SEÇÃO III

DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA

Art. 27. A Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, deverá encaminhar até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente subsequente:

I - ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal de Finanças, o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios municipais, devidamente consistentes com o Sistema de Orçamento e Finanças, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;

II - ao Departamento de Contadoria (decon@prefeitura.sp.gov.br), ao Departamento de Haveres e Dívidas (dehad@prefeitura.sp.gov.br) e à Assessoria de Planejamento do Gabinete (aspla@prefeitura.sp.gov.br), da Secretaria Municipal de Finanças, bem como à Coordenadoria do Orçamento (cgo@prefeitura.sp.gov.br), da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos respectivos endereços eletrônicos, demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.

Art. 28. O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado por intermédio de portaria intersecretarial da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 29. Os demonstrativos referentes à Dívida Ativa, elaborados pelos Departamentos Fiscal e Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Contadoria - DECON até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

SEÇÃO IV

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 30. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2012, poderão ser inscritos em Restos a Pagar desde que as despesas tenham sido efetivamente realizadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2012, não liquidadas, mas que possam ter sua execução liquidada até 31 de janeiro de 2013.

§ 2º. A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2012 terá validade até 28 de fevereiro de 2013, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 2º. A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2012 terá validade até 29 de março de 2013, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.(Redação dada pelo Decreto nº 53.770/2013)

§ 3º. As disposições contidas nos parágrafos anteriores deste artigo não se aplicam aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 4º. Os Restos a Pagar que tenham sido cancelados nos termos do § 2º deste artigo serão baixados do Sistema de Execução Orçamentária pelas Unidades Orçamentárias competentes até o dia 29 de março de 2013, sob pena de responsabilidade funcional do agente público; findo esse prazo e em caso de inércia das Unidades Orçamentárias, caberá à Secretaria Municipal de Finanças proceder à baixa.

§ 4º. Os Restos a Pagar que tenham sido cancelados nos termos do § 2º deste artigo até 29 de março de 2013 serão baixados do Sistema de Execução Orçamentária pelas Unidades Orçamentárias competentes até essa data limite, sob pena de responsabilidade funcional do agente público; findo esse prazo e em caso de inércia das Unidades Orçamentárias, caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder à baixa.(Redação dada pelo Decreto nº 53.770/2013).

§ 5º. Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, excepcionalmente, a Unidade poderá encaminhar, até 8 de março de 2013, pedido de manutenção do saldo de Restos a Pagar, desde que devidamente fundamentado, demonstrando a necessidade e urgência inequívoca da citada prorrogação e informando, inclusive, o prazo final de liquidação à Auditoria Geral - AUDIG da Secretaria Municipal de Finanças, que analisará o pedido em conjunto com a Subsecretaria do Tesouro Municipal, submetendo-o à deliberação dos Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão.(Revogado pelo Decreto nº 53.770/2013)

 

Art. 31. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2012, somente serão inscritos em Restos a Pagar após o atendimento das disposições contidas no artigo 30 deste decreto e o envio, até 7 de dezembro de 2012, de justificativa dos órgãos orçamentários às Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 32. Os titulares dos órgãos e unidades orçamentárias promoverão o cancelamento dos saldos empenhados, não passíveis de inscrição em Restos a Pagar, e dos eventuais saldos de reservas até 7 de dezembro de 2012.

Art. 33. Findo o exercício e com base na efetiva realização de receitas, caberá às Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer, se for o caso, limites de saldo de empenhos, por unidade orçamentária, que poderão ser inscritos em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas.

Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de empenhos estabelecidos no "caput", caberá às unidades orçamentárias, em até 15 (quinze) dias contados da data de comunicação ao titular da unidade orçamentária, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem os limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 34. Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, somente serão submetidos à Chefia do Executivo, depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei nº 15.520, de 2012, e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, especialmente os seus artigos 16, 17 e 21, I, devidamente acompanhada do demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo;

II - conferência do impacto orçamentário elaborado pelo órgão interessado, avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto se houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira;

III - conferência do demonstrativo da adequação orçamentária elaborado pelo órgão interessado pela Coordenadoria do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto ao mérito da solicitação pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - cumpridos os incisos I a IV do "caput" deste artigo, remessa à Secretaria Municipal de Finanças para avaliação quanto aos aspectos financeiros e posterior encaminhamento à Chefia do Executivo.

§ 1º. Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei nº 15.520, de 2012, o órgão interessado deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar, observando-se que:

I - o valor das despesas realizadas deverá ser obtido pela evolução da respectiva despesa mensal de pessoal, acrescida das vantagens pecuniárias ou benefícios de natureza não remuneratória concedidos aos servidores, tais como o auxílio-refeição, auxílio-transporte, Prêmio de Desempenho Educacional, Prêmio de Desempenho de Segurança Urbana, dentre outros;

II - as despesas a realizar serão definidas em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - na projeção da despesa, será considerado o mês a partir do qual a despesa entrará em vigor.

§ 2º. As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.

§ 3º. As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente deverão, preliminarmente, submeter as suas solicitações às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.

§ 4º. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica aos projetos de lei de que trata o artigo 1º do Decreto nº 51.959, de 30 de novembro de 2010, e alterações subsequentes.

§ 5º. Ordem interna do Prefeito disciplinará os atos administrativos relativos a servidores que poderão ser praticados no período eleitoral.

Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão gestor do Sistema de Folha de Pagamento e responsável pela Coordenação do Sistema Central de Recursos Humanos, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema de Acompanhamento de Despesa de Pessoal - SAD e do Sistema de Orçamento e Finanças, no que se refere ao empenhamento automático da folha de pagamento.

§ 1º. A competência prevista no "caput" deste artigo será exercida sem prejuízo da competência de controle, acompanhamento e análise da execução orçamentária atribuída às Secretarias Municipais e órgãos equiparados.

§ 2º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhará, mensalmente, a cada Órgão Orçamentário, relatório referente à Folha de Pagamento dos respectivos funcionários para a efetiva liquidação, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º. Os órgãos orçamentários deverão atestar expressamente, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento do relatório a que se refere o § 1º deste artigo, possibilitando os procedimentos atinentes à migração do arquivo mensal do Sistema de Folha de Pagamento para o Sistema de Orçamento e Finanças, que deverão ser efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, para o fechamento do Balancete Financeiro.

§ 4º. Para o acompanhamento efetivo da despesa de pessoal no exercício corrente, o órgão orçamentário deverá verificar, continuamente, o saldo das respectivas dotações orçamentárias, solicitando, quando necessário, suplementações orçamentárias, observando as disposições da Seção II - Dos Créditos Adicionais deste decreto.

§ 5º. As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente procederão de acordo com os regulamentos específicos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Orçamento e Finanças e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 37. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos competentes, deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos exigidos pelos incisos I e II do artigo 52 e pelo artigo 53, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, conforme anexos constantes dos Volumes II e III da Portaria STN n° 249, de 30 de abril de 2010, visando à consolidação das contas municipais.

§ 1º. Os demonstrativos deverão ser encaminhados conforme anexos constantes dos Volumes II e III da Portaria STN n° 249, de 2010, para efeito de inserção no Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º. Para efeito de inserção no Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, da Secretaria do Tesouro Nacional, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos competentes, deverá encaminhar à Câmara Municipal, os demonstrativos conforme anexos constantes dos Volumes II e III da Portaria STN n° 249, de 2010.

Art. 38. Em caráter excepcional, fica facultado ao Chefe do Executivo e ao Titular do Órgão Orçamentário delegar poderes a servidores municipais para cumprimento das disposições deste decreto, desde que a delegação seja formalizada por decreto, quando se tratar do Chefe do Executivo, e portaria quando se tratar de Titular do Órgão Orçamentário, dos quais deverão constar as razões que a determinaram.

Art. 39. Para a execução dos projetos orçados no Órgão 98, Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, as Secretarias envolvidas ficam autorizadas a movimentar as dotações das Unidades Orçamentárias, conforme segue:

I - 98.12 - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

II - 98.14 - Secretaria Municipal de Habitação;

III - 98.20 - Secretaria Municipal de Transportes;

IV - 98.22 - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

V - 98.25 - Secretaria Municipal de Cultura;

VI - 98.27 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 40. Os formulários Pedido de Descongelamento/Congelamento - PDC e Pedido de Crédito Adicional Suplementar - PCA, a que se referem o § 1º do artigo 7º e o inciso III do artigo 21 deste decreto, respectivamente, poderão ser solicitados, por meio eletrônico, à Coordenadoria do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 41. Além das disposições deste decreto, as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas que compõem a Administração Indireta e os responsáveis pelos Fundos Especiais deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas no Decreto nº 51.191, de 20 de janeiro de 2010, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

Art. 42. A execução orçamentária, financeira e contábil das Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente que integram o orçamento fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema de execução orçamentária, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 45.686, de 1º de janeiro de 2005.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM, fica autorizada a promover o cancelamento dos empenhos inscritos em Restos a Pagar do exercício de 2010 e anteriores, que não foram processados ou cancelados pelas unidades orçamentárias responsáveis até 31 de dezembro de 2011, desde que atendido o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de DISEO/DECON/SUTEM, poderá promover o cancelamento dos empenhos não processados do exercício de 2011, que não foram cancelados ou justificados pelas unidades orçamentárias responsáveis até 9 de dezembro de 2011, nos termos do Decreto nº 52.793, de 11 de novembro de 2011, desde que atendido o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de DISEO/DECON/SUTEM, promoverá, ainda, o cancelamento, por prescrição quinquenal, de todos os empenhos inscritos em restos a pagar no exercício de 2006, desde que atendido o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Art. 46. O disposto no artigo 43 a 45 aplica-se aos empenhos emitidos pela Administração Direta, Fundações, Autarquias Municipais e Empresa Estatal Dependente.

Art. 47. A aplicabilidade das disposições contidas neste decreto, bem como as questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento são de responsabilidade dos Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças.

Art. 48. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.770/2013 - Altera os parágrafos 2º e 4º do artigo 30º do decreto.