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DECRETO Nº 52.793 de 11 de Novembro de 2011

Dispõe sobre o encerramento do exercício orçamentário de 2011.

DECRETO Nº 52.793, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o encerramento do exercício orçamentário de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2011, poderão ser inscritos em Restos a Pagar desde que as despesas tenham sido efetivamente realizadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2011, não liquidadas, mas que possam ter sua execução liquidada até 31 de janeiro de 2012.

§ 2º. A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2011 terá validade até 28 de fevereiro de 2012, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 3º. As disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que tratam os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 4º. Os Restos a Pagar que tenham sido cancelados nos termos do § 2º deste artigo serão baixados do Sistema de Execução Orçamentária pelas Unidades Orçamentárias competentes até o dia 30 de março de 2012, sob pena de responsabilidade funcional do agente público; findo esse prazo e em caso de inércia das Unidades Orçamentárias, caberá à Secretaria Municipal de Finanças proceder à baixa.

§ 5º. Na hipótese a que se refere o § 4º deste artigo, excepcionalmente, a Unidade poderá encaminhar, até 9 de março de 2012, pedido de manutenção do saldo de Restos a Pagar, desde que devidamente fundamentado, demonstrando a necessidade e urgência inequívoca da citada prorrogação e informando, inclusive, o prazo final de liquidação à Auditoria Geral - AUDIG da Secretaria Municipal de Finanças, que analisará o pedido, em conjunto com a Subsecretaria do Tesouro Municipal, e o submeterá à deliberação dos Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2011, somente serão inscritos em Restos a Pagar após o atendimento das disposições contidas no artigo 1º deste decreto e o envio, até 9 de dezembro de 2011, de justificativa dos órgãos orçamentários às Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º. Os titulares dos órgãos e unidades orçamentárias promoverão o cancelamento dos saldos empenhados, não passíveis de inscrição em Restos a Pagar, e dos eventuais saldos de reservas até 9 de dezembro de 2011.

Art. 4º. Findo o exercício e com base na efetiva realização de receitas, caberá às Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer, se for o caso, limites de saldo de empenhos, por unidade orçamentária, que poderão ser inscritos em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas.

Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de empenhos estabelecidos nos termos do "caput" deste artigo, caberá às unidades orçamentárias, em até 15 (quinze) dias contados da data da comunicação ao titular da unidade orçamentária, efetuarem o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem os limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo