CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.744 de 20 de Setembro de 2007

Regulamenta o artigo 128 de Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, nas condições que especifica.

DECRETO Nº 48.744, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta o artigo 128 de Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ao servidor municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Prefeitura, dentro ou fora do País, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto no artigo 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 1º. Não será devida a diária na hipótese de deslocamento do servidor para localidades situadas na Região Metropolitana de São Paulo estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973.

§ 2º. A diária, quando cabível nos estritos termos deste artigo, somente será concedida ao servidor após autorização do titular do órgão respectivo ou, tendo havido delegação de competência, do Secretário Adjunto ou do Chefe de Gabinete.

Art. 2º. A diária será concedida por dia de deslocamento e corresponderá, conforme o caso, aos valores estabelecidos:

I - no Anexo I deste decreto, para viagens nacionais, em reais;

II - no Anexo II deste decreto, para viagens internacionais, em dólares americanos.

§ 1º. Quando o período de deslocamento não exigir pernoite e for:

I - superior a 12 (doze) horas, contadas desde a saída até o retorno, o servidor fará jus ao valor integral da diária arbitrada;

II - inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária arbitrada.

§ 2º. Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, serão sempre respeitados os limites estabelecidos nos Anexos I e II deste decreto.

§ 3º. Se as despesas com o deslocamento forem parcialmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual, federal ou internacional de destino do servidor, a diária será arbitrada com a redução, concomitante ou não, de:

I - 20% (vinte por cento), se houver cobertura das despesas com transporte;

II - 30% (trinta por cento), se houver cobertura das despesas com alimentação;

III - 50% (cinqüenta por cento), se houver cobertura das despesas com acomodação.

§ 4º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Secretários Municipais, os Subprefeitos e o Ouvidor Geral, no âmbito dos respectivos órgãos, poderão, mediante prévia autorização do Prefeito, arbitrar diárias em valores superiores aos limites previstos nos Anexos I e II deste decreto.

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, as autoridades de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto poderão arbitrar diárias em valores superiores aos limites previstos nos Anexos I e II deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 61.280/2022)

§ 5º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, será considerado o horário da partida e o da chegada à Cidade de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 52.755/2007)

Art. 3º. O pagamento da diária será antecipado, tendo em vista o prazo provável do deslocamento, podendo ser realizado nas próprias unidades orçamentárias, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.

Art. 3º O pagamento da diária exigirá autorização antecipada, tendo em vista o prazo provável do deslocamento, podendo ser realizado nas próprias unidades orçamentárias, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.(Redação dada pelo Decreto n° 59.011/2019)

Parágrafo único. A diária será paga, preferencialmente, antes do deslocamento do servidor, e ainda que sua liquidação ou o seu pagamento sejam, por questões administrativas excepcionais, concretizados durante ou após o deslocamento, continuará devida nos valores definidos pelo artigo 2º deste decreto.(Incluído pelo Decreto n° 59.011/2019)

Art. 4º. É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 5º. A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível na espécie.

Art. 6º. Os valores fixados no Anexo I deste decreto serão anualmente reajustados, sempre no mês de fevereiro, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º. Na hipótese de extinção do IPCA, deverá ser utilizado o índice que vier a substituí-lo em sua finalidade.

§ 2º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Finanças, mediante portaria, definir anualmente os novos valores das diárias para viagens nacionais, na conformidade do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 6º Os valores fixados no Anexo I deste decreto serão reajustados anualmente, no mês de março, de acordo com o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para o exercício corrente.(Redação dada pelo Decreto nº 57.622/2017)

Art. 6º Os valores fixados no Anexo I deste decreto poderão ser reajustados anualmente, no mês de março, em percentual menor ou igual ao do centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para o exercício corrente.(Redação dada pelo Decreto nº 57.709/2017)

Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante portaria, definir os novos valores das diárias para viagens nacionais, na conformidade do disposto no “caput” deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 57.622/2017)

Art. 7º. Às Autarquias e Fundações Municipais aplicam-se os valores estabelecidos nos Anexos I e II e, no que couber, as demais normas constantes deste decreto.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 28.767, de 20 de junho de 1990, e nº 34.023, de 10 de março de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.755/2011 - Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 2º.
  2. Decreto nº 53.179/2012 - Substitui o anexo II.
  3. Decreto nº 57.622/2017 - Altera o artigo 6.
  4. Decreto nº 57.709/2017 - Altera o artigo 6 e o anexo I.
  5. Decreto n° 59.011/2019 - Altera o artigo 3°.
  6. Decreto nº 61.280/2022 - Altera o § 4º do artigo 2º.