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DECRETO Nº 46.649 de 21 de Novembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, dispondo sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR.

DECRETO Nº 46.649,DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, dispondo sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pelo artigo 5º da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, bem como o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, criado pelo artigo 7º da mesma lei, ficam reformulados e suas normas consolidadas na forma deste decreto.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado ao Gabinete do Prefeito, é órgão de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento do Plano de Turismo Municipal - PLATUM, sendo responsável pela conjugação de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil para a implementação da política municipal de turismo, atribuído à São Paulo Turismo S.A. - SPTuris seu caráter executivo.

Art. 3º. A Presidência do COMTUR caberá ao Presidente da SPTuris ou, na hipótese de ausência ou impedimento, ao seu Vice-Presidente.

Art. 4º. O Secretário-Executivo do COMTUR será o Diretor de Turismo da SPTuris.

Art. 5º. O COMTUR terá a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes escolhidos pelo Prefeito;

II - 2 (dois) representantes escolhidos pela SPTuris;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento;

VI - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - 1 (um) representante do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV;

VIII - 1 (um) representante da Subprefeitura da Sé;

IX - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

X - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;

XII - 1 (um) representante da Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria do Estado de Turismo;

XIV - 1 (um) representante da Fundação "25 de Janeiro" São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;

XV - 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Empresas de Eventos - SP - ABEOC/SP;

XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Jornalistas de Turismo - SP - ABRAJET/SP;

XVIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira das Agências de Viagens de São Paulo - ABAV/SP;

XIX- 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR/SP;

XX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/SP;

XXI - 1 (um) representante da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis - ABLA;

XXII - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - SHRBS;

XXIV - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes -ABRASEL/SP;

XXV - 1 (um) representante da Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo - ASSOCITUR;

XXVI - 1 (um) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo de São Paulo;

XXVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACCEF;

XXVIII - 1 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA.

§ 1º. A critério do Presidente do COMTUR, poderão outras entidades associativas ou representantes, pessoas físicas e jurídicas, ser convidadas a integrar o Conselho ou a participar das reuniões.

§ 2º. O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 3º. As entidades serão representadas somente por um titular e um suplente, devendo a substituição desses representantes ser previamente comunicada ao COMTUR.

§ 4º. Será excluído do COMTUR o órgão ou entidade cujo representante não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 5º. Os membros do COMTUR não serão remunerados, podendo, quando no exercício de atribuições especiais, ser ressarcidos de despesas eventualmente realizadas, desde que previamente autorizadas pelos integrantes do Conselho nos termos do artigo 10 deste decreto.

Art. 6º. Compete à SPTuris a assessoria técnica e operacional do COMTUR.(Revogado pelo Decreto nº 61.244/2022)

Art. 7º. O COMTUR fomentará a realização de projetos parcial ou integralmente patrocinados por órgãos, entidades, instituições ou empresas privadas mediante termo de cooperação, convênio ou outros ajustes, do qual fará parte também a SPTuris.

Parágrafo único. A SPTuris, objetivando viabilizar a medida preconizada no "caput" deste artigo, instituirá cadastro permanente de interessados, vinculando sua participação aos projetos que considerar viáveis aos termos deste decreto.

Art. 8º. O FUTUR será gerido pelo COMTUR, e suas operações executadas pela SPTuris, que receberá 5% (cinco por cento) sobre os valores dos serviços autorizados e executados, a título de taxa de administração.

§ 1º. Os recursos do FUTUR seguirão as normas de execução orçamentária da Prefeitura, devendo ser depositados, quando disponíveis, em conta corrente específica, sob a denominação do Fundo Municipal de Turismo de São Paulo, em instituição oficial e sob a administração da SPTuris.

§ 2º. No encerramento de cada exercício financeiro, o COMTUR e a SPTuris deverão prestar contas à Prefeitura do Município de São Paulo dos valores recebidos e utilizados, revertendo-se os valores não utilizados para uso do FUTUR no exercício financeiro seguinte.

Art. 9º. O FUTUR contará com um Gestor e um Tesoureiro, que deverão, conjuntamente, administrar as receitas e a conta corrente específica do Fundo.

§ 1º. O Gestor e o Tesoureiro do FUTUR serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito e pelo Presidente do COMTUR.

§ 2º. O Gestor terá mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º. O mandato do Tesoureiro deverá obrigatoriamente coincidir com o do Gestor, inclusive na hipótese de eventual vacância em prazo inferior ao previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º. Compete ao Gestor, isoladamente, representar o FUTUR perante terceiros e autoridades, e, sempre que solicitado, prestar contas ao COMTUR.

Art. 10. É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual vinculados a projetos específicos estritamente relacionados às atividades de captar recursos a serem aplicados na implementação do PLATUM.

Art. 11. A SPTuris prestará contas dos valores despendidos na execução de cada operação ao Gestor e ao Tesoureiro do FUTUR, que, por sua vez, submeterão essa prestação de contas ao COMTUR para julgamento e aprovação nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 11.198, de 1992.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 29.509, de 1º de fevereiro de 1991, nº 30.082, de 30 de agosto de 1991, nº 32.861, de 21 de dezembro de 1992, nº 33.062, de 20 de março de 1993, nº 34.871, de 9 de fevereiro de 1995, e nº 36.035, de 25 de abril de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo