CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.531 de 20 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o uso equivalente dos imóveis, nas condições que especifica.

DECRETO Nº 41.531, 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o uso equivalente dos imóveis, nas condições que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a grande quantidade de imóveis cuja utilização é alterada, em razão da dinâmica econômica da cidade, onde diariamente inúmeras empresas são criadas, mudam de ramo ou de endereço ou encerram suas atividades;

CONSIDERANDO que o uso de imóveis para atividades distintas freqüentemente está sujeito às mesmas restrições e características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento, como comprovam os Quadros constantes das Leis nºs 8.001, de 24 de dezembro de 1973 (Q 2-A), 8.328, de 2 de dezembro de 1975 (Q 2-B), 8.769, de 31 de agosto de 1978 (Q 2-C), 8.800, de 11 de outubro de 1978 (Q 2-D), 9.300, de 24 de agosto de 1981 (Q 2-F), 9.411, de 30 de dezembro de 1981 (Q 2-G) e 11.158, de 30 de dezembro de 1991 (Q 2-H);

CONSIDERANDO que a utilização de um imóvel por outra atividade permitida para a zona de uso, cujas restrições não sejam maiores do que aquelas exigidas para o uso licenciado ou regularizado, não traria nenhum agravamento à situação existente,

D E C R E T A:

Art. 1º - As edificações existentes e em comprovada situação regular, independentemente da data dessa regularização, poderão ser ocupadas por usos equivalentes ou menos restritivos que aqueles para os quais foram licenciadas ou regularizadas.

§ 1º - Entende-se por uso equivalente aquele que possua, para a zona de uso em que se situa o imóvel, as mesmas restrições em relação à Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

§ 2º - Não serão consideradas equivalentes as atividades que, embora com as mesmas características descritas no parágrafo anterior, acarretem agravamento das condições de tráfego e de sossego público.

§ 3º - Entende-se por uso menos restritivo aquele que possua pelo menos um dos parâmetros da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS menor do que o anteriormente licenciado ou regularizado.

Art. 2º - Na hipótese de o uso pretendido demandar maiores exigências quanto à habitabilidade, segurança, higiene e acessibilidade, a edificação deverá ser previamente adaptada.

Parágrafo único - As partes novas que vierem a ser edificadas, visando à adequação da edificação nos termos do "caput" deste artigo, deverão atender integralmente as exigências da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS e da Legislação de Obras e Edificações - LOE para o novo uso.

Art. 3º - Ficam excluídas das disposições deste decreto:

I - as edificações destinadas a escolas, hospitais, hotéis e habitações de interesse social que tiveram a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento majorados em razão de legislação específica para o uso;

II - as edificações residenciais classificadas como R2-02, R2-03, R3 e R;

III - as edificações beneficiadas pelas Operações Interligadas e Urbanas.

Art. 4º - As categorias de uso C1, S1 e E1 nas zonas de uso em que são permitidas conformes e que, ao ocuparem área superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), ficam sujeitas a controle especial, poderão ocupar edificações não conformes, porém comprovadamente regularizadas e licenciadas para dois ou mais usos conformes, desde que, para o novo uso, sejam atendidas as dimensões do lote, a largura da via e o número de vagas para estacionamento.

Art. 4º - As categorias de uso C1, Sl e El nas zonas de uso em que são permitidas conformes e que, ao ocuparem área superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), ficam sujeitas a controle especial, poderão ocupar edificações não conformes, porém comprovadamente regularizadas há mais de 10 (dez) anos e licenciadas para dois ou mais usos conformes, desde que, para o novo uso, sejam atendidas as dimensões do lote, a largura da via e o número de vagas para estacionamento.(Redação dada pelo Decreto nº 41.911/2002)

Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo não serão permitidos remembramentos de lotes, salvo se a edificação neles implantada atender integralmente à legislação em vigor.(Incluído pelo Decreto nº 41.911/2002)

Art. 5º - Em todas as hipóteses de que trata este decreto, o novo uso deverá atender as restrições quanto à largura da via e ao número de vagas de estacionamento, podendo ser aplicado, quanto ao último requisito, o disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 6º - A utilização do imóvel para o uso equivalente, quando não necessária a adaptação da edificação prevista no artigo 2º deste decreto, será deferida no mesmo processo que conceder a Licença de Funcionamento.

Parágrafo único - Para os fins do "caput" deste artigo, deverá ser apresentada, juntamente com o pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, planta baixa da edificação, fiel à situação existente, indicando a nova destinação dos compartimentos, assinada pelo proprietário ou possuidor.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 41.911/2002 - Altera o art. 4º do Decreto.