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LEI Nº 9.300 de 24 de Agosto de 1981

Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural leste e oeste do município, altera as características da zona de uso z7, e dá outras providências.

LEI Nº 9300, DE 24 DE AGOSTO DE 1981.

(Projeto de Lei Nº 94/1981 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural leste e oeste do município, altera as características da zona de uso z7, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Zona Rural do Município de São Paulo, a que se refere a Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, fica dividida nas zonas de usos Z8-100/1 a Z8-100/5, com usos e características especiais.

§ 1º As características de dimensionamento, uso, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas são as constantes do Quadro nº 51, anexo, e dos artigos 10 e 11 desta lei.

§ 2º Os perímetros das zonas ora criadas são aqueles descritos no Quadro nº 81 e assinalados nos mapas nºs. 221-11-0560 a 221-11-0565, anexos a esta lei.

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se núcleos residenciais de recreio os planos de parcelamento do solo destinados à implantação de habitações unifamiliares (R1), e núcleos industriais aqueles destinados à implantação de indústrias das categorias de uso I1 e I2, sem prejuízo das exigências estabelecidas na legislação própria.

Art. 3º A elaboração dos planos de parcelamento de que trata o artigo anterior será precedida de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, através da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, de acordo com o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972.

Art. 4º Da área total de terreno objeto do plano de parcelamento deverão ser destinados, no mínimo:

a) 20% para sistema viário;

b) 25% para áreas verdes;

c) 5% para áreas institucionais.

§ 1º 2/3 do porcentual exigido por lei para áreas verdes serão localizados pela Prefeitura em um só perímetro.

§ 2º A localização do restante da área verde, exigida por lei, ficará a cargo do loteador e só será computada como área verde quando, em qualquer ponto da área, puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 20m.

§ 3º Quando as diretrizes fixadas pela Prefeitura excederem os índices previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do "caput" deste artigo, as áreas excedentes serão declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

§ 4º Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir o índice estabelecido na alínea "a" do "caput" deste artigo, a área necessária para completar esse índice será adicionada às áreas verdes.

Art. 5º Nos planos de parcelamento para fins de núcleos residenciais deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - A área mínima de terreno objeto do plano será específica para cada zona de uso, de acordo com as especificações constantes do Quadro nº 5I, anexo a esta lei;

II - Qualquer parcelamento do solo deverá atender todas as exigências referentes a parcelamento do solo urbano, sendo facultativo o projeto e execução da rede de água potável, de águas servidas e de pavimentação, nas vias locais com declividade até 10%;

III - As normas de pavimentação serão definidas por decreto do Executivo;

IV - Aos planos de parcelamento destinados à formação de núcleos residenciais de recreio não se aplicam as disposições dos artigos 28 e 29, excetuando-se o seu parágrafo 2º, da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 6º Nos planos de parcelamento para fins de implantação de núcleos industriais deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - A área mínima de terreno objeto do plano será de 20ha e deverá localizar-se a uma distância máxima de 1km de conjunto habitacional de interesse social, construído ou aprovado, ou da área urbana, de acordo com regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo;

II - Deverão ser atendidas todas as exigências referentes a parcelamento do solo urbano, bem como as de larguras mínimas de vias para as diferentes categorias de usos;

III - Reserva de faixa arborizada localizada em torno do núcleo, com largura mínima de 25m, podendo ser computada como área verde ou fazer parte dos recuos dos lotes.

Art. 7º Nas áreas objeto de projeto de núcleos residenciais ou industriais, admite-se a formação de condomínios imobiliários, que incluam vias de circulação e outras áreas de uso comum constantes do plano de parcelamento do terreno, atendidas as seguintes disposições:

I - As vias de interesse local e de pedestres poderão ser incorporadas ao condomínio, o mesmo não ocorrendo com as demais vias de circulação;

II - Até 50% das áreas verdes poderão ser incorporadas ao condomínio como áreas verdes de uso comum dos condomínios, destinando-se ao uso público o restante das áreas verdes e a totalidade das áreas institucionais;

III - Na eventualidade de extinção do condomínio, as vias de circulação e as áreas verdes, de uso comum dos condomínios, serão transferidas ao domínio público, atendidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 8º Nos núcleos residenciais de recreio e nos industriais serão facultativas a implantação dos usos C1 e S1 e da atividade supermercado, com as porcentagens máximas de área a seguir fixadas, atendidas as disposições da zona de uso Z2 para as diferentes categorias de uso:

I - Na Z8-100/1 - 0,3% da área bruta;

II - Na Z8-100/2 - 0,3% da área bruta;

III - Na Z8-100/3 - 0,05% da área bruta;

IV - Na Z8-100/4 - 0,015% da área bruta;

V - Na Z8-100/5 - 0,005% da área bruta.

Parágrafo Único. As edificações destinadas aos usos constantes do "caput" deste artigo admitirão o uso residencial, como uso misto, desde que a área destinada ao uso residencial não ultrapasse a 50% da área total da edificação.

Art. 9º Nos lotes lindeiros às vias oficiais constantes do Plano Rodoviário Municipal na Zona Rural - Z8-100, serão admitidos os usos constantes do Quadro nº 5I e as atividades discriminadas no artigo 10 desta lei, de acordo com as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote para as diferentes zonas de uso constantes do quadro acima citado, devendo, ainda, atender às seguintes disposições:

I - Reserva de faixa de 20m de largura, medida a partir do eixo da via, sendo que a parcela de área pertencente ao lote deverá ser gravada com servidão "non aedificandi" em toda sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parcela ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação;

II - O recuo das edificações será medido a partir da faixa "non aedificandi", referida no item anterior;

III - Nos desmembramentos de glebas de que resultem parcelas ou áreas menores que 2ha será exigida a doação ao patrimônio público municipal de 20% da área total da gleba, destinados 15% para áreas verdes e 5% para áreas institucionais.

Art. 10 As atividades permitidas nas diferentes zonas de uso, atendido o disposto no artigo anterior, são as seguintes:

I - Na Z8-100/1:

Choperia, casa de chá, restaurante, hotéis, motéis, lanchonetes ao ar livre (drive-in), casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, cooperativas de produção, associações beneficentes, associações culturais, associações comunitárias de vizinhança, materiais de construção em geral, barcos e motores marítimos e peças, equipamentos para jardim, máquinas, implementos e insumos agrícolas, máquinas e equipamentos industriais, marmoraria, guarda de animais, "shopping-center" e supermercado.

II - Na Z8-100/2 e Z8-100/3:

Choperia, casas de chá, restaurante, hotéis, motéis, lanchonetes ao ar livre (drive-in), casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, cooperativas de produção, associações beneficentes, associações culturais, associações comunitárias de vizinhança e guarda de animais.

III - Na Z8-100/4 e Z8-100/5:

Associações culturais, associações beneficentes, casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, hotéis, motéis, restaurantes, colônia de férias e áreas para campismo e "pic-nic".

Art. 11 Nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5, ao longo das vias oficiais existentes serão permitidas, com características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento da zona de uso Z2, as seguintes atividades: açougue, empório, padaria, quitanda, plantas e flores, barbearia, carpintaria, ferraria, marcenaria, oficinas de conservação e manutenção de veículos automotores e máquinas em geral e sindicatos ou organizações similares do trabalho e a subcategoria de uso S1.7.

Art. 12 Os hotéis de turismo poderão ser implantados nas zonas referidas no artigo 1º desta lei, desde que sejam atendidas as disposições da Lei nº 8006, de 8 de janeiro de 1974, para a zona de uso Z8-100.

Art. 13 Os hospitais poderão ser implantados nas zonas referidas no artigo 1º desta lei, desde que sejam atendidas as disposições da Lei nº 8076, de 26 de junho de 1974, para a zona de uso Z8-100.

Art. 14 Às zonas de uso referidas no artigo 1º desta lei aplicam-se as disposições do artigo 24 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 15 Na zona de uso especial Z8-100, a categoria de uso I3 somente será admitida quando se tratar da exploração de recursos naturais, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à zona de uso Z8-100/5 e nas áreas da Z8-100 que estejam incluídas em bacias hidrográficas de mananciais de água, especialmente nas bacias dos reservatórios Guarapiranga, Billings, Cantareira, Capivari-Monos, Engordador e outros que venham a ser delimitados pelos órgãos oficiais competentes, em áreas destinadas à exploração agrícola, a juízo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e em áreas destinadas à preservação florestal ou paisagística, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento.

Art. 16 A pesquisa e lavra de água mineral será admitida em todas as zonas de uso constantes da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento-COGEP, que fixará as características de recuos, ocupação e aproveitamento do lote, ouvida a sua Comissão de Zoneamento.

Art. 17 As taxas de ocupação previstas para as zonas de uso Z8-100/3, Z8-100/4 e Z8-100/5, constantes do Quadro nº 5I, anexo, poderão atingir a 0,7, 0,5 e 0,3, respectivamente, para instalações de áreas não cobertas, havendo ou não impermeabilização do solo, destinadas à circulação, estacionamento, quadras esportivas, equipamentos de lazer ao ar livre, pomar, gramado e outros, devendo o restante da área conservar as características naturais do relevo quando à topografia, drenagens e vegetação, não sendo permitido movimento de terra de qualquer natureza.

Art. 18 Quando existirem, nas zonas de uso Z8-100/3, Z8-100/4 e Z8-100/5, áreas de arborização natural compostas por vegetação original ou secundária, nas quais a Prefeitura venha a localizar a porcentagem total prevista para área verde, será permitida ao loteador redução nas áreas e frentes mínimas dos lotes, obedecidas as seguintes proporções:

a) para áreas com vegetação natural de 5% a 20% do total da área bruta, a redução nas dimensões do lote será de 5%;

b) para áreas com vegetação natural acima de 20% e até 25% do total da área bruta, a redução nas dimensões do lote será de 10%.

Parágrafo Único. Quando a área de arborização natural exceder a 25% da área total da gleba, além do benefício citado no "caput" deste artigo, será admitida a redução de 3% na área e frente mínima do lote a cada 1% de área de arborização natural excedente preservada, até o máximo de 10%, atendidas as seguintes disposições:

1 - essa área excedente deverá ser gravada com servidão "non aedificandi", devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis;

2 - a citada área poderá ser incorporada aos lotes, não podendo ser computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação.

Art. 19 Fica estabelecido o recuo de frente especial de 15m, para as edificações ao longo da Estrada do Pêssego e Estrada do Iguatemi, no trecho compreendido entre o limite da Zona Urbana (Córrego do Limoeiro) até a Rua Fernão Carrilho.

Art. 20 A zona de uso Z7, criada pelo artigo 19 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, passa a ser de predominância industrial, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de usos permitidas, constantes do Quadro nº 2F, anexo a esta lei.

§ 1º Nos lotes da zona de uso Z7, ocupados pelas categorias de uso I2, C2, S2, C3 e S3, será exigida arborização de 40% de sua área total.

§ 2º A expedição do "Auto de Conclusão" das edificações ficará vinculada ao atendimento do disposto ao parágrafo anterior.

Art. 21 Fica enquadrada na zona de uso Z7, a área delimitada pelo perímetro Z7-001, descrito no Quadro nº 81, e assinalado nos mapas nºs. 221-11-0560 a 221-11-0562, anexos a esta lei.

Art. 22 Na zona de uso Z7, as categorias de uso I2, C3 e S3, somente serão admitidas em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 18m.

§ 1º Os usos referidos no "caput" deste artigo serão admitidos em vias de circulação com largura inferior a 18m, mas não inferior a 10m, desde que ao recuo de frente seja acrescido o afastamento de 9m, medidos a partir do eixo da via.

§ 2º Os usos previstos no "caput" deste artigo poderão instalar-se em via de circulação com largura inferior a 10m, desde que ao longo de sua extensão, seja acrescido o afastamento de 9m, contados a partir do eixo da via, com início no lote objeto da instalação do uso até o entroncamento da mesma com via oficial existente com largura mínima de 18m.

§ 3º Na zona de uso Z7, nos lotes com frente para mais de uma via, aos recuos de frente e laterais lindeiros às vias, deverá ser acrescido o afastamento de 9m, medidos a partir do eixo de cada uma das vias.

§ 4º A faixa de terreno resultante do afastamento previsto nos parágrafos anteriores deverá ser doada ao patrimônio público municipal

Art. 23 Na zona de uso Z7, as exigências relativas a vagas para estacionamento de veículos, carga e descarga, são aquelas constantes do Quadro nº 4A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Parágrafo Único. As disposições contidas no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, não se aplicam à zona de uso objeto deste artigo.

Art. 24 Ficam incluídos no Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, e enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR2, os seguintes logradouros públicos:

ESTRADA DO IGUATEMI - Entre Estrada do Pêssego e o limite da Zona Urbana (Córrego do Limoeiro);

ESTRADA MINAS DO RIO VERDE - Da Estrada do Iguatemi até o limite da Zona Urbana (Córrego Seco);

AVENIDA AFONSO DE SAMPAIO E SOUZA - Entre Avenida Maria Luiza Americano e Rua Mateus Soares.

Art. 25 Ficam enquadradas na zona de uso Z9, as áreas delimitadas pelos perímetros Z9-006, Z9-007, Z9-008, Z9-009 e Z9-010, descritos no Quadro nº 81 e assinalados nos mapas nºs 221-11-0560 a 221-11-0565, anexos a esta lei.

Art. 26 Aos perímetros de zona de uso Z8-100, não descritos no Quadro nº 81, anexo a esta lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, e da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 27 Ficam excluídas da Zona Rural - Z8-100 e incluídas na zona de uso Z2, as seguintes áreas:

a) área delimitada ao norte pelos setores fiscais 185 e 186, a leste pelo setor fiscal 185, ao sul pela divisa com o Município de Taboão da Serra, e a oeste pela divisa com o Município de Osasco:

b) área delimitada ao norte pelo setor fiscal 134, a leste e ao sul pela divisa com o Município de Ferraz de Vasconcelos, e a oeste com o setor fiscal 192.

Art. 28 O artigo 22 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 Em todos os Corredores de Uso Especial, quando a profundidade do lote for superior à largura da faixa estabelecida no § 1º do artigo 19 desta lei, aplicam-se as seguintes disposições:

I - O recuo de fundo será medido a partir do fundo do lote, ressalvado o disposto no item II deste artigo;

II - A parte do lote que exceder a faixa do Corredor será gravada com servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação.

§ 1º A parte do lote excedente à faixa do Corredor poderá ser desdobrada como novo lote, que passará a integrar a zona de uso lindeira, desde que esta parte apresente área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos no Quadro nº 2A, anexo à presente lei, para área e frente mínimas do lote, e que na parte do lote lindeira ao Corredor sejam observados os recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e vagas para estacionamento de veículos, não se aplicando o disposto no item II deste artigo.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à categoria de uso R1, que atenderá às disposições da zona lindeira ao Corredor.

§ 3º Não se aplica ao Corredor Z8-CR4 o disposto no parágrafo 2º do artigo 19."

Art. 29 Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos nºs. 2F, 5I e 8I, e os mapas nºs. 221-11-0560 a 221-11-0565, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 30 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de agosto de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

(Revogado pela Lei nº 16.402/2016)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.412/1981 - Altera os arts. 1º, 5º, 8º, 12 a 15 e o Quadro nº 5I