Altera características das zonas de uso z13, z17, z18 e dos corredores de uso especial z8-cr5 e z8-cr6; modifica e cria perímetros de zonas de uso; enquadra logradouros como corredores de uso especial, e dá outras providências.
LEI Nº 9411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981.
(Projeto de Lei Nº 251/1981 - EXECUTIVO)
Altera características das zonas de uso z13, z17, z18 e dos corredores de uso especial z8-cr5 e z8-cr6; modifica e cria perímetros de zonas de uso; enquadra logradouros como corredores de uso especial, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A zona de uso Z13, criada pela Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, e as zonas Z17 e Z18, criadas pela Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passam a ter as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas constantes do Quadro nº 2G, anexo a esta lei.
§ 1º Na zona de uso Z13, a categoria de uso R3 poderá adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 2, desde que sejam atendidas as disposições do artigo 24 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979, e ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
§ 2º Nas zonas de uso Z13 e Z17, as edificações regularmente existentes anteriormente à data da publicação desta lei e com área construída superior a 250m², poderio ser utilizadas para instalação de atividades da subcategoria de uso S2.1, como uso conforme:
§ 3º Aplicam-se às zonas de uso Z17 e Z18 as disposições dos parágrafos 4º e 7º do artigo 19 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, e do parágrafo 6º do referido artigo 19 da Lei nº 7805/72, com a nova redação dada pelo artigo 42 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
Art. 2º Na zona de uso Z18-003, a subcategoria S2.8 será permitida como uso conforme.
Art. 3º Nos lotes lindeiros aos Corredores de Uso Especial Z8-CR2, Z8-CR3, Z8-CR5 e Z8-CR6, o subsolo da faixa "non aedificandi", definida no item II do artigo 22 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, poderá ser utilizado para estacionamento de veículos, obedecido o disposto no parágrafo 6º do artigo 19 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 42 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
Parágrafo Único. A superfície da faixa "non aedificandi" deverá ser arborizada e ajardinada, podendo, também, ser utilizada por estacionamento de veículos.
Art. 4º Ficam enquadradas na Zona de Uso Especial Z8-AV8, passando a integrar o Quadro nº 9B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, as áreas onde estão instalados os seguintes clubes:
a) Círculo Esportivo Israelita-Brasileiro-MACABI;
b) Clube dos Gerentes de Bancos de São Paulo;
c) Centro Associativo dos Funcionários Estaduais-CAFE;
d) Clube Guarantã.
Art. 5º A zona de uso Z8-040, criada pela Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, fica subdividida em Z8-040/01 e Z8-040/02, com as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas constantes do Quadro nº 5L, anexo a esta lei.
Parágrafo Único. Na zona de uso Z8-040/02, as categorias de uso R3 e S2 poderão adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 2, desde que sejam atendidas as disposições do artigo 24 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979.
Art. 6º Os lotes nºs. 97, 99, 104, 110, 111, 112, 130 e 131 da Quadra 130 do Setor Fiscal 93, da Planta Genérica de Valores, passam a integrar a zona de uso Z6-045.
Art. 7º O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º O gabarito máximo de altura das edificações, nas zonas de uso Z17 e Z18, referidas neste artigo, será de 25m."
Art. 8º O parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Nos casos em que as zonas de uso Z17 ou Z18 forem lindeiras à zona de uso Z1 e o limite entre as zonas passar pelo interior da quadra, através de segmentos ou de viela sanitária, os lotes das zonas de uso Z17 ou Z18, quando ocupados por edificações com altura superior a 10m, deverão prever uma faixa "non aedificandi" de 25m de largura, traçada e medida paralelamente ao limite entre as zonas de uso, que deverá ser obrigatoriamente arborizada."
Art. 9º O parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os lotes caracterizados como núcleos comerciais em loteamentos aprovados pela Prefeitura, anteriormente à data da publicação da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, quando localizados na zona de uso Z1, ficam enquadrados na zona de uso Z18, sendo que as edificações disporão de, no máximo, 3 pavimentos, incluindo o pavimento térreo e não poderão ultrapassar o gabarito máximo de altura de 10m, sem prejuízo do número de pavimentos, excluídos os pavimentos em subsolo, destinados a estacionamento de veículos, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973."
Art. 10 O item II do artigo 21 da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"II - As atividades constantes das subcategorias C2.1, C2.2, C2.8, S2.1 e S2.7 do Quadro nº 7 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, alterado pelo Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, não precisarão atender às disposições das alíneas "a" e "b" do item I, podendo ter acesso direto ao logradouro classificado como Corredor Z8-CR4."
Art. 11 O artigo 23 da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 São considerados como integrantes dos Corredores de Uso Especial Z8-CR5 e Z8-CR6 os lotes ou a parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR5 e Z8-CR6, em faixas de 40m, traçadas e medidas paralelamente aos alinhamentos do respectivo logradouro.
Parágrafo Único. Quando a profundidade do lote for superior à faixa de 40m, aplicam-se os dispositivos do artigo 22 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981."
Art. 12 O artigo 24 da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 Os logradouros classificados como Corredor de Uso Especial Z8-CR5 deverão atender às seguintes disposições:
I - Aos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes à zona Z1, aplicam-se as disposições e exigências do corredor Z8-CR1-II, observado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
II - Aos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes à zona de uso Z9, aplicam-se as disposições da zona de uso Z9.
III - Aos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes às zonas de uso Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18, aplicam-se as seguintes disposições: as características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e categorias de uso permitidas são as mesmas aplicadas à zona de uso Z17, observado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
IV - Aos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes às zonas de uso Z3, Z4, Z10 e Z12, aplicam-se as seguintes disposições:
a) as características de dimensionamento do lote, recuos e categorias de uso são os mesmos aplicados à zona de uso Z17;
b) o coeficiente de aproveitamento dos lotes será aquele permitido pela legislação para as diferentes zonas de uso, podendo atingir o índice máximo de 4, desde que a taxa de ocupação não ultrapasse a 0,5;
c) o gabarito máximo das edificações não poderá ultrapassar a 34m de altura.
V - Os lotes incluídos no corredor e pertencentes à zona de uso Z1, não poderão ter acesso por outro logradouro público a mais de 20m medidos a partir do alinhamento do logradouro que define o corredor; toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada, por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50m."
Art. 13 O artigo 26 da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 Os lotes lindeiros aos logradouros classificados como Corredor de Uso Especial Z8-CR6 deverão atender às seguintes disposições, observado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973:
I - Aos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes à zona de uso Z1 aplicam-se as disposições da zona de uso Z1.
II - Nos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes à zona de uso Z9 serão permitidas as categorias do Uso R1 e R2.01, atendidas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento da zona de uso Z9.
III - Nos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes às zonas de uso Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18 serão permitidas as categorias de uso R1, R2.01 e R3, atendidas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e gabaritos da zona de uso Z17.
IV - Nos lotes lindeiros ao corredor e pertencentes às zonas de uso Z3, Z4, Z10 e Z12 serão permitidas as categorias do uso R1, R2.01 e R3, atendidas as seguintes disposições:
a) as características de dimensionamento do lote e recuos são as mesmas aplicadas à zona de uso Z17;
b) o coeficiente de aproveitamento dos lotes será aquele permitido pela legislação para as diferentes zonas de uso, podendo atingir o índice máximo de 4, desde que a taxa de ocupação não ultrapasse a 0,5;
c) o gabarito máximo das edificações não poderá ultrapassar a 34m de altura.
V - Os lotes incluídos no corredor poderão ter acesso por outro logradouro público, sendo dispensados das exigências contidas no artigo 23 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
§ 1º No Corredor de Uso Especial Z8-CR6, a categoria de uso R3 deverá atender às seguintes disposições de reserva de vagas para o estacionamento de veículos:
a) 1 vaga por unidade com área útil de até 90m²;
b) 2 vagas por unidade com área útil superior a 90m² e igual ou inferior a 160m²;
c) 3 vagas por unidade com área útil superior a 160m².
§ 2º Para o disposto no parágrafo anterior não se aplicam as disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 21 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979."
Art. 14 Ficam revogadas as disposições no Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, que enquadraram na zona de uso Z2 lotes urbanos pertencentes à Z1-003.
Art. 15 Os perímetros das zonas de uso Z10-004, Z11-014 e Z11-015, constantes do Quadro nº 8C, anexo à Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, passam a integrar o perímetro da zona de uso Z12-002, constante do citado Quadro.
Art. 16 Ficam mantidos os perímetros das zonas de uso Z1-001, Z1-002, Z1-003, Z1-011, Z1-016, Z1-019, Z1-027, Z3-004, Z3-045, Z3-075, Z3-086, Z3-089, Z3-090, Z3-106, Z3-127, Z3-138, Z3-139, Z3-161, Z3-165, Z3-168, Z3-172, Z3-188, Z3-205, Z3-206, Z3-221, Z3-234, Z4-002, Z4-038, Z4-039, Z4-042, Z4-048, Z4-052, Z4-057, Z4-060, Z4-062, Z8-013 e Z8-052, constantes do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 17 Ficam mantidos os perímetros das zonas de uso Z1-005, Z3-058, Z3-240, Z8-011, Z8-017 e Z11-006, constantes do Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 18 Ficam mantidos os perímetros das zonas de uso Z8-029, Z14-004, Z14-007, Z14-008, Z15-005 e Z16-003, constantes do Quadro nº 8C, anexo à Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 19 Ficam mantidos os perímetros das zonas de uso Z1-030, Z1-032, Z8-067, Z9-005 e Z14-009, constantes do Quadro nº 8E, anexo à Lei nº 8800, de 11 de outubro de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 20 Ficam mantidos os perímetros das zonas de uso Z3-250, Z4-059, Z8-069, Z8-070, Z18-001, Z18-002 e Z18-004, constantes do Quadro nº 8H, anexo à Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 21 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z1-013, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8976, de 28 de setembro de 1979, e pelo artigo 1º da Lei nº 9287, de 26 de junho de 1981, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 22 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z3-099, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 23 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z3-151, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 24 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z4-018, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 25 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z4-045, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 26 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z8-004, constante do Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 19 da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 27 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z8-014, constante do Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 28 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z9-002, constante do artigo 3º da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 29 Fica mantido o perímetro da zona de uso Z11-005, constante do Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, com a descrição constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 30 Ficam alterados os perímetros das zonas de uso Z1-003, Z1-008, Z1-012, Z1-015, Z1-023, Z1-025, Z1-026, Z3-005, Z3-098, Z3-187, Z3-195, Z3-196 e Z8-002, constantes do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
Art. 31 Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-018, constante do Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 32 Ficam alterados os perímetros das zonas de uzo Z1-024, Z1-028, Z8-024 e Z11-022, constantes do Quadro nº 80, anexo à Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978.
Art. 33 Ficam alterados os perímetros das zonas de uso Z1-029, Z1-031, Z9-003 e Z9-004, constantes do Quadro nº 8E, anexo à Lei nº 8800, de 11 de outubro de 1978.
Art. 34 Ficam alterados os perímetros das zonas de uso Z1-009, Z1-010, Z1-014, Z1-021, Z1-022, Z4-066, Z17-001 e Z18-003, constantes do Quadro nº 8H, anexo à Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980.
Art. 35 Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-007, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978.
Art. 36 Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-020, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8962, de 5 de setembro de 1979.
Art. 37 Fica alterado o perímetro da zona de uso Z3-190, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 8768, de 30 de agosto de 1978.
Art. 38 Ficam alterados os perímetros das zonas de uso Z11-023 e Z16-002, constantes do Quadro nº 8C, anexo à Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, e alterados pelo artigo 16 da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980.
Art. 39 Ficam extintos os perímetros das zonas de uso Z1-017, Z3-107, Z3-154, Z3-159, Z3-192 e Z6-055, constantes do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.
Art. 40 Ficam extintos os perímetros das zonas de uso Z11-003 e Z11-004, constantes do Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 41 Fica extinto o perímetro da zona de uso Z1-006, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8768, de 30 de agosto de 1978.
Art. 42 Fica extinto o perímetro da zona de uso Z3-124, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 17 da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978.
Art. 43 Ficam enquadradas na zona de uso Z1 as áreas delimitadas pelos perímetros Z1-033, Z1-034, Z1-035, Z1-036 e Z1-037.
Art. 44 Fica enquadrada na zona de uso Z3 a área delimitada pelo perímetro Z3-251.
Parágrafo Único. Fica enquadrada na zona de uso Z3 a área delimitada pelo perímetro Z3-252, com a seguinte descrição:
Z3-252 - Começa na confluência da Estrada do Rio Pequeno com a Avenida José Joaquim Seabra, segue pela Avenida José Joaquim Seabra, Rua Dr. Laudelino de Abreu, Rua Edmundo Navarro de Andrade, Rua Simão Lottemberg, Rua Laudelino Gonçalves, Rua Sebastião Rodrigues Urbano, Estrada do Rio Pequeno, até o ponto inicial.
Art. 45 Ficam enquadradas na zona de uso Z9 as áreas delimitadas pelos perímetros Z9-011, Z9-012, Z9-013, Z9-014, Z9-015, Z9-016, Z9-017, Z9-018, Z9-019, Z9-020, Z9-021, Z9-022, Z9-023, Z9-024, Z9-025, Z9-026, Z9-027 e Z9-028.
Art. 46 Ficam enquadradas na zona de uso Z10 as área delimitadas pelos perímetros Z10-006, Z10-007, Z10-008, Z10-009, Z10-010, Z10-011 e Z10-012.
Art. 47 Ficam enquadradas na zona de uso Z13 as áreas delimitadas pelos perímetros Z13-003, Z13-004, Z13-005, Z13-006, Z13-007, Z13-008, Z13-009, Z13-010, Z13-011 e Z13-012.
Art. 48 Ficam enquadradas na zona de uso Z16 as áreas delimitadas pelos perímetros Z16-004 e Z16-005.
Art. 49 Ficam enquadradas na zona de uso Z17 as áreas delimitadas pelos perímetros Z17-002, Z17-003, Z17-004, Z17-005, Z17-006, Z17-007, Z17-008, Z17-009, Z17-010, Z17-011, Z17-012, Z17-013, Z17-014, Z17-015, Z17-016, Z17-017, Z17-018, Z17-019, Z17-020 e Z17-021.
Art. 50 Ficam enquadradas na zona de uso Z18 as áreas delimitadas pelos perímetros Z18-005, Z18-006, Z18-007, Z18-008, Z18-009, Z18-010, Z18-011, Z18-012, Z18-013, Z18-014, Z18-015, Z18-016, Z18-017, Z18-018, Z18-019, Z18-020, Z18-021, Z18-022, Z18-023, Z18-024, Z18-025, Z18-026, Z18-027, Z18-028, Z18-029, Z18-030, Z18-031, Z18-032, Z18-033, Z18-034, Z18-035, Z18-036, Z18-037, Z18-038 e Z18-039.
Art. 51 A relação de logradouros públicos enquadrados como Corredores de Uso Especial, constante dos Quadros nºs 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973; 8E, anexo à Lei nº 8800, de 11 de outubro de 1978, e 8D, anexo à Lei nº 8848, de 20 de dezembro de 1978, fica substituída pela relação constante do Quadro nº 8J, anexo a esta lei.
Art. 52 Os perímetros das zonas de uso objeto desta lei são aqueles descritos no Quadro nº 8J e assinalados nos mapas de nºs. 221-11-0568 a 221-11-0623, anexos a esta lei.
Art. 53 Fazem parte integrante desta lei, rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, os Quadros nºs. 2G, 5L e 8J e os mapas nºs. 221-11-0568 a 221-11-0623, anexos, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.
Art. 54 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 9º da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini
O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo