CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 8.800 de 11 de Outubro de 1978

Altera as características da zona de uso Z9, o disposto sobre o uso e ocupação do solo urbano na Região do Tremembé e adjacências, e dá outras providências.

LEI Nº 8800, DE 11 DE OUTUBRO DE 1978.

Altera as características da zona de uso Z9, o disposto sobre o uso e ocupação do solo urbano na Região do Tremembé e adjacências, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de setembro de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A zona de uso Z9, a que se refere a alínea "e" do artigo 1º da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, passa a ser de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa.

Art. 2º As disposições do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, não se aplicam à zona de uso Z9, referida nesta lei.

Art. 3º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas para a zona de uso Z9, são aquelas descritas no Quadro nº 2D, anexo a esta lei.

Art. 4º Ficam enquadradas na zona de uso Z9, as áreas delimitadas pelos perímetros Z9-003, Z9-004 e Z9-005, descritos no Quadro nº 8E, anexo, e assinalados nos mapas nºs 221-11-0496 e 221-11-0497.

Art. 5º Ficam enquadradas na zona de uso Z1 - estritamente residencial, de densidade demográfica baixa, com características de dimensionamento, uso, ocupação, recuos e aproveitamento dos lotes definidas pela Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, as áreas delimitadas pelos perímetros Z1-029, Z1-030, Z1-031 e Z1-032, descritos no Quadro nº 8E, anexo, e assinalados nos mapas nºs 221-11-0496 e 221-11-0497.

Art. 6º Fica instituída a zona de uso Z14 - predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa, com as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de uso permitidas constantes do Quadro nº 2D, anexo a esta lei.

§ 1º - Aplicam-se à zona de uso ora instituída as disposições dos parágrafos 4º e 7º do artigo 19 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, e do artigo 42, da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

§ 2º - Fica enquadrada na zona de uso Z14, a área delimitada pelo perímetro Z14-009, descrito no Quadro nº 8E, anexo, e assinalado nos mapas nºs 221-11-0496 e 221-11-0497.

§ 3º - Na zona de uso Z14-009, referida no parágrafo anterior, é permitida a construção de residência unifamiliar (RI), nos lotes pertencentes a loteamentos aprovados anteriormente à data da publicação desta lei, desde que atendidas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 9017/1979)

a) nos lotes com área de até 400m², a taxa de ocupação máxima do lote será de 0,40 e o coeficiente de aproveitamento máximo será de 0,80;(Incluído pela Lei nº 9017/1979)

b) nos lotes com área superior a 400m² e até 1.250m², a área construída e a área ocupada máximas serão de 320m²;(Incluído pela Lei nº 9017/1979)

c) nos lotes com área superior a 1.250m², a taxa de ocupação máxima e o coeficiente de aproveitamento máximo serão de 0,26;(Incluído pela Lei nº 9017/1979)

d) as edificações deverão atender aos recuos estabelecidos para a zona de uso Z11.(Incluído pela Lei nº 9017/1979)

Art. 7º Fica instituída, representada pela sigla Z8-067, a zona de uso especial, delimitada pelo perímetro descrito no Quadro nº 8E, anexo à presente lei, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de uso permitidas conforme descrição contida no Quadro nº 5F, anexo, e assinalado no mapa nº 221-11-0497.

Art. 8º As áreas pertencentes a loteamentos aprovados anteriormente à data desta lei, desde que devidamente comprovadas e inseridas no perímetro da Z8-067, ora instituída, ficam enquadradas na zona de uso Z1, definida pela Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972.

Art. 9º Ficam declarados pertencentes ao Corredor de Uso Especial Z8-CR2, os trechos de logradouros públicos relacionados e descritos no Quadro nº 8E, anexo a esta lei, enquadrando-se os seus lotes lindeiros nas características de dimensionamento, uso, ocupação, recuos e aproveitamento determinadas pela Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 10 - Fica enquadrada na zona de uso especial Z8-AV8, a área onde está instalado o Clube "Associação Atlética Guapira".

Art. 11 - Fica extinta a zona de uso Z3-003, delimitada pelo perímetro que se inicia na confluência da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes com a Rua Casa de Pedra, seguindo pela Rua Casa de Pedra, Rua 1, Rua C, Rua D, Rua Maria Amália Lopes de Azevedo, divisa de arruamento, Rua Severino Soares, Rua Augusta de Jesus, Avenida Coronel Sezefredo Fagundes até o ponto inicial.

§ 1º - A área referida neste artigo, pertencente à extinta Z3-003, e delimitada pelo perímetro que se inicia na confluência da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes com a Rua Casa de Pedra, seguindo pela Rua Casa de Pedra, Rua 1, Rua C, Rua D, Rua Maria Amália Lopes de Azevedo, Avenida Coronel Sezefredo Fagundes até o ponto inicial, fica incluída no perímetro da zona de uso Z9-004, descrito no Quadro nº 8E, anexo, e assinalado no mapa nº 221-11-0496.

§ 2º - A área referida neste artigo, pertencente à extinta Z3-003, e delimitada pelo perímetro que se inicia na confluência da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes com Rua Maria Amália Lopes de Azevedo, seguindo pela Rua Maria Amália Lopes de Azevedo, divisa de arruamento. Rua Severino Soares, Rua Augusta de Jesus, Avenida Coronel Sezefredo Fagundes até o ponto inicial, passa a integrar a zona de uso Z2.

Art. 12 - Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos nºs 2D, 5F e 8E, bem como os mapas anexos nºs 221-11-0496 e 221-11-0497, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de outubro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal.

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa.

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.

O Secretário Municipal de Esportes, Sérgio Barbour.

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi.

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne.

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Emest Robert de Carvalho Mange.

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 11 de outubro de 1978.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.017/1979 - Acrescenta par. ao art. 6º desta Lei.;
  2. Lei 9.411/1981 - Substitui a relação de logradouros constantes do Quadro 8E anexo a esta Lei.