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LEI Nº 8.769 de 31 de Agosto de 1978

Dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo no município, nas zonas de uso especial z8, nas áreas especiais de urbanização, e dá outras providências.

LEI Nº 8769, DE 31 DE AGOSTO DE 1978.

(Projeto de Lei Nº 79/1977 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo no município, nas zonas de uso especial z8, nas áreas especiais de urbanização, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de agosto de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo nas áreas definidas:

I - pelas zonas de usos especiais Z8-001, Z8-007/01, Z8-007/03, Z8-007/04, Z8-007/06, Z8-007/07, Z8-007/09, Z8-019, Z8-020, Z8-021, Z8-022, Z8-023, Z8-024, Z8-025, Z8-026, Z8-027, Z8-028, Z8-029, Z8-038, Z8-039, Z8-040, Z8-054, Z8-057, Z8-060 e Áreas Especiais de Urbanização "A", "B", "C", "D" e "E", de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, e nos Quadros 5B e 5B1 integrantes da referida lei;

II - por outras zonas de uso alteradas pela reformulação das zonas de uso discriminadas no item I.

CAPÍTULO II

DAS ZONAS DE USOS ESPECIAIS

Art. 2º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas nas zonas de usos especiais Z8, regulamentadas por esta lei, são aquelas constantes do Quadro 5C anexo.

Art. 3º Nos perímetros das zonas de uso especial Z8-007/10 e Z8-007/13, a aplicação das condições estabelecidas no Quadro 5C anexo obedecerá ao disposto no presente Plano de Reurbanização, abrangendo a totalidade da área de cada um dos perímetros.

§ 1º - O detalhamento do Plano de Reurbanização, por iniciativa da Prefeitura ou provocação de legítimos interessados, será elaborado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com a participação de outros órgãos da Prefeitura, dentro das esferas de suas respectivas competências, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do pedido, cujos requisitos serão fixados por decreto.

§ 2º - O detalhamento do Plano de Reurbanização deverá atender ao disposto no Quadro 5C anexo e à legislação pertinente, estabelecendo conjunto de diretrizes pormenorizadas referentes a:

a) traçado e dimensionamento das vias de circulação, quando for o caso;

b) localização e dimensionamento de áreas verdes e de áreas institucionais a serem doadas à Prefeitura, quando for o caso;

c) características do parcelamento do solo;

d) distribuição, localização e dimensionamento das áreas a serem destinadas a cada categoria de uso do solo;

e) organização, distribuição e dimensionamento volumétrico das edificações, das instalações e dos equipamentos a serem construídos na área;

f) características das edificações a preservar.

§ 3º - o detalhamento do Plano de Reurbanização, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, será apreciado pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP e aprovado por ato do Executivo.

§ 4º - O Plano de Reurbanização poderá ser executado parceladamente.

§ 5º - As obras públicas municipais a serem implantadas em decorrência do Plano de Reurbanização serão coordenadas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 6º - Os projetos parciais de edificações, instalações e equipamentos submetidos à aprovação da Prefeitura deverão atender também às condições estabelecidas por esta lei e pelo detalhamento do Plano de Reurbanização aprovado para a área.

§ 7º - Para execução do Plano de Reurbanização, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB poderá adquirir ou desapropriar os imóveis necessários à execução de parte ou do total das obras, de conformidade e para os fins previstos na Lei nº 8306, de 16 de outubro de 1975, sob a coordenação da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 8º - Até a aprovação de detalhamento do Plano de Reurbanização não será permitido o parcelamento, remembramento ou desdobro de lotes, bem como quaisquer novas edificações, demolições, reconstruções ou ampliações na área construída dos imóveis existentes, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos, sem aumento da área construída.

Art. 4º Fica aprovada a execução de Plano de Reurbanização no 29º subdistrito - Santo Amaro, na área circunscrita pelo perímetro da Z8-029, descrito no Quadro 8C anexo e assinalado no mapa anexo nº 221-11-0395, abrangendo o total de 155 ha (cento e cinquenta e cinco hectares), compreendendo traçado viário adequado às condições topográficas e parcelamento do solo de acordo com a legislação vigente, podendo o detalhamento do Plano incluir a implantação de equipamentos comunitários e de usos institucionais.

§ 1º - A execução do Plano de Reurbanização objeto deste artigo será promovida pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB de conformidade e para os fins previstos na Lei nº 8306, de 16 de outubro de 1975, sob a coordenação da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, e com início de obras dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - A Prefeitura, através de seus órgãos e no âmbito de suas respectivas competências, poderá ter participação na execução do Plano de Reurbanização a que se refere este artigo, inclusive se responsabilizando pelas desapropriações e realização das obras necessárias à implantação desse Plano.

§ 3º - De acordo com o detalhamento do Plano a ser elaborado para a área objeto deste artigo, pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, serão estabelecidos perímetros e características de zonas de uso, a serem enquadradas em tipos de zonas definidas como estritamente ou predominantemente residenciais na legislação de uso e ocupação do solo. O coeficiente de aproveitamento para a área do perímetro referido no "caput" deste artigo será, no máximo, de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

§ 4º - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas, estabelecidas para esta zona de uso especial no Quadro 5C anexo, vigorarão até que os perímetros e características das zonas de uso referidos no § 3º deste artigo sejam definidos pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e fixados por ato do Executivo.

º Na zona de uso especial Z8-054 é permitida a edificação de conjunto residencial do tipo R3.02, atendidos os seguintes requisitos:

I - Destinação de área equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do total da zona, para a formação de parque público integrante do Sistema de Áreas Verdes do Município, conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 7688, de 30 de dezembro de 1971;

II - A área destinada à formação de parque público deverá ser doada à Prefeitura, estar contida em um só perímetro e ter sua localização aprovada pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP;

III - O conjunto residencial R3.02 deverá conter, no máximo 5.000 (cinco mil) habitações, obedecidas as disposições legais e, em especial, o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, e os artigos 28 e 29 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975;

IV - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote da área destinada à implantação do conjunto residencial R3.02 são aquelas estabelecidas para a zona de uso Z2.

Art. 6º A zona de uso especial Z8-060 fica subdividida nos 4 (quatro) perímetros a seguir: Z8-060/01; Z8-060/02; Z8-060/03 e Z8-060/04.

Parágrafo Único. No perímetro da zona especial Z8-060/02 vigorarão as características fixadas no Quadro 5C anexo, até que sejam aprovados pela Câmara Municipal, por proposta da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, planos específicos de urbanização, elaborados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB com a participação da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, Secretarias de Vias Públicas, de Transportes e outros órgãos da Prefeitura, devendo o Executivo encaminhar as respectivas proposições à Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta lei.

CAPÍTULO III

DAS NOVAS ZONAS DE USO

Art. 7º Ficam instituídas, representadas por siglas, com suas características básicas, as seguintes zonas de uso;

I - Z13: uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média;

II - Z14: uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;

III - Z15: uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;

IV - Z16: uso coletivo de lazer.

Parágrafo Único. Aplicam-se às novas zonas de uso, ora instituídas, as disposições dos parágrafos 4º e 7º do artigo 19 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, e do artigo 42 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 8º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas nas zonas de uso ora instituídas são aquelas constantes do Quadro 2C anexo.

Art. 9º Na zona de uso Z13, o coeficiente de aproveitamento máximo do lote será determinado pela fórmula:

C = 2,75 - 625

----------

S

Onde C é o coeficiente de aproveitamento máximo do lote e S é a área total do lote, em metros quadrados.

Parágrafo Único. O coeficiente de aproveitamento máximo do lote, calculado a partir da aplicação da fórmula constante do "caput" deste artigo, será considerado:

a) igual a 1,0 (um), quando o resultado for inferior a 1,0 (um);

b) igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), quando o resultado for superior a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).

Art. 10 - Na zona de uso Z14, para lotes pertencentes a loteamentos aprovados anteriormente à data da publicação desta lei, o coeficiente de aproveitamento máximo do lote será determinado pela fórmula:

C = 0,29 - 73

---------

S

Onde C é o coeficiente de aproveitamento máximo do lote e S é a área total do lote, em metros quadrados, ressalvados os seguintes casos:

a) nos lotes com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados), é permitida a construção de residência unifamiliar (R1) com área máxima igual a 72m² (setenta e dois metros quadrados), independente da aplicação da fórmula constante do "caput" deste artigo;

b) coeficiente de aproveitamento máximo do lote será considerado igual a 0,26 (vinte e seis centésimos), mesmo que a aplicação da fórmula resulte em valor superior a este índice.

§ 1º - A taxa de ocupação máxima para os lotes de que trata este artigo é igual ao valor numérico do coeficiente de aproveitamento utilizado.

§ 2º - Para os lotes a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser obedecidos os recuos estabelecidos para a zona de uso Z11.

Art. 11 - Na zona de uso Z15, em lotes com área inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), pertencentes a loteamentos aprovados anteriormente á data da publicação desta lei, admite-se:

I - A construção de uma residência unifamiliar (R1) por lote, obedecidos os máximos de coeficiente de aproveitamento e de taxa de ocupação estabelecidos para os lotes desta zona de uso;

II - A construção de uma residência unifamiliar (R1) por lote, com área máxima de 72m² (setenta e dois metros quadrados), quando a aplicação do coeficiente de aproveitamento desta zona resultar em área de construção inferior a este valor.

Parágrafo Único. Para os lotes a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser obedecidos os recuos estabelecidos para a zona de uso Z1.

Art. 12 - Na zona de uso Z16, aplicam-se as disposições do artigo 24 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS QUANTO ÀS CATEGORIAS DE USO, DIMENSIONAMENTO, OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE

Art. 13 - Nas zonas de uso Z10 e Z12, o coeficiente de aproveitamento máximo do lote será determinado pela fórmula:

C = 4,43 - 1071

------------

S

onde C é o coeficiente de aproveitamento máximo do lote e S é a área total do lote, em metros quadrados.

§ 1º - O coeficiente de aproveitamento máximo do lote, calculado a partir da aplicação da fórmula constante do "caput" deste artigo, será considerado:

a) igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), quando o resultado for inferior a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);

b) igual a 4,0 (quatro), quando o resultado for superior a 4,0 (quatro).

§ 2º - O coeficiente de aproveitamento máximo do lote, em nenhuma hipótese poderá ser superior a 4,0 (quatro), mesmo com a utilização cumulativa da fórmula estabelecida pelo artigo 24 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972.

Art. 14 - Nas zonas de uso Z11-017, Z11-018, Z11-019, Z11-020, Z11-021, Z11-022, Z11-023, Z11-024, Z11-025 e Z11-026, as edificações de garagens de empresas de ônibus urbanos, de serviço local, poderão ser implantadas desde que sua localização seja previamente aprovada pela Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização e harmonização com o uso e a paisagem circundantes.

Art. 15 - Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Educacional do Estado de São Paulo e os estabelecimentos de Educação Infantil poderão se instalar nas zonas de uso Z9, Z10, Z11, Z12, Z13 e Z14, obedecendo às disposições constantes da Lei nº8211, de 6 de março de 1975.

§ 1º - Nas zonas de uso Z9, Z10 e Z14, a instalação de estabelecimentos de ensino a que se refere este artigo fica sujeita às condições fixadas para a zona de uso Z1, constantes do Quadro anexo à Lei nº 8211, de 6 de março de 1975.

§ 2º - Nas zonas de uso Z11, Z12 e Z13, a instalação de estabelecimentos a que se refere este artigo fica sujeita às condições fixadas para a zona de uso Z2, constantes do Quadro anexo à Lei nº 8211, de 6 de março de 1975.

§ 3º - Nas zonas de usos especiais Z8-007/01 à Z8-007/13, Z8-064, Z8-065 e Z8-066, a instalação de estabelecimentos de ensino a que se refere este artigo fica condicionada ao atendimento integral das exigências constantes do Quadro 5C anexo a esta lei.

Art. 16 - As edificações destinadas a hospitais poderão ser instaladas nas zonas de uso Z9, Z10, Z11, Z12 e Z13, bem como nas zonas de usos especiais Z8-007/01 à Z8-007/13, obedecidas as disposições da Lei nº 8076, de 26 de junho de 1974.

Parágrafo Único. Nas zonas referidas no "caput" deste artigo, a instalação de hospitais fica sujeita às condições fixadas para a zona de uso especial Z8-007, constantes do Quadro I anexo à Lei nº 8076, de 26 de junho de 1974.

Art. 17 - Os hotéis de turismo poderão ser instalados nas zonas de uso Z9, Z10, Z11, Z12, Z13, Z14 e Z16, bem como nas zonas de usos especiais Z8-007/01 à Z8-007/13, obedecidas as disposições da Lei nº 8006, de 8 de janeiro de 1974.

§ 1º - Nas zonas de uso Z9, Z10, Z11, Z12, Z13 e Z8-007/01 à Z8-007/13, a instalação de hotéis de turismo fica sujeita às condições fixadas para a zona de uso especial Z8-007, constantes do Quadro I anexo à Lei nº 8006, de 8 de janeiro de 1974.

§ 2º - Nas zonas de uso Z14 e Z16, a instalação de hotéis de turismo fica sujeita às condições fixadas para a zona de uso especial Z8-100, constantes do Quadro I anexo à Lei nº 8006, de 8 de janeiro de 1974.

CAPÍTULO V

DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO

Art. 18 - Os perímetros das zonas de usos de que trata esta lei têm seus limites descritos no Quadro 8C e indicados nos mapas nºs 221-11-0395 à 221-11-0426 anexos.

§ 1º - Os perímetros das zonas de usos especiais Z8 regulamentadas por esta lei são os seguintes:

a) alterados: Z8-001, Z8-024, Z8-029, Z8-039, Z8-040 e Z8-054;

b) mantidos com nova descrição: Z8-007/01, Z8-007/03, Z8-007/04, Z8-007/06, Z8-007/07, Z8-007/09, Z8-038, Z8-057, Z8-200/046, Z8-200/71, Z8-200/092, Z8-200/093 e Z8-200/094.

§ 2º - Os novos perímetros são os seguintes:

a) das zonas de usos especiais instituídas por esta lei: Z8-007/13, Z8-060/01, Z8-060/02, Z8-060/03, Z8-060/04, Z8-063, Z8-064, Z8-065, Z8-066, Z8-200/095, Z8-200/096, Z8-200/097, Z8-200/098, Z8-200/099 e Z8-200/100;

b) das zonas de uso instituídas por esta lei: Z13-001, Z13-002, Z14-001, Z14-002, Z14-003, Z14-004, Z14-005, Z14-006, Z14-007, Z14-008, Z15-001, Z15-002, Z15-003, Z15-004, Z15-005, Z16-001, Z16-002 e Z16-003;

c) das zonas de uso existentes: Z1-028, Z11-017, Z11-018, Z11-019, Z11-020, Z11-021, Z11-022, Z11-023, Z11-024, Z11-025 e Z11-026.

§ 3º - Os perímetros de zonas de uso existentes são os seguintes:

a) alterados: Z8-007/02, Z1-014, Z1-024, Z3-079, Z9-001, Z10-001, Z10-002, Z11-011, Z12-001, Z12-002, Z12-003 e Z12-004;

b) mantidos com nova descrição: Z8-007/05, Z8-007/08, Z8-007/10, Z8-007/11, Z8-007/12, Z10-003, Z10-004, Z11-008, Z11-009, Z11-010, Z11-012, Z11-013, Z11-014, Z11-015, Z11-016 e Z12-005.

Art. 19 - Ficam suprimidas as zonas de usos especiais Z8-019, Z8-020, Z8-021, Z8-022, Z8-023, Z8-025, Z8-026, Z8-027, Z8-028 e Z8-060, assim como as zonas de uso Z3-160, Z3-215, Z3-219 e Z6-050 e as áreas especiais de urbanização "A", "B", "C", "D" e "E".

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos à aplicação de multas e sanções previstas no Quadro 6-A anexo à Lei nº8001, de 24 de dezembro de 1973, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria.

Art. 21 - Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem partes integrantes desta lei os Quadros anexos 2C, em folha única, 5C, em 2 (duas) folhas e 8C, em 32 (trinta e duas) folhas, bem como os mapas anexos nºs 221-11-0395 à 221-11-0426, em 32 (trinta e duas) folhas, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Parágrafo Único. Os Quadros 2C, 5C e 8C complementam os Quadros 2A, 5A e 8A anexos à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, e os Quadros 2B, 5B, 5B1 e 8B anexos à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 22 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 25 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 31 DE AGOSTO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa.

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.

O Secretário Municipal de Esportes, Sérgio Barbour.

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi.

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne.

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange.

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luís Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 31 de agosto de 1978.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Haline.

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Emest Robert de Carvalho Mange.

O Secretário dos Negócios Extraordinários. Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 7 de julho de 1978.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.049/1980 - Altera o perímetro da zona de uso Z1-014, constante do Quadro 8C desta Lei.