CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 10.549 de 4 de Julho de 1973

Dispõe sobre oficialização de ruas e logradouros públicos subordinados à Administração Regional de Pinheiros, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.549, DE 4 DE JULHO DE 1973.

Dispõe sobre oficialização de ruas e logradouros públicos subordinados à Administração Regional de Pinheiros, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do artigo 39, item XVIII, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a relação das vias e logradouros públicos oficiais do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO mais que, devido à caracterização das situações, de direito e de fato, numerosas vias e logradouros públicos não ficaram definidos se foram, realmente, atingidos pelas leis anteriores e genéricas de oficialização;

CONSIDERANDO que o Código de Obras - Ato 663, de 10 de agosto de 1934 - já havia classificado como vias públicas as "vielas" e as "passagens" (artigo 734); Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas oficiais, para os efeitos da legislação em vigor, as vias e logradouros públicos situados na Administração Regional de Pinheiros que ainda não tenham esse caráter e que constem das plantas anexas nºs 271-REG-878, 272-REG-879, 273-REG-880, 274-REG-881, 281-REG-882, 282-REG-883, 283-REG-884, 284-REG-885, 293-REG-888, 401-REG-928, 402-REG-929, 403-REG-930, 404-REG-931 e 411-REG-932 da CPCO, que, rubricadas pelo Prefeito, fazem parte integrante do presente decreto.

Parágrafo Único. A oficialização dessas vias e logradouros não implica na regularização dos respectivos loteamentos para efeito do disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º As vias e logradouros públicos oficializados pelo presente decreto, cujos nomes estão indicados nas plantas em anexo, ficam sujeitos à alteração das respectivas denominações por atos próprios do Executivo.

Art. 3º Os lotes lindeiros das vias e logradouros ora oficializados continuam sujeitos às normas urbanísticas e edilícias dispostas por leis e decretos.

Art. 4º São excluídas da oficialização as vias e logradouros sobre cuja incorporação ao uso público haja decisão judicial em contrário, e os que nas plantas referidas no artigo 1º estão assinaladas em hachuras.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de julho de 1973, 420º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira

O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 4 de julho de 1973.

O Diretor, João Alberto Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 18.768/1983 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.
  2. Decreto nº 18.889/1983 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.
  3. Decreto nº 25.252/1988 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.
  4. Decreto nº 25.725/1988 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.
  5. Decreto nº 37.888/1999 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.
  6. Decreto nº 59.174/2020 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.
  7. Decreto nº 60.405/2021 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.
  8. Decreto nº 62.286/2023 - Exclui dos efeitos da oficialização o logradouro que especifica.