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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/CMUV Nº 22 de 29 de Outubro de 2019

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade – OTM, para exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais.

COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade – OTM, para exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais.

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto n. 58.907, de 09 de agosto de 2019, torna público que, em sessão realizada em 29 de outubro de 2019,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade – OTM, para a exploração do serviço de compartilhamento patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais nas vias e logradouros públicos regida pelo Decreto Municipal nº 58.907, de 09 de agosto de 2019.

§1º. Para fins desta Resolução, patinete elétrica é o equipamento de mobilidade individual autopropelido destinado ao transporte de uma pessoa, que atenda as seguintes características estabelecidas nas Resoluções nº 315 e 465 do CONTRAN e suas alterações posteriores:

I - velocidade máxima de 20km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclofaixas;

II - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

III - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

§ 2º Os equipamentos são destinados somente para o uso individual sendo vedada a condução de passageiros e animais, bem como cargas acima de 5kg (cinco quilogramas).

§3º Para fins de credenciamento e exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas estabelecidos nesta Resolução, considera-se:

I – Estacionamentos: locais de permanência transitória de patinetes, de utilização comum por todas as OTMs, nos quais as patinetes não poderão permanecer longo tempo, sob pena de apreensão e multa prevista no Termo de Credenciamento e nesta Resolução;

II – Estações: locais de retirada e devolução de patinetes de utilização por OTMs.

§4º O período máximo de permanência nos locais de estacionamento será de 3 (três) horas, nos Grupos 1 e 2, e de 6 (seis) horas, nos Grupos 3 e 4, vedada sua prorrogação.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que tenham objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 58.907, de 09 de agosto de 2019.

Parágrafo único. O serviço de compartilhamento por plataforma digital de patinetes elétricas será prestado apenas por pessoa jurídica previamente credenciada perante a Prefeitura de São Paulo como Operadora de Tecnologia de Micromobilidade – OTM.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos documentos previstos no art. 4o, e sua aprovação junto ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.

§ 1º O requerimento devidamente assinado deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT eletronicamente, através do endereço de e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, instruído com a documentação exigida.

§ 2º A análise e julgamento do pedido de credenciamento caberá ao Secretário Executivo do CMUV.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta Resolução, o deferimento do pedido de credenciamento será publicado pelo CMUV no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 4º O credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido nesta Resolução.

§ 5º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

§ 6º Deferido o credenciamento nos termos desta Resolução, o CMUV formalizará o Termo de Credenciamento de Operadora de Transporte de Micromobilidade, conforme Anexo VI desta Resolução.

Art. 4º São condições para o credenciamento:

I – Apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo I, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 58.907, de 09 de agosto de 2019, e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime previsto nesta Resolução;

b) Cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;

c) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso dos equipamentos de mobilidade individual, nos termos fixados no §7º do presente artigo;

II – Apresentar plano inicial de implantação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas contendo:

a) Descrição técnica e desenho da patinete elétrica a ser instalada, apta a demonstrar que possui os equipamentos obrigatórios e a apresentar a sua identidade visual, nos termos da legislação aplicável;

b) Descrição de todos os demais equipamentos necessários para operação do serviço;

c) Número das patinetes elétricas a serem disponibilizadas para prestação do serviço por área da cidade nas estações;

d) Proposta dos locais de instalação das estações, incluindo a indicação do local pretendido, mapa detalhado e planilha de endereços propostos pela OTM, observado o disposto no §5º;

e) Cronograma de implantação do serviço, contemplando a atuação conforme o mapa de Distritos de São Paulo constante do Anexo IV, nos termos descritos no art. 7º desta Resolução;

f) Descrição da interface da plataforma tecnológica, a fim de verificar os meios para disponibilização do serviço aos usuários;

g) Forma de disponibilização ao Município dos dados da operação e das patinetes, em consonância com os arts. 8º e 10 desta Resolução;

h) Plano para implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da publicação de seu deferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 3º O credenciamento será renovado mediante a apresentação do requerimento constante do Anexo II da presente Resolução, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento de sua validade.

§ 4º Caberá à SMT, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, com auxílio da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, e da Secretaria Municipal de Subprefeituras – SMSUB, a análise e aprovação do plano inicial de implantação do serviço de que trata o inciso II.

§ 5º Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, a análise e definição prévia dos locais de instalação das estações e estacionamentos.

§ 6º A SMT poderá solicitar outros documentos e informações da pessoa jurídica requerente, caso entenda necessário para a análise do pedido de credenciamento.

§7º A cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil contratado nos termos do inciso II, letra “i”, deverá conter, no mínimo:

I – A vigência do seguro;

II – As coberturas contratadas;

III – O âmbito geográfico;

IV – Os limites de responsabilidade da seguradora.

Art. 5º O credenciamento não gera direito a estacionamento ou à instalação de estações em vias e logradouros públicos, os quais serão objeto de autorização específica a ser concedida pela Secretaria Municipal de Subprefeituras – SMSUB, por meio do pagamento do Termo de Permissão de Uso (TPU), observado o disposto no art. 4º, §5º, desta Resolução.

§ 1º Eventuais interessados poderão apresentar estudos técnicos que demonstrem a necessidade de implantação de estações ou estacionamentos em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, os quais poderão ser encaminhados por meio eletrônico.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública Municipal poderá contratar estudo específico ou lançar chamamento público para recebimento de estudos técnicos sobre a necessidade de implantação de estações ou de estacionamentos em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, para a exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas.

§ 3º O CMUV poderá fixar a quantidade máxima de patinetes por operadora para outorga de espaços para instalação de estações em vias e logradouros públicos ou para o uso dos estacionamentos por Distrito, de acordo com a análise do impacto viário produzido.

§ 4º A instalação de estações destinadas à locação de patinetes elétricas em logradouros públicos será permitida a título precário, em locais previamente autorizados nos termos do art. 4º, § 5º, desta Resolução.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, o custeio, a manutenção e a implantação da sinalização das estações ficará a cargo das OTMs.

§ 6º Para atendimento da exigência do art. 4o, inciso II, letra “e”, desta Resolução, duas ou mais OTMs poderão associar-se, devendo ser garantida a interoperabilidade mecânica e tecnológica do serviço.

Art.6º São condições para o início da operação:

I – Estar a pessoa jurídica devidamente credenciada como OTM, nos termos do Decreto n. 58.907, de 09 de agosto de 2019, e desta Resolução;

II – Obter a permissão de uso de área para fins de instalação de estação, nos termos do art. 5º da presente Resolução; e,

III – Obter homologação pela SMT de plataforma de comunicação de dados, nos termos do Anexo III da presente Resolução.

Art. 7º As OTMs. deverão obrigatoriamente disponibilizar o serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais nos Distritos de São Paulo constantes do mapa do Anexo IV da presente Resolução, classificados conforme provimento de serviços públicos de terminais de ônibus (T), sistema metroferroviário (M) e corrredores de ônibus (C), nos seguintes Grupos:

Grupo 1.

78 - Alto de Pinheiros (M);

02 - Bela Vista (M/C);

03 - Bom Retiro (M/C);

04 – Brás (M);

52 - Campo Belo (M/C);

05 – Consolação (M/C);

61 - Itaim Bibi (M/C);

64 - Jardim Paulista (M/C);

06. Liberdade (M);

67 – Moema (M/C);

91- Pinheiros (T/M/C);

08- República (T/M/C);

09 - Santa Cecília (T/M/C);

72 - Santo Amaro (T/M/C);

10 – Sé (T/M/C);

76 - Vila Mariana (T/M/C).

Grupo 2.

01 - Barra Funda (T/M/C);

23 – Belém (M);

81 – Butantã (M/C);

51 – Cambuci (C);

25 – Carrão (T);

60 – Ipiranga (M/C);

62 – Jabaquara (T/M);

85 – Jaguaré (0);

48 – Lapa (T/M/C);

36 – Mooca (M/C);

68 – Morumbi (M/C);

07 – Pari (0);

89 – Perdizes (M);

73 – Saúde (M);

14 - Santana (T/M);

45 – Tatuapé (T/M);

16 – Tucuruvi (M);

96 - Vila Leopoldina (M);

49 - Vila Matilde (M);

50 - Vila Prudente (T/M/C).

Grupo 3.

20 - Água Rasa (0);

22 - Artur Alvim (M);

53 - Campo Grande (M);

54 - Campo Limpo (T);

11 - Casa Verde (T);

57 - Cidade Dutra (M/C);

58 – Cursino (M);

32 – Itaquera (M/C);

86 – Jaraguá (M);

65 - Jardim São Luis (T/C);

88 – Limão (C);

38 – Penha (T/M);

92 – Pirituba (T/M/C);

71 – Sacomã (T);

41 - São Lucas (M);

40 – Sapopemba (T/M);

74 – Socorro (C);

75 - Vila Andrade (M/C);

87 - Vila Formosa (0).

Grupo 4.

79 – Anhanguera (T);

21 – Aricanduva (0);

80 – Brasilândia (0);

82 – Cachoeirinha (T);

24 – Cangaíba (M);

55 - Capão Redondo (M/C);

56 - Cidade Ademar (0);

26 - Cidade Líder (0);

27 - Cidade Tiradentes (T);

28 - Ermelino Matarazzo (M);

83 - Freguesia do Ó (C);

59 – Grajaú (T);

29 – Guainazes (M);

30 – Iguatemi (0);

32 - Itaim Paulista (M);

12 – Jaçanã (0);

84 – Jaguara (0);

63 - Jardim Angela (T/M);

33 - Jardim Helena (M);

34 - José Bonifácio (M);

47 – Lajeado (0);

13 – Mandaqui (0);

66 – Marsilac (0);

69 – Perelheiros (T);

37 - Parque do Carmo (0);

70 – Pedreira (0);

90 – Perus (M);

39 - Ponte Rasa (0);

93 - Raposo Tavares (0);

94 - Rio Pequeno (0);

95 - São Domingos (0);

42 - São Mateus (0);

43 - São Miguel (M);

44 - São Rafael (0);

15 – Tremembé (0);

46 - Vila Curuçá (M);

17 - Vila Guilherme (0);

48 - Vila Jacuí (0);

18 - Vila Maria (0);

19 - Vila Medeiros (0);

77 - Vila Sônia (C).

§1º A quantidade de patinetes estabelecidas para o Grupo 2 não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade de patinetes a serem disponibilizadas para o Grupo 1.

§2º A quantidade de patinetes estabelecidas para o Grupo 3 não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da quantidade de patinetes a serem disponibilizadas para o Grupo 1.

§3º A quantidade de patinetes estabelecidas para o Grupo 4 não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da quantidade de patinetes a serem disponibilizadas para o Grupo 1.

Art. 8º O CMUV poderá limitar a quantidade máxima de patinetes por operadora por Distrito, de acordo com a análise dos impactos da operação na segurança do viário, na capacidade das vias e logradouros públicos e na compatibilidade com outros modais de transporte existentes.

CAPÍTULO II

DOS DADOS DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º Os dados da operação dos serviços pelas OTMs. deverão ser disponibilizados à Secretaria de Fazenda nos termos do Anexo III desta Resolução.

Art. 10 É vedada a divulgação por parte da Prefeitura ou de seus servidores de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 11 A OTM deverá assegurar aos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização dos serviços o acesso, em tempo real ao programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação utilizados para exploração do compartilhamento de patinetes elétricas, para fins de consulta de informações e gerenciamento da prestação dos serviços.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO

Art. 12 As regras de circulação das patinetes elétricas nas vias públicas do Município de São Paulo serão definidas em Portaria do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, órgão executivo de trânsito na Cidade de São Paulo, observadas, no mínimo, as seguintes disposições:

I – A circulação dos equipamentos somente será permitida:

a) Nas ciclovias e ciclofaixas;

b) Nas vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h, nos termos do artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro;

c) Nas ruas destinadas para lazer previstas no Programa Ruas Abertas, regulamentado pelo Decreto nº 57.086, de 24 de junho de 2016;

§ 1º A velocidade máxima permitida da patinete é de 20 km/h, sendo que nas primeiras 10 (dez) corridas de cada usuário, a velocidade máxima permitida deverá ser de 15 km/h (quinze quilômetros por hora);

§ 2º Fica vedada a circulação e utilização das patinetes:

a) Por usuários com idade inferior a 18 anos.

b) Em qualquer outra via, que não as previstas no inciso I do “caput” deste artigo, em especial nas calçadas, calçadões, passeios, ilhas, refúgios, pista, canalizações, acostamentos, demais partes das vias destinadas a pedestres e veículos automotores.

§ 3º As regras de circulação para o uso de patinetes elétricas próprias ou de terceiros que não foram locadas por meio de OTM serão definidas em Portaria do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

Art. 13 As OTMs disponibilizarão as patinetes nas estações, na forma definida no art. 5º desta Resolução, localizadas em vias e logradouros públicos, devidamente georreferenciadas e previamente cadastradas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Subprefeituras - SMSUB, observando-se ainda as seguintes condições:

I - Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos pontos de estacionamento de que tratam os arts. 14 e 15 da presente Resolução;

II - Será vedado o estacionamento ou depósito dos dispositivos e equipamentos nas ciclovias e ciclofaixas, nos calçadões, calçadas, passeios, ilhas, refúgios, pistas, canteiros centrais e laterais, canalizações, acostamentos e demais partes das vias, salvo nos casos expressamente autorizados pelo art. 15 desta Resolução.

Art. 14 As estações somente poderão ser implantadas:

I - Em áreas aprovadas pela Secretaria Municipal de Subprefeituras – SMSUB;

II - Em vias providas de ciclovias ou ciclofaixa, independentemente da velocidade regulamentada na via;

III - Em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, com velocidade menor ou igual a 40km/h.

§1º Somente será autorizada uma estação independente da OTM com comprimento máximo de 5,0m (cinco metros), incluída a pintura da marca de canalização, por quadra de até 200m (duzentos metros) de extensão.

§2º As estações poderão ser divididas em módulos de 2,5m (dois metros e meio) cada, incluída a pintura da marca de canalização, para utilização por mais de uma OTM.

§3º No caso do parágrafo anterior, fica vedado a uma mesma OTM possuir dois módulos na mesma estação.

§4º Em vias com quadra igual ou maior que 400m (duzentos metros) de extensão, será permitida a implantação de mais de uma estação da mesma OTM.

§5º As estações de patinete poderão ser compartilhadas com bicicletas desde que devidamente sinalizadas para tal finalidade e que os serviços sejam prestados pela mesma OTM/OTTC mediante a obtenção do Termo de Permissão de Uso (TPU) de que trata o art. 5º desta Resolução.

Art. 15 Os estacionamentos descritos no art. 1º, §3º, inciso I, da presente Resolução, de utilização comum por todas as OTMs, serão permitidos em vias providas de ciclovias ou ciclofaixa, independentemente da velocidade regulamentada para a via, ou em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, com velocidade menor ou igual a 40km/h, nas seguintes condições:

I - Sobre calçadas com largura superior a 2,5m, na faixa de serviço;

II - Em praças, ilhas e canteiros centrais, não devendo interferir na circulação de pedestres, resguardada uma área com largura mínima de 1,50m, para o deslocamento livre de pedestres.

III - Na pista, observados os locais devidamente sinalizados para este fim.

Parágrafo único. A OTM. terá o prazo máximo de 3 (três) horas para recolhimento das patinetes elétricas dos locais de estacionamento constantes dos Grupos 1 e 2, e de 6 (seis horas) daqueles constantes dos Grupos 3 e 4, vedada sua prorrogação.

Art. 16 Ficam expressamente vedados o estacionamento de patinetes elétricas:

I – Sobre ciclovias e ciclofaixas;

II - Em gramado e jardim públicos;

III - Defronte à faixa de travessia de pedestres ou guia rebaixada de entrada e saída de veículos;

IV – Defronte à guia rebaixada para acesso de pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade;

V - Onde houver sinalização horizontal delimitadora, de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;

VI - Em esquinas, respeitado o mínimo de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;

VII - Junto a áreas sinalizadas para embarque e desembarque;

VIII – Nas calçadas em frente a portões de acesso de estações de trem e metrô;

IX – Em vias e áreas de pedestres (calçadões).

X – Na pista, onde não houver sinalização de regulamentação para este fim.

CAPÍTULO IV

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 17 O valor do preço público anual para operadoras de sistemas de compartilhamento de patinetes elétricas com estação será calculado com base no valor venal do metro quadrado (m2) da face de quadra adjacente estabelecido na Planta Genérica de Valores em vigência, observadas as disposições do Decreto n. 58.831, de 1 de julho de 2019 e do Decreto n. 58.124, de 8 de março de 2018.

Parágrafo único. Caso não haja valor atribuído à face de quadra adjacente pela Planta Genérica de Valores, deverá ser adotada a face de quadra mais próxima do local de instalação.

Art. 18 O preço público a ser pago pelas operadoras levará em consideração a área ocupada para sua instalação e corresponderá ao percentual estabelecido no art. 17, correspondente ao valor venal do m² da face de quadra adjacente à estação, conforme constar da Planta Genérica de Valores em vigência, e deverá ser recolhido de acordo com a seguinte fórmula:

P = V * Pe * AE

P = V * 0,5% * AE

P = Preço público ao ano

V = Valor unitário, em reais, de m2 de terreno da respectiva face de quadra adjacente ou a mais próxima à estação pela Planta Genérica de Valores do município.

Pe = Percentual de V a ser cobrado, conforme Art. 17.

AE = Área ocupada pela estação em m2

Art. 19 Além do preço público estipulado nos arts. 17 e 18 desta Resolução, as OTMs. pagarão o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por patinete elétrica/mês, a ser disponibilizada nos termos do art. 4º, inciso II, alínea “c”, da presente Resolução, como encargo pecuniário pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, pelo período de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput, o preço público cobrado como encargo pecuniário pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, será no valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por viagem realizada.

Art. 19-A As OTMs deverão efetuar o pagamento do preço público correspondente ao volume de operação mensurado até o décimo dia do mês subsequente ao mês cuja contabilização das viagens tenha sido realizada.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 27/2020)

§1º O pagamento de preço público previsto no caput deverá ser efetuado por meio de plataforma digital acessada através de certificado digital ou senha web.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 27/2020)

§2º O fechamento contábil de que trata o caput dar-se-á até às 23h59 do último dia do mês e considerará todas as viagens finalizadas no período de apuração correspondente ao mês.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 27/2020)

Art. 20 Fica estabelecida a regressividade percentual sobre o valor venal do m² da quadra adjacente, sobre o valor a ser cobrado por patinete elétrica/mês e sobre o valor a ser cobrado por viagem/mês pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, nos seguintes Grupos:

I – Grupo 1: sem regressividade percentual;

II- Grupo 2: regressividade de 30% (trinta por cento);

III - Grupo 3: regressividade de 40% (quarenta por cento).

IV - Grupo 4: regressividade de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Para fins de aplicação da regressividade, será considerado o Grupo do local de início da viagem.

Art. 20 Fica estabelecido o desconto sobre o valor venal do m² da quadra adjacente, sobre o valor a ser cobrado por patinete elétrica/mês e sobre o valor a ser cobrado por viagem/mês pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, nos seguintes Grupos:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV n° 24/2019)

I – Grupo 1: sem desconto;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV n° 24/2019)

II- Grupo 2: 30% (trinta por cento);(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV n° 24/2019)

III - Grupo 3: 40% (quarenta por cento).(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV n° 24/2019)

IV - Grupo 4: 50% (cinquenta por cento).(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV n° 24/2019)

Parágrafo único. Para fins de cálculo sobre o valor a ser cobrado por viagem, será considerado, para cada viagem, o Grupo do local de início da viagem.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV n° 24/2019)

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS DEVERES DAS OTMs. NA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICAS

Art. 21 As autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Resolução e demais normativos expedidos pelo CMUV poderão adotar todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizatória, caracterizando-se embaraço a fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 22 A verificação dos serviços e do cumprimento dos deveres das OTMs. na prestação de serviços de compartilhamento de patinetes elétricas nas vias e logradouros públicos será realizada pelos agentes públicos indicados no disposto no Anexo V desta Resolução.

Art. 23 As autoridades municipais e agentes públicos responsáveis pela verificação de que trata o artigo anterior deverão remeter as infrações por relatório circunstanciado ao Secretário Executivo, conforme modelo a ser estabelecido pelo CMUV, a quem competirá notificar a OTM e instaurar o procedimento de aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO VI

DO PERÍODO DE ADEQUAÇÃO

Art. 24 As prestadoras do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de novembro de 2019, para se adequarem à nova regulamentação.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DAS OTMs PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES

Art. 25 São deveres das OTMs na prestação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas nas vias e logradouros públicos:

I – Promover campanhas educativas a respeito das normas de segurança para o correto uso da patinete e circulação nas vias e logradouros públicos;

II - Prover as patinetes com os equipamentos de segurança obrigatórios, nos termos da legislação aplicável, para a prestação do serviço em condições adequadas para uso, realizando a manutenção e reparos necessários;

III – Manter as condições exigidas no credenciamento ao longo da prestação dos serviços;

IV - Instalar e manter o serviço conforme o Cronograma de Implantação do Serviço apresentado para fins de credenciamento, devendo apresentar novo Cronograma no caso de alteração;

V – Fornecer aplicativo ou programa (software) para celulares aos usuários ou condutores, com finalidade de utilização do serviço;

VI – Disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário as informações sobre a condução segura e uso dos equipamentos, incluindo a advertência dos riscos da atividade caso não utilize os equipamentos de proteção;

VII - Disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário as coberturas estipuladas na apólice do seguro contratado e demais esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil;

VIII – Informar aos usuários os locais disponibilizados e adotar medidas para incentivar o cumprimento das regras para utilização dos estacionamentos pelos usuários;

IX - Comprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrente do uso dos equipamentos de mobilidade individual, observado o disposto no art. 4º, §7º, desta Resolução;

X - Fixar o preço cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de comunicação;

XI – Implementar meios eletrônicos para pagamento, caso haja cobrança do usuário;

XII– Adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

XIII – Fornecer ao usuário, antes da disponibilização do equipamento, informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado;

XIV – Emitir comprovante eletrônico para o usuário, contendo a origem e destino da viagem, seu tempo total e a especificação dos itens do preço total pago;

XV – Permitir o cadastramento somente para usuários com idade mínima de 18 (dezoito) anos;

XVI – Retirar as patinetes dos estacionamentos localizados nos Grupos constantes do art. 7º, no prazo estipulado no art. 15, parágrafo único, da presente Resolução;

XVII – Indicar aos usuários e disponibilizar as patinetes somente nos pontos georreferenciados de locação públicos e particulares e de estacionamentos já aprovados;

XVIII – Responsabilizar-se por danos ou prejuízos que venham a ocorrer na prestação do serviço, seja decorrente de caso fortuito, seja de força maior, dolo ou culpa de usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou vandalismo;

XIX – Retirar todos os equipamentos de sinalização das estações do logradouro público e devolve-lo em estado original, nos locais onde houver instalado estações, no caso de descredenciamento, abandono ou desistência na prestação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas;

XX – Exigir a devolução de suas patinetes, pelos usuários em locais que não interfiram na circulação dos pedestres e seus fluxos, observados os arts. 15 e 16 da presente Resolução, e, principalmente, que não desrespeitem os itens que compõem e conferem acessibilidade a pessoas com dificuldade de locomoção, cadeirantes e deficientes visuais;

XXI - Locar equipamentos dotados dos dispositivos de segurança que possibilitem a limitação da velocidade máxima da patinete a 20km/h (vinte quilômetros por hora), ou a 15km/h (quinze quilômetros por hora) nas 10 (dez) primeiras corridas de cada usuário;

XXII - Explorar o serviço observando a quantidade máxima de patinetes fixada pelo CMUV;

XXIII - Disponibilizar os dados especificados no art. 9º desta Resolução;

XXIV - Disponibilizar acesso, em tempo real, aos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização dos serviços ao sistema de gerenciamento da prestação dos serviços, nos termos do art. 11 desta Resolução;

XXV - Prestar informações aos órgãos do Município acerca do quantitativo de usuários e dos registros de acidentes;

XXVI - Apresentar aos órgãos do Município outros dados para o controle e a regulação de políticas públicas do sistema, nos termos estabelecidos pelo CMUV;

XXVII - Disponibilizar canal de atendimento ao usuário;

XXVIII - Promover a identificação de cada patinete elétrica, conforme padronização estabelecida pelo CMUV;

XXIX – Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

XXX – Garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados.

XXXI - Efetuar o pagamento do preço público correspondente ao volume de operação mensurado até o décimo dia do mês subsequente ao mês cuja contabilização das viagens tenha sido realizada.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 27/2020)

§ 1º Os dados previstos no inciso XXIX deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura, de seus agentes ou servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 26 O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida no Decreto n. 58.907, de agosto de 2019, nesta Resolução e demais normativos que disciplinam a exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita a OTM à aplicação, cumulativa com a multa prevista no Anexo V, das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II – Suspensão temporária do credenciamento, pelo prazo não superior a 1 (um) ano;

III - Descredenciamento.

Art. 27 A aplicação das sanções previstas nesta Resolução será realizada conforme o previsto no Anexo V.

Parágrafo único. A sanção de descredenciamento implicará na impossibilidade de solicitar novo credenciamento enquanto perdurar os motivos determinantes que ensejaram a aplicação da punição.

Art. 28 A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

Art. 29 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas no sítio eletrônico do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 30 As patinetes disponibilizadas por empresa não credenciada nos termos do Decreto n. 58.907, de 09 de agosto de 2019, e da presente Resolução, serão objeto de apreensão e aplicação de multa, na forma do art. 170 da Lei n. 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 31 No caso da aplicação de multa, encerrado o prazo para defesa e interposição de recurso sem o pagamento respectivo, os débitos serão inscritos no CADIN municipal e em dívida ativa, para adoção das providências cabíveis para cobrança.

Art. 32 O procedimento de aplicação de sanções será disciplinado em Resolução específica a ser editada pelo CMUV.

CAPÍTULO IX

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 33 Compete ao Secretário Executivo, em apoio técnico ao CMUV:

I – Assessorar e subsidiar o CMUV nos assuntos de sua competência;

II – Analisar e julgar os pedidos de credenciamento;

III – Notificar as OTMs. das autuações realizadas pelas autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Resolução e demais normativos expedidos pelo CMUV;

IV - Instaurar procedimento e aplicar as penalidades previstas no Anexo V desta Resolução.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 O Município, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados às patinetes elétricas ou pessoas pelos operadores ou prestadores dos serviços abrangidos por esta Resolução.

Art. 35 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV).

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições constantes do Capítulo IV, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

EDSON CARAM

Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE

Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

FERNANDO CHUCRE

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

PHILIPPE DUCHATEAU

Secretário Municipal da Fazenda

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário do Governo Municipal

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

VITOR ALY

Secretário Municipal de Serviços e Obras

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICAS

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICAS

 

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES DA PLATAFORMA DE COMUNICAÇÃO

1- Descrição geral:

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma infraestrutura SFTP (Secure File Transfer Program) que será acessada pela Prefeitura para acesso das informações.

Os dados de viagens devem ser agregados por dia e disponibilizados até as 06h00 (horário de Brasília) do dia seguinte.

2- Segurança do acesso:

O acesso à infraestrutura SFTP da operadora será feito via chave assimétrica RSA 2048 com suporte a compressão dos dados para transferência.

3- Armazenamento dos dados:

Os dados devem estar no formato CSV (RFC 4180) com codificação UTF-8 e usando o “ponto” como separador decimal para valores numéricos fracionados. O nome e extensão de cada arquivo deve ser em caixa alta. Para arquivo consolidado por dia deve conter a data no formato DDMMAA (dia mês e ano) e no caso de armazenamento dos dados comprimidos o formato deve ser o GZIP (RFC 1952) adicionando a extensão GZ no final do arquivo, por exemplo VIAGENS_DDMMAA.CSV.GZ

3.1 - Pasta OTM:

A pasta deve ter permissão de leitura via comando get para dados de DOCUMENTOS, RELATÓRIOS, VIAGENS, CADASTROS e POSICIONAMENTO seguindo a estrutura a seguir:

/OTM/RELATÓRIOS/

/OTM/VIAGENS/VIAGENS_DDMMAA.CSV

/OTM/CADASTROS/PATINETES.CSV

/OTM/CADASTROS/ESTACIONAMENTOS.CSV

/OTM/POSICIONAMENTO/PATINETES .CSV

3.2 - Pasta CMUV:

A pasta deve ter permissão de escrita via comando put para eventuais retorno de processamento seguindo a estrutura a seguir:

/CMUV/RELATORIOS/

4- Formato dos dados:

4.1 - Viagens

Cada registro de uma viagem deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO

ID VIAGEM Identificador único da viagem

DATA INICIO VIAGEM DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3

DATA FIM VIAGEM DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3

LATITUDE INÍCIO Latitude do local de início da viagem

LONGITUDE INÍCIO Longitude do local de início da viagem

REGIÃO DE INÍCIO Grupo, conforme previsto no artigo 7º, do local de início da viagem (1,2, 3 ou 4)

LATITUDE TÉRMINO Latitude do local de encerramento da viagem

LONGITUDE TÉRMINO Longitude do local de encerramento da viagem

ID PATINETE Identificador único da patinete

DISTANCIA Distância percorrida na viagem em metros

MEIO DE PAGAMENTO 0: Nenhum 1: Dinheiro 2: Cartão de Credito 3: Cartão de Débito

TEMPO DE VIAGEM Tempo de locação da patinete em segundos.

AVALIAÇÃO Avaliação de 0% a 100% do serviço, podendo adotar base intermediária.

AVALIAÇÃO TEXTO Texto de até 140 caracteres de avaliação do serviço

4.2 - Cadastro de locais

Cada registro de cadastro de local deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO

ID LOCAL Identificador único do evento da estação

ENDEREÇO LOCAL Texto do endereço do logradouro da estação

ID DISTRITO Número do distrito associado ao local, definido no art. 7º

CAPACIDADE Número de patinetes da capacidade de estação

4.3 - Cadastro de patinetes

Cada registro de cadastro da patinete deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO

ID PATINETE Identificador único da patinete

COR_PATINETE Cor da patinete

ANO FABRICAÇÃO Ano de fabricação da patinete

QUADRO Tamanho do quadro da patinete em polegadas

 

ANEXO IV

MAPA DOS DISTRITOS DE SÃO PAULO

 

ANEXO V

REGRAS DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO

 

ANEXO VI

TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº .../.....

OBJETO: CREDENCIAMENTO DE OPERADORA DE TRANSPORTE DE MICROMOBILIDADE (OTM) PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICAS ACIONADAS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS.

O COMITÊ MUNICIPAL DO USO DO VIÁRIO, nos termos do Decreto n. 58.907, de 10 de agosto de 2019, e da Resolução n. 22, de 29 de outubro de 2019, CREDENCIA a empresa ....., inscrita no CNPJ n. , com endereço na ......., n. ....., bairro..., cidade de...., Estado de ...., como OPERADORA DE TRANSPORTE DE MICROMOBILIDADE (OTM), para exploração dos serviços de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais.

A empresa acima credenciada deverá manter as condições exigidas ao longo da prestação dos serviços sob pena de apreensão das patinetes e aplicação de multa prevista no Anexo V da Resolução n. 22, de 29 de outubro de 2019.

 

São Paulo, .... de..... de....

 

...........

Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

Presidente do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMT/CMUV n° 24/2019 - Altera o artigo 20° da Resolução.
  2. Resolução SMT/CMUV nº 27/2020 - Acrescenta artigo 19-A e altera artigo 25º, anexos I, II e V.