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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE – SMT/SEMTRA;SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 1 de 4 de Abril de 2025

Dispõe sobre a regulamentação para implantação de Estação/Estacionamento para patinetes elétricas operadas por Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade - OTMs.

PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE – SMT / SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB / SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE E TRÂNSITO - SEMTRA Nº 001, DE 04 DE ABRIL DE 2025.

 

“Dispõe sobre a regulamentação para implantação de Estação/Estacionamento para patinetes elétricas operadas por Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade - OTMs.”

 

CONSIDERANDO, o advento do Decreto nº 58.907, de 09 de agosto de 2019 e alterações, que regulamenta os serviços de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais;

 

CONSIDERANDO, a Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, que regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade – OTM, para exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Esta Portaria Conjunta estabelece os critérios de solicitação de autorização para implantação de Estação/Estacionamento para patinetes elétricas operadas por Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade - OTMs.

 

Art. 2º. As OTMs deverão protocolar pedido de análise dos pontos pretendidos para instalação das Estações/Estacionamentos de patinetes junto à respectiva Subprefeitura, contendo seguintes documentos:

I - Comprovante do credenciamento (publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC);

II - Planilha dos pontos pretendidos em formato xls, contendo o CODLOG do Setor Quadra, e quando se tratar de local em que exista estabelecimento público ou privado de grande afluxo de pessoas deverá constar a denominação do estabelecimento na planilha, tais como, Estação de metrô, hospital, terminal de ônibus, escola e etc.;

III - Mapa dos pontos pretendidos em formato kmz ou kml.

Parágrafo único. Ato contínuo ao protocolo descrito no caput deste artigo é gerado um número específico, em até 48h (quarenta e oito) horas, contendo, no mínimo, a data e hora, o qual deve ser estritamente respeitado em sua ordem cronológica durante toda a tramitação.

 

Art. 3º. Cada Subprefeitura deve instaurar um único processo eletrônico SEI, por OTM, para inserção dos documentos descritos no artigo 2º desta Portaria Conjunta.

§1º. Quando as OTMs solicitarem a implantação de Estação/Estacionamento de novos pontos pretendidos, toda a documentação correspondente, conforme especificado no artigo 2º desta Portaria Conjunta, deve ser inserida no processo eletrônico SEI já instaurado.

§2º. Para cada nova relação de pontos pretendidos para implantação de Estação/Estacionamento é gerado um número de protocolo, contendo, no mínimo, a data e hora, o qual deve ser estritamente respeitado em sua ordem cronológica durante toda a tramitação.

§3º. Após instaurado o processo eletrônico SEI, as Subprefeituras deverão encaminhar o processo para Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para análise dos pontos pretendidos.

 

Art. 4º. Cabe à CET, na esfera de suas competências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a análise dos pontos pretendidos para instalação das Estações/Estacionamentos de compartilhamento de patinetes, aprovação dos projetos de implantação, manutenção, modificação e retirada da sinalização das Estações/Estacionamentos.

 

Art. 5º. A análise dos pontos pretendidos para instalação das Estações/Estacionamentos de compartilhamento de patinetes, aprovação dos projetos de implantação, manutenção, modificação e retirada da sinalização das Estações/Estacionamentos pela CET deve ocorrer, exclusivamente, na ordem cronológica da data de protocolo do pedido formulado pela OTM, no prazo máximo de 07 (sete) dias.

§1º. Em caso de eventual solicitação de diligência e/ou complementação do pedido formulado pela OTM, deve ser concedido, sem prejuízo da ordem cronológica de análise, o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para atendimento, sob pena de indeferimento.

§2º. Toda e qualquer solicitação de diligência e/ou complementação do pedido formulado pela OTM deve ser devidamente motivada com justificativas técnicas pela CET, assim como no caso de indeferimento.

 

Art. 6º. Somente será autorizada uma Estação/Estacionamento, independente da OTM, com comprimento máximo de 5,0m (cinco metros), incluída a pintura das marcas de canalização, devendo obedecer aos seguintes critérios:

I - Em vias sem canteiro central divisor de pista (físico), será permitida a instalação de Estação/Estacionamento a uma distância mínima de 200m entre elas, considerando a infraestrutura básica de mobilidade a pé, prevista no Decreto Municipal nº 59.670, de 7 de agosto de 2020, podendo ser alternado o lado da via ou utilizado apenas um lado, desde que mantida essa distância;

II - Em via com canteiro central divisor de pista (físico) é admitida a implantação simultânea de Estação/Estacionamento em ambos os lados da via, ou em um lado da via e no canteiro central, desde que mantenha, considerando a infraestrutura básica de mobilidade a pé, a distância mínima de 200m entre uma Estação/Estacionamento por lado de via e 200m entre uma Estação/Estacionamento e outra no canteiro central;

III - Em praça deve ser respeitada a distância mínima de 200m entre uma Estação/Estacionamento e outra, considerando a infraestrutura básica de mobilidade a pé.

 

Art. 7º. As estações não podem ser compartilhadas, nem divididas em módulos entre OTMs, devendo prevalecer o critério cronológico da data de protocolo do pedido formulado pela operadora para que seja efetivada a instalação e implantação da sinalização.

§1º. As estações que estejam devidamente instaladas e sinalizadas, na forma da legislação aplicável, no momento da publicação desta Portaria Conjunta, se mantêm como de titularidade da OTM atualmente responsável.

§2º. Na hipótese de já existir uma Estação/Estacionamento autorizada ou implantada não é permitida a instalação de outra Estação/Estacionamento no mesmo local, devendo ser respeitada a distância de 200m (duzentos metros) entre elas, considerando a infraestrutura básica de mobilidade a pé.

§3º. Na hipótese do §2º deste artigo, sempre que possível, deve ser concedido o direito de preferência à OTM para implantar a Estação/Estacionamento no local mais próximo possível, respeitada a legislação aplicável.

§4º. A Estação/Estacionamento de patinete pode ser compartilhada com bicicletas, desde que devidamente sinalizadas para tal finalidade e que os serviços sejam prestados pela mesma Operadora de Tecnologia de Micromobilidades OTM/Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC, mediante a obtenção do Termo de Permissão de Uso – TPU, nos termos do § 5º do art. 14 da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019.

 

Art. 8º. Após aprovação do projeto de implantação de sinalização pela CET, deve ser emitida listagem com os locais aprovados, contendo o número de cadastro do projeto, disponibilizado via sistema eletrônico SEI, e, subsequentemente, encaminhada à Subprefeitura para prosseguimento na emissão do Termo de Permissão de Uso – TPU.

Parágrafo único. Cabe ao Subprefeito aprovar os locais propostos, que devem ser cadastrados diretamente no Sistema Tô Legal, conforme disposto na Instrução Normativa nº 001/SMSUB/2020, respeitando sempre a ordem cronológica da data de protocolo do pedido formulado pela OTM.

 

Art. 9º. Para emissão do Termo de Permissão Uso – TPU, as OTMs devem informar a área da Estação/Estacionamento constante nos projetos de implantação da Estação/Estacionamento, sob pena de revogação.

 

Art. 10. Após a emissão do Termo de Permissão de Uso - TPU, as OTMs devem encaminhar à CET, via e-mail dpm@cetsp.com.br, o seu número e respectivos locais, para expedição da “Autorização de Implantação de Sinalização de Estação/Estacionamento de Patinete Elétrica Compartilhada em Via Pública”.

 

Parágrafo único. A “Autorização de Implantação de Sinalização de Estação/Estacionamento de Patinete Elétrica Compartilhada em Via Pública” deve respeitar a ordem cronológica de data e hora do e-mail encaminhado pela OTM, na forma descrita no caput deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º do artigo 5º desta Portaria Conjunta.

 

Art. 11. As especificações técnicas referentes ao projeto das Estações/Estacionamentos, bem como os procedimentos para obtenção da “Autorização de Implantação de Sinalização de Estação/Estacionamento de Patinete Elétrica Compartilhada em Via Pública” e do Termo de Aceite definitivo serão definidos pela CET em ato específico.

 

Art. 12. O Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV) editará Resolução sobre o disposto nesta Portaria Conjunta.

 

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de credenciamento das OTMs.

 

 

CELSO JORGE CALDEIRA, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito

 

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretaria Municipal das Subprefeituras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo