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COMUNICADO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - CET Nº 16 de 3 de Novembro de 2022

Estabelece procedimentos para implantação das Estações destinadas a retirada e devolução de patinetes de utilização por OTM.

COMUNICADO CET Nº 016/2022, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, na qualidade de Autoridade Executiva Municipal de Trânsito, no gozo das atribuições que lhe são conferidas com base no Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021 e Ato do Presidente nº 003/2022, de 31 de janeiro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 58.907, de 9 de agosto de 2019, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 22, de 29 de outubro de 2019, do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, que regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade – OTMs, para exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para implantação das Estações destinadas a retirada e devolução de patinetes de utilização por OTM,

RESOLVE:

Art. 1º As OTMs deverão instalar sinalização de trânsito nas Estações arcando com as respectivas despesas de projeto, implantação, manutenção e retirada da sinalização.

Parágrafo único. Para efeito deste Comunicado são consideradas Estações as áreas destinadas à retirada e devolução das patinetes por OTM específica.

Art. 2º O projeto de sinalização das Estações nas vias públicas deverá obedecer às regras aplicáveis na legislação de trânsito, ao Decreto nº 58.907/2019, à Resolução CMUV nº 22/2019 e às normas de sinalização da CET.

Art. 3º Cabe à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na esfera de suas competências, a análise e a aprovação dos projetos de implantação, manutenção, modificação e retirada da sinalização das Estações.

Parágrafo único. É de responsabilidade da OTM solicitante a locação da sinalização e das interferências nos projetos de que trata o caput.

Art. 4º Para cada Estação, objeto da solicitação, as OTMs deverão requerer aprovação do projeto de sinalização por meio do endereço eletrônico: 

patinete_documentos@cetsp.com.br, mediante apresentação dos seguintes documentos: 

I - requerimento preenchido e assinado, conforme modelo constante do anexo único deste Comunicado, disponível no site www.cetsp.com.br, que poderá ser preenchido e impresso no próprio site;

II - 1 (uma) via do projeto de sinalização assinado pelo responsável técnico registrado no CREA ou CAU;

III - cópia simples do CREA ou CAU do responsável técnico;

IV - cópia simples da ART ou RRT recolhido;

V - arquivo digital com georreferenciamento da localização da Estação;

VI - comprovante do credenciamento (publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC).

Art. 5º O projeto deverá ser encaminhado na escala 1:500 e em formato A-3, conforme modelo disponível no site da CET, obedecendo os seguintes critérios:  

I - representação gráfica da sinalização da Estação na quadra, contendo mão de direção da via, nome de pelo menos 2 (dois) logradouros ou de 1 (um) logradouro e 1 (um) numeral de lote, como referência, bem como, indicação da existência de área sinalizada como estacionamento rotativo pago, quando a sinalização for implantada na pista;

II - para os projetos implantados sobre passeio, calçada ou canteiro deverá constar a largura do passeio e da calçada ou do canteiro e de todos os elementos existentes, tais como, equipamentos públicos, colunas, guias rebaixadas, poços de visita, que deverão ser locados com as respectivas cotas, utilizando -se de pontos de referência fixos e de fácil identificação, em especial, Suporte Próprio Urbano – SPU, bocas de lobo e outras interferências;

III - na hipótese de utilização de SPU como referência de cotas, identificá-los pelo posicionamento na quadra (1º SPU, 2º SPU, SPU esquina), pelo seu número de identificação, ou ainda sua locação frente ou defronte a um numeral;

IV - somente será autorizada uma Estação independente da OTM, com comprimento máximo de 5,0m (cinco metros), incluída a pintura das marcas de canalização, por face de quadra de até 200m (duzentos metros) de extensão;

V - em vias com face de quadra superior a 200m (duzentos metros) de extensão, será permitida a implantação de mais de uma Estação da mesma OTM, desde que seja garantida uma distância mínima de 200m (duzentos metros) entre as Estações;

VI - a Estação poderá ser dividida em módulos de 2,5m (dois metros e meio) cada, incluída a pintura das marcas de canalização, para utilização por mais de uma OTM;

VII - a Estação de patinete poderá ser compartilhada com bicicletas desde que devidamente sinalizadas para tal finalidade e que os serviços sejam prestados pela mesma OTM/ Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC mediante a obtenção do Termo de Permissão de Uso – TPU de que trata o art. 5º da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019.

§ 1º Nas hipóteses de solicitação de autorização por mais de uma OTM para implantação de Estação em um mesmo local, a análise será submetida ao CMUV.

§ 2º Na hipótese de solicitação de autorização, por uma OTM, para implantação de mais de uma Estação em um mesmo local, deverá ser apresentada justificativa técnica, que ficará sujeita a análise de acordo com as características específicas do local.

§ 3º Na hipótese de irregularidade do projeto será encaminhada solicitação de correção para atendimento no prazo de 30 dias.

Art. 6º Após aprovação do projeto, a CET expedirá “Autorização de Implantação de Sinalização de Estação de Patinete Elétrica Compartilhada em Via Pública”, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para a implantação da sinalização, contado a partir da emissão do TPU, que deverá ser solicitado junto à Subprefeitura do respectivo local e apresentado a CET antes do início da implantação.

Parágrafo único. O solicitante deverá informar à CET a data de término da implantação da sinalização, para que a CET faça vistoria do projeto implantado.

Art. 7º A empresa contratada para implantação do projeto aprovado deverá possuir os laudos dos ensaios dos materiais de sinalização a serem implantados, conforme as especificações técnicas da CET.

Art. 8º Aprovada a sinalização implantada, quando da vistoria realizada pela CET, será expedido o “Termo de Aceite de Implantação de Sinalização de Estação de Patinete Elétrica Compartilhada na Via Pública”.

§ 1º Para que o Termo de Aceite seja expedido, a OTM deverá entregar à CET arquivo eletrônico do projeto final implantado, com extensão dxf ou similar, para georreferenciamento da Estação.

§ 2º O Termo de Aceite não exime a OTM de qualquer outra exigência legal.

Art. 9º A instalação de Estação destinada a retirada e devolução de patinetes elétricas em logradouros públicos será permitida a título precário, podendo ser revista a qualquer momento, a critério do órgão de trânsito, que notificará a OTM, solicitando sua retirada.

Art. 10. Quando for constatada ausência, má conservação ou sinalização em desacordo com as especificações técnicas e normas da CET, a OTM será notificada da irregularidade observada, para providências.

Art. 11.   Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTOS EXIGIDOS 

1. PESSOA JURÍDICA 

­ Cópia Simples do Contrato Social/Atos Constitutivos. 

2. RESPONSÁVEL TÉCNICO 

­ Cópia Simples do CREA/CAU;

­ Cópia Simples da ART ou RRT recolhido. 

3. PROJETO 

­ 1 (uma) via do projeto de sinalização assinada pelo responsável técnico; 

­ via eletrônica do projeto aprovado pela CET para a emissão do Termo de Aceite de Implantação de Sinalização de Estação de Patinete Elétrica Compartilhada em Via Pública.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo