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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/CMUV Nº 17 de 12 de Dezembro de 2017

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas disponibilizado nas vias e logradouros públicos.

COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas disponibilizado nas vias e logradouros públicos.

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 57.889, de 21 de setembro de 2017, torna público que, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017,

RESOLVEU:

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas – OTTCs para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas disponibilizado nas vias e logradouros públicos regido pelo Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017.

§1º. Ficam estabelecidos dois sistemas concomitantes de compartilhamento de bicicletas no Município de São Paulo:

I – Sistema de compartilhamento de bicicletas com estação, composto por estruturas físicas para estacionamento de bicicletas e por terminais de liberação;

II – Sistema de compartilhamento de bicicletas sem estação física – dockless ou freefloating -, composto por bicicletas com sistema de autotravamento e com suporte tecnológico para seu funcionamento e liberação, cujas áreas para retirada e/ou devolução dar-se-ão em locais georreferenciados sem estação física.

§2º. Entende-se por locais georreferenciados as áreas previamente definidas por sistema tecnológico como pontos para retirada e/ou devolução de bicicletas.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º. Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que tenham objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017.

Art. 3º. O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos documentos previstos no art. 4o, e sua aprovação junto ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT eletronicamente através do endereço de e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, instruído com a documentação exigida.

§ 2º Em apoio técnico ao CMUV, caberá à SMT a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§2º Caberá ao Secretário Executivo do CMUV a análise e julgamento do pedido de credenciamento.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

§ 3º Cumpridos os requisitos desta resolução, o CMUV dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 4º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

§ 5º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.

Art. 4º. São condições para o credenciamento:

I – Apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo I, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017 e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime previsto nesta Resolução;

b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;

c) Cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

g) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

h) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Distribuidor Cível da Justiça Estadual da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, em data não anterior a 90 (noventa) dias do protocolo dos documentos; e.

i) Plano de Implantação do Serviço de Compartilhamento de Bicicletas.

§ 1º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.

§ 2º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 3º O credenciamento terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício em que for deferido.

§ 4º O credenciamento será renovado automaticamente após a validade disposta no § 3º, salvo manifestação contrária e expressa da OTTC credenciada ou disposição contrária do CMUV.

§ 5º O Plano de Implantação do Serviço de Compartilhamento de Bicicletas a ser apresentado para fins de credenciamento deverá conter:

a) Descrição técnica e desenho da bicicleta a ser instalada, apta a demonstrar que possui os equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação aplicável, e a apresentar a sua identidade visual;

b) Descrição de todos os demais equipamentos necessários para operação do serviço;

c) Número de bicicletas a serem disponibilizadas para prestação do serviço;

d) Proposta dos locais de disponibilização das bicicletas, incluindo mapa detalhado e a planilha de endereços propostos, a indicação do local pretendido para a instalação das estações, se adotado esse modelo, ou os locais pretendidos para estacionamento, no caso do modelo sem estações;

e) Cronograma de Implantação do Serviço, contemplando a necessidade de atuação em regiões periféricas do Município, ou, alternativamente, o Centro Expandido, definido conforme o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, em concomitância com região (ões) periférica(s); e

f) Descrição da interface da plataforma tecnológica, a fim de verificar os meios para disponibilização do serviço aos usuários.

§ 6º A SMT poderá solicitar outros documentos e informações da empresa requerente, caso entenda necessário para a análise do pedido de credenciamento.

Art. 5º. O credenciamento não gera direito a estacionamento ou à instalação de estações em vias e logradouros públicos.

§ 1º Eventuais interessados poderão apresentar estudos técnicos que demonstrem a necessidade de implantação de estações, paraciclos, bicicletários ou faixas de estacionamento, exclusivos ou não, em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública Municipal poderá contratar estudo específico ou lançar chamamento público para recebimento de estudos técnicos sobre a necessidade de implantação de estações, paraciclos, bicicletários ou faixas de estacionamento, exclusivos ou não, em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas.

§ 3º Poderá ser realizado chamamento público para a outorga de espaços para instalação de estações, paraciclos, bicicletários ou localização georreferenciada dos pontos de estacionamento, exclusivos ou não, em vias e logradouros públicos, para prestação do serviço de compartilhamento de bicicletas, sendo facultada a participação das atuais prestadores do serviço de compartilhamento de bicicletas.

§ 4º A instalação de estações destinadas à locação de bicicletas, em logradouros públicos, será permitida, a título precário, em locais previamente autorizados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 5º Para atendimento da exigência do art. 4o, § 5º, “e”, desta Resolução, duas ou mais OTTCs poderão associar-se, devendo ser garantida a interoperabilidade mecânica e tecnológica do serviço.

Art.6º São condições para o início da operação:

I – Obter a autorização para estacionar nas vias e logradouros públicos, ou a permissão de uso de área para fins de instalação de estação;

II – Obter autorização dos órgãos ou entidades públicas no âmbito de suas respectivas atribuições, quando necessário, mediante a provocação da SMT; e.

III – Obter homologação pela SMT de plataforma de comunicação de dados nos termos do Anexo II.

Art.6º São condições para o início da operação:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 28/2020)

I – Estar a pessoa jurídica devidamente credenciada como OTTC, nos termos do Decreto nº 57.889, de 21 de setembro de 2017, e desta Resolução;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 28/2020)

II– Obter a autorização para estacionar nas vias e logradouros públicos, ou a permissão de uso de área para fins de instalação de estação; e,(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 28/2020)

III – Obter homologação pelo CMUV de plataforma de comunicação de dados nos termos do Anexo II.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 28/2020)

§1º As OTTCs. deverão  disponibilizar à Secretaria Municipal da Fazenda (SF), nos termos do Anexo II, o arquivo contendo as informações referentes ao volume das operações realizadas no mês até o dia 05 (cinco) do mês seguinte.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 28/2020)

§2º Para fins de volume de operação, deverá ser considerado no número de viagens, de estações físicas e virtuais - sistema dockless ou freefloating-, e de bicicletas disponibilizadas.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 28/2020)

CAPÍTULO II

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 7º. O valor do preço público anual para operadoras de sistemas de compartilhamento de bicicletas com ou sem estação - dockless ou freefloating –, será calculado com base no valor venal do metro quadrado (m2) da quadra adjacente estabelecido na Planta Genérica de Valores em vigência, obedecidos os critérios desta Resolução.

Art. 8º. O preço público a ser pago pelas operadoras levará em consideração a área ocupada para sua instalação e corresponderá aos percentuais estabelecidos no art. 9º, correspondente ao valor venal do m² da quadra adjacente à estação, conforme constar da Planta Genérica de Valores em vigência, e deverá ser recolhido de acordo com a seguinte fórmula:

P = V * Pe * AE
P = V * 0,005 * AE

P = preço público ao ano
V = valor unitário, em reais, de m2 de terreno da respectiva quadra em que se encontra a estação pela Planta Genérica de Valores do município.
Pe = percentual de V a ser cobrado, conforme Art. 9º.
AE = área ocupada pela estação em m2

§1º. O sistema de compartilhamento de bicicletas sem estações - dockless ou freefloating – deverá informar a localização georreferenciada dos pontos para retirada e/ou devolução das bicicletas, de forma equivalente ao sistema de compartilhamento de bicicletas com estação e compatível com o número de bicicletas ofertadas pela operadora.

§2º. Será permitido aos usuários a livre devolução das bicicletas fora dos pontos referidos no §1º, sendo obrigação da OTTC o recolhimento das bicicletas que estiverem fora da localização georreferenciada dos pontos de estacionamento no prazo de 2 (dois) dias

§3º. As bicicletas do sistema de compartilhamento sem estações – dockless ou freefloating - deverão estar equipadas com sistema GPS, de forma a permitir sua geolocalização.

Art. 8º. O preço público a ser pago pelas operadoras levará em consideração a área ocupada para sua instalação e corresponderá aos percentuais estabelecidos no art. 9º, correspondente ao valor venal do m² da quadra adjacente à estação, conforme constar da Planta Genérica de Valores em vigência, e deverá ser recolhido de acordo com a seguinte fórmula:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

P = V * Pe * AE (Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

P = V * 0,5% * AE (Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

P = preço público ao ano (Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

V = valor unitário, em reais, de m2 de terreno da respectiva quadra em que se encontra a estação pela Planta Genérica de Valores do município.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

Pe = percentual de V a ser cobrado, conforme Art. 7º.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

AE = área ocupada pela estação em m2 (Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

Art. 9º. Fica estabelecida a regressividade do percentual sobre o valor venal do m2 da quadra adjacente constante do art. 8º da presente Resolução, conforme as seguintes faixas de cobrança:

I – até 5.000 bicicletas – 0,5%;

II- de 5.001 até 10.000 – 0,4%;

III- a partir de 10.001 – 0,3%.

Parágrafo único. Às estações localizadas fora do centro expandido, nas regiões periféricas, a um raio de até 600 metros de estações ou terminais de transporte público será aplicado o percentual redutor sobre o valor do m2 descrito no inciso III do caput do presente artigo.

Art. 9º. Fica estabelecida a regressividade do percentual sobre o valor venal do m2 da quadra adjacente constante do art. 8º da presente Resolução, conforme as seguintes faixas de cobrança:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

I – até 5.000 bicicletas – regressividade de 30% (trinta por cento);(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

II- de 5.001 até 10.000 – regressividade de 40% (quarenta por cento);(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

III- a partir de 10.001 – regressividade de 50% (cinquenta por cento);(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

Art. 9º Fica estabelecido o desconto sobre o preço público de que trata o art. 8º da presente Resolução, conforme as seguintes faixas de cobrança:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 25/2019)

I – Até 5.000 bicicletas – sem desconto;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 25/2019)

II- De 5.001 até 10.000 bicicletas – 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 25/2019)

III- A partir de 10.001 bicicletas – 40% (quarenta por cento);(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 25/2019)

§1º. As OTTCs. deverão obrigatoriamente disponibilizar o serviço de compartilhamento de bicicletas nos Grupos estabelecidos no art. 7º da Resolução n. 22, de 29 de outubro de 2019.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

§2º A quantidade de bicicletas estabelecidas para o Grupo 2 não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade de bicicletas a serem disponibilizadas para o Grupo 1.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

§3º A quantidade de bicicletas estabelecidas para o Grupo 3 não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da quantidade de bicicletas a serem disponibilizadas para o Grupo 1.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

§4º A quantidade de bicicletas estabelecidas para o Grupo 4 não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da quantidade de bicicletas a serem disponibilizadas para o Grupo 1.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 23/2019)

Art. 10. O valor da tarifa correspondente a 1 (uma) hora de utilização da bicicleta a ser cobrado do usuário do sistema de compartilhamento de bicicletas com ou sem estação – dockless ou freefloating -não poderá exceder o equivalente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de ônibus do transporte público urbano municipal.

Parágrafo único. O preço público cobrado do usuário do sistema de compartilhamento de bicicletas poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, respeitado o valor máximo constante do caput do presente artigo.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DAS OTTCs PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS

Art. 11. São deveres das OTTCs na prestação do serviço de compartilhamento de bicicleta disponibilizado nas vias e logradouros públicos:

I – Atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

II – Prover as bicicletas com os equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação aplicável;

III – Instalar e manter o serviço conforme o Cronograma de Implantação do Serviço apresentado para fins de credenciamento, devendo apresentar novo Cronograma no caso de alteração;

IV – Disponibilizar bicicletas e demais equipamentos necessários para a prestação do serviço em condições adequadas para uso, realizando a manutenção e reparos necessários;

V – Organizar a atividade e o serviço prestado mediante adoção de plataforma tecnológica;

VI – Fixar o preço cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de comunicação, observado o disposto no art. 10 da presente Resolução;

VII – Implementar meios eletrônicos para pagamento, caso haja cobrança do usuário;

VIII- aceitar, como meio de liberação e/ou de pagamento, o cartão utilizado no sistema de transporte público da cidade de São Paulo – Bilhete Único;

IX – Adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

X – Fornecer ao usuário, antes da disponibilização da bicicleta, informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado;

XI – Emitir comprovante eletrônico para o usuário, contendo a origem e destino da viagem, seu tempo total e a especificação dos itens do preço total pago;

XII – Assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço;

XIII – Retirar as bicicletas e equipamentos danificados das vias e logradouros públicos;

XIV – Disponibilizar as bicicletas nas estações, paraciclos, bicicletários ou localização georreferenciada no caso do sistema sem estação – dockless ou freefloating- adequados para tanto, sem que prejudiquem a livre circulação de pedestres, nos termos e normas aplicáveis e sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

XV – Adotar medidas para incentivar o cumprimento, pelos usuários, das regras sobre espaços de estacionamento;

XVI – Exigir a devolução de suas bicicletas, pelos usuários, em locais que não interfiram na circulação dos pedestres e seus fluxos, tais como faixas de travessia, faixa de livre circulação das calçadas, faixas de acesso aos imóveis e, principalmente, desrespeitem os itens que compõem e conferem acessibilidade a pessoas com dificuldade de locomoção, cadeirantes e deficientes visuais, caso operem o sistema de compartilhamento de bicicletas sem estação física – dockless ou freefloating;

XVII – Responsabilizar-se pela realização dos serviços de compartilhamento de bicicletas, arcando com todas as despesas decorrentes pela sua prestação, sem qualquer ônus do Município de São Paulo, ficando responsáveis por qualquer dano à Administração Pública e a terceiros, incluídos os usuários;

XVIII – Responsabilizar-se por danos ou prejuízos que venham a ocorrer na prestação do serviço, sejam decorrentes de caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou vandalismo;

XIX – No caso de descredenciamento, abandono ou a desistência na prestação do serviço de compartilhamento de bicicletas, retirar todos os equipamentos do logradouro público e restaurar o logradouro público em estado original, nos locais onde houver instalado estações.

XX – Disponibilizar a Prefeitura o acesso à base de dados atualizada diariamente do serviço prestado nos termos do Anexo II;

XXI – Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

XXII – Garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados.

§ 1º Os dados previstos no inciso XIX deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura, de seus agentes ou servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

CAPÍTULO IV
DA TRANSIÇÃO DAS ATUAIS OPERADORAS

Art. 12 As atuais prestadoras do serviço de compartilhamento de bicicletas terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se credenciarem nos termos desta Resolução.

§ 1º As estações implantadas pelas atuais prestadoras do serviço de compartilhamento de bicicletas em razão de termos de cooperação previamente firmados pelo Município, de São Paulo poderão continuar sendo operadas até que seja outorgada nova permissão de uso do logradouro público, nos termos do art. 5º, § 3º, desta Resolução.

§ 2º Caso não se credencie, não se logre vencedora ou não participe de chamamento público de que trata o art. 5º, § 3º, desta Resolução, que tenha por objeto área onde possua estação instalada, a operadora deverá remover todos os equipamentos do logradouro público e restaurá-lo em estado original.

CAPÍTULO V
SANÇÕES

Art. 13. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Resolução e demais normativos que disciplinam a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, a cominação das seguintes sanções:

I – advertência;

II - multa;

III- apreensão de bicicletas e aplicação de multa no valor do preço público anual por bicicleta estacionada em desacordo com o previsto no inciso XVI, do art. 11, da presente Resolução, além do ressarcimento pelos custos da apreensão, transporte e armazenamento das bicicletas apreendidas;

IV – suspensão do credenciamento pelo prazo de até um ano;

V – descredenciamento.

§1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§3º O valor da multa será de no mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) e no máximo 1% (um por cento) da somatória do faturamento da OTTC nos 12 meses anteriores à data da infração, devendo ser atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no §3º.

§5º A sanção de descredenciamento implicará a impossibilidade de solicitar novo credenciamento no prazo de até 3 (três) anos.

Art. 14. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de três anos, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou.

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 15. As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento ou autorização regular.

Parágrafo único. No caso de operadoras que prestarem o serviço de forma clandestina, sem credenciamento ou autorização regular, será cobrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso venham a se cadastrar como OTTC nos termos da presente Resolução.

Art. 16. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da entidade, conforme legislação de regência.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 17. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Resolução, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18. As autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Resolução e demais normativas regulamentadores poderão adotar todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizatoria, caracterizando-se embaraço a fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 19. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas no sítio eletrônico do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 20. Compete à SMT fiscalizar as atividades previstas nesta Resolução, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 21. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas nesta Resolução seguirão o ordenamento vigente estabelecido pela Lei Municipal 14.141 de 27 de março de 2006, sendo sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 22. Verificada violação ao Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017 ou às Resoluções do Comitê Municipal de Uso do Viário, a OTTC será notificada pelo Presidente do CMUV para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça sua defesa e especifique as provas que pretende produzir.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. Caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado.

Art. 23. Da Notificação encaminhada à OTTC pela autoridade competente deverá constar a indicação dos fatos e o fundamento legal para aplicação da penalidade.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 24. A Notificação mencionada no artigo antecedente poderá se efetivar pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outra forma em direito admitida.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 25. O Presidente do CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT deverá decidir fundamentadamente pela aplicação ou não da penalidade em reunião ordinária.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 26. A OTTC será notificada da decisão da autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos disposto no art. 21 da presente Resolução.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 27. A OTTC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo ao CMUV, o qual será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 28. O CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, o CMUV deverá decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto, bem como o seu mérito, mantendo ou não a aplicação ou não da penalidade, em reunião ordinária.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 29. No caso da aplicação de multa, prevista no art. 9º, inciso II, da presente Resolução, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda – SF, para a adoção das providências cabíveis para cobrança.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados às bicicletas ou pessoas pelos operadores ou prestadores dos serviços abrangidos por esta Resolução.

Art. 31. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV).

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO AVELLEDA
Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

CAIO MEGALE
Secretário Municipal da Fazenda
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário Municipal de Serviços e Obras
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

CLAUDIO CARVALHO
Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

WILSON POIT
Secretário Municipal de Desestatização e Parceiras
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

DANIEL ANNENBERG
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

JULIO SEMEGHINI
Secretário do Governo Municipal
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

Anexo I Formulário

ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DA PLATAFORMA DE COMUNICAÇÃO
1- Descrição geral:
Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 06h00minh (horário de Brasilia) do dia seguinte;
Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.
A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.

2- Segurança do acesso:
O acesso à API da operadora será feito via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados.

3-Especificação do método API:
3.1 - Obtenção de todas as viagens de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25/12/2015)
GET https://www.exampleoperadora.com.br/viagens?data=ddmmaa
RETURN
Content-Length: XXX
Content-Type: text/csv; charset=utf-8
Content-Encoding: gzip
Data: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as viagens do dia.

3.2 - Obtenção de todos os cadastros de estacionamentos
GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?estacionamento
RETURN
Content-Length: XXX
Content-Type: text/csv; charset=utf-8
Content-Encoding: gzip
Data: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de estacionamento de bicicletas.

3.3 - Obtenção de todos os cadastros de bicicletas
GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?bicicleta
RETURN
Content-Length: XXX
Content-Type: text/csv; charset=utf-8
Content-Encoding: gzip
Data: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de bicicletas.

Anexo II

ANEXO II DA Resolução nº 17, de 12 de dezembro de 2017 (Redação dada pela Resolução CMUV nº 28_2020)

ESPECIFICAÇÕES DA PLATAFORMA DE COMUNICAÇÃO

1- Descrição geral:

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma infraestrutura SFTP (Secure File Transfer Program) que será acessada pela Prefeitura para acesso das informações.

2- Segurança do acesso:

O acesso à infraestrutura SFTP da operadora será feito via chave assimétrica RSA 2048 com suporte a compressão dos dados para transferência.

3- Armazenamento dos dados

Os dados devem estar no formato CSV (RFC 4180) com codificação UTF-8 e usando o “ponto” como separador decimal para valores numéricos fracionados. O nome e extensão de cada arquivo deve ser em caixa alta. O nome do arquivo gerado deve conter a data associada aos dados no formato AAMMDD (ano mês e dia) e no caso de armazenamento dos dados comprimidos o formato deve ser o GZIP (RFC 1952) adicionando a extensão GZ no final do arquivo, por exemplo VIAGENS_AAMMDD.CSV.GZ

3.1 - Pasta OCB:

A pasta deve ter permissão de leitura via comando get para dados de VIAGENS, BICICLETAS e ESTACOES seguindo a estrutura a seguir:

/OCB/VIAGENS/VIAGENS_AAMMDD.CSV

/OCB/CADASTROS/ESTACOES_AAMMDD.CSV

/OCB/CADASTROS/BICICLETAS_AAMMDD.CSV

3.2 - Pasta CMUV:

A pasta deve ter permissão de escrita via comando put para eventuais retorno de processamento seguindo a estrutura a seguir:

/CMUV/RELATORIOS/

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMT/CMUV nº 23/2019 - Altera os artigos 3º, 8º e 9º.
  2. Resolução SMT/CMUV nº 25/2019 - Altera o caput do art. 9º.
  3. Resolução SMT/CMUV nº 28/2020 - Altera o artigo 6º e o anexo II.