Altera a Resolução nº 17, de 12 de dezembro de 2017, que regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas disponibilizado nas vias e logradouros públicos.
COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Resolução nº 17, de 12 de dezembro de 2017, que regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas disponibilizado nas vias e logradouros públicos.
O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 57.889, de 21 de setembro de 2017, torna público que, em sessão realizada em 29 de outubro de 2019,
RESOLVEU:
Art. 1º. Os arts. 3º, 8º e 9º da Resolução nº 17, de 12 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................................................
§2º Caberá ao Secretário Executivo do CMUV a análise e julgamento do pedido de credenciamento.” (NR)
“Art. 8º. O preço público a ser pago pelas operadoras levará em consideração a área ocupada para sua instalação e corresponderá aos percentuais estabelecidos no art. 9º, correspondente ao valor venal do m² da quadra adjacente à estação, conforme constar da Planta Genérica de Valores em vigência, e deverá ser recolhido de acordo com a seguinte fórmula:
P = V * Pe * AE
P = V * 0,5% * AE
P = preço público ao ano
V = valor unitário, em reais, de m2 de terreno da respectiva quadra em que se encontra a estação pela Planta Genérica de Valores do município.
Pe = percentual de V a ser cobrado, conforme Art. 7º.
AE = área ocupada pela estação em m2 ” (NR)
“Art. 9º. Fica estabelecida a regressividade do percentual sobre o valor venal do m2 da quadra adjacente constante do art. 8º da presente Resolução, conforme as seguintes faixas de cobrança:
I – até 5.000 bicicletas – regressividade de 30% (trinta por cento);
II- de 5.001 até 10.000 – regressividade de 40% (quarenta por cento);
III- a partir de 10.001 – regressividade de 50% (cinquenta por cento);
§1º. As OTTCs. deverão obrigatoriamente disponibilizar o serviço de compartilhamento de bicicletas nos Grupos estabelecidos no art. 7º da Resolução n. 22, de 29 de outubro de 2019.
§2º A quantidade de bicicletas estabelecidas para o Grupo 2 não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade de bicicletas a serem disponibilizadas para o Grupo 1.
§3º A quantidade de bicicletas estabelecidas para o Grupo 3 não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da quantidade de bicicletas a serem disponibilizadas para o Grupo 1.
§4º A quantidade de bicicletas estabelecidas para o Grupo 4 não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da quantidade de bicicletas a serem disponibilizadas para o Grupo 1.” (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON CARAM
Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE
Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
FERNANDO CHUCRE
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
PHILIPPE DUCHATEAU
Secretário Municipal da Fazenda
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário do Governo Municipal
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
VITOR ALY
Secretário Municipal de Serviços e Obras
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo