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DECRETO Nº 58.831 de 1 de Julho de 2019

Institui o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet; institui a Portaria de Autorização, bem como cria a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP.

DECRETO Nº 58.831, DE 1º DE JULHO DE 2019

Institui o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet; institui a Portaria de Autorização, bem como cria a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, com vistas a regular a utilização de vias e logradouros públicos para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, nos termos dos §§ 4º e 5º do “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Termos de Permissão de Uso para serviços de compartilhamento de bicicletas, ao comércio ou prestação de serviços ambulantes, à venda de flores e comida de rua, à instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público, à instalação de bancas de jornais e revistas, à prestação de serviços de “valet” e outros que venham a ser expedidos pela via eletrônica, respeitadas as disposições constantes da legislação específica aplicável para cada tipo de atividade.

Art. 1º Fica instituído o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, com vistas a regular a utilização de vias, logradouros e equipamentos públicos para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, nos termos dos §§ 4º e 5º do “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 1º Fica instituído o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, de licenciamento, permissão e/ou autorização das atividades que especifica, com vistas a regular a utilização de vias, logradouros e equipamentos públicos para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, nos termos dos §§ 4º e 5º do “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.(Redação dada pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Termos de Permissão de Uso para serviços de compartilhamento de bicicletas, ao compartilhamento de patinetes, ao comércio ou prestação de serviços ambulantes, à venda de flores e comida de rua, à instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público, à instalação de bancas de jornais e revistas, à prestação de serviços de “valet”, às feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, bem como de outros que venham a ser expedidos pela via eletrônica, respeitadas as disposições constantes da legislação específica aplicável para cada tipo de atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 2º A autorização para o comércio e a prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo, encontra-se disciplinada nos termos dos artigos 11 e seguintes deste decreto.

§ 3º O licenciamento dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo III-A deste decreto e na legislação específica aplicável à matéria.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

Art. 2º Compete ao Subprefeito, no âmbito de sua área de atuação, em consonância com o disposto nos artigos 3º e 9º, inciso XXVI, ambos da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, deliberar quanto às vias e logradouros públicos que poderão ser utilizados para o comércio e prestação de serviços.

§ 1º A fim de atender ao disposto no “caput” deste artigo, compete ao Subprefeito indicar, no Sistema TÔ LEGAL, as vias e logradouros públicos que não poderão ser utilizados para o comércio e prestação de serviços diante de eventual incompatibilidade ou inadequação para as atividades de comércio ou prestação de serviços.

§ 2º A possibilidade de utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais não está abrangida pelo Sistema TÔ LEGAL.

Art. 2º-A. Compete ao Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, responsável pela administração do equipamento público, deliberar quanto às áreas públicas que poderão ser utilizadas para o comércio e prestação de serviços.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 3º Os documentos referentes à permissão e autorização de uso de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser impressos pelo próprio interessado após a respectiva outorga e devem ser afixados em local visível ao público, bem como estar acompanhados de eventuais outros documentos que se fizerem necessários, de acordo com a natureza da atividade e a respectiva legislação específica.

Art. 3º Os documentos referentes à permissão e autorização de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, assim como, quando for o caso, os Cartões de Identificação, deverão ser impressos pelo próprio interessado após a respectiva expedição, outorga ou revalidação, e devem ser afixados em local visível ao público, bem como estarem acompanhados de eventuais outros documentos que se fizerem necessários, de acordo com a natureza da atividade e a respectiva legislação específica.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 3º Os documentos referentes ao licenciamento, à permissão e à autorização de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, assim como, quando for o caso, os cartões de identificação, deverão ser impressos pelo próprio interessado após a respectiva expedição, outorga ou revalidação e, quando obrigatório, devem ser afixados em local visível ao público, bem como estarem acompanhados de eventuais outros documentos que se fizerem necessários, de acordo com a natureza da atividade e a respectiva legislação específica.(Redação dada pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 1º O interessado deverá identificar-se no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet por meio de “senha web” a ser obtida na Secretaria Municipal da Fazenda, ou por meio de certificação digital, conforme orientação constante do referido portal eletrônico.

§ 2º O sistema estará disponível para pedidos de emissão de nova via de documentos.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplicar-se-á inclusive aos Termos de Permissão de Uso emitidos pelas Subprefeituras anteriormente à data de implantação do Sistema TÔ LEGAL, os quais serão expedidos com nova numeração e em conformidade com os modelos padronizados do sistema, contendo os dados constantes de seu termo original.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, aos documentos emitidos anteriormente à data de implantação e de ampliação do Sistema TÔ LEGAL, cujos Termos de Permissão de Uso e Cartões de Identificação, quando for o caso, serão expedidos com nova numeração e em conformidade com os modelos padronizados do sistema, contendo os dados constantes dos respectivos termos originais.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, aos documentos emitidos anteriormente à data de implantação e de ampliação do Sistema TÔ LEGAL, cujas licenças, termos de permissão de uso e cartões de identificação, quando for o caso, serão expedidos com nova numeração e em conformidade com os modelos padronizados do sistema, contendo os dados constantes dos respectivos termos originais.(Redação dada pelo Decreto nº 63.099/2023)

Art. 4º O preenchimento dos pedidos e acompanhamento do respectivo processo caberá ao interessado, o qual deverá prestar as informações devidas no Sistema TÔ LEGAL, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.

§ 1º O interessado deverá aceitar eletronicamente Termo de Responsabilidade no Sistema TÔ LEGAL, pelo qual declarará ciência das regras pertinentes e das sanções aplicáveis em decorrência do fornecimento de informações inverídicas ou inexatas ou ainda em razão da utilização do sistema para fins indevidos.

§ 2º Deverão ser apresentados, conforme o caso, documentos e declarações de responsabilidade do interessado, relativos ao atendimento da legislação de trânsito e da legislação sanitária, dentre outras aplicáveis.

§ 3º O interessado será exclusivamente responsável por possíveis danos ou prejuízos a terceiros decorrentes da prestação de informações incorretas no sistema, ou da má utilização do espaço público cedido.

§ 4º Além das hipóteses previstas na legislação aplicável, caberá ao interessado contratar responsável técnico quando essa providência se fizer necessária para fins de utilização do sistema eletrônico.

Art. 5º O Sistema TÔ LEGAL será gerido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 1º As bases de dados geradas pelo Sistema TÔ LEGAL poderão ser consultadas pelos demais órgãos municipais, ficando a Secretaria Municipal das Subprefeituras incumbida de regulamentar a disponibilização, de modo a facilitar o exercício da ação fiscalizatória de competência das Subprefeituras.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras possibilitar aos munícipes a consulta eletrônica aos documentos expedidos por meio do Sistema TÔ LEGAL.

Art. 6º Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas competências, prestar todas as informações necessárias aos interessados, com vistas à adequação dos requerimentos aos requisitos previstos na legislação.

§ 1º O interessado poderá solicitar a retificação de erros de dados constantes dos documentos expedidos pelo Sistema TÔ LEGAL por meio de processo administrativo dirigido à Subprefeitura responsável.

§ 2º A Subprefeitura será responsável pela análise e decisão da solicitação referida no §1º do “caput” deste artigo, sendo de sua competência a inserção do seu resultado no sistema, bem como dos dados necessários para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

Art. 6º Caberá às Subprefeituras ou ao Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio de suas divisões, no âmbito de suas competências, prestar todas as informações necessárias aos interessados, com vistas à adequação dos requerimentos aos requisitos previstos na legislação.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 1º O interessado poderá solicitar a retificação de erros de dados constantes dos documentos expedidos pelo Sistema TÔ LEGAL por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura responsável ou, quando for o caso, ao Departamento de Abastecimento – ABAST, mediante processo eletrônico a ser analisado pela unidade competente.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 2º Ao término da análise, o órgão responsável deverá publicar o despacho no Diário Oficial da Cidade e inserir as alterações e/ou correções necessárias no Sistema TÔ LEGAL.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 3º Caso a análise resulte na expedição de novo documento, será necessário atualizar o banco de dados no Sistema TÔ LEGAL para a emissão do documento e eventual atualização do respectivo preço público.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 4º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, a permissionários de feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, os quais, em seu primeiro acesso ao Sistema TÔ LEGAL, poderão solicitar a retificação de erros de dados migrados de sistema existente e constantes dos documentos expedidos pelo Sistema TÔ LEGAL.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

CAPÍTULO II

DOS TERMOS DE PERMISSÃO DE USO

Art. 7º A expedição dos Termos de Permissão de Uso para as atividades discriminadas no § 1º do artigo 1º deste decreto passará a ser realizada por meio do Sistema TÔ LEGAL, observada a respectiva legislação aplicável.

§ 1º A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição do documento mencionado no “caput” deste artigo será feita de forma gradual, de acordo com instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 2º Além da análise e decisão dos requerimentos, cabe às Subprefeituras a inserção do respectivo resultado no sistema, bem como dos dados necessários para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

§ 2º Além da análise e decisão dos requerimentos, cabe às Subprefeituras ou, quando for o caso, ao Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a inserção do respectivo resultado no sistema, bem como dos dados necessários para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 8º Incumbe às Subprefeituras o levantamento e a inclusão no sistema eletrônico dos dados dos Termos de Permissão de Uso expedidos até a data de implantação do Sistema TÔ LEGAL em sua circunscrição territorial.

Art. 8º Incumbem às Subprefeituras ou, quando for o caso, ao Departamento de Abastecimento – ABAST, o levantamento e a inclusão, no sistema eletrônico, dos dados dos Termos de Permissão de Uso expedidos até a data de implantação do Sistema TÔ LEGAL.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 1º Cabe:(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

I - às Subprefeituras, o levantamento e inclusão de Termos de Permissão de Uso expedidos em sua circunscrição territorial;(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

II – ao Departamento de Abastecimento - ABAST, por meio da Divisão de Feiras Livres – DFL, da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA e outras unidades no âmbito de suas competências, o levantamento, inclusão e consolidação, no Sistema TÔ LEGAL, dos dados referentes às feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 3º Incluem-se entre os dados referidos no inciso II do § 1º deste artigo àqueles constantes de Termos de Permissão de Uso, Cartões de Identificação e matrículas emitidos mediante processo administrativo, físico ou eletrônico, até a data de implantação e/ou ampliação do sistema TÔ LEGAL.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 4º Para a consecução do disposto neste artigo, se necessário, deverão ser desarquivados processos, bem como realizadas vistorias.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 9º Os pedidos de Termos de Permissão de Uso protocolizados até a data da implantação do Sistema TÔ LEGAL, ainda sem despacho decisório, deverão ter os seus dados inseridos no sistema e ter a sua análise, através de processo administrativo físico ou eletrônico, finalizada pela respectiva Subprefeitura.

§ 1º Até o término da análise, os locais indicados nas solicitações de que trata o “caput” deste artigo deverão constar como indisponíveis no sistema, para fins de novas solicitações.

Art. 9º Os pedidos de Termos de Permissão de Uso protocolizados até a data da implantação e, posteriormente, das ampliações do Sistema TÔ LEGAL, ainda sem despacho decisório, deverão ter os seus dados inseridos no sistema e a sua análise, por meio de processo administrativo, físico ou eletrônico, finalizada pela respectiva Subprefeitura ou pelo órgão competente.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 1º Quando se tratar de Termo de Permissão de Uso para a instalação de atividade em logradouro público, exceto feiras livres, até o término da análise, os locais indicados nas solicitações de que trata o “caput” deste artigo deverão constar como indisponíveis no sistema, para fins de novas solicitações.(Redação dada pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 2º Em caso de deferimento, deverão ser incluídas as informações necessárias no Sistema TÔ LEGAL, para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

§ 3º Em caso de indeferimento, os locais deverão ser disponibilizados no Sistema TÔ LEGAL para novas solicitações.

§ 4º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, a pedidos de Termos de Permissão de Uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais protocolizados no Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 5º Os pedidos mencionados no § 4º deste artigo, ainda sem despacho decisório até a data da edição do decreto que incluiu as feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais no Sistema TÔ LEGAL, deverão ter a sua análise finalizada pela unidade competente do Departamento de Abastecimento – ABAST, da SEABAST, por meio do processo administrativo original, físico ou eletrônico, observado o disposto no § 2º deste artigo, conforme o caso.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 10. Os débitos anteriores à implantação do Sistema TÔ LEGAL, decorrentes da outorga de Termo de Permissão de Uso, deverão ser tratados em expediente próprio, apartado do sistema eletrônico, obedecendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO II-A (Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

DAS FEIRAS, MERCADOS, SACOLÕES E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO MUNICIPAIS (Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 10-A. Para fins de enquadramento na tabela anexa ao decreto anual de fixação do valor do preço de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, visando o cálculo do preço público devido em virtude do uso de espaços em mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, os ramos de comércio serão considerados da seguinte forma:(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

I - produtos hortifrutícolas: hortifrutícola, comércio atacadista de frutas, verduras, legumes e outros assemelhados;(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

II - lanchonetes e similares: lanchonete, lanchonete típica, pastelaria, doçaria, choperia, casa de suco, café, padaria, restaurante, restaurante típico e demais serviços de alimentação assemelhados, que tenham autorização prévia e expressa da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST para a degustação e/ou consumo “in loco”;(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

III - outros produtos: todos aqueles que não se enquadrem nas hipóteses referidas nos incisos I e II deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 10-B. Poderá ser permitida, a título precário e oneroso, a utilização de mesas e cadeiras fora dos limites dos boxes, módulos e bancas, mediante prévia solicitação das permissionárias interessadas e após expressa autorização da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 1º A utilização de que trata o “caput” deste artigo só será permitida quando, nos corredores, for respeitado o limite mínimo de 2 (dois) metros de largura, liberados para a circulação dos frequentadores.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 2º Para a utilização do espaço, devem ser colocados equipamentos adequados, respeitando-se as normas higiênico-sanitárias vigentes e vedadas as improvisações.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 3º Os espaços utilizados para a colocação das mesas e cadeiras devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 4º Caso não sejam obedecidas as normas previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo, ou a critério da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, poderá ser cessada a permissão para a utilização de mesas e cadeiras fora dos limites dos boxes, módulos e bancas.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 10-C. Caberá ao Departamento de Abastecimento – ABAST/SEABAST, no âmbito das competências que lhe são afetas, sem prejuízo das suas demais atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

I - prestar todas as informações necessárias aos interessados, em especial aquelas destinadas a auxiliá-los a sanear os seus impedimentos;(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

II – indicar e manter atualizada a relação de servidores que terão acesso ao Sistema TÔ LEGAL, observando os diferentes perfis para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, consulta e emissão de relatórios;(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

III – cadastrar, consolidar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os dados referentes a feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais;(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

IV – cadastrar, consolidar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os dados referentes a Termos de Permissão de Uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 1º Compete à Divisão de Feiras Livres – DFL, do Departamento de Abastecimento – ABAST, da SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os dados das feiras livres, incluindo as faces de quadra por elas ocupadas em vias e logradouros públicos, definidas pelos locais de início e fim de cada feira, além de outras informações necessárias, tais como padrão da feira e quantidade de vagas por grupo de comércio.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 2º Incube também à Divisão de Feiras Livres – DFL, do ABAST/SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os Termos de Permissão de Uso emitidos para feiras livres, bem como apontar nomenclatura e número dos grupos de comércio que constarão dos documentos.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 3º Compete à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, do ABAST/SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no sistema TÔ LEGAL, os dados dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, bem como inserir e atualizar no sistema valores necessários ao cálculo do preço público devido por cada permissionário.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

§ 4º Incumbe também à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, do ABAST/SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os Termos de Permissão de Uso emitidos para mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais e apontar nomenclatura e número dos grupos de comércio que constarão dos documentos.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

CAPÍTULO III

DA PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 11. Fica instituída a Portaria de Autorização para comércio e prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.

§ 1º As modalidades de comércio e serviços sujeitos à autorização de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidas por meio de instrução normativa da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 2º A expedição da Portaria de Autorização deverá atender ao prescrito neste decreto e à legislação específica relacionada à atividade a ser exercida.

§ 3º O uso do espaço público fica condicionado ao atendimento das posturas municipais aplicáveis.

Art. 12. A Portaria de Autorização será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível.

§ 1º Não será permitida a expedição de Portaria de Autorização caso o interessado possua qualquer Termo de Permissão de Uso.

§ 2º A Portaria de Autorização não será concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias, não assistindo ao interessado direito de preferência para novas solicitações.

§ 3º Poderão ser escolhidos, no máximo, 2 (dois) períodos, consecutivos ou não, entre manhã, tarde e noite, cujos horários serão especificados em instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 13. A Portaria de Autorização deverá ser requerida pelo interessado no Sistema TÔ LEGAL, por meio de requerimento e aceite das declarações, ambos relacionados com a natureza da atividade e do equipamento pretendido.

Parágrafo único. A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição do documento mencionado no “caput” deste artigo será feita de forma gradual, de acordo com instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 14. Os locais, datas e horários passíveis de autorização serão disponibilizados no Sistema TÔ LEGAL, conforme artigo 20 deste decreto.

§ 1º O uso de um mesmo local poderá ser requerido por mais de um interessado, conforme a disponibilidade de dias e horários.

§ 2º O interessado poderá requerer autorizações para diferentes locais, ainda que situados em Subprefeituras distintas, atendendo à compatibilidade de horários.

§ 3º Não será permitida a permanência do equipamento no local fora do período determinado na Portaria de Autorização, exceto no intervalo entre períodos consecutivos.

Art. 15. O preço público devido deverá ser efetivado no primeiro dia útil subsequente à aprovação da solicitação e será condição para a emissão do documento.

§ 1º O cálculo do preço público obedecerá à seguinte fórmula:

Pfinal = Pp x B x C

Pp = (Ax 0,30 x PGV)/730

Onde:

Pfinal = preço final a ser cobrado;

Pp = preço público devido por período;

A = área pública total ocupada pela atividade;

B = nº de períodos solicitados (máximo 2);

C = nº de dias solicitados (máximo 90);

PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.

§ 1º O cálculo do preço público obedecerá à seguinte fórmula:(Redação dada pelo Decreto nº 62.114/2022)

Pfinal = Pp x B x C

Pp = (Ax 0,15 x PGV)/730

Onde:

Pfinal = preço final a ser cobrado;

Pp = preço público devido por período;

A = área pública total ocupada pela atividade;

B = nº de períodos solicitados (máximo 2);

C = nº de dias solicitados (máximo 90);

PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.

§ 2º Se o preço público devido, por período, resultante da aplicação da fórmula prevista no § 1º do “caput” deste artigo, for inferior a 2% (dois por cento) daquele estipulado na tabela anexa ao decreto anual de fixação do valor do preço de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, para fins da emissão de termo de permissão de uso decorrente do Projeto Ambulantes da Cidade de São Paulo, prevalecerá, nesse caso, o valor do preço público fixado naquele decreto.

§ 3º A não efetivação do pagamento até a data de vencimento da guia de recolhimento implica a imediata disponibilização dos locais no sistema eletrônico para novas solicitações.

§ 4º A reiterada emissão de guia sem o devido pagamento implicará na suspensão de utilização do sistema pelo interessado por 30 (trinta) dias.

Art. 16. O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 17. Fica vedada a utilização de equipamentos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público.

Art. 18. A utilização do equipamento e da área ocupada pela atividade deverão respeitar as normas que tratam da preservação do passeio público.

§ 1º Deverá ser mantida permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento e seu entorno, sendo obrigatória a disponibilização de recipientes apropriados para receber o lixo produzido.

§ 2º O lixo produzido de que trata o § 1º do “caput” deste artigo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta e o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, no que couber.

§ 3º A Subprefeitura poderá estabelecer uma faixa livre maior do que a prevista no “caput” deste artigo, considerando as normas e diretrizes fixadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Transportes e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 19. O uso da via pública deverá obedecer à legislação de trânsito no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 20. Incumbe ao Subprefeito definir as vias ou logradouros públicos que não poderão ser objeto de autorização de uso, bem como as datas ou períodos indisponíveis para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Subprefeito poderá indicar, motivadamente, determinados equipamentos e atividades que não serão autorizados na área sob sua jurisdição.

Art. 21. Na Portaria de Autorização deverão constar:

I - número da autorização;

II - local onde será exercida a atividade – via ou logradouro de atuação;

III - razão social ou nome do profissional autônomo;

IV - nome fantasia, quando for o caso;

V - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI - número da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VII - atividade e equipamento a ser utilizado;

VIII - dias e horários autorizados para o exercício da atividade;

IX - área ocupada pela atividade;

X - requisitos e condições para o exercício da atividade;

XI - outras informações necessárias, de acordo com a natureza da atividade.

Art. 22. A Portaria de Autorização perderá sua eficácia e será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - o interessado estiver em local distinto ou utilizando equipamento diferente daquele constante da portaria;

II - descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, na própria Portaria de Autorização ou impostas por lei, relacionadas à natureza da atividade;

III - as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à portaria perderem sua eficácia;

IV - desvirtuamento do uso autorizado.

§ 1º A perda da eficácia da autorização para o comércio e prestação de serviço em via ou logradouro público implicará a imediata retirada do equipamento do logradouro público, sob pena de apreensão, em conformidade com o prescrito no inciso XXV do artigo 1º da Lei nº 10.328, de junho de 1987.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não ensejará a devolução do preço público recolhido, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 20 deste decreto.

Art. 23. Em caso de cancelamento da Portaria de Autorização, com base no interesse público, ou da realização de obras ou eventos no local em datas e horários anteriormente objeto de autorização, caberá à Subprefeitura notificar o interessado quanto à necessidade de suspensão da utilização do espaço público cedido na portaria.

Art. 24. As hipóteses de cancelamento estabelecidas nos incisos I, II e IV do artigo 22 deste decreto ensejarão também a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa estabelecida no “caput” deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO III-A (Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

DO LICENCIAMENTO

Art. 24-A. O licenciamento de anúncios indicativos e outros que venham a sucedê-los será realizado no âmbito do sistema TÔ LEGAL, respeitadas as disposições constantes da legislação específica aplicável à matéria.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 1º Em cada caso, a migração de dados e a implementação do licenciamento ocorrerão de forma gradual, conforme a disponibilização das integrações de sistemas necessárias.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá editar instrução normativa estabelecendo as regras complementares necessárias à migração dos dados, implantação do licenciamento eletrônico e gerenciamento do cadastro de documentos.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

Art. 24-B. Caberá a Divisão de Licenciamento, do Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo – DEGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, no âmbito de suas competências e sem prejuízo das suas demais atribuições: (Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

I – prestar informações necessárias aos interessados, relativas a requisitos para o requerimento, em especial as destinadas a auxiliá-los a sanear os seus impedimentos;(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

II – efetuar o levantamento e a inclusão, no sistema eletrônico, dos dados das licenças expedidas até a implantação e/ou ampliação do TÔ LEGAL;(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

III - acompanhar os pedidos protocolizados, ainda sem despachos decisórios, cujas análises deverão ser finalizadas pela unidade competente, incluindo-se, em caso de deferimento, as informações necessárias no Sistema TÔ LEGA para a expedição dos respectivos documentos;(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

IV – indicar e manter atualizada a relação de servidores que terão acesso ao Sistema TÔ LEGAL, observados os diferentes perfis para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, consulta e emissão de relatórios.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO DE CONTROLE DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 25. Fica criada a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público - SCUEP, subordinada à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.(Revogado pelo Decreto nº 59.775/2020)

Art. 26. A Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público - SCUEP tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar a expedição de documentos de controle do uso do espaço público para o comércio e prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados em vias e logradouros públicos;

Art. 26. A Divisão de Controle do Uso do Espaço Público - DCUEP tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.099/2023)

I - gerenciar a expedição de documentos de controle do uso do espaço público para o comércio e prestação de serviços de âmbito local em equipamentos localizados em vias e logradouros públicos, bem como de licenciamentos efetuados no Sistema TÔ LEGAL;(Redação dada pelo Decreto nº 63.099/2023)

II - implantar, coordenar e administrar o sistema eletrônico de expedição dos documentos;

III - promover a manutenção do sistema, procedendo às alterações e atualizações devidas, inclusive quando da alteração da legislação, assim como a revisão e o cadastramento de textos e modelos de documentos;

IV - cadastrar as atividades e equipamentos a serem disponibilizados no sistema;

V - promover atividades de treinamento e capacitação dos técnicos que utilizam o sistema;

VI - orientar servidores das Subprefeituras quanto às dúvidas relativas ao uso do sistema.

Art. 27. Ficam transferidos para a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público - SCUEP, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de Supervisor Técnico II, Ref. DAS-12, vaga 1587, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior reconhecido pelo órgão competente, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Unidade Técnica I, Ref. DAS-10, vaga 1741, de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais, portadores de diploma de Engenheiro ou Arquiteto, com a denominação alterada para Assessor II, da Unidade de Estatística de Saúde, da Assessoria Técnica de Serviços de Saúde, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Nos casos em que os serviços de “valet” forem prestados em situações não habituais, nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, a autorização de uso e guia de pagamento serão expedidas exclusivamente pela via eletrônica, conforme modelos disponibilizados no Sistema TÔ LEGAL, obedecidos os critérios estabelecidos no citado decreto para o cálculo do preço público.

Art. 28-A. O recolhimento do preço público devido em virtude da permissão ou da autorização referidos no artigo 1º deste decreto dar-se-á por meio de emissão da guia DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) pelo Sistema TÔ LEGAL e seu posterior pagamento na rede bancária.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 28-B. O registro de pendências de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN em virtude do não pagamento do preço público a que se refere o artigo 28-A, bem como a disponibilização dos créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa, serão realizados pela via eletrônica, por meio do sistema TÔ LEGAL, respeitadas as disposições constantes da legislação específica.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 1º A implantação dos procedimentos descritos no “caput” deste artigo será feita mediante disponibilização de integração com sistemas eletrônicos de órgãos competentes, nos termos de instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 2º O sistema deverá fornecer as informações determinadas pelas integrações quanto ao não pagamento do preço público a que se refere o artigo 28-A, relativamente aos termos de permissão de uso constantes do sistema TÔ LEGAL desde a data de sua instituição.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo os termos de permissão de uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, em relação aos quais o fornecimento de informações será realizado para os termos de permissão de uso constantes do sistema TÔ LEGAL desde 9 de março de 2022, data do início de vigência do Decreto nº 61.124, de 8 de março de 2022.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

§ 4º Os débitos anteriores às datas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser tratados pelas unidades responsáveis, apartadamente do sistema eletrônico, obedecida a legislação pertinente.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

Art. 28-C. Para a outorga de termos de permissão de uso em locais onde o valor venal da área não esteja definido, serão considerados os valores mínimos constantes da legislação específica aplicável para cada tipo de atividade.(Incluído pelo Decreto nº 63.099/2023)

Art. 29. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas no Sistema TÔ LEGAL, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.

Parágrafo único. A adoção das medidas a que se referem o “caput” deste artigo independe das ações fiscalizatórias relativas à verificação do cumprimento da legislação específica ao uso do espaço público por parte dos órgãos competente.(Incluído pelo Decreto nº 61.124/2022)

Art. 30. Fica extinta a Unidade de Estatística de Saúde e sua Subunidade de Cadastro, da Assessoria Técnica de Serviços de Saúde, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam transferidos, das unidades ora extintas, para a Assessoria Técnica de Serviços de Saúde, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras:

I - as atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais, titulares de cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, com a denominação alterada para Encarregado de Equipe, vaga 1740.

Art. 31. A Secretaria Municipal das Subprefeituras editará instrução normativa estabelecendo as regras complementares necessárias à aplicação deste decreto.

Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos I e II do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de julho de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 61.124/2022 - Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 29; acrescenta o artigo 2º-A, o Capítulo II-A, contendo os Artigos 10-A, 10-B e 10-C, e o artigo 28-A.
  2. Decreto nº 62.114/2022 - Altera o artigo 15 do Decreto.
  3. Decreto nº 63.099/2023 - Altera o decreto.