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DECRETO Nº 61.124 de 8 de Março de 2022

Introduz alterações no Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, que instituiu o Sistema TÔ LEGAL, o qual, estabeleceu procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet, bem como instituiu a Portaria de Autorização e criou a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP (atual Divisão de Controle do Uso do Espaço Público), no Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo – DEGUOS, na Secretaria Municipal das Subprefeituras, objetivando a inclusão, nesse sistema, das feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.

DECRETO Nº 61.124, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Introduz alterações no Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, que instituiu o Sistema TÔ LEGAL, o qual, estabeleceu procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet, bem como instituiu a Portaria de Autorização e criou a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP (atual Divisão de Controle do Uso do Espaço Público), no Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo – DEGUOS, na Secretaria Municipal das Subprefeituras, objetivando a inclusão, nesse sistema, das feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da forma como são geridos e mantidos os dados referentes às feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais;

CONSIDERANDO que a inclusão dos procedimentos e expedição dos Termos de Permissão de Uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais no âmbito do Sistema TÔ LEGAL trará inúmeros benefícios ao serviço público a ser prestado e aos permissionários, tendo em vista a facilidade, celeridade e eficiência presentes na via eletrônica,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 29 do Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, com vistas a regular a utilização de vias, logradouros e equipamentos públicos para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, nos termos dos §§ 4º e 5º do “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Termos de Permissão de Uso para serviços de compartilhamento de bicicletas, ao compartilhamento de patinetes, ao comércio ou prestação de serviços ambulantes, à venda de flores e comida de rua, à instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público, à instalação de bancas de jornais e revistas, à prestação de serviços de “valet”, às feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, bem como de outros que venham a ser expedidos pela via eletrônica, respeitadas as disposições constantes da legislação específica aplicável para cada tipo de atividade.

.............................................................................................”(NR)

“Art. 3º Os documentos referentes à permissão e autorização de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, assim como, quando for o caso, os Cartões de Identificação, deverão ser impressos pelo próprio interessado após a respectiva expedição, outorga ou revalidação, e devem ser afixados em local visível ao público, bem como estarem acompanhados de eventuais outros documentos que se fizerem necessários, de acordo com a natureza da atividade e a respectiva legislação específica.

.......................................................................................................

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, aos documentos emitidos anteriormente à data de implantação e de ampliação do Sistema TÔ LEGAL, cujos Termos de Permissão de Uso e Cartões de Identificação, quando for o caso, serão expedidos com nova numeração e em conformidade com os modelos padronizados do sistema, contendo os dados constantes dos respectivos termos originais.” (NR)

“Art. 6º Caberá às Subprefeituras ou ao Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio de suas divisões, no âmbito de suas competências, prestar todas as informações necessárias aos interessados, com vistas à adequação dos requerimentos aos requisitos previstos na legislação.

§ 1º O interessado poderá solicitar a retificação de erros de dados constantes dos documentos expedidos pelo Sistema TÔ LEGAL por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura responsável ou, quando for o caso, ao Departamento de Abastecimento – ABAST, mediante processo eletrônico a ser analisado pela unidade competente.

§ 2º Ao término da análise, o órgão responsável deverá publicar o despacho no Diário Oficial da Cidade e inserir as alterações e/ou correções necessárias no Sistema TÔ LEGAL.

§ 3º Caso a análise resulte na expedição de novo documento, será necessário atualizar o banco de dados no Sistema TÔ LEGAL para a emissão do documento e eventual atualização do respectivo preço público.

§ 4º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, a permissionários de feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, os quais, em seu primeiro acesso ao Sistema TÔ LEGAL, poderão solicitar a retificação de erros de dados migrados de sistema existente e constantes dos documentos expedidos pelo Sistema TÔ LEGAL.” (NR)

“Art. 7º .........................................................................................

§ 2º Além da análise e decisão dos requerimentos, cabe às Subprefeituras ou, quando for o caso, ao Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a inserção do respectivo resultado no sistema, bem como dos dados necessários para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.” (NR)

“Art. 8º Incumbem às Subprefeituras ou, quando for o caso, ao Departamento de Abastecimento – ABAST, o levantamento e a inclusão, no sistema eletrônico, dos dados dos Termos de Permissão de Uso expedidos até a data de implantação do Sistema TÔ LEGAL.

§ 1º Cabe:

I - às Subprefeituras, o levantamento e inclusão de Termos de Permissão de Uso expedidos em sua circunscrição territorial;

II – ao Departamento de Abastecimento - ABAST, por meio da Divisão de Feiras Livres – DFL, da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA e outras unidades no âmbito de suas competências, o levantamento, inclusão e consolidação, no Sistema TÔ LEGAL, dos dados referentes às feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.

§ 3º Incluem-se entre os dados referidos no inciso II do § 1º deste artigo àqueles constantes de Termos de Permissão de Uso, Cartões de Identificação e matrículas emitidos mediante processo administrativo, físico ou eletrônico, até a data de implantação e/ou ampliação do sistema TÔ LEGAL.

§ 4º Para a consecução do disposto neste artigo, se necessário, deverão ser desarquivados processos, bem como realizadas vistorias.” (NR)

“Art. 9º Os pedidos de Termos de Permissão de Uso protocolizados até a data da implantação e, posteriormente, das ampliações do Sistema TÔ LEGAL, ainda sem despacho decisório, deverão ter os seus dados inseridos no sistema e a sua análise, por meio de processo administrativo, físico ou eletrônico, finalizada pela respectiva Subprefeitura ou pelo órgão competente.

§ 1º Quando se tratar de Termo de Permissão de Uso para a instalação de atividade em logradouro público, exceto feiras livres, até o término da análise, os locais indicados nas solicitações de que trata o “caput” deste artigo deverão constar como indisponíveis no sistema, para fins de novas solicitações.

.......................................................................................................

§ 4º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, a pedidos de Termos de Permissão de Uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais protocolizados no Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST.

§ 5º Os pedidos mencionados no § 4º deste artigo, ainda sem despacho decisório até a data da edição do decreto que incluiu as feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais no Sistema TÔ LEGAL, deverão ter a sua análise finalizada pela unidade competente do Departamento de Abastecimento – ABAST, da SEABAST, por meio do processo administrativo original, físico ou eletrônico, observado o disposto no § 2º deste artigo, conforme o caso.” (NR)

“Art. 29. .......................................................................................

Parágrafo único. A adoção das medidas a que se referem o “caput” deste artigo independe das ações fiscalizatórias relativas à verificação do cumprimento da legislação específica ao uso do espaço público por parte dos órgãos competente.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 58.831, de 2019, passa a vigorar acrescido do Artigo 2º-A e do Capítulo II-A, contendo os Artigos 10-A, 10-B e 10-C, bem como do Artigo 28-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Compete ao Departamento de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, responsável pela administração do equipamento público, deliberar quanto às áreas públicas que poderão ser utilizadas para o comércio e prestação de serviços.” (NR)

“CAPÍTULO II-A

DAS FEIRAS, MERCADOS, SACOLÕES E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO MUNICIPAIS

Art. 10-A. Para fins de enquadramento na tabela anexa ao decreto anual de fixação do valor do preço de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, visando o cálculo do preço público devido em virtude do uso de espaços em mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, os ramos de comércio serão considerados da seguinte forma:

I - produtos hortifrutícolas: hortifrutícola, comércio atacadista de frutas, verduras, legumes e outros assemelhados;

II - lanchonetes e similares: lanchonete, lanchonete típica, pastelaria, doçaria, choperia, casa de suco, café, padaria, restaurante, restaurante típico e demais serviços de alimentação assemelhados, que tenham autorização prévia e expressa da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST para a degustação e/ou consumo “in loco”;

III - outros produtos: todos aqueles que não se enquadrem nas hipóteses referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 10-B. Poderá ser permitida, a título precário e oneroso, a utilização de mesas e cadeiras fora dos limites dos boxes, módulos e bancas, mediante prévia solicitação das permissionárias interessadas e após expressa autorização da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST.

§ 1º A utilização de que trata o “caput” deste artigo só será permitida quando, nos corredores, for respeitado o limite mínimo de 2 (dois) metros de largura, liberados para a circulação dos frequentadores.

§ 2º Para a utilização do espaço, devem ser colocados equipamentos adequados, respeitando-se as normas higiênico-sanitárias vigentes e vedadas as improvisações.

§ 3º Os espaços utilizados para a colocação das mesas e cadeiras devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

§ 4º Caso não sejam obedecidas as normas previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo, ou a critério da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, poderá ser cessada a permissão para a utilização de mesas e cadeiras fora dos limites dos boxes, módulos e bancas.

Art. 10-C. Caberá ao Departamento de Abastecimento – ABAST/SEABAST, no âmbito das competências que lhe são afetas, sem prejuízo das suas demais atribuições:

I - prestar todas as informações necessárias aos interessados, em especial aquelas destinadas a auxiliá-los a sanear os seus impedimentos;

II – indicar e manter atualizada a relação de servidores que terão acesso ao Sistema TÔ LEGAL, observando os diferentes perfis para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, consulta e emissão de relatórios;

III – cadastrar, consolidar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os dados referentes a feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais;

IV – cadastrar, consolidar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os dados referentes a Termos de Permissão de Uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.

§ 1º Compete à Divisão de Feiras Livres – DFL, do Departamento de Abastecimento – ABAST, da SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os dados das feiras livres, incluindo as faces de quadra por elas ocupadas em vias e logradouros públicos, definidas pelos locais de início e fim de cada feira, além de outras informações necessárias, tais como padrão da feira e quantidade de vagas por grupo de comércio.

§ 2º Incube também à Divisão de Feiras Livres – DFL, do ABAST/SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os Termos de Permissão de Uso emitidos para feiras livres, bem como apontar nomenclatura e número dos grupos de comércio que constarão dos documentos.

§ 3º Compete à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, do ABAST/SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no sistema TÔ LEGAL, os dados dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, bem como inserir e atualizar no sistema valores necessários ao cálculo do preço público devido por cada permissionário.

§ 4º Incumbe também à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, do ABAST/SEABAST, cadastrar e manter atualizados, no Sistema TÔ LEGAL, os Termos de Permissão de Uso emitidos para mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais e apontar nomenclatura e número dos grupos de comércio que constarão dos documentos.” (NR)

“Art. 28-A. O recolhimento do preço público devido em virtude da permissão ou da autorização referidos no artigo 1º deste decreto dar-se-á por meio de emissão da guia DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) pelo Sistema TÔ LEGAL e seu posterior pagamento na rede bancária.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 8 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 8 de março de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo