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DECRETO Nº 57.086 de 24 de Junho de 2016

Institui o Programa Ruas Abertas, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana.

DECRETO Nº 57.086, DE 24 DE JUNHO DE 2016

Institui o Programa Ruas Abertas, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ruas Abertas, visando promover o desenvolvimento sustentável da Cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, e garantir a equidade no uso do espaço público de circulação em vias e logradouros públicos, nos termos artigo 23, inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º O Programa Ruas Abertas tem caráter permanente, ocorrendo em horários predeterminados aos domingos e feriados.

Parágrafo único. As vias públicas integrantes do Programa terão o trânsito de veículos restrito durante o período de abertura, ouvida a Companhia de Engenharia Tráfego – CET.

Art. 3º As Subprefeituras devem definir, no âmbito de suas circunscrições territoriais, as vias públicas que integram o Programa.

§ 1º Será feita de forma participativa, atendendo as características e peculiaridades locais, a definição:

I – das vias públicas;

II - dos dias e dos horários de abertura.

§ 2º As vias indicadas serão previamente submetidas a estudos de viabilidade e impacto viário pela CET e priorizadas em função de critérios de acessibilidade por meio de transporte público.

§ 3º É vedada a inclusão no Programa de trechos de vias públicas em que haja hospitais, prontos-socorros, velórios ou cemitérios quando não apresentadas rotas alternativas a essas vias.

§ 4º Em situações específicas e excepcionais, as Subprefeituras poderão alterar os horários de abertura, devendo a alteração ser divulgada com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.

§ 5º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá divulgar por ato próprio as vias públicas integrantes do Programa, bem como os dias e horários de abertura.

Art. 4º Nas Ruas Abertas, são permitidas manifestações artísticas, culturais e esportivas, mediante pactuação com a respectiva Subprefeitura, com validade de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovadas até o período máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º As atividades de que trata o “caput” deste artigo devem observar os níveis máximos de ruído e os demais parâmetros de incomodidade estabelecidos pela legislação vigente.

§ 2º As entidades da sociedade civil e as empresas poderão firmar parceria com as Subprefeituras para proverem estruturas temporárias para as Ruas Abertas, tais como banheiros químicos, geradores de energia para apresentações artísticas, mobiliário urbano, equipamentos para atividades esportivas e estruturas congêneres.

§ 3º Caso a proposta de parceria abranja ruas pertencentes a mais de uma Subprefeitura, poderão ser firmados termos de parceria com as Subprefeituras, contando com a supervisão da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º A comercialização de alimentos e bebidas poderá ser autorizada nos termos do Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014.

Art. 5º A quantidade de atividades em cada uma das Ruas Abertas será definida pela respectiva Subprefeitura.

Art. 6º Os interessados são inteiramente responsáveis pelos meios necessários à execução de suas atividades.

§ 1º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá manter banco de solicitações de pessoa física ou entidade da sociedade civil que não disponha dos meios suficientes para execução das atividades.

§ 2º Será dada ampla divulgação ao banco de solicitações de que trata o § 1º deste artigo, de modo a permitir e fomentar o apoio financeiro por parte da iniciativa privada.

Art. 7º As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Municipal poderão propor atividades de divulgação de seus serviços e políticas públicas no âmbito do Programa Ruas Abertas.

Art. 8º O Programa Ruas Abertas contará com um Comitê Intersetorial de Ruas Abertas, coordenado por um representante do Gabinete do Prefeito e composto por um representante dos seguintes órgãos e empresa municipais:

Art. 8º O Programa Ruas Abertas contará com um Comitê Intersetorial de Ruas Abertas, composto por um representante dos seguintes órgãos e empresa municipais:(Redação dada pelo Decreto nº 58.425/2018)

I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

II - Secretaria Municipal de Transportes;

III - Secretaria Municipal de Cultura;

IV - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a quem incumbirá a sua coordenação;(Redação dada pelo Decreto nº 58.425/2018)

V - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

VI - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VII - São Paulo Negócios.

§ 1º Ao Comitê Intersetorial de Ruas Abertas incumbirá:

I – apresentar propostas às Subprefeituras quanto à melhoria do Programa, em especial no que se refere a:

a) programação de atividades artísticas, culturais e esportivas;

b) periodicidade da abertura de vias e perímetro de fechamento;

c) especificidades das operações de trânsito;

d) comércio por micros e pequenos empreendedores locais;

e) parcerias com a sociedade civil e empresas privadas;

f) novas formas de ocupação dos espaços públicos;

II – dar encaminhamento às sugestões, reclamações ou quaisquer manifestações dos Conselhos Gestores Locais e do Comitê de Acompanhamento e Fortalecimento do Programa Ruas Abertas.

§ 2º O coordenador poderá convidar para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades do Poder Público do Município, do Estado de São Paulo e da União.

Art. 9º Em cada Subprefeitura, será formado um Conselho Gestor Local, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:

I - dois membros indicados pela Subprefeitura;

II - um membro indicado pela CET;

III - um membro indicado pelo Conselho Participativo;

IV - dois membros da sociedade civil, eleitos dentre os moradores e proprietários de imóveis situados na rua e em suas adjacências, desde que maiores de 18 anos.

Parágrafo único. Ao Conselho Gestor Local incumbirá:

I – apoiar e fortalecer a implementação local do Programa;

II – apresentar propostas visando à melhoria do Programa;

III – receber, apreciar e encaminhar ao Comitê Intersetorial de Ruas Abertas sugestões e reclamações dos munícipes em relação ao Programa;

IV – encaminhar ao Comitê Intersetorial de Ruas Abertas relatórios bimestrais acerca das atividades do Conselho.

Art. 10. O Programa Ruas Abertas contará com um Comitê de Acompanhamento e Fortalecimento do Programa Ruas Abertas, com o objetivo de apoiar a Prefeitura no seu aprimoramento, tendo em vista o papel construtivo da participação da sociedade civil no acompanhamento das ações do governo municipal.

§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Fortalecimento do Programa Ruas Abertas será coordenado por um representante do Gabinete do Prefeito e composto por representantes, um titular e um suplente, de entidades da sociedade civil ligadas à agenda de mobilidade e novas formas de uso do espaço público.

§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Fortalecimento do Programa Ruas Abertas será coordenado por um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e composto por representantes, um titular e um suplente, de entidades da sociedade civil ligadas à agenda de mobilidade e novas formas de uso do espaço público.(Redação dada pelo Decreto nº 58.425/2018)

§ 2º Ao Comitê de Acompanhamento e Fortalecimento do Programa Ruas Abertas compete:

I – apresentar propostas visando à melhoria do Programa, tais como programação, periodicidade da abertura e perímetro de fechamento;

II – realizar reuniões periódicas com os Conselhos Gestores Locais;

III – identificar, junto a entidades representantes da sociedade civil, assim como à iniciativa privada, parceiros que estejam dispostos a apoiar as atividades do Programa;

IV – apoiar as Subprefeituras na mobilização e na articulação de iniciativas culturais, esportivas e de micros e pequenos empreendedores locais interessados em propor atividades no âmbito do Programa.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá editar normas complementares para o cumprimento deste decreto, ouvidas as demais Secretarias envolvidas.

Art. 11. As Secretarias Municipais das Subprefeituras e de Esportes e Lazer poderão, no âmbito de suas respectivas competências, editar normas complementares para o cumprimento deste decreto, ouvidas as demais Secretarias envolvidas(Redação dada pelo Decreto nº 58.425/2018)

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 58.425/2018 - Altera os os artigos 8º, 10º e 11º do Decreto.