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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 51 de 26 de Agosto de 2026

Altera a Resolução Conjunta SP Regula/SFMSP nº 18, de 9 de outubro de 2023, e a Resolução SP Regula nº 22, de 5 de fevereiro de 2024, para fixar a competência da Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas – GFISP, uniformizar o fluxo de execução da decisão administrativa, disciplinar a emissão do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP e inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 51 DE 26 AGOSTO DE 2026

 

Altera a Resolução Conjunta SP Regula/SFMSP nº 18, de 9 de outubro de 2023, e a Resolução SP Regula nº 22, de 5 de fevereiro de 2024, para fixar a competência da Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas – GFISP, uniformizar o fluxo de execução da decisão administrativa, disciplinar a emissão do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP e inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

 

A DIRETORIA COLEGIADA da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, no uso regular de suas atribuições que lhe são conferidas:

 

CONSIDERANDO a competência da SP Regula para expedir normativos e disciplinar os serviços delegados, bem como para fixar a forma de pagamento, o prazo e as condições das multas que aplica, nos termos do artigo 10, incisos V e VII, e do artigo 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020, do Decreto Municipal nº 61.425, de 9 de junho de 2022, do artigo 5º-A e 6º do Decreto nº 60.941, de 23 de dezembro de 2021 e Decreto Municipal nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020 c/c o artigo 2º, inciso I do Decreto Municipal nº 63.110, de 29 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, que instituiu o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, e o critério de atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 10.734, de 30 de junho de 1989;

CONSIDERANDO que, esgotado o prazo para pagamento sem o devido recolhimento, as unidades responsáveis devem disponibilizar o crédito municipal, nos termos do artigo 2º da Portaria PGM nº 16, de 28 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO a disponibilização, no Sistema Informatizado de Gestão da Fiscalização - FISC-SP, de funcionalidade para emissão do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP e a conveniência de uniformizar o fluxo de execução da decisão administrativa aplicável ao serviço funerário e aos autorizatários de serviços de limpeza urbana, concentrando o processamento na Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP;

CONSIDERANDO o procedimento de edição de atos normativos previsto na Resolução SP Regula nº 34, de 13 de janeiro de 2025;

RESOLVEM:

Art. 1º O artigo 19 da Resolução Conjunta SP Regula/SFMSP nº 18, de 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19...................................................................................

§ 1º Os valores de multa definidos nos incisos deste artigo serão anualmente atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mediante Portaria do Diretor-Presidente da SP Regula proposta pela Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF;

§ 2º A proposta de atualização considerará o fator de atualização correspondente ao índice acumulado entre o mês final e o mês inicial do período, considerada a data-base da última atualização, devendo a respectiva memória de cálculo ser demonstrada nos autos.” (NR)

Art. 2º O artigo 22 da Resolução Conjunta SP Regula/SFMSP nº 18, de 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula emitirá, por meio do Sistema Informatizado de Gestão da Fiscalização - FISC-SP, o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP sempre que houver decisão administrativa que indefira as razões apresentadas pelo infrator, em primeira instância ou em grau de recurso.

§ 1º O pagamento do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP será obrigatório se não houver interposição tempestiva de recurso.

§ 2º O Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP terá vencimento em 60 (sessenta) dias corridos, contado da notificação do infrator.

§ 3º Para emissão de boletos em substituição àqueles não pagos tempestivamente, os valores serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.734, de 30 de junho de 1989, observado:

I – o fator de atualização resultará da razão entre o número-índice do IPCA do mês final do período e o número-índice do mês anterior ao mês inicial, assim considerado o da data-base do débito;

II – o fator de atualização será truncado na oitava casa decimal; e

III – o valor final será truncado na segunda casa decimal.

§ 4º Constituído definitivamente o crédito, com o encerramento da instância administrativa e não identificado o pagamento do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, observar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a compensação bancária antes de evidenciado o inadimplemento, iniciando-se o processo de execução a cargo da Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP.

§ 5º Comprovado o pagamento, a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP encerrará o processo mediante termo próprio.

§ 6º Não comprovado o pagamento, a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP juntará a evidência do inadimplemento aos autos e remeterá o processo à Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF, instruído, no mínimo, com:

I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do infrator;

II - data da notificação;

III - exercício a que se refere a multa;

IV - data do vencimento legal;

V - valor principal originário;

VI - local da infração; e

VII - endereço do infrator.” (NR)

Art. 3º A Resolução Conjunta SP Regula/SFMSP nº 18, de 9 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 22-A, 22-B e 22-C, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Recebido o processo, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF verificará se foram atendidos os requisitos previstos no artigo 22, §6º e se foi constatada inconsistência, os restituirá à Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP para saneamento.

§ 1º A Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças – GCOF, após verificar que os autos foram regularmente instruídos incluirá a pendência no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, conforme disposto na Lei Municipal nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

§ 2º Comunicada a inclusão no CADIN Municipal, a GFISP emitirá DAMSP atualizado por ocasião do comparecimento do infrator à SP Regula, com vencimento em 5 (cinco) dias corridos, excluído o dia inicial da contagem..

§ 3º Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF promoverá a respectiva exclusão no CADIN MUNICIPAL no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 14.094, de 2005” (NR)

Art. 22-B. Persistindo o inadimplemento, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF deverá adotar as seguintes providências:

I – disponibilizar o crédito à Procuradoria-Geral do Município mediante a inserção de suas informações no Portal de Disponibilização de Créditos (PDC), observado o prazo do art. 2º da Portaria PGM nº 16, de 28 de agosto de 2014, vinculando-o ao tipo de crédito correspondente às multas por infração aos dispositivos de que trata esta Resolução, conforme parametrização vigente;

II – vedar nova emissão do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP relativo ao mesmo crédito no Sistema Informatizado de Gestão da Fiscalização – FISC-SP; e

III –remeter o processo à Procuradoria Geral do Município de São Paulo após a conclusão da disponibilização do crédito, para a adoção das providências cabíveis.” (NR)

Art. 22-C. Havendo comunicação da Procuradoria Geral do Município, de instauração de processo de cobrança em outros autos, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças – GCOF encaminhará o processo em que se executa a multa imposta à Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas – GFISP para conclusão do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º O processo permanecerá concluído até a comprovação da quitação do débito ou decurso do prazo prescricional aplicável à cobrança do crédito não tributário.

§ 2º Comunicada a quitação, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF reabrirá o processo concluído, suspenderá a inscrição no CADIN MUNICIPAL no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 14.094, de 2005, e restituirá o processo à Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP.

§ 3º Verificada a quitação, a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP elaborará o Termo de Encerramento.” (NR)

Art. 4º Os artigos 17, 19, 20 e 27 da Resolução SP Regula nº 22, de 5 de fevereiro de 2024 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. A partir da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, poderá o autorizatário, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua defesa administrativa endereçando-a para a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP.” ” (NR)

...................................................................................

Art. 19. Cabe à Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP emitir decisão fundamentada sobre o deferimento ou indeferimento da defesa apresentada,a qual será disponibilizada no Sistema Informatizado de Fiscalização e publicada no Diário Oficial da Cidade.” (NR)

“Art. 20. ...................................................................................

Parágrafo único. Havendo interposição de recurso, a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP o remeterá para apreciação da Superintendência de Fiscalização.” (NR)

“Art. 27. Os atos decisórios da Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP e da Superintendência de Fiscalização serão adotados em caráter exclusivo e indelegável pelos respectivos Chefes das Unidades, sem prejuízo da análise e assessoramento pelos agentes das respectivas áreas.” (NR)

Art. 5º O artigo 28 da Resolução SP Regula nº 22, de 5 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula emitirá, por meio do Sistema Informatizado de Gestão da Fiscalização - FISC-SP, o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP sempre que houver decisão administrativa que indefira as razões apresentadas pelo autorizatário, em primeira instância ou em grau de recurso.

§ 1º O pagamento do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP será obrigatório se não houver interposição tempestiva de recurso.

§ 2º O Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP terá vencimento em 60 (sessenta) dias corridos, contado da notificação do infrator.

§ 3º Para emissão de boletos em substituição àqueles não pagos tempestivamente, os valores serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.734, de 30 de junho de 1989, observado que:

I – o fator de atualização resultará da razão entre o número-índice do IPCA do mês final do período e o número-índice do mês anterior ao mês inicial, assim considerado o da data-base do débito;

II – o fator de atualização será truncado na oitava casa decimal; e

III – o valor final será truncado na segunda casa decimal.

§ 4º Constituído definitivamente o crédito, com o encerramento da instância administrativa e não identificado o pagamento do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, observar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a compensação bancária antes de evidenciado o inadimplemento, iniciando-se o processo de execução a cargo da Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP.

§ 5º Comprovado o pagamento, a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP encerrará o processo mediante termo próprio.

§ 6º Não comprovado o pagamento, a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP juntará a evidência do inadimplemento aos autos e remeterá o processo à Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF, instruído, no mínimo, com: número de inscrição no CPF ou no CNPJ do infrator; data da notificação; exercício a que se refere a multa; data do vencimento legal; valor principal originário; local da infração; e endereço do infrator.” (NR)

Art. 6º A Resolução SP Regula nº 22, de 5 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos arts. 28-A, 28-B e 28-C, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Recebido o processo, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF verificará se atendidos os requisitos previstos no artigo 28, §6º e se constatada inconsistência, os restituirá à Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP para saneamento.

§ 1º Regularmente instruídos os autos, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF incluirá a pendência no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da inadimplência, na forma da Lei Municipal nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

§ 2º Realizada a comunicação, o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP atualizado, a ser emitido pela Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas – GFISP por ocasião do comparecimento do infrator à SP Regula, terá vencimento em 5 (cinco) dias corridos, excluído o dia do início.

§ 3º Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF promoverá a respectiva exclusão no CADIN MUNICIPAL no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.” (NR)

“Art. 28-B. Persistindo o inadimplemento, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF disponibilizará o crédito à Procuradoria Geral do Município, mediante a inserção das informações no Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, observado o prazo do artigo 2º da Portaria PGM nº 16, de 28 de agosto de 2014.

§ 1º Na inserção, será vinculado o tipo de crédito correspondente às multas por infração aos dispositivos de que trata esta resolução, conforme parametrização vigente.

§ 2º Efetuada a disponibilização de crédito, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF acessará o Sistema Informatizado de Gestão da Fiscalização - FISC-SP para inibir nova emissão de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP relativo ao mesmo crédito.

§ 3º Concluída a disponibilização de crédito, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF remeterá o processo à Procuradoria Geral do Município para a adoção das providências de sua competência.” (NR)

“Art. 28-C. Havendo comunicação da Procuradoria Geral do Município, de instauração de processo de cobrança em outros autos, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças – GCOF encaminhará o processo em que se executa a multa imposta à Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas – GFISP para conclusão do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º O processo permanecerá concluído até a comprovação da quitação do débito ou decurso do prazo prescricional aplicável à cobrança do crédito não tributário.

§ 2º Comunicada a quitação, a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças - GCOF reabrirá o processo concluído, suspenderá a inscrição no CADIN MUNICIPAL no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 14.094, de 2005, e restituirá o processo à Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP.

§ 3º Verificada a quitação, a Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas - GFISP elaborará o Termo de Encerramento.” (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de agosto de 2026.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo