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RESOLUÇÃO CONJUNTA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA;SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 18 de 9 de Outubro de 2023

Estabelece procedimentos gerais para garantia do direito à gratuidade, oferecimento de produtos e serviços pela Concessionária e imposição de sanções e penalidades pelo descumprimento de obrigações legais atribuídas a terceiros.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SP-REGULA/SFMSP Nº 18, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

Estabelece procedimentos gerais para garantia do direito à gratuidade, oferecimento de produtos e serviços pela Concessionária e imposição de sanções e penalidades pelo descumprimento de obrigações legais atribuídas a terceiros.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26 do Decreto Municipal nº 61.425, de 09 de junho de 2022 e pelo Decreto Municipal nº 61.989, de 18 de novembro de 2022 e o Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e Decreto Municipal nº 61.989, de 18 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO que a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo foram concedidos nos termos dos Contratos de Concessão nº 53/SFMSP/2022, 54/SFMSP/2022, 55/SFMSP/2022 e 60/SFMSP/2022;

CONSIDERANDO a obrigação por parte dos prestadores de serviços funerários, de fixação de tabela com os valores dos serviços e produtos oferecidos, preços públicos e/ou tarifas máximas vigentes dos serviços, produtos e informações relativas a gratuidades, em local visível ao público, nos termos do artigo 71 do Decreto Municipal nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a obrigação de fixação de placas informativas de que trata o artigo 4º da Lei Municipal nº 11.479 de 13 de janeiro de 1994 e a necessidade de divulgação dos preços públicos aos munícipes, ainda que procurem agenciadores não autorizados a prestar Serviços Públicos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, o transporte de corpos provenientes de óbitos ocorridos no Município de São Paulo e destinados a velório, inumação ou cremação em seu território são de exclusividade das delegatárias do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 8.383, de 13 de abril de 1976, que dispõe que serão objeto de regulamentação as classes, padrões, os tipos de caixões e paramentos, a espécie de transporte e os serviços auxiliares complementares;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 15.039, de 27 de novembro de 2009, a Lei Municipal nº 13.315, de 31 de janeiro de 2002 e a Lei Estadual nº 10.762, de 23 de janeiro de 2001 tratam da relação entre estabelecimentos de saúde e agências funerárias, estabelecendo regramento que proíbe qualquer autorização, acordo ou convênio entre ambos, bem como a presença de pessoas vinculadas a empresas funerárias com fins de agenciamento ou venda de artigos ou serviços dessa espécie, nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e de unidades médico-legais, inclusive nas portarias, saguões e pátios, quando houver;

CONSIDERANDO que regulamentando a Lei Municipal nº 8.383, de 13 de abril de 1976, o Decreto Municipal nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, em seu artigo 71, determinou aos prestadores de serviços funerários que afixem placas que indiquem o direito à gratuidade, preços públicos vigentes e tabela com serviços oferecidos;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 17.180, de 25 de setembro de 2019 estabeleceu, em seu artigo 4º, a hospitais públicos e privados, ao Instituto Médico Legal e ao Serviço de Verificação de Óbitos, o dever de comunicar todos os óbitos ocorridos no Município de São Paulo ao órgão da Administração Municipal competente;

CONSIDERANDO que o óbito deve ser declarado pelas pessoas mencionadas no artigo 79 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo essa atividade, concedida às Concessionárias em razão do celebrado em Termo de Adoção Conjunta que tramitou junto à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo.

CONSIDERANDO a previsão de multa por descumprimento das disposições do artigo 4º da Lei Municipal nº 17.180, de 25 de setembro de 2019;

R E S O L V E M:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para garantia do direito à gratuidade, oferecimento de produtos e serviços pela Concessionária e imposição de sanções e penalidades pelo descumprimento de obrigações legais por terceiros.

Art. 2º A presente Resolução se aplica à prestação dos serviços funerários no Município de São Paulo.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 3º A Guia de Transporte de Cadáveres, a ser emitida pela Agência Reguladora de Serviço Públicos do Município de São Paulo - SP-Regula, será o documento hábil para comprovar a existência dos requisitos previsto no art. 77 do Decreto Municipal nº 59.196/2020, visando à fiscalização do cumprimento do art. 4º, §3º da Lei Municipal nº 17.180/2019.

§ 1º A Guia de Transporte de Cadáveres será solicitada exclusivamente pelas delegatárias dos Serviços Funerários do Município de São Paulo e poderá ser retirada em qualquer agência mediante apresentação da nota fiscal do serviço e de Declaração de Óbito ou Certidão de Óbito.

§ 2º Para emissão do documento, o responsável pela remoção deverá apresentar certidão ou declaração de óbito e nota fiscal eletrônica a uma das delegatárias que fará a solicitação da Guia de Transporte de Cadáveres, via sítio eletrônico da SP-Regula.

§ 3º Caso não seja possível a apresentação de Certidão ou Declaração de Óbito emitida por pessoa jurídica habilitada, a Concessionária emitirá a Declaração de Óbito, podendo, a seu critério, requerer autorização para recolhimento de receita acessória.

§ 4º Enquanto o sítio eletrônico da SP-Regula não estiver atualizado para emissão da Guia de Transporte de Cadáveres, a liberação de cadáveres humanos poderá ser realizada mediante apresentação de Nota-Fiscal eletrônica e Declaração de Óbito emitida por quem esteja autorizado a emiti-la ou Certidão de Óbito, ficando suspensa a obrigação de informar o óbito ocorrido.

Art. 4º O transporte funerário de corpos humanos entre o local do atestado de óbito no Município de São Paulo e a clínica de tanatopraxia, local do velório, local de sepultamento ou cremação localizados dentro dos seus limites, somente pode ser realizado pelas delegatárias dos Serviços Funerários do Município de São Paulo.

Parágrafo único: A liberação do cadáver humano por estabelecimentos de saúde públicos e privados, Instituto Médico Legal e Serviço de Verificação de Óbitos da Capital apenas pode ocorrer mediante apresentação de Guia de Transporte de Cadáveres para pessoa jurídica autorizada a transportar.

Art. 5º Durante todos os translados e procedimentos que mediam a retirada de corpo do local de atestado de óbito e o local de inumação ou cremação, deverá o responsável pelo transporte ou procedimento manter a Guia de Transporte de Cadáveres e apresentá-la a fiscalização quando o veículo estiver transitando no Município de São Paulo.

Art. 6º As Concessionárias dos Serviços Funerários do Município de São Paulo devem manter em seus sítios eletrônicos e em seus estabelecimentos, em local visível ao público:

I - Tabelas 1, 2, 3 e 4 do caderno de Políticas Tarifárias, constante no anexo VI dos Contratos de Concessão de Serviços Funerários e Cemiteriais do Município de São Paulo;

II - Tabela com os valores dos serviços e produtos oferecidos;

III - Informações relativas às gratuidades para hipossuficientes e doadores de órgãos.

Art. 7º Os hospitais, estabelecimentos de saúde públicos ou particulares, bem como o Instituto Médico Legal e Serviço de Verificação de Óbitos da Capital, deverão comunicar todos os óbitos atestados em seus estabelecimentos, no sítio eletrônico da SP-Regula, no prazo de 4 (quatro) horas a contar da emissão do atestado.

Art. 8º O estabelecimento situado no Município de São Paulo que tiver emitido o Atestado de Óbito não poderá entregar cadáver humano a funerária que não apresentar a Guia de Transporte de Cadáver emitida pela SP-Regula nos termos do artigo 3º e seguintes desta Resolução.

Parágrafo único: Cabe ao estabelecimento que tiver emitido o Atestado de Óbito, verificar a veracidade da Guia de Transporte de Cadáveres, conferindo a correspondência dos dados inseridos no documento com o apresentado no sítio eletrônico da SP-Regula para o qual o código de resposta rápida impresso no documento direcionar.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS NAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS E OFERECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 9º É dever das Concessionárias informar aos usuários, no início do atendimento, acerca do direito à gratuidade, sem prejuízo do dever de informar sobre as tarifas e demais preços cobrados em decorrência da exploração dos serviços funerários e cemiteriais concedidos e serviços complementares.

Art. 10 Com a finalidade de garantir o direito de gratuidade para hipossuficientes e doadores de órgãos que ao benefício façam jus, as concessionárias delegatárias dos Serviços Funerários do Município de São Paulo deverão adotar as seguintes providências:

I - Fixar, nas agências funerárias e nos cemitérios públicos, em local visível e aprovado pela Gerência de Serviços Funerários e Cemiteriais da SP-Regula, placa informativa do direito de gratuidade para doadores, cujo modelo será fornecido pelo Poder Concedente para reprodução pelas Concessionárias;

II - Fixar, nas agências funerárias e nos cemitérios públicos, em local visível e aprovado pela Gerência de Serviços Funerários e Cemiteriais da SP-Regula, placa informativa dos direitos relacionados à gratuidade e pacotes básicos de serviços previstos na modelagem da concessão, cujo modelo será fornecido pelo Poder Concedente para reprodução pelas Concessionárias;

III - Manter o Poder Concedente atualizado quanto aos sítios eletrônicos por elas administrados, informando seus endereços eletrônicos;

IV - Providenciar para que em todos os sítios eletrônicos mantidos ou controlados pelas Concessionárias haja, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em contrato:

a. clara identificação de sua condição de delegatária do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

b. informações acerca do direito à gratuidade de funerais, sepultamento, cremação e exumação;

c. oferecimento de pacotes básicos de serviços previstos na modelagem da concessão;

d. direcionamento à Concessionária que administra os serviços cemiteriais em unidades não abrangidas pelo seu bloco, caso o sítio eletrônico anuncie tais serviços, abstendo-se da captação de serviços prestados por outras Concessionárias;

V - Adotar, em suas contratações, a entrevista de gratuidade, cujo modelo constitui anexo desta Resolução (091810075) e que pode ser impresso para preenchimento manual pelo contratante;

VI - Realizar a consulta de direito à gratuidade pelo Sistema Hagape, ou outro sistema que venha a substituí-lo, na forma explicitada em manual distribuído pelo Poder Concedente;

VII - Treinar seus funcionários no uso do Sistema Hagape, ou outro sistema que venha a substituí-lo;

VIII - Emitir boletos para pagamento em 60 (sessenta) dias caso o contratante não tenha inscrição atualizada ou válida no Cadastro Único ou ainda que não esteja inscrito no programa, reúna os requisitos para concessão do benefício;

Parágrafo único. O Sistema Hagape deverá ser atualizado para conferir o direito à gratuidade para os casos em que o falecido estiver inscrito e com cadastro atualizado no CADÚnico a que se refere o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, sem prejuízo das regras já incorporadas ao sistema.

Art. 11 O direito à gratuidade para doadores será concedido pelas Concessionárias aos parentes ou responsáveis pela contratação que apresentarem autorização de cônjuge, parente ou, ainda, decisão judicial, para retirada de órgãos, células, tecidos e partes do corpo humano, acompanhada de comprovação por relatório médico de que trata a Lei Federal n° 9.434, de 04 de fevereiro de 1997 e do artigo 20 e 25 do Decreto Federal nº 9.175, de 18 de outubro de 2017 ou outro diploma legal que os vier a substituir.

Parágrafo único. O doador que atender aos requisitos poderá ser sepultado em qualquer cemitério em que esteja disponível jazigo cedido por prazo fixo, admitindo-se ainda o sepultamento em jazigo por prazo indeterminado, desde que autorizado pelo cessionário.

Art. 12 O usuário a quem tenha sido indeferido o direito de gratuidade e, por consequência, a Concessionária tenha emitido título de cobrança para pagamento, terá direito de entregar o comprovante de atualização do CADÚnico em qualquer agência da Concessionária contratada, sem prejuízo de outros procedimentos auxiliares instituídos por ela, desde que com intuito de desburocratização de procedimentos para o usuário.

§ 1º Em caso de impossibilidade de imediato deferimento do pedido de direito à gratuidade pela Concessionária, seja no ato da contratação ou com a emissão de boleto social, poderá o usuário recorrer da decisão, entregando suas razões por escrito em agência da Concessionária em que ocorreu a contratação ou pessoalmente junto aos servidores da Gerência de Serviços Funerários e Cemiteriais da SP-Regula, os quais deduzirão as pretensões a escrito e colherão a concordância do usuário.

§ 2º O recurso será julgado pela Gerência de Serviços Funerários e Cemiteriais da SP-Regula e a decisão será comunicada ao munícipe pela respectiva Gerência.

§ 3º Em caso de deferimento do recurso apresentado, a Concessionária deverá proceder ao imediato cancelamento do título de cobrança, sem que nenhum outro valor possa ser exigido e os valores eventualmente pagos pelo usuário serão devolvidos pela Concessionária, contabilizando o sepultamento como gratuidade, para aferição dos riscos da Concessionária.

§ 4º Em caso de indeferimento do recurso interposto ou na hipótese de, expirado o prazo para pagamento do título de cobrança, não houver pagamento ou interposição de recurso, caberá à Concessionária adotar as providências necessárias à recuperação do passivo.

Art. 13 A contratação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação deve ser feita pelas pessoas mencionadas no artigo 79 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO IV

DO OFERECIMENTO DE PRODUTOS E SERVlÇOS

Art. 14 As Concessionárias deverão oferecer somente produtos e serviços constantes no caderno de Políticas Tarifárias, disposto no anexo VI dos Contratos de Concessão de Serviços Funerários e Cemiteriais do Município de São Paulo ou que tenham sido previamente cadastrados ou autorizados pela Gerência de Serviços Funerários e Cemiteriais da SP-Regula.

Art. 15 Em todas as agências funerárias deverão ser ofertados os pacotes funerários que compõem a tabela 3 e 4 do anexo VI dos Contratos de Concessão, sendo ainda obrigatório que os serviços padronizados sejam oferecidos por meio de sítios eletrônicos ou por telefone.

§ 1º Os produtos e serviços padronizados a que se referem este artigo devem ser oferecidos pelos nomes constantes no referido caderno, vedada qualquer outra denominação.

§ 2º Para garantir a integridade dos dados para o registro do óbito e subsidiariamente garantir modicidade tarifária e universalidade dos serviços, toda e qualquer contratação de serviços funerários e cemiteriais só poderá ocorrer com as pessoas a seguir mencionadas, atuando os primeiros em detrimento dos posteriores:

I – os conviventes, companheiros, cônjuges, a respeito do falecido, seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II - o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no inciso anterior; o parente mais próximo maior e presente;

III - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

IV - na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

V - a autoridade policial ou administrativa, a respeito de pessoas encontradas mortas.

§ 3º As Concessionárias deverão entregar a Nota Fiscal Eletrônica dos serviços e produtos comercializados e eventual Nota de Contratação somente ao contratante dos Serviços Funerários e Cemiteriais.

Art. 16 Enquanto não tiverem implantados seus próprios crematórios, as Concessionárias devem contratar os serviços de cremação das que estiverem operando o equipamento no Município de São Paulo, quando deverão assumir as gratuidades de cremação para hipossuficientes e doadores de órgãos, praticando os preços tarifários para produtos e serviços de classe "A" definidos na tabela 1 do Caderno de Políticas Tarifárias (Anexo VI do Contrato de Concessão).

Art. 17 Ficam as concessionárias proibidas de contratar com pessoas físicas ou jurídicas estranhas a seus quadros, pelo regime de comissionamento ou atribuir-lhes qualquer forma de comissão ou bonificação por venda de produtos e serviços funerários, bem como celebrar qualquer tipo de acordo ou transferência de recursos para hospitais, clínicas, casas de repouso ou qualquer outro local encarregado da saúde humana, Instituto Médico Legal e Serviço de Verificação de Óbitos da Capital, como forma de compensação por serviços prestados ou indicação de Concessionária para execução de serviços funerários, mesmo que tais serviços sejam complementares ou auxiliares.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18 A fiscalização do disposto no presente capítulo será realizada pelo corpo de fiscais dos Serviços Funerários do Município de São Paulo e da Agência Reguladora de Serviço Públicos do Município de São Paulo - SP-Regula.

Art. 19 Constitui infração administrativa punida na forma deste artigo:

I - Transportar, no Município de São Paulo, cadáveres e restos mortais decorrentes de exumação sem Guia de Transporte de Cadáveres válida para todos os deslocamentos;

Multa de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023).

Em caso de reincidência, multa de R$ 29.867,11 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e onze centavos - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023)

Enquadramento legal: Artigo 4º da Lei Municipal nº 17.180/2019, c/c o artigo 4º da Resolução Conjunta SP-REGULA/SFMSP Nº 18/2023

II - Deixar, o estabelecimento de saúde público ou privado, bem como o Instituto Médico Legal e o Serviço de Verificação de Óbitos, de comunicar os óbitos que tiverem atestado, no prazo de até 4 (quatro) horas a contar de da emissão de atestado, no sítio eletrônico da SP-Regula;

Multa de R$ 17.920,27 (dezessete mil, novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023).

Em caso de reincidência, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023)

Enquadramento legal: Artigo 4º, §2º da Lei n 17.180/2019, c/c o artigo 9º da Resolução Conjunta SP-REGULA/SFMSP Nº 18/2023.

III - Liberar, o estabelecimento em que se encontrar o óbito, cadáver humano a agência funerária que não seja Concessionária dos Serviços Funerários do Município de São Paulo, sem exigir e reter a Guia de Transporte de Cadáveres.

Multa de R$ 17.920,27 (dezessete mil, novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023).

Em caso de reincidência, multa de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023).

Enquadramento legal: Artigo 4º, §3º da Lei nº 17.180/2019, c/c o artigo 8º da Resolução Conjunta SP-REGULA/SFMSP Nº 18/2023.

Art. 20 Ao constatar qualquer das infrações a que se refere o artigo anterior, a fiscalização deverá adotar as seguintes providências:

I – Autuar o infrator, utilizando-se de modelos determinados em Portaria da Superintendência de Fiscalização da SP-Regula;

II – Em se tratando de transporte irregular, subsidiariamente à providência prevista no inciso anterior, deverá:

a. fazer cessar a infração buscando minimizar prejuízos à família do falecido;

b. providenciar para que os familiares contratem o transporte e homenagens fúnebres com uma das Concessionárias do Serviço Público;

c. autuar o estabelecimento de saúde responsável pela entrega de óbito caso constatado o cometimento da infração prevista no inciso III do artigo 19 desta resolução;

d. acionar a Guarda Civil Municipal caso haja indício de infração penal, especialmente eventual usurpação de função pública ou falsidade documental;

III – colher as provas necessárias à comprovação da infração.

Parágrafo único: Considera-se consumada a infração de transporte irregular no momento da retirada de óbito do local em que foi atestado.

Art. 21 A apuração das infrações administrativas de que trata esta resolução se iniciará com a lavratura do Auto de Infração devidamente documentado em Processo SEI, no qual será inserido juntamente com as demais provas colhidas pela fiscalização.

§ 1º A instrução do processo sancionatório será de responsabilidade do Gerente da unidade em que o processo se iniciou ou para o qual o auto de infração foi encaminhado.

§ 2º O autuado poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da lavratura do auto de infração.

§ 3º Caso o autuado requeira a produção de provas, caberá ao gerente apreciar sua pertinência em despacho motivado documentando a instrução processual no mesmo processo administrativo.

§ 4º Em sendo juntados novos documentos, poderá o autuado apresentar defesa final no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento pelo interessado, do despacho do Gerente que abrir vistas do processo.

§ 5º Da decisão do Gerente caberá recurso com efeito meramente devolutivo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação em Diário Oficial e dirigido ao Superintendente de Fiscalização da SP-Regula.

§ 6º Da decisão do Superintendente de Fiscalização caberá recurso com efeito meramente devolutivo à Diretoria Colegiada da SP-Regula a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação em Diário Oficial.

§ 7º Excepcionalmente admite-se efeito suspensivo aos recursos de que trata este artigo, desde que devidamente motivado pela autoridade.

§ 8º A decisão da Diretoria Colegiada encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 9º Os prazos a que se refere este artigo serão computados de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

§ 10 Não haverá dilação probatória em instância recursal.

Art. 22 Após encerrado o processo e desde que confirmado cometimento de infração, os autos serão remetidos à Superintendência Administrativa e Financeira da SP-Regula para emissão de boleto ao infrator visando o recebimento em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único: Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária no prazo fixado, a pendência deverá ser inscrita no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei Municipal nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005, legislação a ser aplicada de forma subsidiária, ou de norma que a vier a substituir, sem prejuízo de medidas judiciais visando ao recebimento.

Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único: Enquanto o site da SP-Regula não estiver atualizado para emissão da Guia de Transporte de Cadáveres, a liberação de cadáveres humanos poderá ser realizada mediante apresentação de Nota-Fiscal eletrônica e Declaração de Óbito emitida por quem esteja autorizado a emiti-la ou Certidão de Óbito, ficando suspensa a obrigação de informar o óbito ocorrido.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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