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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 47 de 31 de Outubro de 2025

Introduz alterações na Resolução Conjunta SP Regula/SFMSP nº 18, de 09 de outubro de 2023, visando à introdução de melhorias em técnica normativa, e ao aperfeiçoamento regulatório na prestação dos serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo, abordando, em especial, o reforço à gratuidade da expedição da guia de transporte de cadáveres, à garantia da publicidade das informações sobre as condições de acesso ao direito de gratuidade na contratação dos serviços, e à obrigação das concessionárias em informar e detalhar a tarifa social e os demais preços dos pacotes de serviços disponibilizados, tarifários e complementares.

RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 47 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

 

Introduz alterações na Resolução Conjunta SP Regula/SFMSP nº 18, de 09 de outubro de 2023, visando à introdução de melhorias em técnica normativa, e ao aperfeiçoamento regulatório na prestação dos serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo, abordando, em especial, o reforço à gratuidade da expedição da guia de transporte de cadáveres, à garantia da publicidade das informações sobre as condições de acesso ao direito de gratuidade na contratação dos serviços, e à obrigação das concessionárias em informar e detalhar a tarifa social e os demais preços dos pacotes de serviços disponibilizados, tarifários e complementares.

 

A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10, V, da Lei Municipal n. 17433 de 29 de julho de 2020, e dos artigos 25, I, e 26 do Decreto Municipal n. 61425 de 9 de junho de 2022:

 

Considerando o inciso VI do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a administração pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;

 

Considerando o inciso VIII do artigo 10 da Lei Municipal n. 17433/2020, e o inciso IX do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;

 

Considerando a Resolução n. 34/2025 que disciplina o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

 

Considerando a celebração e a formalização, em 14 de abril de 2025, de termo de ajustamento de gestão (TAG) entre o E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) e as concessionárias responsáveis pelos serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo (contratos de concessão n. 53/SFMSP/22, 54/SFMSP/22, 55/SFMSP/22 e 60/SFMSP/22), contendo cláusulas de observância obrigatória pelos respectivos signatários;

 

Considerando a obrigatoriedade dos efeitos dos contratos administrativos, nos termos do artigo 89, caput, da Lei n. 14133/2021, e tendo em vista os tópicos presentes na modelagem dos referidos contratos de concessão, concernentes à promoção da dignidade humana e da justiça distributiva, tais como o direito à gratuidade, a tarifa social, e os demais pacotes de preços usados pela modelagem contratual com o intuito de ampla modicidade tarifária e máxima universalidade do serviço público delegado, sempre em favor das famílias paulistanas;

 

Considerando o escopo finalístico de constante aperfeiçoamento da regulação dos serviços públicos delegados, inclusive por meio da sinergia e da complementaridade institucional entre esfera reguladora e esfera controladora, nos termos do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inserido pela Lei n. 13655/2018, o que abrange a revisão e a melhoria permanente da base regulamentar dos serviços concedidos, no âmbito dos instrumentos de regulação contratual;

 

Considerando a relevância pública, constitucional, dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação, sujeitos que são aos deveres de universalidade, modicidade e continuidade, sempre em benefício dos seus usuários finais e com vistas à maximização da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 3º, § 1º e § 4º, da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto vigente:

 

“Art. 3º ................................................................................

§ 1º A Guia de Transporte de Cadáveres será solicitada exclusivamente pelas delegatárias dos Serviços Funerários do Município de São Paulo e poderá ser retirada em qualquer agência mediante apresentação da nota fiscal do serviço e de Declaração de Óbito ou Certidão de Óbito.

§ 2º ................................................................................

§ 3º ................................................................................

§ 4º No caso de a Guia de Transporte de Cadáveres ser solicitada por serviço funerário de outro município, a nota fiscal de que trata o § 1º do caput poderá ser substituída por qualquer documento oficial em que conste o local de velório e sepultamento.” (NR)

 

Art. 2º O CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS NAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS E OFERECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar acrescido da Seção I (novo subtítulo), abrangendo os artigos 9º, 9º-A e 9º-B:

 

Seção I

Dos deveres de informação das concessionárias no atendimento às famílias

 

Art. 3º O art. 9º da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto vigente:

 

“Art. 9º As concessionárias deverão informar ao contratante, no início do atendimento presencial ou remoto, as condições de acesso à gratuidade, os detalhes da tarifa social, da tarifa de preço, dos pacotes de serviços disponibilizados e demais serviços complementares, de forma legível e ostensiva. (NR)

§ 1º O primeiro atendimento remoto de que trata o caput poderá ser efetuado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de voz, sites e telefone, ou outro meio adequado. (NR)

§ 2º Quando o primeiro atendimento se der na forma presencial, as concessionárias deverão afixar as informações de que trata o caput em local visível e destacado, sempre observado o dever de prestar as mesmas informações quando o atendimento se der por meio eletrônico.” (NR)

 

Art. 4º A Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

 

“Art. 9º-A. Quando o atendimento se der por meio telefônico, as concessionárias deverão gravar mensagem automática com os dizeres do Anexo I 145349978. (NR)

§ 1º As mensagens a que alude o caput deverão ser veiculadas por quaisquer outras mídias escritas ou faladas quando for realizado atendimento aos usuários. (NR)

§ 2º As mensagens automáticas a que alude o caput deverão ser atualizadas quando houver alteração contratual ou regulatória que implique modificação do conteúdo veiculado.” (NR)

 

Art. 5º A Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-B:

 

“Art. 9°-B. As concessionárias deverão divulgar, por meio de informativos afixados em local físico ou enviados aos usuários no primeiro contato por meio eletrônico, que o canal 156 poderá ser utilizado para esclarecimentos e solicitações, conforme modelo disponível no Anexo II 145350106.” (NR)

 

Art. 6º O CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS NAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS E OFERECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar acrescido da Seção II (novo subtítulo), abrangendo os artigos 10 e 11:

 

Seção II

Dos deveres das concessionárias para a garantia do direito à gratuidade

 

Art. 7º O art. 10, inciso V, da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto vigente:

 

“Art. 10. ................................................................................

I - .................................................................................

II - ................................................................................

III - ................................................................................

IV - ................................................................................

a. ................................................................................

b. ................................................................................

c. ................................................................................

d. ................................................................................

V - Adotar, em todas as suas contratações, a “Entrevista de Gratuidade e Informe de Tarifas”, cujo modelo constitui Anexo III 145350229 desta Resolução e que deve ser impresso para preenchimento manual pelo contratante e posterior inserção do documento na ferramenta Hagape;” (NR)

VI - ................................................................................

VII - ................................................................................

VIII - ................................................................................

Parágrafo único ................................................................................

 

Art. 8º O CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS NAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS E OFERECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar acrescido da Seção III (novo subtítulo), abrangendo os artigos 12 e 13:

 

Seção III

Do recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade

 

Art. 9º O artigo 16 da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto vigente:

 

“Art. 16. Enquanto não tiverem implantados seus próprios crematórios, as Concessionárias devem contratar os serviços de cremação das que estiverem operando o equipamento no Município de São Paulo, tendo elas por obrigação assumir as gratuidades de cremação para hipossuficientes e doadores de órgãos, praticando os preços tarifários para produtos e serviços de classe "A" definidos na tabela 1 do Caderno de Políticas Tarifárias (Anexo VI do Contrato de Concessão), sendo vedado o oferecimento de cremação por intermédio de terceiros.” (NR)

 

Art. 10. O artigo 18 da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto vigente:

 

“Art. 18. A fiscalização de que trata este capítulo será exercida e disciplinada pela Agência Reguladora de Serviço Públicos do Município de São Paulo, SP-Regula.” (NR)

 

Art. 11. O art. 19 da Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto vigente:

 

Art. 19. ................................................................................

I - ................................................................................

II – Deixar, o estabelecimento de saúde público ou privado, bem como o Instituto Médico Legal e o Serviço de Verificação de Óbitos, de comunicar os óbitos que tiverem atestado, no prazo de até 4 (quatro) horas a contar de da emissão de atestado, no sítio eletrônico da SP-Regula;

Multa de R$ 17.920,27 (dezessete mil, novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023).

Em caso de reincidência, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - atualizada pelo índice IPCA até agosto de 2023)

Enquadramento legal: Artigo 4º, §2º da Lei n 17.180/2019, c/c o artigo 7º da Resolução Conjunta SP- REGULA/SFMSP Nº 18/2023.

III - ................................................................................

 

Art. 12. A Resolução Conjunta Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP nº 18 de 09 de outubro de 2023 passa a vigorar acrescido do Capítulo VI (novo capítulo), abrangendo os artigos 21, 22 e 23:

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo