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DECRETO Nº 63.110 de 29 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a extinção e liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 63.110, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a extinção e liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica extinto, em 31 de dezembro de 2023, o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como encerrados, na mesma data, os trabalhos da Comissão Especial de Transição Institucional do Serviço Funerário do Município de São Paulo – CETISF regulados pelo Decreto nº 61.989, de 18 de novembro de 2022.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, a partir do dia 31 de dezembro de 2023, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula:

I – fica indicada como o órgão municipal competente para os fins do disposto no Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020;

II – passa a ser a responsável pela regulação e fiscalização do transporte funerário de que trata a Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a SP Regula os contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, processos, documentos e recursos orçamentários vinculados ou necessários ao desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

Art. 3º Fica o ocupante do cargo de Secretário Executivo Adjunto, referido no artigo 39, § 1º, inciso II, da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, designado para promover todas as medidas necessárias à inventariança e destinação adequada dos bens, acervos, processos e demais documentos ainda remanescentes, encerramento ou transferência para os demais órgãos da Administração Direta dos serviços, sistemas informatizados e contratos ainda vigentes, bem como adotar todas as providências necessárias à liquidação e encerramento formal da personalidade jurídica do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 4º O processo de liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, com o efetivo encerramento da personalidade jurídica da autarquia municipal.

§ 1º Em todos os atos praticados como sucessor da autarquia, o liquidante designado deverá utilizar a nomenclatura Autoridade Liquidante do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

§ 2º O encerramento da liquidação será decretado mediante relatório final, com o inventário e indicação da destinação final dos bens, acervos e documentos, dos serviços e contratos ainda remanescentes, bem como dos órgãos responsáveis pela sua gestão e atendimento das recomendações, determinações e pedidos de informações e esclarecimentos.

§ 3º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa e requerimento da Autoridade Liquidante do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 5º Caberá à Autoridade Liquidante do Serviço Funerário do Município de São Paulo representar a Prefeitura do Município de São Paulo, sucessora do Serviço Funerário do Município de São Paulo, em todos os atos necessários ao exercício dos direitos, créditos e cumprimento das obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias ainda remanescentes e não transferidas para os demais órgãos e entes da Administração Municipal, até o encerramento da liquidação da autarquia, incumbindo-lhe, em especial:

I – autorizar contratações e aditamentos contratuais, assinar documentos, contratos, aditivos, recibos, certidões, rescisões, termos de encerramento e quaisquer outros documentos decorrentes da sucessão do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

II - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, referentes ao exercício 2023, no que se refere às inscrições em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, autorizar pagamentos por indenização, bem como praticar todos os demais atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa em relação aos bens, serviços, contratos e empenhos expedidos pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo;

III – identificar e relacionar direitos, obrigações, contratos, convênios e parcerias do Serviço Funerário do Município de São Paulo, promovendo os seus devidos encerramentos ou transferindo-os, mediante ato próprio, para os órgãos da Administração Direta;

IV – dar continuidade à instrução dos processos administrativos e demais documentos que não foram concluídos;

V - identificar, localizar e relacionar os bens remanescentes do Serviço Funerário do Município de São Paulo, procedendo, por termo próprio e mediante recibo, à sua transferência para os órgãos da Administração Direta;

VI - proceder à regularização financeira e contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes;

VII – iniciar processos administrativos, expedir ofícios, memorandos e outros documentos necessários ao desempenho das atribuições da Autoridade Liquidante;

VIII - praticar os atos necessários à instauração de apurações preliminares, bem como dar prosseguimento aos procedimentos disciplinares de preparação e investigação ainda em curso, até seu efetivo encerramento;

IX - manter a transparência ativa e responder aos pedidos de informação relativos aos assuntos remanescentes no processo de liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

X - prestar contas e informações em relação aos assuntos objeto do processo de liquidação, bem como cumprir as determinações exaradas por órgãos de controle interno ou externo e demais autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, no que se refere às atividades não transferidas para outros órgãos ou entidades;

XI - receber citações, notificações e intimações judiciais e administrativas relacionadas aos assuntos objeto da liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

XII – gerir o arquivo do Serviço Funerário do Município de São Paulo, transferindo, após inventário, por termo próprio e mediante recibo, ao Arquivo Público Municipal Jornalista Paulo Roberto Dutra – ARQUIP, da Secretaria Municipal de Gestão;

XIII - prestar informações aos órgãos competentes e adotar as providências demandadas em toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, inclusive em fase de execução.

§ 1º Os contratos referentes aos serviços remanescentes ficam sub-rogados à Prefeitura do Município de São Paulo, representada pela Autoridade Liquidante do Serviço Funerário do Município de São Paulo, a quem incumbirá adotar as providências necessárias à formalização da sub-rogação, sendo permitida a contratação destinada à prestação daqueles objetos cujas sub-rogações contratuais se verificarem motivadamente impossibilitadas.

§ 2º Tratando-se de assunto estranho à liquidação, caberá à Autoridade Liquidante do Serviço Funerário do Município de São Paulo indicar o órgão ou ente sucessor no objeto demandado.

§ 3º A destinação dos bens pertencentes ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, incluídos aqueles comercializados pela autarquia, deverá observar o disposto nos contratos de concessão de serviços funerários e cemiteriais celebrados.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão, por suas unidades subordinadas, prestar todo o apoio técnico, administrativo, contábil, orçamentário, financeiro e jurídico para o exercício das atribuições da Autoridade Liquidante.

§ 1º As despesas com o desempenho das atribuições da Autoridade Liquidante do Serviço Funerário do Município de São Paulo, consideradas necessárias, em especial para manutenção dos contratos vigentes, sub-rogados ou não, bem como com as obrigações remanescentes no exercício orçamentário vindouro, assim como para a contratação destinada à prestação daqueles objetos cujas sub-rogações contratuais se verificaram impossibilitadas, deverão onerar as dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Gestão, ficando autorizadas as suplementações necessárias.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Autoridade Liquidante do Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá, se o caso, solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Municipal Direta para consecução de suas atribuições.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 35.242, de 27 de junho de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  29  de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  29  de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº 096104852.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.539/2024 - Prorroga por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado no artigo 4º do Decreto.