CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 636/2020; OFÍCIO DE 26 de Julho de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 636/20

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 636/20

Ofício ATL SEI nº 048905869

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0636/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício referido na epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção o texto do Projeto de Lei nº 636/20, de autoria dos Vereadores Eduardo Tuma – PSDB, Delegado Palumbo – MDB, Marlon Luz – PATRIOTA, Rodrigo Goulart – PSD e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, aprovado com emenda, dispondo sobre a autorização para a doação, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Aurora nº 322, Distrito de Santa Ifigênia, e a alteração da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019.

Em razão de sua inegável relevância por se tratar de doação de imóvel destinado exclusivamente para sede de unidades da Polícia Civil do Estado de São Paulo, especialmente da 1ª Delegacia Seccional de Polícia (Centro) da Capital e, eventualmente, de suas unidades subordinadas, acolho a medida, à exceção dos dispositivos indicados a seguir, nos termos das respectivas razões de veto que os acompanham, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Acrescentados por emenda, os artigos 8º e 9º, tratam de matéria relativa à permissão de uso de áreas públicas. Nesse sentido, faz-se necessário informar que para o imóvel referido no inciso XXXI do artigo 8º do projeto de lei, relativo à Rua Joaquim Marra, temos que sobre ele incide a Lei n° 8.866/79, de Melhoramento Viário, que gerou o Decreto n° 20.861/85, que declarou de utilidade pública os imóveis para fins de implantação de novo sistema viário nos subdistritos de Penha e Vila Matilde.

Ademais, no que se refere às áreas da Avenida Conde de Frontin e Rua Joaquim Marra previstas também no inciso XXXI do artigo 8º incide a Lei n° 5.759/60, que aprovou plano de melhoramento viário, que foram objeto de expropriação para fins de alargamento, prolongamento e formação de praça.

Em relação ao imóvel relatado no inciso XXXII do art. 9º, incide sobre ele a Lei n° 8.467/76 que aprovou plano de melhoramento viário e o Decreto n° 15.737/79, que Declara de Utilidade Pública imóveis para implantação de via pública ao longo do Córrego Tiquatira, entre a Av. Condessa Elisabeth de Robiano e a Estrada de São Miguel, todas objeto de desapropriação.

Em relação ao imóvel relatado no inciso XXXIII do artigo 9º, incide sobre ele as Leis n° 4.176/52 e n° 8.155/74 que aprovou melhoramento viário e o Decreto nº 14.073/76, que Declara de Utilidade Pública imóveis para implantação de novo traçado da Avenida Aricanduva, também objeto de desapropriação.

Dessa forma, observa-se que as áreas em testilha já possuem destinação específica objeto das desapropriações realizadas.

Assim, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar os dispositivos citados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo