Aprova Plano de Melhoramentos nos 3º e 38º subdistritos - Penha de França e Vila Matilde, respectivamente, e dá outras providências.
LEI Nº 8.866, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Aprova Plano de Melhoramentos nos 3º e 38º subdistritos - Penha de França e Vila Matilde, respectivamente, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de março de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 26.038/1 a 26.038/30-L-616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos nos 3º e 38º subdistritos - Penha de França e Vila Matilde, respectivamente, compreendendo reserva de faixa de área, com largura variável, no trecho entre a Rua Alarico Silveira, lado sul, e 46,00 metros aquém da Rua Guaiauna, lado norte, e a Avenida Cabrália Paulista, lado sul, e a viela sem nome, lado norte, destinada à implantação do sistema viário Radial Leste, Linha Leste do Metrô, canalização do Córrego Rincão e obras complementares de urbanização, com extensão aproximada de 4500,00 metros.
Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas nas plantas referidas neste artigo.
Art. 2º Ficam revogados os alinhamentos estabelecidos pelos itens VII e VIII do artigo 1º da Lei nº 6.973, de 7 de dezembro de 1966, respectivamente entre a Rua Júlio Colaço e a Avenida Melchert e entre esta última e a Rua Durval José de Barros; o alinhamento estabelecido pelo item I do artigo 1º da Lei nº 7.924, de 6 de julho de 1973, no trecho compreendido entre a Rua Durval José de Barros e a Avenida Cabrália Paulista; o item II, e suas alíneas, do artigo 1º da Lei nº 7924, de 6 de julho de 1973; o item III do artigo 1º da Lei nº 7.924, de 6 de julho de 1973, bem como as alíneas "b" dos itens II e IV do artigo 1º da Lei nº 8.155, de 22 de novembro de 1974.
Art. 3º Conforme indicado nas plantas citadas no artigo 1º, os imóveis situados nos trechos da faixa a seguir descritos, não poderão ter, para eles, qualquer modalidade de acesso, sendo-lhes permitida somente servidão de luz e ar:
I - Lado Norte - face Leste, entre a Rua Celina e o Córrego Rincão; entre a Rua Isaac Tabacow e a Rua Santo Henrique e entre a Rua Serapião e a viela sem nome.
II - Lado Sul - entre a Rua General Souza Neto e a Rua Professor Miguel Russiano; entre a Rua Rodeio e a Avenida Coronel Pedro Dias Campos; entre o final da Rua Pedro Américo e a Rua Vulcão; entre a Avenida Antônio Estevão de Carvalho e a Avenida General Lamartine; entre a Avenida General Lamartine e a Rua Abadiânia; entre a Rua Costa Rego e a Rua Poxoreu e entre a viela sem nome e a Rua Coruibe.
Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de março de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal.
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 1979.
O Secretário-Chefe do Gabinete, Luis Filipe Soares Baptista.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo