Aprova o plano de alargamento da rua conde de frontin; prolongamento da Rua Joaquim Marra; alargamento da Rua Joaquim Marra e formação de uma praça de retorno no final da Rua Pedro Américo com acesso em escadaria para o prolongamento da Rua Joaquim Marra, e dá outras providências.
LEI Nº 5.759, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960.
Aprova o plano de alargamento da rua conde de frontin; prolongamento da Rua Joaquim Marra; alargamento da Rua Joaquim Marra e formação de uma praça de retorno no final da Rua Pedro Américo com acesso em escadaria para o prolongamento da Rua Joaquim Marra, e dá outras providências.
Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 1960, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o plano de melhoramentos urbanos em Vila Matilde, ...VETADO... subdistrito, configurado na planta anexa, nº 14.124, do Arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, a saber:
I - alargamento da Rua Conde de Frontin, para 20,00 metros, atingindo o lado par, desde 30,00 metros além de uma rua sem nome até a Avenida Macedo Soares, na extensão aproximada de 230,00 metros;
II - prolongamento da Rua Joaquim Marra, com 20,00 metros de largura e extensão aproximada de 150,00 metros, até a confluência, da Rua Conde de Frontin com a Avenida Macedo Soares;
III - alargamento da Rua Joaquim Marra, para 20,00 metros, atingindo o lado ímpar, desde o prolongamento referido no item anterior até a Rua 1, na extensão aproximada de 650,00 metros;
IV - formação de uma praça de retomo no final da Rua Pedro Américo, com acesso em escadaria para o prolongamento projetado referido no item II.
Art. 2º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão desapropriados por utilidade pública, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar a desapropriação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data desta Lei.
Parágrafo Único - Serão totalmente expropriados os imóveis cujos remanescentes se tornarem inconstruíveis ou inedificáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de novembro de 1960, 407º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros.
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Rui de Arruda Camargo.
O Secretário de Finanças, José Soares de Souza.
O Secretário de Obras, Alberto Rollo.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 28 de novembro de 1960.
O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo