Regulamenta o procedimento administrativo interno necessário para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, nos distritos de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista.
PORTARIA Nº 25/SUB-PI/GAB/2024
Regulamenta o procedimento administrativo interno necessário para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, nos distritos de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista.
O Subprefeito de Pinheiros, ALAN NUNES CORTEZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e pelo Decreto Municipal nº 57.576 de 01 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 55.045 de 16 de abril de 2014, que regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “Parklet”;
CONSIDERANDO a Resolução SMDU.CPPU/017/2014, que dispõe sobre a comunicação visual dos Parklets e sua inserção na paisagem urbana;
CONSIDERANDO a Portaria nº 65/2015-SMT.GAB, que dispõe sobre a instalação de Parklets nas vias da cidade de São Paulo.
RESOLVE:
I – As solicitações para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, que trata o Decreto Municipal nº 55.045/14, que compreenderem a região de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista, deverão ser protocoladas na Praça de Atendimento da Subprefeitura de Pinheiros localizada na Av. Dra. Ruth Cardoso, nº 7123.
II – As solicitações deverão atender integralmente às disposições constantes no Decreto Municipal nº 55.045/14, na Resolução SMDU.CPPU/017/2014, e seus anexos, na Portaria SMT nº 75 de 01/10/2014, na Lei de Acessibilidade e na Lei Cidade Limpa.
III – Caso a solicitação não cumpra todos os requisitos previstos de admissibilidade, constantes nos regramentos retromencionados, bem como constantes desta Portaria, a área técnica CPDU, deverá emitir “comunique-se” ao proponente para regularizar seu pleito, sob pena de indeferimento de plano, após o prazo indicado no § único do Item VIII desta Portaria, caso em que, poderá ser o pedido reapresentado posteriormente pela parte interessada, com vistas ao cumprimento de todos os requisitos formulados por esta Subprefeitura.
IV – Poderão requisitar a instalação, manutenção e remoção do Parklet, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, de direito público ou privado.
§1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
a) Cópia do documento de identidade;
b) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
c) Comprovante de residência.
§2ºTratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
a) Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa; e
d) Comprovante do regular funcionamento do estabelecimento.
V– No momento da autuação do processo, o interessado deverá, além dos documentos exigidos nos artigos 4º e 5º, do Decreto nº 55.045/14, apresentar:
a) O desenho da placa indicativa da cooperação, bem como da placa indicativa de espaço público, a serem instaladas no Parklet, com suas respectivas dimensões.
VI – As solicitações que tramitarem na Prefeitura Regional de Pinheiros, deverão, obrigatoriamente, passar pelos seguintes setores, na seguinte ordem:
a) Praça de Atendimento;
b) Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU;
c) Assessoria de Assuntos Jurídicos – AJ;
d) Gabinete do Subprefeito.
§1ºA Praça de Atendimento será responsável por autuar o processo administrativo de solicitação e encaminhá-lo à CPDU, que tramitará internamente, visando respectiva instrução das áreas responsáveis por efetuar o levantamento e a verificação das informações cadastrais imobiliárias, tais como o zoneamento da área, levantamento de processos existentes para o local e o croqui da quadra, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da autuação do processo.
§2º A CPDU deverá dar publicidade à proposta, publicando-a no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual impugnação à proposta apresentada.
a) Decorrido o prazo referido no item anterior, CPDU deverá registrar todas as manifestações de interesse ou contrariedade à proposta de implantação do Parklet, bem como realizar a análise técnica, elaborar o relatório de avaliação e, por fim, encaminhar os autos devidamente instruídos à Assessoria Jurídica.
b) Caso haja parecer desfavorável, CDPU deverá exarar “comunique-se” à parte interessada, que deverá emendar/complementar sua solicitação nos termos do parecer técnico no prazo indicado no § único do Item VIII desta Portaria.
c) Em sendo parecer favorável, CDPU deverá inserir a minuta do Termo de Cooperação e encaminhar para análise e parecer da Assessoria Jurídica.
§4º A Assessoria de Assuntos Jurídicos fará a análise documental e normativa do pleito, bem como do rito seguido, emitindo seu respectivo parecer.
VII – Caso qualquer dos setores mencionados no item VI dessa Portaria necessite de esclarecimentos, complementação de documentação ou verifique qualquer falha e/ou incoerência na solicitação de instalação de Parklets, poderá, por meio de “comunique-se”, solicitar esclarecimento, bem como a documentação que entender necessária.
Parágrafo Único. O prazo para cumprimento do “comunique-se” será de 30 (trinta) dias contados da ciência do interessado, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação do interessado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo administrativo, caso haja transcurso do prazo in albis pela parte interessada.
VIII – Qualquer um dos setores mencionados no item VII poderá propor o indeferimento da solicitação de instalação de Parklets, mediante manifestação fundamentada.
IX – Caso entenda necessário, a Subprefeitura de Pinheiros poderá, antes de proferir despacho decisório, consultar a CET, CPPU e qualquer outro Órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas atribuições.
X – A Subprefeitura de Pinheiros levará em consideração, no momento da análise da solicitação, além do previsto no artigo 6º, Decreto nº 55.045/14:
a) A existência de feiras na via em que se pretende instalar o Parklet;
b) Eventual Termo de Permissão de Uso (TPU) de mesas e cadeiras, para algum estabelecimento, na área pretendida, observado o §1º deste Item;
c) A qualidade do material que será utilizado no Parklet, com relação à resistência, durabilidade, conforto aos usuários, etc.
d) Se o Parklet tem, no máximo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias,por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento.
§1º Serão indeferidas de plano por CPDU, mediante parecer, as solicitações que:
a) Incluam serviços de manobrista em frente a outras fachadas que não a do estabelecimento solicitante; ou
b) Incluam serviços de manobrista em espaço inferior a 5m de extensão, além da extensão destinada ao parklet.
§2º As solicitações de renovação de Termos de Cooperação referentes à parklets já instalados que possuam medida superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura poderão ser aprovados por CPDU, mediante análise técnica, desde que possuam no máximo a medida total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura contados a partir do alinhamento das guias, nos termos do Artigo 5º, §1º, I, do Decreto Municipal nº 55.045 de 16 de abril de 2014.
§3ºA Subprefeitura de Pinheiros examinará as propostas a fim de verificar qual melhor atende ao interesse público, conforme o artigo 7º do decreto 55.04/14, e levará em consideração:
a) O perfil dos proponentes junto à Prefeitura;
b) A localização de cada um dos estabelecimentos;
c) Eventual existência de reclamações dos estabelecimentos, com relação ao cumprimento da Lei do PSIU;
d) A regularidade dos estabelecimentos.
XI – Os projetos apresentados pelos proponentes, à Subprefeitura de Pinheiros, deverão atender, ainda, às seguintes regras e legislações:
a) A Norma ABNT 9050/2015, principalmente no que tange as necessidades ergométricas e de acessibilidade;
b) Forma e aspecto físico que não promovam a subutilização do espaço público;
c) No caso de mobiliário removível, o proponente deve se comprometer em retirá-los após o fechamento de seus estabelecimentos.
d) As lixeiras instaladas nos Parklets deverão ser de material não inflamável.
XII – Na análise do projeto serão considerados como diferencial que contribuem, não só para a aprovação do projeto, quanto um incentivo para utilização do espaço público:
a) Iluminação contínua no Parklet ao longo do período noturno;
b) O uso de paisagismo com utilização de canteiros e vegetação;
c) Área destinada ao estacionamento de bicicletas;
d) Travas de segurança para colocação de coleiras para cachorros;
e) Tomadas para celulares e aparelhos eletrônicos;
f) Rede wifi, dentre outros.
XIII – Fica instituído o rito para análise dos processos em questão, que será necessariamente:
a) Autuação do Processo;
b) Análise técnica e parecer da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU;
c) Análise técnica e parecer da Assessoria de Assuntos Jurídicos – AJ;
d) Despacho de mérito do Subprefeito.
XIV – É de responsabilidade única do Cooperante a manutenção do Parklet, garantindo boas condições de uso e higiene.
§1º O Cooperante deverá anexar aos autos do processo administrativo ou por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada um dos anos da cooperação, aos cuidados da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, dessa Subprefeitura de Pinheiros, registro fotográfico datado, das manutenções realizadas durante o ano, bem como do atual estado do Parklet.
§2º Caso seja constatado que o Cooperante não está mantendo o Parklet da forma acordada, a Subprefeitura de Pinheiros irá autuá-lo para que, no máximo em 30 (trinta) dias repare o dano ou remova o Parklet.
§3º Caso o Cooperante não tome as providências cabíveis dentro do prazo previsto, o Termo de Cooperação será rescindido de forma unilateral, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§4º No caso do parágrafo anterior, o Cooperante deverá, ainda, retirar imediatamente o Parklet, sob pena de retirada compulsória pela Subprefeitura de Pinheiros, ficando as despesas resultantes da retirada a cargo do Cooperante.
XV – Os Parklets que já estiverem instalados em data anterior à publicação da presente Portaria, deverão, caso haja interesse em renovar o Termo de Cooperação, protocolar nova solicitação para que seja autuado novo processo administrativo, devendo atender as disposições desta Portaria, adaptando-os nos moldes aqui estabelecidos, observado o Item X, §2º, desta Portaria.
XVI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga, automaticamente, todas as disposições em contrário, em especial as Portarias: Nº 017/PR-PI/GABINETE/2017; Nº 015/PR-PI/GABINETE/2018; Nº 037/SP-PI/GAB/2019; Nº009/SUB-PI/GAB/2020; SUB/PI Nº006 DE JANEIRO DE 2023; Nº 15/SUB-PI/GAB/2024 DE 15 DE ABRIL DE 2024 e Nº 20/SUB-PI/GAB/2024 DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo