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PORTARIA SUBPREFEITURA DE PINHEIROS - SUB/PI Nº 15 de 23 de Outubro de 2018

Regulamenta o procedimento administrativo interno necessário para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, nos distritos de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista.

PORTARIA Nº 015/PR-PI/GABINETE/2018

Regulamenta o procedimento administrativo interno necessário para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, nos distritos de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista.

A Subprefeita de Pinheiros, JULIANA NATRIELLI MEDEIROS RIBEIRO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e pelo Decreto Municipal nº 57.576 de 01 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 55.045 de 16 de abril de 2014, que regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “Parklet”; CONSIDERANDO a Resolução SMDU.CPPU/017/2014, que dispõe sobre a comunicação visual dos Parklets e sua inserção na paisagem urbana;

CONSIDERANDO a Portaria nº 65/2015-SMT.GAB, que dispõe sobre a instalação de Parklets nas vias da cidade de São Paulo.

RESOLVE:

I – As solicitações para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, que trata o Decreto Municipal nº 55.045/14, que compreenderem a região de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista, deverão ser protocoladas na Praça de Atendimento da Prefeitura Regional de Pinheiros localizada na Av. Nações Unidas, nº 7123.

II – As solicitações deverão atender integralmente às disposições constantes no Decreto Municipal nº 55.045/14, na Resolução SMDU.CPPU/017/2014, e seus anexos, na Portaria SMT nº 75 de 01/10/2014, na Lei de Acessibilidade e na Lei Cidade Limpa.

III – Caso a solicitação não cumpra todos os requisitos previstos em checklist preliminar elaborado pela SPU/CPDU, deverá ser indeferida de plano pela Praça de Atendimento, podendo ser reapresentada posteriormente solicitação similar que cumpra com todos os requisitos formulados por esta Subprefeitura.

IV – Poderão requisitar a instalação, manutenção e remoção do Parklet, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, de direito público ou privado.

§1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

a) Cópia autenticada do documento de identidade;

b) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e

c) Comprovante de residência.

§2ºTratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

a) Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa; e

d) Comprovante do regular funcionamento do estabelecimento.

V– No momento da autuação do processo, o interessado deverá apresentar, além dos documentos exigidos nos artigos 4º e 5º, do Decreto nº 55.045/14:

a) Anotação de responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT definitiva, tanto para o projeto quanto para a execução, emitida pelos órgãos CAU-SP ou CREA-SP, devidamente assinado pelo profissional responsável;

b) O desenho da placa indicativa da cooperação, bem como da placa indicativa de espaço público, a serem instaladas no Parklet, com suas respectivas dimensões.

VI – Para Parklets a serem instalados em frente a condomínios residenciais ou de multiuso o proponente deverá, ainda, apresentar documento comprobatório de aprovação do condomínio, registrado em Ata de Reunião de Condomínio ou assinado pelo síndico.

VII – As solicitações que tramitarem na Prefeitura Regional de Pinheiros, deverão, obrigatoriamente, passar pelos seguintes setores, na seguinte ordem:

a) Praça de Atendimento;

b) Unidade de Cadastro – UNICAD/CPDU;

c) Supervisão de Planejamento Urbano – SPU/CPDU;

d) Assessoria de Assuntos Jurídicos – AJ/GAB;

e) Gabinete do Prefeito Regional.

§1ºA Praça de Atendimento será responsável por autuar o processo administrativo de solicitação e encaminhá-lo à UNICAD/CPDU. A UNICAD/CPDU é responsável por efetuar o levantamento e a verificação das informações cadastrais imobiliárias, tais como o zoneamento da área, levantamento de processos existentes para o local e o croqui da quadra (MDC).

§2º A UNICAD/CPDU deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da autuação do processo, proferir parecer favorável ou desfavorável à solicitação.

§3º A SPU/CPDU deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do processo, dar publicidade à proposta, publicando-a no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual impugnação à proposta apresentada. Decorrido o prazo referido no item anterior, a SPU/CPDU deverá registrar todas as manifestações de interesse ou contrariedade à proposta de implantação do Parklet, bem como realizar a análise técnica, elaborar o relatório de avaliação e, por fim, encaminhar os autos devidamente instruídos à Assessoria Jurídica. Caso haja parecer desfavorável, o processo administrativo deverá ser encerrado imediatamente pela SPU/CPDU, mediante manifestação fundamentada, não dando encaminhamento ao processo, devendo o solicitante ser imediatamente informado da decisão.

§4º A Assessoria de Assuntos Jurídicos fará a análise documental e a elaboração da minuta do Termo de Cooperação.

VIII – Caso qualquer dos setores mencionados no item III dessa Portaria necessite de esclarecimentos, complementação de documentação ou verifique qualquer falha e/ou incoerência na solicitação de instalação de Parklets, poderá, por meio de “COMUNIQUE-SE”, solicitar esclarecimento, bem como a documentação que entender necessária.

Parágrafo Único. O prazo para cumprimento do “COMUNIQUE-SE” será de 30 (trinta) dias contados da ciência do interessado, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação do interessado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo administrativo.

IX – Qualquer um dos setores mencionados no item III poderá propor o indeferimento da solicitação de instalação de Parklets, mediante manifestação fundamentada.

X – Caso entenda necessário, a Prefeitura Regional poderá, antes de proferir despacho decisório, consultar a CET, CPPU e qualquer outro Órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas atribuições.

XI – A Prefeitura Regional levará em consideração, no momento da análise da solicitação, além do previsto no artigo 6º, Decreto nº 55.045/14:

a) A existência de feiras na via em que se pretende instalar o Parklet;

b) Eventual Termo de Permissão de Uso (TPU) de mesas e cadeiras, para algum estabelecimento, na área pretendida, observado o §1º deste Item;

c) A qualidade do material que será utilizado no Parklet, com relação à resistência, durabilidade, conforto aos usuários, etc.

d) Se o Parklet tem, no máximo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura e mais 20cm (vinte centímetros) destinados à rampa de acesso, totalizando a sua ocupação em 2m (dois metros);

§1º Serão indeferidas de plano por SPU/CPDU as solicitações que:

a) Incluam pedido de mesas e cadeiras quando estiverem localizadas em espaços que contem com menos de 1,20m para circulação;

b) Incluam serviços de manobrista em frente a outras fachadas que não a do estabelecimento solicitante; ou

c) Incluam serviços de manobrista em espaço inferior a 5m de extensão, além da extensão destinada ao parklet.

§2º As solicitações de renovação de Termos de Cooperação referentes à parklets já instalados que possuam medida superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura poderão ser aprovados por SPU/CPDU, mediante análise técnica, desde que possuam no máximo a medida total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura contados a partir do alinhamento das guias, nos termos do Artigo 5º, §1º, I, do Decreto Municipal nº 55.045 de 16 de abril de 2014.

§3ºA Prefeitura Regional examinará as propostas a fim de verificar qual melhor atende ao interesse público, conforme o artigo 7º do decreto 55.04/14, e levará em consideração:

a) O perfil dos proponentes junto à Prefeitura;

b) A localização de cada um dos estabelecimentos;

c) Eventual existência de reclamações dos estabelecimentos, com relação ao cumprimento da Lei do PSIU;

d) A regularidade dos estabelecimentos.

XII – Os projetos apresentados pelos proponentes, à Prefeitura Regional de Pinheiros, deverão atender, ainda, às seguintes regras e legislações:

a) A Norma ABNT 9050/2015, principalmente no que tange as necessidades ergométricas e de acessibilidade;

b) Forma e aspecto físico que não promovam a subutilização do espaço público;

c) No caso de mobiliário removível, o proponente deve se comprometer em retirá-los após o fechamento de seus estabelecimentos.

d) As lixeiras instaladas nos Parklets deverão ser de material não inflamável.

XIII– Na análise do projeto serão considerados como diferencial que contribuem, não só para a aprovação do projeto, quanto um incentivo para utilização do espaço público:

a) Iluminação contínua no Parklet ao longo do período noturno;

b) O uso de paisagismo com utilização de canteiros e vegetação;

c) Área destinada ao estacionamento de bicicletas;

d) Travas de segurança para colocação de coleiras para cachorros;

e) Tomadas para celulares e aparelhos eletrônicos;

f) Rede wifi, dentre outros.

XIV – Fica instituída a Comissão de Parklets, que será composta pelos seguintes membros:

a) Subprefeito de Pinheiros;

b) Membro da SUB-PI/CPDU/SPU; e

c) Membro da SUB-PI/AJ.

§1º São competência da Comissão de Parklets:

a) Reunir-se mensalmente para troca de informações e eventuais deliberações acerca dos andamentos das solicitações de parklet; e

b) Apreciar e julgar as solicitações que julgar relevantes mediante sua conveniência e oportunidade, levando em consideração o local de instalação do parklet, bem como suas especificações.

§2º Em caso de necessidade de substituição de um dos membros da comissão, o membro será substituído, respectivamente, pelo Chefe de Gabinete, por um representante de CPDU e/ou por um assessor de Gabinete.

XV – É de responsabilidade única do Cooperante a manutenção do Parklet, garantindo boas condições de uso e higiene.

§1º O Cooperante deverá anexar aos autos do processo administrativo ou por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada um dos anos da cooperação, aos cuidados da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, dessa Prefeitura Regional, registro fotográfico datado, das manutenções realizadas durante o ano, bem como do atual estado do Parklet.

§2º Caso seja constatado que o Cooperante não está mantendo o Parklet da forma acordada, a Prefeitura Regional irá autuá-lo para que, no máximo em 30 (trinta) dias repare o dano ou remova o Parklet.

§3º Caso o Cooperante não tome as providências cabíveis dentro do prazo previsto, o Termo de Cooperação será rescindido de forma unilateral, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§4º No caso do parágrafo anterior, o Cooperante deverá, ainda, retirar imediatamente o Parklet, sob pena de retirada compulsória pela Prefeitura Regional, ficando as despesas resultantes da retirada a cargo do Cooperante.

XVI – Os Parklets que já estiverem instalados em data anterior à publicação da presente Portaria, deverão, caso haja interesse em renovar o Termo de Cooperação, protocolar nova solicitação para que seja autuado novo processo administrativo, devendo atender as disposições desta Portaria, adaptando-os nos moldes aqui estabelecidos, observado o Item XI, §2º, desta Portaria.

XVII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga, automaticamente, todas as disposições em contrário

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo