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Acessibilidade

PORTARIA PREFEITURA REGIONAL DE PINHEIROS - PR/PI Nº 17 de 6 de Setembro de 2017

Regulamenta o procedimento administrativo interno necessário para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, nos distritos de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista.

PORTARIA Nº 017/PR-PI/GABINETE/2017

Regulamenta o procedimento administrativo interno necessário para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, nos distritos de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista.

O Prefeito Regional de Pinheiros,PAULO MATHIAS DE TARSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipalnº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e pelo DecretoMunicipal nº 57.576 de 01 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDOo Decreto Municipal nº 55.045 de 16 de abril de 2014, que regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “Parklet”;

CONSIDERANDO a Resolução SMDU.CPPU/017/2014, que dispõe sobre a comunicação visual dos Parklets e sua inserção na paisagem urbana;

CONSIDERANDO a Portaria nº 65/2015-SMT.GAB, que dispõe sobre a instalação de Parklets nas vias da cidade de São Paulo.

RESOLVE:

I – As solicitações para instalação e uso de extensão temporária de passeio público – Parklets, que trata o Decreto Municipal nº 55.045/14, que compreenderem a região de Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardim Paulista, deverão ser protocoladas na Praça de Atendimento da Prefeitura Regional de Pinheiros localizada na Av. Nações Unidas, nº 7123.

II – As solicitações deverão atender integralmente às disposições constantes no Decreto Municipal nº 55.045/14, na Resolução SMDU.CPPU/017/2014, e seus anexos, na Portaria SMT nº 75 de 01/10/2014, bem como na Lei de Acessibilidade e na Lei Cidade Limpa.

III – Poderão requisitar a instalação, manutenção e remoção do Parklet, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, de direito público ou privado.

§1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

a) Cópia autenticada do documento de identidade;

b) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) Comprovante de residência.

§2ºTratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

a) Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial doEstado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alteraçõessubsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme ocaso;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa;

d) Comprovante do regular funcionamento do estabelecimento.

IV– No momento da autuação do processo, o interessado deverá apresentar, além dos documentos exigidos nos artigos 4º e 5º, do Decreto nº 55.045/14:

a) Anotação de responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT definitiva, tanto para o projeto quanto para a execução, emitida pelos órgãos CAU-SP ou CREA-SP, devidamente assinado pelo profissional responsável;

b) O desenho da placa indicativa da cooperação, bem como da placa indicativa de espaço público, a serem instaladas no Parklet, com suas respectivas dimensões.

V – Visando a conscientização do bom uso do espaço público e no intuito de incentivar o diálogo entre proponentes e vizinhos da região, o proponente deverá, ainda:

a) Para os Parklets a serem instalados em ruas predominantemente residenciais, apresentar uma carta de consentimento e aprovação de, no mínimo, 06 (seis) vizinhos residentes e domiciliados em um raio de até 100m do local, sendo 02 (dois) deles, obrigatoriamente, lindeiros à edificação localizada em frente ao Parklet, com os respectivos comprovantes de residência, bem como seus documentos pessoais.

b) Para Parklets a serem instalados em frente a condomínios residenciais ou de multiuso, apresentar documento comprobatório de aprovação do condomínio, registrado em Ata de Reunião de Condomínio ou assinado pelo síndico.

VI – As solicitações que tramitarem na Prefeitura Regional de Pinheiros, deverão, obrigatoriamente, passar pelos seguintes setores, na seguinte ordem:

a) Praça de Atendimento;

b) Supervisão de Planejamento Urbano – SPU/CPDU;

c) Unidade de Cadastro – UNICAD/CPDU;

d) Assessoria de Assuntos Jurídicos – AJ/GAB;

e) Gabinete do Prefeito Regional.

§1ºA Praça de Atendimento será responsável por autuar o processo administrativo de solicitação e encaminhá-lo àUNICAD/CPDU.

§2º A SPU/CPDU deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da autuação do processo, dar publicidade à proposta, publicando-a no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no sitio eletrônico do Portal da Prefeitura Regional de Pinheiros e afixar no painel da Praça de Atendimento.

i. Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da divulgação da proposta, os autos deverão ser encaminhados à UNICAD/CPDU;

ii. Decorrido o prazo referido no item anterior, a SPU/CPDU deverá registrar todas as manifestações de interesse ou contrariedade à proposta de implantação do Parklet, bem comercializar a análise técnica, elaborar o relatório de avaliação e, por fim, encaminhar os autos devidamente instruídos, à Assessoria Jurídica.

§3ºA UNICAD/CPDU é responsável por efetuar o levantamento e a verificação das informações cadastrais imobiliárias, tais como o zoneamento da área, levantamento de processos existentes para o local, croqui da quadra (MDC), dentre outras e, após, retornar os autos à SPU/CPDU para prosseguimento;

§4ºA Assessoria de Assuntos Jurídicos fará a análise documental e, posteriormente,a elaboração da minuta do Termo de Cooperação.

VII – Caso qualquer dos setores mencionados no item III dessa Portaria necessite de esclarecimentos, complementação de documentação ou verifique qualquer falha e/ou incoerência na solicitação de instalação de Parklets, poderá, por meio de “COMUNIQUE-SE”, solicitar esclarecimento, bem como a documentação que entender necessária.

Parágrafo Único. O prazo para cumprimento do “COMUNIQUE-SE” será de 30 (trinta) dias contados da ciência do interessado, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação do interessado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo administrativo.

VIII – Qualquer um dos setores mencionados no item III poderá propor o indeferimento da solicitação de instalação de Parklets, mediante manifestação fundamentada, e confirmada por despacho do Prefeito Regional.

IX – Caso entenda necessário, a Prefeitura Regional poderá, antes de proferir despacho decisório, consultar a CET, CPPU equalquer outro Órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas atribuições.

X – A Prefeitura Regional levará em consideração, no momento da análise da solicitação, além do previsto no artigo 6º, Decreto nº 55.045/14:

a) A existência de feiras na via em que se pretende instalar o Parklet;

b) Eventual Termo de Permissão de Uso (TPU) de mesas e cadeiras, para algum estabelecimento, na área pretendida;

c) A qualidade do material que será utilizado no Parklet, com relação à resistência, durabilidade, conforto aos usuários, etc.

d) Se o Parklet tem, no máximo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura e mais 20cm (vinte centímetros) destinados à rampa de acesso, totalizando a sua ocupação em 2m (dois metros);

XII– Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de Parklet na mesma área, a Prefeitura Regional abrirá prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para que o novo proponente elabore sua proposta.

§1ºA Prefeitura Regional examinará as propostas a fim de verificarqual melhor atende ao interesse público, conforme o artigo 7º do decreto 55.04/14, e levará em consideração:

a) O perfil dos proponentes junto à Prefeitura;

b) A localização decada um dos estabelecimentos;

c) Eventual existência de reclamações dos estabelecimentos, com relação ao cumprimento da Lei do PSIU;

d) A regularidade dos estabelecimentos.

XIII – Os projetos apresentados pelos proponentes, à Prefeitura Regional de Pinheiros, deverão atender, ainda, às seguintes regras e legislações:

a) A Norma ABNT 9050/2015, principalmente no que tange as necessidades ergométricas e de acessibilidade;

b) Forma e aspecto físico que não promovam a subutilização do espaço público;

c) No caso de mobiliário removível, o proponente deve se comprometer em retirá-los após o fechamento de seus estabelecimentos.

d) As lixeiras instaladas nos Parklets deverão ser de material não inflamável.

XIV– Na análise do projeto serão consideradoscomo diferencial que contribuem, não só para a aprovação do projeto,quanto um incentivo para utilização do espaço público:

a) Iluminação contínua no Parklet ao longo do período noturno;

b) O uso de paisagismo com utilização de canteiros e vegetação;

c) Área destinada ao estacionamento de bicicletas;

d) Travas de segurança para colocação de coleiras para cachorros;

e) Tomadas para celulares e aparelhos eletrônicos;

f) Rede wifi, dentre outros.

XV – É de responsabilidade única do Cooperante a manutenção do Parklet, garantindo boas condições de usoe higiene.

§1º O Cooperante deverá anexar aos autos do processo administrativo ou por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada um dos anos da cooperação, aos cuidados da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, dessa Prefeitura Regional, registro fotográfico datado, das manutenções realizadas durante o ano, bem como do atual estado do Parklet.

§2º Caso seja constatado que o Cooperante não está mantendo o Parklet da forma acordada, a Prefeitura Regional irá autuá-lo para que, no máximo em 30 (trinta) dias repare o dano ou remova o Parklet.

§3º Caso o Cooperante não tome as providências cabíveis dentro do prazo previsto, o Termo de Cooperação será rescindido de forma unilateral, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§4º No caso do parágrafo anterior, o Cooperante deverá, ainda, retirar imediatamente o Parklet, sob pena de retirada compulsória pela Prefeitura Regional, ficando as despesas resultantes da retirada,a cargo do Cooperante.

XVI – O interessado poderá requerer, em caráter facultativo, Consulta Prévia quanto à possibilidade de implantação do Parklet.

§1º A Consulta Prévia deverá ser feita anteriormente à instalação do Parklet;

§2º A Consulta Prévia não substitui e nem dispensa a necessidade de obtenção do Termo de Cooperação para a implantação do Parklet, por meio de solicitação formal, conforme disposições anteriores.

XVII – A Consulta Prévia visa auxiliar o interessado, principalmente, com relação à possibilidade de instalação do Parklet no local pretendido, antes da apresentação completa do projeto.

XVIII – A Consulta Prévia será feita por meio de processo administrativo, que deverá estar instruído com toda a documentação elencada no item III da presente Portaria, bem como:

a) Cópia do IPTU do interessado pela Cooperação;

b) Croqui da localização exata que se pretende instalar o Parklet, com indicação das vias confrontantes;

c) Croqui com a descrição real de todas as dimensões do Parklet;

d) No mínimo 02 (duas) fotos do local onde se pretende implantar o Parklet.

XIX – O interessado terá até 30 (trinta) dias, contados da data do parecer técnico proferido na Consulta Prévia, para apresentar o projeto completo de implantação do Parklet, bem como toda a documentação necessária.

§1º No caso do interessado não apresentar o projeto e os documentos, dentro do prazo estipulado no caput, o processo será arquivado;

§2º O projeto do Parklet, bem como as documentações apresentadas na solicitação de cooperação, deverão ter as mesmas informações, medidas, dimensões, etc. que constam na Consulta Prévia.

XX – O parecer prolatado na Consulta Prévia, não vincula nenhuma obrigação à Prefeitura Regional e, assim, pode o despacho proferido pelo Prefeito Regional, divergir do referido parecer.

XXI – Os Parklets que já estiverem instalados em data anterior à publicação da presente Portaria, deverão, caso haja interesse em renovar o Termo de Cooperação, atender as disposições desta Portaria, adaptando-os nos moldes aqui estabelecidos.

XXII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga, automaticamente, todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo