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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1 de 1 de Dezembro de 2011

Disciplina e estabelece procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência causada por lesão permanente ou temporária que comprometa significativamente sua mobilidade, que necessitem se locomover no município e/ou Região Metropolitana de São Paulo.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/11 - SMT

(SMT/SMS)

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E JANUARIO MONTONE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhes são atribuídas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que estabelece apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e a tutela jurisdicional de interesses coletivos, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, que autorizam o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas no transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência física ou intelectual, sem, entretanto, definir parâmetros de aferição;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 14.988, de 29 de setembro de 2009, que para fins de isenção tarifária incumbe às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde a relacionarem as patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de São Paulo, por intermédio de Portaria conjunta;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, § 4º da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que estabelece que as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza deverão dispor de fontes específicas de recursos;

CONSIDERANDO o Termo de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos - STM e suas empresas vinculadas COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; e a PREFEITURA DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT e sua empresa vinculada SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTrans, com o objetivo de articular as políticas tarifárias das jurisdições do Município de São Paulo e Região Metropolitana de São Paulo;

CONSIDERANDO o Convênio de Integração Operacional e Tarifária, por meio da utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica com Cartão Inteligente com Circuito Integrado sem Contato, "BILHETE ÚNICO", entre o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros sob a gestão da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTrans e os Sistemas de Transporte Coletivo da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM;

CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de fiscalizar a utilização desse benefício, bem como o disposto no artigo 29, da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que delega a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans a competência para a fiscalização, planejamento e gerenciamento da prestação dos serviços do Sistema de Transporte de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos e operacionais, definir responsabilidades, bem como criar mecanismos visando coibir a ocorrência de fraudes e aferir de forma individual o real grau de comprometimento da mobilidade dos solicitantes à isenção tarifária;

CONSIDERANDO que a isenção tarifária, tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração social das pessoas com deficiências ou com patologias que comprometam significativamente sua mobilidade, definidas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, incentivando-as a evitar o isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência de forma a cooperar, o quanto possível, para que continuem a produzir e participar das atividades na sociedade;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de facilitar e desburocratizar os procedimentos referentes ao pleito ou renovação do benefício;

R E S O L V E M:

Art. 1º - Disciplinar e estabelecer procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência causada por lesão permanente ou temporária que comprometa significativamente sua mobilidade, que necessitem se locomover no município e/ou Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 1º Disciplinar e estabelecer procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo às pessoas com deficiência causada por limitação permanente ou temporária que comprometa significativamente sua mobilidade.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Parágrafo único. A extensão do benefício da isenção ao Sistema de Transporte sobre Trilhos, mantido e organizado pelo Governo do Estado de São Paulo, se dará na forma aqui prevista.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I. Acompanhante - pessoa previamente cadastrada e autorizada com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

I – Acompanhante - pessoa que acompanhará o titular do benefício, nos casos em que o Anexo I estabelecer, com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

II. Agentes autorizados para verificação da utilização correta do “Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência”:

a. Funcionários da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, METRÔ, CPTM e

concessionárias partícipes do Convênio, cada qual em sua área de competência;

b. Motoristas, cobradores e fiscais das operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Público da Cidade de São Paulo.

III. Auditoria Médica ou Avaliação Médica - atuação do profissional médico auditor da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, habilitado para dirimir conflitos existentes entre o Relatório Médico e os Laudos de Exames, por meio de análise da documentação e exame clínico do solicitante, verificando se a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, comprometimentos e limitações declaradas, configuram a existência de deficiência e se enquadram nas Normas Reguladoras vigentes e, agindo de maneira justa na concessão do benefício às Pessoas com Deficiência, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas;

III – Auditoria Médica ou Avaliação Médica - atuação do profissional médico auditor da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, habilitado para ratificar a informação prestada pelo médico que preencheu o Formulário de Solicitação e dirimir conflitos existentes entre o Formulário e os Laudos de Exames, por meio de análise da documentação e/ou exame clínico do solicitante, verificando se a Classificação Internacional de Doenças – CID 10 e limitações declaradas, configuram a existência de deficiência e se enquadram nas Normas Reguladoras vigentes, agindo de maneira justa na concessão do benefício às Pessoas com Deficiência, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

IV. Beneficiário: solicitante que por se enquadrar nos critérios diagnósticos de concessão estabelecidos nesta Portaria Intersecretarial obteve o benefício;

V. CID - Código ou Classificação Internacional de Doenças – CID 10 publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), para efeito desta Portaria Intersecretarial serão relacionados, em anexo específico, os códigos que identificam as patologias que em razão dos comprometimentos e/ou limitações apresentadas, causem algum tipo de deficiência;

V – CID – Código ou Classificação Internacional de Doenças – CID 10 publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), para efeito desta Portaria Intersecretarial serão relacionados, em anexo específico, os códigos que identificam as patologias que em razão das limitações apresentadas, causem algum tipo de deficiência;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

VI. Deficiência - são consideradas as deficiências: física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, congênita ou não, definidas como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica e/ou anatômica que gere incapacidade, total ou parcial, impedindo a pessoa de assegurar por si mesma o atendimento às suas necessidades de uma vida individual ou social normal, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelos comprometimentos e limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência dos comprometimentos e limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

VI – Deficiência - impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelas limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência das limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

VII. Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária e realização de Auditoria Médica da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans;

VII – Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária e realização de Auditoria Médica da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, que, a critério do médico auditor poderá ser feita de forma presencial ou mediante análise dos documentos fornecidos pelo solicitante;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

VIII. Deficiência Temporária – que apresenta comprometimentos e/ou limitações que podem ser revertidos por meio de cirurgias ou tratamentos adjuvantes;

VIII – Deficiência Temporária – limitações que podem ser revertidas por meio de cirurgias ou tratamentos adjuvantes;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

IX. Estabelecimento de Saúde - estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), de livre escolha do interessado para efeito de emissão de Relatório Médico e/ou Relatório Funcional para solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

IX – Estabelecimento de Saúde - estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), de livre escolha do interessado para efeito de emissão de Formulário Específico de Solicitação e Relatório Funcional para solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”. Para efeitos desta Portaria, equiparam-se ao Estabelecimento de Saúde, o estabelecimento de atendimento médico não inscrito no CNPJ, caso em que deverá ser preenchido o Formulário Específico de Solicitação com o Nome Completo e Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF do médico que o assina;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

X. Exame – laudos de exames específicos que demonstrem a existência da deficiência, conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

X – Exame – laudos de exames que demonstrem a existência da deficiência, conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

XI. Informações complementares - Informações que complementam o Relatório Médico, as quais poderão ser solicitadas pela SPTrans, a qualquer momento, a fim de colaborar com a análise para fins de concessão ou auditoria do benefício. Essas informações poderão ser relatórios mais detalhados, exames específicos, resumo de alta hospitalar, entre outros.

XI – Informações complementares - Informações que complementam o Formulário Específico de Solicitação, as quais poderão ser solicitadas pela SPTrans, a qualquer momento, a fim de colaborar com a análise para fins de concessão ou auditoria do benefício. Essas informações poderão ser relatórios mais detalhados, exames específicos, resumo de alta hospitalar, entre outros documentos necessários estabelecidos pela Legislação;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

XII. Informativo – impresso destinado a orientar os solicitantes do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

XIII. Manual de Procedimentos – coletânea de informações e orientações padronizando os procedimentos referentes às rotinas estabelecidas nesta Portaria Intersecretarial, a ser distribuído aos profissionais da área da saúde, funcionários dos Postos de Atendimento e demais áreas envolvidas da SPTrans;

XIV. Patologia - distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sintomas específicos, podendo ser causada por fatores externos, como outros organismos – infecções ou traumas - ou por disfunções ou más funções internas, bem como as doenças auto-imunes. Apenas a existência da patologia (doença) não garante o direito à concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”; é necessário a caracterização de deficiência, permanente ou temporária, conforme requisitos constantes do Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

XV. Perícia Médica - atribuição exclusiva de médico de entidade conveniada com a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional, objetivando definir de forma independente a existência de deficiência, grau, natureza e sua causa, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, visando garantir o amparo legítimo ao solicitante que se enquadre nas normas estabelecidas para concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.

XVI. Pessoa com Deficiência – será considerada aquela pessoa com diagnóstico e comprometimentos e/ou limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar Relatório Médico com o código CID 10, laudos de exames ou Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

XVI – Pessoa com Deficiência – será considerada aquela pessoa com diagnóstico e limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar Formulário Específico de Solicitação com o código CID 10, laudos de exames ou Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

XVII. Relatório Funcional – relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, com detalhamento dos comprometimentos, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência. Este relatório não isenta a apresentação do Relatório Médico, Anexo II desta Portaria Intersecretarial.

XVII – Relatório Funcional – relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, com detalhamento das limitações, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência. Este relatório não isenta a apresentação do Formulário Específico de Solicitação Anexo II desta Portaria Intersecretarial.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

XVIII. Relatório Médico - formulário específico conforme Anexo II desta Portaria Intersecretarial, a ser disponibilizado pela SPTrans nos Postos de Atendimento e no site www.sptrans.com.br, no qual o médico dos Estabelecimentos de Saúde deverá descrever, baseado em dados da consulta, exames (médicos, clínicos ou laboratoriais) e/ou prontuário, o diagnóstico acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças – CID 10, comprometimentos e/ou limitações, sua evolução e eventual prognóstico. Este relatório deverá ser obrigatoriamente entregue na 1ª solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” e em todas as solicitações de Renovação.

XVIII – Formulário Específico de Solicitação - Anexo II desta Portaria Intersecretarial, item a ser disponibilizado pela SPTrans nos Postos de Atendimento e no site www.sptrans.com.br, no qual o médico dos Estabelecimentos de Saúde deverá descrever, baseado em dados da consulta, exames (médicos, clínicos ou laboratoriais) e/ou prontuário, o diagnóstico acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças – CID 10, limitações, sua evolução e eventual prognóstico. Este relatório deverá ser obrigatoriamente entregue na 1ª solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” e em todas as solicitações de Renovação.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

XIX. Renovação - solicitação de prorrogação do benefício, mediante atendimento a todos os requisitos previstos nesta Portaria Intersecretarial;

XIX – Renovação - solicitação do benefício, a partir de 60 (sessenta) dias que antecedem o vencimento, nos casos em que a concessão foi realizada mediante comprovação de Deficiência Temporária, devendo atender todos os requisitos previstos nesta Portaria Intersecretarial;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

XX. Revalidação – ato de conferir, anualmente no mês de aniversário, nova validade ao “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” mediante a presença do titular do benefício devidamente identificado.(Revogado pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

XXI. Solicitante: Pessoa com Deficiência que requer isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal e que se sujeita ao atendimento dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria Intersecretarial;

Art. 3º - O “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” poderá ser solicitado mediante apresentação nos postos de Atendimento a Passageiros Especiais da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, do METRÔ ou da CPTM, dos documentos abaixo relacionados:

I. Relatório Médico específico devidamente preenchido contendo os dados do solicitante e as informações médicas fornecidas pelo Estabelecimento de Saúde localizado no Município de São Paulo e Região Metropolitana de São Paulo, nesta última quando o interessado residir na referida região;

I – Formulário Específico de Solicitação devidamente preenchido contendo os dados do solicitante e as informações médicas fornecidas pelo Estabelecimento de Saúde localizado no Município de São Paulo e Região Metropolitana de São Paulo, nesta última quando o interessado residir na referida região, devidamente assinado pelo paciente;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

II. Original e cópia simples de:

a. Documento de Identificação com foto (verificar relação de documentos no § 2º deste artigo);

b. Comprovante de endereço recente (seis meses) com Código de Endereçamento Postal – CEP;

b) Comprovante de endereço com Código de Endereçamento Postal – CEP;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

c. Laudo de exames médicos, quando estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

c) Laudo de exames que corroborem o informado pelo médico que preencheu o Formulário Específico de Solicitação e comprovem as limitações, quando estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

d. Relatório funcional, apenas nos casos estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

e) Facultativamente, outros documentos, exames e laudos que comprovem as limitações existentes.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 1º - Os solicitantes deverão apresentar todos os documentos relacionados neste artigo na primeira vez que realizarem a solicitação e nas renovações, sendo que nas revalidações deverão apresentar apenas documento de identificação original e comprovante de endereço (quando houver alteração do endereço cadastrado).

§ 1º Os solicitantes deverão apresentar todos os documentos relacionados neste artigo na primeira vez que realizarem a solicitação e nas renovações.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 2º - Serão considerados Documentos de identificação:

a. Cédula de Identidade expedida pelos estados brasileiros;

b. Carteira Nacional Habilitação (CNH);

c. Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE);

c) Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou seu protocolo de Cadastro;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

d. Certidão de Nascimento, se menor sem RG;

e. Passaporte Brasileiro;

f. Cédula Funcional emitida pelo Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar, Polícia Civil ou Corpo de Bombeiros;

g. Carteira dos Conselhos Regionais (OAB, CRP, CRA etc.) desde que válida, em razão de lei federal, como documento de identidade;

h) Carteira de Trabalho (CTPS);(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

i) Protocolo de Refugiado.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 3º - Nos casos de Curatela, Tutela e Guarda, o responsável legal deverá apresentar original e cópia simples, junto aos documentos descritos no Inciso II deste Artigo 3º, da documentação que comprove a situação descrita, com prazo de validade expedido pelo juiz. Para as situações em que o menor se encontrar em Abrigo, o responsável deverá apresentar também o respectivo estatuto.

§4º Ao estrangeiro que possuir apenas Protocolo de Refugiado, em razão de sua condição de residência temporária, o benefício será concedido com prazo de validade, ainda que sua Deficiência seja Permanente. Após o deferimento do Refúgio e com a emissão da Cédula de Identidade de Estrangeiro, o benefício será concedido na forma prevista nesta Portaria.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§5º A São Paulo Transporte S/A poderá disponibilizar de forma online meios para a solicitação do Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência, mediante o envio dos documentos descritos no caput do presente Artigo na forma digital, respondendo o usuário pela autenticidade dos documentos fornecidos.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 4º - A SPTrans, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará impresso específico para o Relatório Médico, o qual deverá ser original e constar, de forma legível, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 4º A SPTrans, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará Formulário Específico de Solicitação, o qual deverá ser original e constar, de forma legível, no mínimo, as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

I. Dados de identificação do solicitante e filiação, nos casos de nomes muito extensos não deverão ser abreviados o primeiro e o último nome;

II. Dados de identificação do Estabelecimento de Saúde, com endereço e número de telefone do local do efetivo atendimento, devendo constar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES);

II – Dados de identificação do Estabelecimento de Saúde, com endereço e número de telefone do local do efetivo atendimento, devendo constar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Médico;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

III. Dados do médico responsável pela emissão do Relatório Médico, nome, CRM, especialidade e título;

III – Dados do médico responsável pela emissão do Formulário Específico de Solicitação, nome, CRM e especialidade;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

IV. Classificação segundo a CID 10 e respectivo(s) diagnóstico(s) existente(s), assinalando as limitações funcionais e limitações para as atividades, conforme previsto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

V. Descrição obrigatória dos comprometimentos existentes que caracterizam a deficiência;

V – Descrição obrigatória das limitações existentes que caracterizam a deficiência;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

VI. Laudo(s) de exame(s) compatível(is) com a deficiência apresentada, codificado pela CID 10, constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial; e

VII. Assinatura e carimbo do médico emitente, com o respectivo número de registro no CRM e assinatura do paciente, ambos de forma legível.

§ 1º - O Relatório Médico, expedido pelo Estabelecimento de Saúde, terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 1º O Formulário Específico de Solicitação, expedido pelo Estabelecimento de Saúde, terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 2º - Nos casos previstos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, o Relatório Funcional deverá ser original, em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde contendo nome, CNPJ, telefone, endereço, estar datado, assinado e conter carimbo com nome e número do Conselho Profissional. Deverá estar preenchido de forma legível e conter descrição detalhada dos comprometimentos funcionais e limitações para as atividades que caracterizam a deficiência.

§ 2º Nos casos previstos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, o Relatório Funcional deverá ser original, em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde contendo nome, CNPJ ou CPF, telefone, endereço, estar datado, assinado e conter carimbo com nome e número do Conselho Profissional. Deverá estar preenchido de forma legível e conter descrição detalhada dos comprometimentos funcionais e limitações para as atividades que caracterizam a deficiência.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 5º - Os Relatórios Médicos e as cópias dos demais documentos apresentados serão retidos nos postos de atendimento e ficarão sob responsabilidade da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, que deverá mantê-los em arquivo.

Art. 5º Os Formulários Específicos de Solicitação e as cópias dos demais documentos apresentados serão retidos nos postos de atendimento e ficarão sob responsabilidade da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, que deverá mantê-los em arquivo.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 6º - A autenticidade dos Relatórios Médicos e dos documentos apresentados pelos solicitantes, bem como os comprometimentos e limitações decorrentes de patologias poderão ser verificados a qualquer tempo, por iniciativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans. Excepcionalmente poderão ser verificados até mesmo casos em que o benefício já tenha sido concedido.

Art. 6º A autenticidade dos Formulários Específicos de Solicitação e dos documentos apresentados pelos solicitantes, bem como as limitações decorrentes de patologias poderão ser verificadas a qualquer tempo, por iniciativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans. Excepcionalmente poderão ser verificados até mesmo casos em que o benefício já tenha sido concedido.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 1º - É prerrogativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de Relatórios Médicos para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios de concessão;

§ 1º É prerrogativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de Formulários Específicos de Solicitação para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios de concessão;(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 2° - Os Relatórios Médicos que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o imediato bloqueio do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao Conselho Regional do profissional responsável pela emissão do documento em questão.

§ 2° Os Formulários Específicos de Solicitação que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o imediato bloqueio do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao Conselho Regional do profissional responsável pela emissão do documento em questão.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 7º - Em qualquer fase do processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans poderá convocar para Auditoria Médica os casos em que houver conflitos de informações entre o Relatório Médico e o(s) laudo(s) de exame(s), com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas. Excepcionalmente poderão ser convocados casos em que o benefício já tenha sido concedido.

Art. 7º Em qualquer fase do processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans poderá convocar para Auditoria Médica os casos em que houver conflitos de informações entre o Formulário Específico de Solicitação e o(s) laudo(s) de exame(s), com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas. Excepcionalmente poderão ser convocados casos em que o benefício já tenha sido concedido.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 1º - O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente ao local indicado para realização de Auditoria Médica de posse de todos os exames médicos e demais documentos que atestem sua deficiência.

§ 1º O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente ao local indicado para realização de Auditoria Médica de posse de todos os exames e demais documentos.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 2º - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans fica autorizada a firmar convênio com entidades ou instituições especializadas para a realização de Auditoria Médica, com o objetivo de verificar as limitações exigidas para as respectivas CID constantes no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

§ 3º - Ao receber a convocação para Auditoria Médica, o solicitante ou beneficiário disporá de 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão do documento de convocação, para realizar o seu agendamento. A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans deverá viabilizar a auditoria médica dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do pedido de agendamento pelo solicitante ou beneficiário.

§ 4º - Aos convocados após a concessão do benefício e que não atenderem à convocação para a Auditoria Médica por 2 (duas) vezes consecutivas, acarretará no cancelamento imediato do benefício.

§ 5º - No caso de cancelamento, para que o benefício seja reavaliado, o interessado deverá fazer nova solicitação, conforme disposto no artigo 3° desta Portaria Intersecretarial.

§ 6º - Após a realização de Auditoria Médica, sendo indeferida a solicitação do benefício, não havendo apresentação de pedido de recurso, o interessado somente poderá efetuar nova solicitação pela mesma CID, mediante apresentação de novos laudos de exames médicos.

§6º Excepcionalmente e a critério da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, a convocação para Auditoria Médica poderá ser emitida com data e horário de atendimento, que deverá ser cumprido pelo beneficiário. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada, o beneficiário deverá remarcar a Auditoria Médica com antecedência mínima de três dias úteis sob pena de considerar-se desistência do pedido de benefício ou cancelamento imediato no caso do benefício já concedido.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 7º Após a realização de Auditoria Médica, sendo indeferida a solicitação do benefício, não havendo apresentação de pedido revisão da negativa, o interessado somente poderá efetuar nova solicitação pela mesma CID, mediante apresentação de novos laudos de exames.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 8º - Caso seja verificada a emissão de Relatório Médico de forma irregular, não condizente com as condições da pessoa com deficiência, causando dúvidas sobre sua autenticidade ou com indícios de fraude, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, poderá consultar diretamente o Estabelecimento de Saúde emissor do respectivo Relatório Médico, para obter informações referentes à expedição e autenticidade das informações registradas neste documento.

Art. 8º Caso seja verificada a emissão de Formulário Específico de Solicitação de forma irregular, não condizente com as condições da pessoa com deficiência, causando dúvidas sobre sua autenticidade ou com indícios de fraude, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, poderá consultar diretamente o Estabelecimento de Saúde emissor do respectivo Formulário Específico de Solicitação, para obter informações referentes à expedição e autenticidade das informações registradas neste documento.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Parágrafo Único - Nos casos de fraudes ou falsificações de quaisquer documentos referentes ao processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans deverá enviar correspondência à Polícia Civil, unidade especializada, solicitando a instauração de inquérito policial.

Art. 9º - A emissão de segunda via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” nos casos de perda, roubo ou furto somente ocorrerá mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e/ou penais decorrentes de eventuais declarações falsas.

Art. 9º A emissão de segunda via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” nos casos de perda, roubo, furto ou extravio ocorrerá mediante solicitação do usuário e cancelamento imediato da primeira via do cartão, independentemente da apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e/ou penais decorrentes de eventuais declarações falsas.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Parágrafo Único – Não será expedida 2ª via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem seu vencimento, devendo o beneficiário proceder à sua renovação ou revalidação, conforme disposto respectivamente nos artigos 3º e 10 desta Portaria Intersecretarial, anexando inclusive o Boletim de Ocorrência Policial conforme disposto no Caput deste Artigo.

Parágrafo Único. Não será expedida 2ª via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem seu vencimento, devendo o beneficiário proceder à sua renovação, conforme disposto no artigo 3º desta Portaria Intersecretarial.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 10 – No caso de deficiência diagnosticada como Lesão Permanente (por meio de Auditoria Médica), o beneficiário deverá comparecer anualmente, no mês de seu aniversário, a um dos Postos de Atendimento da SPTrans para a revalidação do benefício e atualização dos dados cadastrais, devendo apresentar apenas original de documento de identificação e, no caso de alteração de endereço, deverá apresentar também original de comprovante de endereço.(Revogado pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018

§ 1º – Para os benefícios cuja validade do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” é de 4(quatro) anos, também será exigida a revalidação anual conforme descrito no Caput deste artigo.(Revogado pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018

§ 2º - O beneficiário poderá solicitar a revalidação do BUE no período de 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.(Revogado pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018

Art. 11 – As solicitações de renovação da concessão do benefício poderão ser efetuadas a partir de 60 (sessenta) dias que antecederem o vencimento, devendo ser apresentados os documentos citados no Artigo 3º desta Portaria Intersecretarial.

Art. 12 - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da documentação do requerente se posicionará seja pelo:

I. Deferimento;

II. Indeferimento;

III. Pedido de informações complementares, e

IV. Convocação para Auditoria Médica conforme disposto no Artigo 7º desta Portaria Intersecretarial.

Parágrafo Único - Após a análise de informações complementares e/ou a auditoria médica a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans terá o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao solicitante.

Art. 13 - A decisão que indeferir o pleito de concessão do benefício ou revogá-lo será instruída com as informações necessárias e pertinentes, cabendo ao solicitante do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento da resposta da SPTrans, requerer a reforma da decisão por meio de:

I. Reconsideração de Ato: solicitar ao Superintendente de Serviços Especiais da Diretoria de Serviços de Transporte da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, por meio de formulário específico conforme Anexo III, a reavaliação do pedido, juntando nova documentação, caso possua, podendo por iniciativa própria, solicitar Auditoria Médica;

(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

II. Recurso Administrativo: solicitar à Comissão de Recursos, por meio de formulário específico conforme Anexo IV, o recurso contra o indeferimento do benefício.

§ 1º - A solicitação da Reconsideração de Ato ou Recurso Administrativo deverá ser protocolada, pelo interessado ou seu representante devidamente identificado, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, na Superintendência de Serviços Especiais, na Rua Santa Rita, 590, Pari, de segunda à sexta-feira, no horário das 09h as 13h.

§ 1º A solicitação da Reconsideração de Ato ou Recurso Administrativo deverá ser protocolada, pelo interessado ou seu representante devidamente identificado, nos locais, dias e horários indicados pela SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 2º - O Superintendente de Serviços Especiais terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo da solicitação de reconsideração para proferir decisão. O resultado da decisão será divulgado por meio de correspondência, encaminhada ao solicitante e/ou disponibilizada para consulta na Central de Atendimento.

§ 2º O Responsável designado pela São Paulo Transporte S/A terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento na área da solicitação de reconsideração para proferir decisão. O resultado da decisão será divulgado por meio de correspondência, encaminhada ao solicitante e/ou disponibilizada para consulta na Central de Atendimento.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 3º - A Comissão de Recursos será composta de 03 (três) membros: 02 (dois) membros da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, sendo 01 (um) médico auditor, 01 (um) funcionário da Superintendência de Serviços Especiais e 01 (um) membro convidado de instituição especializada na área ou representante das pessoas com deficiência. A comissão possui completa autonomia de convicção e de decisão.

§ 3º A Comissão de Recursos será composta de 03 (três) membros: 02 (dois) membros da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, sendo 01 (um) médico auditor, 01 (um) empregado designado e 01 (um) membro convidado de instituição especializada na área ou representante das pessoas com deficiência. A comissão possui completa autonomia de convicção e de decisão.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 4º - A referida comissão se reunirá 01 (uma) vez por semana, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans – Rua Santa Rita 500 – Pari – Capital ou em local por esta determinada. A Comissão terá o prazo de 07 (sete) dias úteis contados da data do protocolo do Recurso Administrativo para proferir decisão.

§ 4º A referida comissão se reunirá 01 (uma) vez por semana ou quando houver pedido a ser analisado, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans ou em local por esta determinada. A Comissão terá o prazo de 07 (sete) dias úteis contados da data do recebimento na área de Mobilidade Especial do Recurso Administrativo para proferir decisão.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 5º - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans receberá e protocolará as solicitações e agendará, nos casos que julgar necessários, o comparecimento do interessado junto à Comissão de Recursos, bem como a seu critério o encaminhará para Perícia Médica junto à entidade conveniada.

§6º A solicitação de Reconsideração de Ato e o Recurso Administrativo deve obrigatoriamente ser instruído com laudos, exames e documentos que comprovem a limitação. A ausência desses documentos autorizará o indeferimento sumário do pedido.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 14 – Conforme definido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, a concessão da gratuidade poderá ser estendida a um acompanhante, devendo o beneficiário cadastrar junto a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, até 04 (quatro) nomes, mediante a apresentação de cópia do documento de identificação.

Art. 14. Conforme definido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, a concessão da gratuidade poderá ser estendida a um acompanhante.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 1º - O nome completo e número de documento de identificação dos acompanhantes a que se refere o Caput desse artigo serão inscritos no verso do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, emitido em nome de seu titular, sendo que em cada viagem poderá estar acompanhado de apenas 01 (uma) das pessoas relacionadas.(Revogado pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018

§ 2º - Nas situações em que o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” estiver desacompanhado de qualquer uma das pessoas identificadas como seu acompanhante, os agentes autorizados para verificação da utilização do benefício deverão emitir relatório informativo à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans com o número do referido bilhete para que seja analisado o padrão de utilização pelo usuário.(Revogado pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018

§ 3º - Além das hipóteses previstas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, fica também assegurado acompanhante ao beneficiário que seja criança, assim entendida como a pessoa com idade até 12 (doze) anos completos. Ultrapassada a idade limite, o beneficiário deverá requerer a troca do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” por outro de igual validade, porém sem extensão do benefício de gratuidade ao acompanhante.

§ 3º Além das hipóteses previstas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, fica também assegurado acompanhante ao beneficiário que seja criança, assim entendida como a pessoa com idade até 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Ultrapassada a idade limite, o beneficiário deverá requerer a troca do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” por outro de igual validade.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 15 - O acompanhante somente poderá utilizar o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” na presença do titular.

§ 1º - Os pais ou responsável legal, devidamente identificados, dos usuários matriculados e com frequência regular em Unidades de Ensino localizadas no Município de São Paulo e cadastradas junto à SPTrans, poderão utilizar-se do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” sem a presença do titular, em horários previamente estabelecidos, de acordo com o respectivo período de frequência escolar, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Para que os pais ou o responsável legal tenham direito ao “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” de uso sem a presença do titular, deverão ser apresentados os seguintes documentos no Posto de Atendimento central da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans:

I. Identificação da Unidade de Ensino;

II. Declaração da Unidade de Ensino, constando: código da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, dados do aluno, respectivo horário de aula e duração do curso;

III. Declaração de freqüência escolar expedida pela unidade de ensino, a ser apresentada quando da solicitação inicial do benefício e a cada 180 (cento e oitenta) dias;

IV. Documento de identificação (conforme disposto no §2º do artigo 3° desta Portaria Intersecretarial) e comprovante de endereço, original e cópia, do acompanhante.

§ 3º - O interessado poderá abrir mão do direito ao acompanhante, para tanto registrará sua opção em Termo de Responsabilidade, devendo juntar documento de anuência emitido pelo seu médico.

§4º Nos casos em que o usuário for beneficiado com o Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência na forma permanente sem direito a Acompanhante e pretenda trocar o tipo do cartão que possui por outro apresentando patologia que lhe garanta o direito à acompanhante, nos termos do Anexo I desta Portaria, terá o cartão definitivo suspenso, enquanto estiver em vigor o cartão que lhe dá direito ao acompanhante.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§5º Nos casos da suspensão do cartão definitivo a que se refere o §4º, se não restar comprovada a patologia informada para concessão de bilhete com acompanhante, ou se não conseguir renovar o benefício com direito a acompanhante, o usuário voltará a ter direito ao Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência na forma permanente sem direito a Acompanhante.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 16 - A gratuidade no transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título, sendo o uso indevido submetido às sanções do Anexo V.

Art. 17 - As empresas operadoras do Sistema Público de Transporte coletivo do Município de São Paulo deverão aceitar o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, expedido pela SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans em favor da pessoa com deficiência, e de seu acompanhante.

Parágrafo Único – Caberá também aos concessionários e permissionários do sistema, fiscalizar a utilização do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” durante sua utilização em seus veículos.

Art. 18 - O embarque da pessoa com deficiência deverá permitir acessibilidade aos assentos a ela destinados, sendo facultativa a passagem dos beneficiários pela catraca.

Art. 19 - Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Portaria Intersecretarial, o beneficiário deverá portar, obrigatoriamente, o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, exibindo-o sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, METRO, CPTM e concessionárias partícipes do Convênio.

Art. 20 – Desde a implantação da integração da categoria “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” entre SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, a base de dados cadastrais é única e de uso comum entre as empresas, centralizando as informações, procedimentos administrativos e operacionais visando atender os termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária mencionado no preâmbulo desta Portaria Intersecretarial.

§ 1º – Em casos de disposições legais, procedimentos administrativos e operacionais próprios da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” será emitido exclusivamente para acesso no Transporte Coletivo Urbano de passageiros sob gestão da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, conforme previsto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

§ 2º – O sigilo das informações individuais será garantido em conformidade com a legislação em vigor, respeitando Termos de Confidencialidade já pactuados, podendo ser disponibilizadas as informações gerais e de caráter estatístico, preservando-se a identidade.

Art. 21 - Caberá à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans implementar mecanismos de controle e acompanhamento da utilização do benefício de isenção tarifária de que trata esta Portaria Intersecretarial, identificando eventuais utilizações indevidas e/ou abusivas, visando evitar prejuízos ao erário público.

§ 1º – A constatação de uso indevido e/ou utilização abusiva sujeitará o titular ao bloqueio de seu “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, à convocação para esclarecimento, advertência por escrito, e eventualmente, à suspensão do benefício, conforme previsto no Anexo V desta Portaria Intersecretarial.

§ 1º A constatação de uso indevido e/ou utilização abusiva sujeitará o titular ao bloqueio de seu “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, à convocação para esclarecimento, advertência por escrito, e à suspensão do benefício, conforme previsto no Anexo V desta Portaria Intersecretarial.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 2º – Entende-se por utilização indevida aquela realizada por qualquer pessoa que não o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” cuja posse tenha ocorrido por cessão, empréstimo, venda, ou qualquer outra forma de permissão de uso do mencionado bilhete por terceiros.

§ 2º Entende-se por utilização indevida aquela realizada por qualquer pessoa que não o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, independentemente da existência de culpa ou dolo do titular do benefício pelo uso por terceiros.(Redação dada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 3º – Entende-se por utilização abusiva aquela realizada pelo beneficiário, de forma indiscriminada e excessiva, desvirtuando a finalidade a que se destina a concessão da gratuidade.

§4º A constatação de uso indevido pode ser feita pessoalmente por Agentes de Fiscalização da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, Metrô e CPTM ou remotamente, por meio de confronto entre a imagem do usuário na câmera instalada no coletivo e a foto do usuário cadastrada em seu Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência, e ainda, por câmeras de segurança existentes nas dependências dos Terminais de Ônibus, Estações do Metrô e da CPTM.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§5º O bloqueio do Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência independe de notificação prévia do usuário.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

§ 6º É dever dos usuários exibir o Bilhete Único sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, Metrô e CPTM.(Incluído pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018)

Art. 22 – O prazo de validade da concessão do benefício é variável de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

Art. 23 - Caberá à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e à COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM implantar medidas de fiscalização do uso do benefício nos seus meios de transporte.

Art. 24 - É facultado à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e à COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; impedir o acesso do beneficiário sem acompanhante quando identificada situação que possa implicar risco à sua integridade física.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal da Saúde deverão elaborar, no âmbito das respectivas competências, os procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Portaria Intersecretarial, distribuindo Manual de Procedimentos contendo as orientações para o preenchimento dos respectivos impressos, além de providenciarem o específico treinamento para

os profissionais das respectivas pastas, visando melhor execução das atividades ligadas à concessão do benefício, proporcionando um atendimento mais célere e eficiente ao solicitante.

Art. 26 - Esta Portaria Intersecretarial entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Intersecretariais nºs 003/06- SMT/SMS (05/10/06), 003/07 SMT/SMS (08/05/07), 004/08 - SMT/SMS (03/10/08), – 001/10- SMT/SMS (12/01/10) e Portaria nº 042/09 - SMT.GAB. (08/07/09).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria Conjunta SMT/SMS nº 4/2018 - altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13º, 14º, 15º, 21º e o Anexo V – Tabela de Infrações/Sanções da Portaria.