Dispoe sobre a isençao de tarifa no sistema de transporte coletivo do Municipio aos deficientes fisicos e mentais, e da outras providencias.
LEI N.º 11.250 DE 1º DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre a Isenção de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências
(Projeto de Lei n. 63/91, do Vereador Edson Falanga)
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa, nas linhas urbanas de ônibus e tróleibus operadas pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC, incluindo-se as linhas dos Sistemas Executivo e Microônibus, e pelas empresas permissionárias, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
Art. 2º Nos casos das pessoas portadoras de deficiência mental, autistas, mongolóides e correlatos, deverá ser apresentado laudo médico do Instituto comprovadamente especializado na doença, atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa.
Art. 3º Para o fim específico desta Lei, a CMTC cadastrará os interessados e fornecerá, gratuitamente, carteira especial de identificação.
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas poderão entrar pela porta da frente do ônibus, ou pela que for adaptada para esse fim.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei (Vetado).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo