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LEI Nº 14.988 de 29 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, prevista na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992.

LEI Nº 14.988, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 302/07, do Vereador Toninho Paiva - PR)

Dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, prevista na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para fins da isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autorizada pela Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, a relação das patologias e diagnósticos será definida e atualizada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID.

Art. 2º Incumbirá às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde definir e atualizar a listagem a que se refere o art. 1º desta lei, mediante portaria conjunta.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo