NORMAS E INSTRUCOES PARA OPERACIONALIZACAO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PUBLICO PARA O ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA.
PORTARIA 42/09 SMT
Dispõe sobre as normas e instruções destinadas à operacionalização da gratuidade no transporte público para o acompanhante de pessoa com deficiência
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES SUBSTITUTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a gratuidade no transporte público, concedida ao pai, ou à mãe ou ao responsável legal da pessoa com deficiência, sem a presença desta última, de acordo com os critérios estabelecidos, nos termos da Lei no 14.900, de 6 de fevereiro de 2009, e do Decreto no 50.565, de 9 de abril de 2009.
CONSIDERANDO que o Decreto no 50.565 estabelece, em seu artigo 6o, a competência da Secretaria Municipal de Transportes e da SPTrans acerca da expedição das normas e instruções destinadas à operacionalização do benefício de que trata esta Portaria.
CONSIDERANDO a existência de medidas administrativas e operacionais referentes à concessão da gratuidade no transporte público coletivo, no âmbito do município de São Paulo, para os acompanhantes de pessoas com deficiência, definidas na Portaria Intersecretarial no 004/08, de 03 de outubro de 2008.
R E S O L V E:
Art. 1º - A gratuidade de que trata o Decreto no 50.565 será concedida ao pai, ou à mãe ou ao responsável legal pela pessoa com deficiência, que poderá utilizar-se do Bilhete Único Especial sem a presença do titular, mediante a apresentação dos documentos exigidos e respectivo cadastramento junto à SPTrans.
Art. 2º - A concessão da gratuidade em questão se dará por meio da emissão de um novo Bilhete Único Especial, em cujo verso constará a foto do acompanhante autorizado e o horário permitido para uso sem a presença da pessoa com deficiência.
Art. 3º - Na hipótese de uso indevido, o Bilhete Único Especial será retido e o benefício do acompanhante será suspenso, com a conseqüente emissão de um novo Bilhete Único Especial sem a gratuidade de que trata o Decreto no 50.565.
Art. 4º - A declaração de freqüência escolar expedida pela unidade de ensino, exigida no parágrafo segundo da Portaria Intersecretarial no 004/08 SMT/SMS, deverá ser apresentada quando da solicitação inicial do benefício e a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Área competente da SPTrans.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo