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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.618 de 2 de Janeiro de 2013

EMENTA 11.618 
Administrativo. Terras devolutas. Área reservada. Reconhecimento do domínio particular. Admissibilidade. Inteligência do § 1° do artigo 5° da Lei n° 3.859/50, com a redação conferida pela Lei n° 8.264/75, e do artigo 1° da Lei n° 10.455/88.

processo n° 2010-0.350.110-5

INTERESSADO: Irene Giampaulo Freire

ASSUNTO: Pedido de certidão de tributos imobiliários

Informação n° 005/2013-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 ASSESSORIA  JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se  de  pedido  de  certidão  de  tributos  imobiliários relativa ao imóvel localizado na rua Ararenda n° 213.

 Ocorre que toda a quadra fiscal onde está situado o imóvel - quadra 394 do setor 55 - corresponderia a um espaço livre municipal conforme anotado no mencionado documento (fls. 02). Daí a consulta ao DEMAP a respeito do assunto (fls. 15).

O referido departamento contudo, em razão dos estudos realizados no PA 1996-0.057.896-6, que resultaram na elaboração da planta A-15.788/00 (fls. 54), constatou que a quadra ern questão intefere apenas parcialmente com o espaço livre municipal (fls. 204/205)1

Quanto ao imóvel localizado na Rua Ararenda nº 213, objeto do pedido inicial, não invade o espaço livre (fls 55). Contudo, o bem está localizado em gleba considerada devoluta, não tendo sido expedido título de legitimação da posse para o local (fls. 40).

Assim, com fundamento nas disposições da Lei n° 10.455/88, regulamentada pelo Decreto n° 25.754/88, o DEMAP ooinou no sentido do reconhecimento do caráter partícular do imóvel em questão, por se tratar de terra devoluta titulada (fls. 222/227).

É o relatório do essencial.

Hely Lopes Meirelles ensina que terras devolutas são todas aquelas que, embora pertencentes ao domínio público de uma das entidades estatais, não são aplicadas em seus serviços, tampouco têm destinação específica, acrescentando que tais terras eram consideradas da União, que pela Constituição de 1891 as transferiu aos Estados, que, por sua vez, em alguns casos, as concederam parcialmente aos seus municípios.

No caso específico do Estado de São Paulo, prossegue o autor as terras devolutas foram concedidas às Municipalidades para a formação cie cidades, vilas e povoados, nos termos das Leis 16, de 13/11/1891, e 14.916, de 06/08/45. Finalmente, a antiga Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo passou para a Capitai todas as terras devolutas localizadas no seu território.2

Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro de seus limites (art. 110, § 1o).

No entanto, diante da constatação de que muitas terras devolutas encontravam-se ocupadas, há muito tempo, por particulares, que levantaram edifiações para seu uso, surgiu a chamada legitimação de posse.

Ao contrário do que a expressão sugere, a legitimação de posse é, na realidade, uma forma de transferência do domínio das terras devolutas.

A propósito do assunto, diga-se de passagem, vale lembrar a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles:

"Observe-se, finalmente, que não há nestes casos usucapião do bem público como direito do posseiro, mas sim reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes que atendam às condições estabelecidas na legislação da entidade legitimante. Essa providência harmonizase com o preceito constitucional da função social da propriedade (art. 60, III) e resolve as tão frquentes tensões resultantes da indefinição da ocupação, por particulares, de terras devolutas e de áreas públicas não utilizadas pela Administração."3

No Município de São Paulo, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei n° 3.859, de 31 de março de 1950, cujo artigo 3°, com a redação conferida pela Lei n° 8.838/78, autoriza a legitimação de posse nas condições especificadas.

A lei n° 10.455/88, por sua vez, determinou que o Executivo não legitimará a posse em terras devolutas municipais, salvo quando se tratar de área não titulada, e desde que atendidas as demais exigências legais(fls. 218). Com a medida, o legislador buscou evitar a apreensão que o procedimento até então adotado causava a possuidores já detentores de títulos registrados, até porque, nesses casos, a legitimação de posse era irrelevante, reconhecendo, assim, o domínio particular sobre os imóveis, tanto que o Executivo foi autorizado a transigir, desistir e celebrar acordos, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes, inclusive reivindicatórias.

A Procuradoria Geral do Município, diga-se de passagem, já se manifestou no sentido da inviabilidade do ajuizamenio, pela Municipalidade, de uma ação reivindicatória envolvendo imóvel titulado (Informação n° 620/12-PGM-AJC).

O caso dos autos, porém, apresenta uma particularidade, já que, conforme apurado, a quadra fiscal 394 do setor 55 corresponde a uma área reservada, nos termos da Lei n° 8.336/75, para a execução do plano de melhoramentos aprovado pela Lei n° 7.599/71 (fls. 204/205).

De fato, o artigo 5º da acima mencionada Lei nº 3.859/50, que dispõe sobre as terras devolutas do município, trata daquelas necessárias à execução de melhoramentos públicos ou outros fins de necessidade ou utilidade pública, que deverão ser declaradas reservadas, caso a caso, por lei especial. O § 1º do dispositivo, contudo, com a redação conferida pela Lei nº 8.264/75, ressalva expressamente que a mencionada reserva não impede a legitimação de posse integral dos terrenos devolutos, construídos ou aproveitados de acordo com sua situação, possibilidades econômicas e condições urbanísticas do local (fls. 228/229), o que parece ser o caso dos autos, conforme mostram as fotografias de fls. 208 e 217.

 Portanto, se a lei admite a legitimação de posse de terra devoluta reservada, aplica-se à hipótese também a disposição da Lei nº 10.455/88 que dispensa tal providência, com o consequente reconhecimento do domínio privado.

 Parece-me, assim, que esta é a orientação a ser observada, inclusive nos demais processos que tratam de outros lotes da mesma quadra (fls. 215/216), podendo o DEMAP verificar, por outro lado, acerca dos imóveis que ocupam o espaço livre municipal, se a hipótese não é semelhante à tratada no PA 1989-0.004.789-2 (fls. 230 e seguintes), uma vez que o PA 1996-0.057.896-6, onde foi constatada a interferência, encontra-se em DEMAP 22.

Quanto ao presente processo, poderá ser devolvido à Secretaria de Finanças para que seja providenciado o lançamento tributário do imóvel, sem prejuízo da cobrança relativa aos períodos anteriores.

 Preliminarmente, porém, parece-me que a unidade técnica do DEMAP deverá confirmar a titulação do bem (fls. 222, primeiro parágrafo).

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[1] De acordo com os elementos existentes nos autos, a quadra fiscal 394 do setor 55, embora pertencendo ao loteamento Vila Santo Estevão, avança sobre o espaço livre 1M do loteamento Vila Antonina.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 231.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 446.

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São Paulo, 02/01/2013.

 RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR – AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 .

De acordo.

São Paulo, 03/01/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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processo n° 2010-0.350.110-5

INTERESSADO:     Irene Giampaulo Freire

ASSUNTO       :     Pedido de certidão de tributos imobiliários

 Cont. da Informação nº 005/2013–PGM.AJC

 (SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

SENHOR SECRETÁRIO

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho.

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 São Paulo, 02/01/2013

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

 .

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processo n° 2010-0.350.110-5

INTERESSADO:   IRENE GIAMPAULO FREIRE

ASSUNTO:           Pedido de certidão de tributos. Terras devolutas. Área reservada. Admissibilidade do reconhecimento de domínio particular.

 Informação nº 028/2013–SNJ.G

SNJ.G

Senhor Secretário Adjunto

Trata-se de pedido de certidão de tributos imobiliários relativa ao imóvel situado à Rua Ararenda, 213, formulada por Irene Giampaulo Freire. Tendo-se aventado tratar-se de espaço livre municipal, o expediente foi remetido a DEMAP para análise. Após pesquisas, concluiu aquele Departamento que se está diante de área de origem devoluta, nos termos da Lei Municipal n° 8.336/75, reservada para a execução do plano de melhoramentos aprovado pela Lei Municipal n° 7.599/71 (fls. 204/205/242). Reconheceu-se a formal e presumidamente legítima incorporação do imóvel ao patrimônio privado, diante inclusive da existência de título aquisitivo registrado na Serventia imobiliária correspondente (fls. 223/226/227). De se destacar que o art. 5, §1° da Lei Municipal n° 3.859/50, com a redação dada pela Lei Municipal n° 8.264/75 (fls. 228/229), autoriza a legitimação de posse, dispensada no caso em comento pela Lei Municipal n° 10.455/68 (fls. 223/227/242), já que há título aquisitivo, como bem assentado na manifestação de fls. 238/243. Ficou expressomente consignado que "não há como sustentar a sua [da área] natureza pública municipal" (fls. 222/226/227).

 Nesses termos, em síntese, propõe a Procuradoria Geral do Município a devolução do expediente à Secretaria de Finanças para que seja providenciado o lançamento dos tributos devidos em razão do domínio do imóvel, sem prejuízo da cobrança relativa a exercícios anteriores, observados os parâmetros legais. Preliminarmente, entende que a unidade técnica do DEMAP deve confirmar a titulação do bem. Opino pelo acolhimento da proposta, por seus exatos fundamentos, conforme aqui relatado. Em complementação, anoto que eventuais lançamentos tributários deverão constar da certidão de tributos imobiliários cuja expedição foi requerida no pedido inaugural, cuja apreciação incumbe ò Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.

 .

São Paulo, 30/01/2013.

LUCIA BARBOSA DEL PICCHIA

Procurador do Município

OAB/SP 223.788

SNJ.G

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 De acordo.

São Paulo, 30/01/2013.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Adjunto

SNJ.G

 .

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processo n° 2010-0.350.110-5

INTERESSADO:   IRENE GIAMPAULO FREIRE

ASSUNTO:           Pedido de certidão de tributos. Terras devolutas. Área reservada. Admissibilidade do reconhecimento de domínio particular.

 Informação nº 028a/2013–SNJ.G

DEMAP

Senhor Diretor

Retorno o presente nos termos da manifestação retro, que acompanho, para confirmação da titulação do imóvel em questão, e posterior envio à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, para que seja providenciada a expedição de certidão de tributos imobiliários, em atenção ao pedido inaugural, bem como o lançamento tributário, observados os parâmetros legais, conforme o quanto aqui exposto.

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São Paulo, 30/01/2015.

LUÍS FERNANDO MASSONETO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.


 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo