PA 2016-0.090.541-9
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Trecho da área 3M do croqui 100634 e trecho da área 1M do croqui 102434.
Informação n° 103/2020-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na rua Carolina Michaelis n° 138, na região administrativa da Subprefeitura da Capela do Socorro, pela Escola Estadual "Mademoiselle Perillier".
O imóvel em questão corresponde a trechos da área 3M do croqui 100634 e da área 1M do croqui 102434, conforme indicado na planta de fls. 35.
O senhor subprefeito da Capela do Socorro informou que nada tem a opor à regularização da ocupação (fls. 29).
O DEUSO, por sua vez, esclareceu que a atividade é permitida no local (fls. 42/43).
É o relatório.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.
A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4o).
Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).
Cabe enfatizar, a propósito, que após a manifestação do DEUSO de fls. 42/43 foi publicado o Decreto n° 58.963/19, cujo artigo 8o determina que as áreas públicas ocupadas por equipamentos sociais nR2-8 anteriormente a 23 de março de 2016, como no caso dos autos, são consideradas áreas institucionais.
Quanto à minuta de termo de permissão de uso de fls. 52/54, parece-me que na cláusula 5a, i, poderá constar, de forma genérica, a exigência de ser observada a legislação que versa sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local (Informação n° 1.123/2016-PGM.AJC).
Aliás, de acordo com a inicial, trata-se de escola construída em 1977. E a Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações) considera regular, na situação existente em 31 de julho de 2014, a edificação cuja titularidade seja de pessoa jurídica de direito público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ainda que implantada em imóvel não constante do Cadastro de Edificações do Município (art. 109, caput, ficando o ente público que ocupa o bem, contudo, responsável pelo atendimento às normas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade (art. 109, parágrafo único).
Diante de todo o exposto, entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual "Mademoiselle Perillier", conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864, 12.064 e 12.079).
São Paulo, 27/01/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
1 A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).
PA 2016-0.090.541-9
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO : Cessão de área municipal. Trecho da área 3M do croqui 100634 e trecho da área 1M do croqui 102434.
Cont. da Informação n° 103/2020-PGM.AJC
CGPATRI G
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual "Mademoiselle Perillier".
São Paulo, 04/02/2020
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo