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LEI Nº 7.037 de 13 de Junho de 1967

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Ensino, do Departamento de Assistência Escolar, e dá outras providências.

LEI Nº 7037, DE 13 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Ensino, do Departamento de Assistência Escolar, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º A organização, orientação, planejamento, pesquisas, supervisão geral e controle do ensino municipal compete à Secretaria de Educação e Cultura, inclusive a direção geral das unidades de ensino.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Parágrafo Único. A orientação centralizada exercida pela Secretaria de Educação e Cultura será suplementada pela execução descentralizada, sendo as providências relativas à fiscalização do ensino, à conservação, à reforma de prédios e às medidas de rotina, efetuadas por intermédio das Administrações Regionais, obedecidas as normas legais vigentes.

Art. 2º É criado na Secretaria de Educação e Cultura o Departamento Municipal de Ensino (E.M.), ao qual compete:(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

I - planejar, orientar, superintender e dar execução às atividades pertinentes ao sistema escolar primário, complementar, supletivo, bem como de outros níveis, em harmonia com a legislação em vigor e as diretrizes nacionais de educação;

II - adotar as medidas que concorram para situar o Ensino Municipal em alto padrão, quer de eficiência decente, como de assistência aos educandos e integração no meio social a que serve;

III - estabelecer e manter intercâmbio com outros órgãos técnicos de ensino;

IV - realizar pesquisas e estudos relacionados com as necessidades educacionais do Município.

Parágrafo Único. As Escolas Municipais cuidarão de despertar nos alunos sentimentos cívico-patrióticos, compreensão e apreço às instituições democráticas.

Art. 3º O Departamento Municipal de Ensino constitui-se de:(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

I - Diretoria - EM.G.;

II - Divisão Pedagógica - EM. 1;

III - Divisão Administrativa - EM. 2;

IV - Secção de Instituições Auxiliares de Escola.

Art. 4º A Diretoria constiui-se de:(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

I - Diretor de Departamento;

II - Conselho Técnico;

III - Assistência Técnica;

IV - Assistência Jurídica;

V - Auxiliar de Gabinete.

Art. 5º A Divisão Pedagógica (EM. 1) constitui-se de:(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

I - Chefe de Divisão;

II - Secção de Pesquisas, Estudos e Planejamento;

III - Secção de Orientação Didática e Aperfeiçoamento;

IV - Secção de Controle e Divulgação;

V - Secção de Ensino Complementar.

Art. 6º A Divisão Administrativa (EM. 2) constiui-se de:(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

I - Chefe de Divisão;

II - Secção de Expediente;

III - Secção do Pessoal;

IV - Secção de Almoxarifado;

V - Secção de Cadastro Escolar.

Art. 7º O Ensino Primário Municipal será ministrado através de unidades escolares Isoladas, Reunidas e Agrupadas.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

§ 1º As Escolas Isoladas serão unidades de penetração, destinadas a atender às necessidades imediatas de núcleos menos densos de população.

§ 2º As Escolas Reunidas serão unidades com 4 a 7 classes, funcionando no mesmo prédio.

§ 3º As Escolas Agrupadas serão unidades com 8 ou mais classes.

Art. 8º As Escolas Reunidas serão dirigidas por um Professor Responsável, designado entre os elementos docentes do estabelecimento, que exercerá essa função sem prejuízo da regência de sua classe, fazendo jus a gratificação mensal de 20% sobre o padrão inicial do cargo de Professor Primário.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Parágrafo Único. O Professor Responsável será obrigado a permanecer no estabelecimento pelo menos mais uma hora diária, além das quatro do período em que leciona.

Art. 9º As Escolas Agrupadas serão dirigidas por um Diretor e terão um Auxiliar para cada catorze classes, até o máximo de três Auxiliares.

§ 1º O Auxiliar de Diretor será um professor do próprio estabelecimento, que fica obrigado a regime de trabalho e horário a ser fixado em regulamento e será dispensado da regência de classe.

§ 2º O Auxiliar de Diretor, dispensado dessa função, voltará imediatamente à regência de classe no estabelecimento.

§ 3º Não poderão ser designados para funções de Auxiliar o conjugo ou parente do Diretor, até segundo grau.

Art. 10 As Escolas Primárias Municipais funcionarão em um ou dois períodos, com um mínimo de quatro horas cada um.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 11 O currículo e o programa das Escolas e Cursos de que trata esta lei serão regulamentados por ato do Executivo, harmonizando-se, tanto quanto possível, com os sistemas escolares congêneres vigentes.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Parágrafo Único. O Ensino Religioso será ministrado nas Escolas Municipais na forma do que dispuser o regulamento.

Art. 12 Fica o Executivo autorizado a celebrar acordos ou convênios com órgãos da Administração Pública, entidades autárquicas e instituições particulares, para a organização e manutenção de escolas e cursos de ensino de todos os níveis.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 13 Para os cursos de Ensino Municipal que venham a ser organizados, o Executivo poderá admitir o pessoal técnico necessário, obedecidas as normas legais vigentes.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 14 As substituições de Diretor Escolar, Inspetor Regional de Educação, Chefe de Secção e Chefe de Divisão serão feitas na forma do que dispuser o regulamento, respeitada a hierarquia dentro do Departamento Municipal de Ensino.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 15 As unidades escolares do Ensino Municipal serão criadas por ato de Executivo, mediante proposta fundamentada do Departamento Municipal de Ensino, da qual constam elementos positivos sobre a existência de número mínimo de candidatos à matricula e sobre as condições adequadas para o funcionamento da escola, classe ou curso, na forma de que dispuser o regulamento.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 16 Os períodos letivos e de férias do Ensino Municipal serão fixados por decreto de Executivo.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 17 Os ocupantes do cargo ou função de Professor, Educador Recreacionista e Educador Musical, não poderão ser comissionados fora do cargo de sua lotação.

Parágrafo Único. Somente poderá ser autorizado o afastamento, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, quando se tratar de bolsa de estudos que vise ao aprimoramento ou aperfeiçoamento profissional do servidor, e que seja considerada de efetivo interesse para o desenvolvimento do sistema educacional do Município.

Art. 18 As substituições docentes serão feitas por Professores Substitutos, admitidos pela Secretaria de Educação e Cultura, na proporção de um para cada duas classes de Escola Reunida ou Agrupada, entre candidatos portadores de diploma expedido por estabelecimento do Ensino Normal oficial ou reconhecido do Estado de São Paulo.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

§ 1º O Professor Substituto terá remuneração de 1/30 do valor de padrão inicial da carreira de Professor Primário, por dia de trabalho docente efetivamente realizado na regência de classes ou escola, em substituição ou exercício eventual de classe vaga.

§ 2º Para efeito de remuneração, será computado como dia de trabalho o domingo, feriado ou facultativo que ficarem intercalados entre dias de docência remunerada na mesma classe ou escola.

§ 3º Ao Professor Substituto é assegurada a remuneração mínima correspondente a cinco dias de trabalho, desde que não tenha mais de duas faltas no mês.

§ 4º o Professor Substituto não tem direito a abono de falta nem licença remunerada.

§ 5º O Professor Substituto terá direito ao pagamento correspondente às férias escolares, com remuneração proporcional à média de dias de trabalho docente efetivamente cumpridos no semestre letivo imediatamente anterior às férias objeto do pagamento.

Art. 19 Cada órgão do Departamento Municipal de Ensino poderá ter até três Auxiliares de Ensino, recrutados entre os professores, com exceção da Secção de Instituições Auxiliares de Escolas, que terá seis.

§ 1º Ao Auxiliar de Ensino será atribuída uma gratificação mensal correspondente a 20% sobre o padrão inicial da carreira de Professor Primário, enquanto no exercício da função.

§ 2º O Auxiliar de Ensino, quando dispensado da função, voltará à regência de classe.

Art. 20 O Departamento Municipal de Ensino realizará durante o ano, programa de aperfeiçoamento do magistério municipal, através de cursos, palestras, estágios, reuniões de estudos e debates, visando à melhoria progressiva do sistema escolar.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

§ 1º A frequência e aproveitamento nas atividades do programa de aperfeiçoamento serão avaliados, para remoção e promoção do magistério municipal, na forma em que o regulamento dispuser.

§ 2º Todos os integrantes do quadro do Departamento Municipal de Ensino serão obrigados à freqüência de, pelos menos, um curso regular de cada dois anos, com a duração mínima de trinta horas de aula, sem prejuízo de suas funções regulares.

Art. 21 As acumulações no Ensino Municipal, bem como nas Unidades Educativo-Assistenciais, serão objeto de autorização, em cada caso, exigindo-se o intervalo mínimo de duas horas entre o exercício de um e outro cargo.

Art. 21 As acumulações de cargo no Ensino Municipal e nas Unidades Recreativo-Educacionais, serão autorizadas caso a caso, exigido, sempre, intervalo mínimo de 1 hora entre o desempenho de um e outro cargo, quando exercidos neste Município e, de 2, se exercitados em Municípios diferentes.(Redação dada pela Lei nº 7505/1970)(Revogado pela Lei nº 9890/1985)

Art. 22 O Conselho Técnico de que trata o artigo 4º desta lei compõe-se dos seguintes membros: Diretor do Departamento (Presidente), Chefe da Divisão Pedagógica (Secretário), um Inspetor Regional de Educação e dois representantes do magistério municipal, escolhidos pelo Diretor do Departamento.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

§ 1º Ao Conselho Técnico, que se reunirá pelo menos uma vez por mês, compete estudar o plano geral de atividade do Departamento Municipal de Ensino, analisar os resultados, propor medidas que se relacionem com a eficiência do ensino e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos.

§ 2º De cada reunião do Conselho, lavrar-se-á ata, que, dentro do prazo de sete dias, será encaminhada por cópia ao Secretário de Educação e Cultura.

Art. 23 É instituída a carreira de Professor Primário, escalonada e disciplinada de acordo com o disposto nas Tabelas Anexas à presente lei.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 24 Para efeito de promoção no magistério primário municipal, respeitados os requisitos da Lei nº 4128, de 20 de novembro de 1951, somente poderá concorrer o portador de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização correlacionando com a carreira.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Parágrafo Único. Os concursos anuais de ingresso, remoção e promoção serão realizados, em princípio, no período de férias de verão.

Art. 25 O Professor docente é obrigado a apresentar-se na unidade escolar 15 minutos antes do horário de trabalho, sendo-lhe vedado ausentar-se antes do término do período.

Art. 26 São criados, no Departamento Municipal de Ensino, de acordo com a Tabela anexa "A" 28 cargos de Inspetor Regional de Educação, distribuídos, à medida das necessidades, para exercício nas Administrações Regionais.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 27 Os Diretores Escolares e Inspetores Regionais de Educação exercerão suas atividades em 2 períodos, fazendo jus a gratificação mensal correspondente a 1/3 dos respectivos padrões.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 28 As classes de ensino primário pré-vocacional (EPPV) serão regidas por professores normalistas portadores de certificado de conclusão de Curso de Artes Industriais, os quais, enquanto na regência, farão jus à gratificação correspondente a 20% sobre o padrão inicial da carreira de Professor Primário.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 29 Os serviços de manutenção e conservação das Unidades Escolares, Educacionais e Culturais, serão disciplinados por decreto do Executivo.(Revogado pela Lei nº 7693/1972)

Art. 30 Será considerado feriado escolar a data 15 de outubro, Dia do Professor.

Art. 31 É criado, na Secretaria de Educação e Cultura, o Departamento de Assistência Escolar (E. A.), ao qual compete:

I - dar assistência médico-odontológica e alimentar às crianças e adolescentes das unidades escolares e educa tivo-assistenciais;

II - difundir, na medida das possibilidades e em caráter supletivo, a educação médico-odontológica - sanitária e de nutrição - entre todos os dirigentes e diretores das Unidades aludidas no inciso I, visando ao maior aproveitamento dos educandos em geral, nas suas diferentes unidades;

III - promover o levantamento das condições físicas e psíquicas dos educandos e escolares;

IV - estudar as necessidades e propor medidas visando à ampliação e atualização das instalações médico-odontológicas e de nutrição, bem como ao seu aperfeiçoamento.

Art. 32 Departamento de Assistência Escolar (E. A.) constitui-se de:

I - Diretoria (E. A. - G);

II - Divisão de Assistência Médica (E. A. 1);

III - Divisão de Assistência Odontológica (E. A. 2);

IV - Divisão de Assistência e Nutrição (E. A. 3);

V - Secção de Expediente e Pessoal;

VI - Secção de Divulgação e Publicidade;

VII - Serviço de Farmácia e Assistência;

VIII - Serviço de Recursos Audiovisuais.

Art. 33 A Diretoria constitui-se de:

I - Diretor de Departamento;

II - Assistência Técnica e Administrativa;

III - Conselho Técnico.

Art. 34 A Divisão de Assistência Médica constitui-se de:

I - Chefe de Divisão;

II - Chefia de Clínica Médica Geral;

III - Chefia de Clínica Médica Especializada;

IV - Secção de Educação Sanitária;

V - Secção de Psicologia Clínica;

VI - Serviço de Expediente.

Art. 35 A Divisão de Assistência Odontológica constitui-se de:

I - Chefe de Divisão;

II - Chefia de Clínica Odontológica Especializada;

III - Chefia de Clínica Odontológica Geral;

IV - Secção de Almoxarifado;

V - Secção de Pesquisas, Estudos e Planejamento;

VI - Serviço de Expediente.

Art. 36 A Divisão de Assistência e Nutrição constitui-se de:

I - Chefe de Divisão;

II - Secção de Alimentação;

III - Secção de Educação Agrícola;

IV - Secção de Pesquisas, Estudos e Planejamento;

V - Serviço de Expediente.

Art. 37 É o Executivo autorizado a instituir o Ensino Especializado de Reabilitação de Crianças Excepcionais, a ser ministrado diretamente ou através de convênios com instituições especializadas, públicas ou particulares.

§ 1º O Instituto Municipal de Educação de Surdos (IMES) passa a denominar-se Instituto de Educação de Crianças Excepcionais (IECE), e fica subordinado ao Departamento de Assistência Escolar.

§ 2º O Instituto de Educação de Crianças Excepcionais poderá manter a par das unidades já existentes, outras destinadas a deficientes visuais, mentais e físicos.

Art. 38 São criadas, de acordo com a Tabela anexa "B" 21 funções gratificadas (FG. 2), destinadas aos Encarregados de Serviços das Divisões do Departamento de Assistência Escolar.

Parágrafo Único. As funções ora criadas somente serão preenchidas à medida em que se instalarem os Serviços.

Art. 39 Fica transferido para a Secção de Psicologia Clínica da Divisão de Assistência Médica do Departamento de Assistência Escolar, o Serviço de Educação Ortofônica do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 40 O Departamento de Educação, Assistência e Recreio passa a denominar-se Departamento de Educação e Recreio (E6.), mantida sua estrutura.

Art. 41 A direção das Unidades educacionais e recreativas será exercida em 2 períodos por Educador Recreacionista ou servidor técnico do Departamento de Educação e Recreio.

Parágrafo Único. Pelo exercício dessa função, o servidor fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/3 do valor do padrão inicial da carreira de Educador Recreacionista.

Art. 42 Os Educadores Recreacionistas e os servidores técnicos do Departamento de Educação e Recreio, enquanto lotados nas Unidades educacionais e recreativas, cumprirão 4,30 diários de trabalho, no total de 27,00 semanais, dentro de escala que será elaborada de acordo com as conveniências do serviço.

Art. 43 As substituições nas Unidades educacionais e recreativas serão feitas por Educadores Recreacionistas Substitutos, admitidos pela Secretaria de Educação e Cultura, na proporção de dois para cada unidade (um por período), entre candidatos portadores de diploma expedido por estabelecimento de Ensino Normal Oficial ou reconhecido do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. Para efeito de remuneração dos Educadores Recreacionistas Substitutos, adotar-se-ão os critérios contidos nos parágrafos 1º a 4º do artigo 18, tomado por base o valor do padrão inicial da carreira de Educador Recreacionista.

Art. 43 As substituições nas unidades educacionais e recreativas serão feitas por Educadores Recreacionistas Substitutos, admitidos pela Secretaria de Educação e Cultura, na proporção de 2 (dois) para cada unidade (um por período), entre candidatos portadores de diploma de Curso Normal, expedido por Estabelecimento de Ensino oficial ou reconhecido, do Sistema Estadual de Ensino, com especialização no ensino pré-primário.(Redação dada pela Lei nº 7725/1972)

Art. 44 Ficam transferidos para o Departamento Municipal de Ensino, o acervo, dotações orçamentárias próprias, pessoal, com os respectivos cargos e funções, do Departamento de Ensino Primário, que é extinto, na data da instalação oficial daquele Departamento.

Art. 45 Ficam transferidos para o Departamento de Assistência Escolar, o acervo, dotações orçamentárias, pessoal e respectivos cargos e funções, dos órgãos do Departamento de Educação, Assistência e Recreio, cujos serviços assistenciais, por força desta lei, passaram a ser de competência daquele Departamento.

Art. 46 O Planetário Municipal, a Escola Municipal de Astrofísica e o Serviço Municipal de Cinema ficam subordinados diretamente ao Departamento de Cultura.

Art. 47 São criados os cargos e funções gratificadas constantes das Tabelas anexas "A", "B", "C" e "D", que fazem parte integrante desta lei.

Parágrafo Único. A forma de provimento, o padrão de vencimentos, a quantidade e a lotação dos cargos e funções gratificados ora criados ou mantidos serão os constantes das Tabelas mencionadas neste artigo.

Art. 48 Os padrões de vencimentos das carreiras de Educador Recreacionista e Educador Musical ficam reajustados de acordo com a Tabela anexa "D", a que se refere o artigo anterior.

Art. 49 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 50 Ficam extintos os cargos constantes das Tabelas anexas à Lei nº 5607, de 3 de junho de 1959, aproveitados os respectivos titulares efetivos, assegurados os seus direitos e vantagens, nos cargos equivalentes criados por esta lei.

Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5607, de 3 de junho de 1959.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de junho de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Luiz Carlos dos Santos Vieira

O Secretário de Bem-Estar Social, Paulo Soares Cintra

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 13 de junho de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 7.198/1968 - Reclassifica cargos especificados constantes da Tabela "A" desta lei.;
  2. Lei 7.505/1970 - Altera o art. 21 desta Lei.;
  3. Lei 7.725/1972 - Altera o art. 43 desta Lei.