Dispõe sôbre a criação do Instituto Municipal de Educação e Pesquisas e dá outras providências.
DECRETO N.o 7,834, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a criação do Instituto Municipal de Educação e Pesquisas e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei de conformidade com o disposto na Lei n.o 7.037, de 13 de junho de 1967, e
Considerando que a Lei n.o 7.037, de 13 de junho de 1967, prevê em seu artigo 2.o, inciso I, a implantação do ensino municipal em diversos níveis e o interêsse dos cursos primário, ginasial e colegial experimentais, destinados à formação de jovens com pendores para o trabalho científico;
Decreta:
Art. 1.o — É criado, diretamente subordinado à Secretaria de Educação e Cultura, o INSTITUTO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E PESQUISAS (I.M.E.P.).
Art. 2.o — O Instituto Municipal de Educação e Pesquisas, obedecida a legislação pertinente, manterá os seguintes cursos:
I — Primário
II — Secundário: 1.o Ciclo 2.o Ciclo
Parágrafo único — O Instituto Municipal de Educação e Pesquisas, a par de suas atividades de ensino, manterá um Centro para treinamento de Professôres Primários da Prefeitura, no setor de ciências e matemática, realizando pesquisas educacionais objetivando a melhoria do ensino, para aplicação em outras escolas da rêde municipal e secundárias em geral.
Art. 3.o — A Secretaria de Educação e Cultura adotará providências visando à imediata instalação do Instituto ora criado, propondo as medidas necessárias, inclusive a contratação do pessoal técnico.
Art. 4.o — O Regulamento Interno do Instituto, com sua organização administrativa, será objeto de decreto a ser aprovado e baixado dentro de 30 dias, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único — A orientação pedagógica será objeto de convênio com a Fundação Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências — FUNBEC —, nos termos do artigo 12 da Lei n.o 7.037, de 13 de junho de 1967.(Revogado pelo Decreto nº 8.192/1969)
Art. 5.o — A despesa com a execução do presente decreto correrá à conta dos créditos apropriados do Fundo de Ensino, complementados com os recursos orçamentários normais.
Art. 6.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1968, 415.o da fundação de São Paulo
O Prefeito, José Vicente de Faria Lima
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras, José Meiches
O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa
Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde
O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves
O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha
Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Secretaria do Bem Estar Social
Paulo Henrique Meinberg, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento
O Secretário Municipal de Transportes, George Soares de Moraes.
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 12 de dezembro de 1968
O Diretor, Paulo Villaça.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo