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LEI Nº 17.812 de 9 de Junho de 2022

Dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e dá outras providências.

LEI Nº 17.812, DE 9 DE JUNHO DE 2022

(Projeto de Lei nº 292/22, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de junho de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição da remuneração pelo regime de subsídio dos titulares de cargos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

Art. 2º Os titulares de cargos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 e do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos, graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela “A” desta Lei, ficando neles absorvida a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

§ 1º O recebimento da remuneração pelo regime de subsídio de que trata o caput deste artigo fica condicionado à realização de opção nos termos do art. 5º desta Lei.

§ 2º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte.

§ 3º Fica vedada a concessão de gratificação que vise a remunerar o trabalho policial nos moldes ora absorvidos, sob o mesmo título ou natureza, ainda que sob outra denominação.

§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana optantes aplicam-se os símbolos, graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela “A”, desta Lei.

Art. 3º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido nesta Lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, relacionadas no Anexo III desta Lei, e também:

I - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, previsto na Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990;

II - Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, instituída pela Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011;

III - Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, instituída pela Lei Nº 15.367, de 8 de abril de 2011;

IV - Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011;

V - Diária Especial por Atividade Complementar, instituída pela Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014;

VI - Gratificação de Difícil Acesso, nos termos do Capítulo II da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021;

VII - Gratificação por Serviço Noturno;

VIII - Retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Art. 4º Fica estabelecida a seguinte correspondência para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 16.239, de 2015:

I - Nível I:

a) Categoria 1 – Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, Ref. QTG1: NQTG1;

b) Categoria 2 – Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, Ref. QTG2: NQTG2;

c) Categoria 3 – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, Ref. QTG3: NQTG3;

d) Categoria 4 – Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, Ref. QTG4: NQTG4;

II - Nível II:

a) Categoria 5 – Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, Ref. QTG5: NQTG5;

b) Categoria 6 – Guarda Civil Metropolitano Subinspetor, Ref. QTG6: NQTG6;

III - Nível III:

a) Categoria 7 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor, Ref. QTG7: NQTG7;

b) Categoria 8 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Divisão, Ref. QTG8: NQTG8;

IV – Nível IV:

a) Categoria 9 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Agrupamento, Ref. QTG9: NQTG9;

b) Categoria 10 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor Superintendente, Ref. QTG10: NQTG10.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS E OCUPANTES DE FUNÇÃO DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Seção I

Do Enquadramento dos Atuais Titulares de Cargos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana

Art. 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão enquadrados na nova situação, mediante opção, de acordo com a referência em que se encontrar em 30 de abril de 2022, mantido o grau, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 – Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe: de QTG1 para NQTG1;

b) Categoria 2 – Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: de QTG2 para NQTG2;

c) Categoria 3 – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: de QTG3 para NQTG3;

d) Categoria 4 – Guarda Civil Metropolitano Classe Especial: de QTG4 para NQTG4;

II - Nível II:

a) Categoria 5 – Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta: de QTG5 para NQTG5;

b) Categoria 6 – Guarda Civil Metropolitano Subinspetor: de QTG6 para NQTG6;

III - Nível III:

a) Categoria 7 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor: de QTG7 para NQTG7;

b) Categoria 8 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Divisão: de QTG8 para NQTG8;

IV – Nível IV:

a) Categoria 9 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Agrupamento: de QTG9 para NQTG9;

b) Categoria 10 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor Superintendente: de QTG10 para NQTG10.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo:

I - poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, adquirindo caráter definitivo e irretratável;

II - implicará a renúncia às vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de remuneração por subsídio ora instituído.

§ 2º Os servidores que não optarem na forma deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, nos termos da Lei nº 16.239, de 2015, devidamente reajustados pelas legislações subsequentes, mantido o pagamento da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

§ 3º As opções serão realizadas na unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com as seguintes atribuições:

I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização das opções;

II - receber as opções, publicar e cadastrar os enquadramentos para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Art. 6º O enquadramento previsto no art. 5º desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2022 e não interromperá a contagem dos prazos e demais condições para fins de promoção horizontal, progressão, promoção vertical e estágio probatório.

Art. 7º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo enquadrados nos termos deste Capítulo que adquirirem o direito à promoção horizontal ou à progressão funcional, no período de 1º de maio de 2022 a 31 de maio de 2022, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 16.239, de 2015, e respectivos regulamentos, serão enquadrados nos graus e categorias correspondentes a partir de 1º de junho de 2022, observado, para fins de enquadramento horizontal, o grau .

Art. 8º O enquadramento previsto no art. 6º desta Lei não poderá ocasionar decesso no valor da remuneração percebida pelo servidor, devendo eventual diferença ser paga como subsídio complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após o enquadramento previsto no art. 6º desta Lei;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no dia 30 de abril de 2022, compreendendo:

a) o padrão de vencimentos;

b) a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP;

c) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no art. 29 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004;

d) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 16.239, de 2015;

e) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;

f) a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no Capítulo VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;

g) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal.

§ 2º Sobre a parcela paga a título de subsídio complementar:

I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;

II - não incidirão quaisquer vantagens;

III - incidirão reajustes, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Para o servidor que se encontrar afastado, na data da publicação desta Lei, por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em Lei, o prazo consignado no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento.

§ 1º A opção formalizada após o prazo previsto neste Capítulo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da opção.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, para fins de cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta Lei, será considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.

§ 3º O afastamento concedido após a data da publicação desta Lei não interrompe a contagem do prazo consignado no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei, exceto por motivo de doença devidamente reconhecida nos termos da regulamentação vigente.

Seção II

Do Enquadramento dos Ocupantes de Função da Guarda Civil Metropolitano

Art. 10. Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano, terão sua remuneração fixada no símbolo NQTGA, de acordo com o valor constante no Anexo II, Tabela "B", desta Lei, mediante opção, aplicando-se, no que couber, as normas relativas aos servidores efetivos.

Seção III

Servidores não Optantes pelas Referências de Vencimentos Instituídas pela Lei nº 16.239, de 2015

Art. 11. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências de vencimentos instituídas pela Lei nº 16.239, de 2015, que desejarem optar pelo regime de subsídio instituído nos termos deste Capítulo, deverão realizar previamente a opção prevista na referida Lei, no qual serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, da respectiva carreira, no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 16.239, de 2015, sem produzir efeitos pecuniários.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 12. Os proventos e as pensões aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos e fixados, no que couber, na conformidade do disposto no Capítulo III desta Lei, a qualquer tempo, mediante opção.

§ 1º A opção formalizada após o prazo previsto no Capítulo III produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, mantido o grau.

§ 2º Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei será considerado como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário família.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 15.363 E Nº 15.367, AMBAS DE 2011

Art. 13. A Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, que institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................

§ 1º A gratificação de que trata esta Lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura.

§ 2º Será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período mínimo de 15 (quinze) dias na escala diária, 7 (sete) plantões na escala plantão no mês, incluindo a Diária Especial Atividade Complementar – DEAC.” (NR)

“Art. 3º A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).

.........................................................................

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

Art. 14. A Lei Nº 15.367, de 8 de abril de 2011, que institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).

.........................................................................

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA Lei nº 16.239, de 2015

Art. 15. A Lei nº 16.239, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................

I - Nível I, equivalente a 62% (sessenta e dois por cento) do efetivo, contendo 4 (quatro) categorias identificadas com os números 1, 2, 3 e 4;

II - Nível II, equivalente a 30% (trinta por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 5 e 6;

III - Nível III, equivalente a 7,0% (sete por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 7 e 8;

IV - Nível IV, equivalente a 1,0% (um por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 9 e 10.

§ 1º A partir do exercício de 2023, fica permitida a readequação dos percentuais de efetivo em cada nível, na seguinte conformidade:

I - Nível I, equivalente a 63% (sessenta e três por cento) do efetivo em 2023; 64% (sessenta e quatro por cento) em 2024 e 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 2025;

II - Nível II, equivalente a 29% (vinte e nove por cento) do efetivo em 2023 e 2024 e 28% (vinte e oito por cento) a partir de 2025;

III - Nível III, equivalente a 7% (sete por cento) do efetivo em 2023 e 6,5% a partir de 2024;

IV - Nível IV, equivalente a 1% (um por cento) do efetivo em 2023 e 0,5% (cinco décimos de inteiro por cento) a partir de 2024.

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente na categoria inicial do respectivo nível e a ele retornam quando vagos.

§ 3º Se em decorrência da aplicação do percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível IV, observar-se-á o seguinte:

I - fica transferido do Nível I para o Nível IV o total de cargos correspondentes que ultrapassar e transformados em cargos do Nível IV;

II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível IV, serão esses automaticamente transformados em cargos do Nível I até ser alcançado o limite de cargos legalmente previsto para esse nível.

§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana não optantes, a promoção horizontal em cada um dos níveis ocorrerá até o grau “H” do Anexo II, Tabela “A” da Lei nº 16.239, de 2015.” (NR)

“Art. 12. ...............................................................

§ 2º ....................................................................

I - ter idade entre 18 e 30 anos;

.................................................................. ” (NR)

“Art. 13. ...............................................................

§ 6º O servidor aprovado na avaliação especial de desempenho passará, após a homologação, da categoria de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – NQTG-1 para a categoria de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – NQTG-2, com efeitos a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.

.........................................................................

§ 9º Durante o estágio probatório é vedado o afastamento nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979.” (NR)

“Art. 15. ...............................................................

§ 1º Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana conferir e ratificar o tempo de efetivo exercício apurado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGPEC, analisando eventos de frequência pendentes, para fins da promoção vertical, promoção horizontal e progressão.

§ 2º Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à promoção horizontal, progressão e promoção vertical, os anos e os meses serão contados dia a dia.” (NR)

“Art. 16. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente posterior do mesmo nível e categoria, mediante o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no grau.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos providenciar e publicar no Diário Oficial da Cidade o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

§ 2º A Promoção horizontal poderá ser condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.

§ 3º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 2º deste artigo a promoção horizontal será processada nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Serão considerados para fins de apuração do tempo previsto no caput deste artigo os dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela legislação como de efetivo exercício, bem com as licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo.” (NR)

“Art. 19. ..............................................................

VII - conclusão de curso de formação, quando se tratar de promoção vertical para os Níveis II, III e IV, observados os requisitos e critérios definidos em decreto.” (NR)

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 17.720, DE 2021

Art. 16. Os arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento nos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal – IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana e no Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP na conformidade do Anexo IV, Tabelas “A”, “B”, “C”, “D” e “E” desta Lei, onde se discriminam os símbolos, quantidade de CDA-unitário por símbolo e quantidade de cargos por símbolo.

................................................................... ”(NR)

“Art.15. ................................................................

IV - 40% (quarenta por cento) no Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP.” (NR)

“Art. 16. Serão extintos na vacância, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, os cargos de provimento em comissão constantes na Tabela “A”, do Anexo I, da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011, nos Anexos IV, V, VI e XI da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, no Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

....................................................................”(NR)

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.858, DE 2004

Art. 17. O § 1º do art. 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 1º A gratificação será calculada sobre o Valor do Símbolo CDA-6, constante do Anexo III da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, nos seguintes percentuais:

I - 90% (noventa por cento), aplicável ao Coronel e Tenente-Coronel;

II - 80% (oitenta por cento), aplicável ao Major;

III - 70% (setenta por cento), aplicável ao Capitão e Tenente;

IV - 60% (sessenta por cento), aplicável ao Subtenente;

V - 50% (cinquenta por cento), aplicável ao Sargento;

VI - 40% (quarenta por cento), aplicável ao Cabo e Soldado.

....................................................................”(NR)

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.081, DE 2014

Art. 18. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional ou de interesse da administração, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias.

§ 2º O exercício da atividade operacional ou de interesse da administração a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.

§ 3º As atividades de interesse da administração referenciadas no § 1º deste artigo serão regulamentadas por decreto.” (NR)

“Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional ou de interesse da administração, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta Lei, não fará jus à percepção do auxílio-refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.” (NR)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Pelo serviço noturno prestado ordinariamente das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana que optarem pelo regime de subsídio instituído por esta Lei terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 20. Os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana que optarem pelo regime de subsídio instituído por esta Lei poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho, nos termos do Capítulo VIII da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 21. O Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e a correspondente gratificação serão extintos na vacância dos titulares de cargos do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana que não realizarem a opção pelo regime de subsídio instituído por esta Lei.

Art. 22. A proporção constante no art. 6º da Lei nº 16.239, de 2015, será aplicada em relação às vagas do efetivo independentemente da realização da opção prevista pelo regime de subsídio instituído por esta Lei.

Art. 23. Fica substituído o Anexo I da Lei nº 16.239, de 2015, pelo Anexo I desta Lei.

Art. 24. A remuneração do Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, compreendendo todas as parcelas que se somam para compô-la, inclusive a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, não poderá ser inferior ao valor atribuído ao símbolo NQTG-1-A constante da Tabela “A” do Anexo II desta Lei.

§ 1º Caso a remuneração do Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo não atinja o piso estabelecido no caput deste artigo, será estabelecida rubrica específica, a título de abono complementar, a fim de que a diferença entre a remuneração percebida e o piso ora fixado seja integralizada.

§ 2º Ficam mantidas as demais disposições legais relativas à carreira do Guarda Municipal de Cemitérios, notadamente as constantes na Lei nº 12.927, de 24 de novembro de 1999.

Art. 25. Fica inserida a Tabela “E” no Anexo IV da LEI Nº 17.720, DE 2021, com a redação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 26. A opção de que trata o art. 5º desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I, do § 1º, do referido dispositivo, poderá ser reaberta por Decreto do Executivo, nos termos nele preconizados.

Art. 27. Em até 36 (trinta e seis) meses contados da publicação desta Lei, o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG poderá ser revisto pelo Poder Executivo.

Art. 28. A promoção horizontal para os graus ora criados (“I”, “J”, “K” e “L”), conforme Tabela “A” do Anexo II desta Lei, ocorrerá mediante o cumprimento de, no mínimo, 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no grau, apurados e efetivados conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 16.239, de 2015.

Art. 29. O prazo para promoção horizontal previsto no art. 16 da Lei nº 16.239, de 2015, fica reduzido para 12 (doze) meses para os optantes que contarem na carreira de Guarda Civil Metropolitana, da Prefeitura do Município de São Paulo, com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício em 30 de abril de 2022, por 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O prazo para promoção horizontal do caput deste artigo será reduzido pela metade, apenas uma vez, para o servidor que estiver a 1 (um) ano do cumprimento dos requisitos para aposentadoria.

Art. 29. O prazo para promoção horizontal previsto no art. 16 da Lei nº 16.239, de 2015, fica reduzido para 12 (doze) meses para os optantes que contarem na carreira de Guarda Civil Metropolitana, da Prefeitura do Município de São Paulo, com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício até a data da adesão, por 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)

Parágrafo único. O prazo para promoção horizontal do caput deste artigo será reduzido pela metade, apenas uma vez, para o servidor que estiver a 18 (dezoito) meses do cumprimento dos requisitos para aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)

Art. 30. O desempenho das atividades de fiscalização, incluindo as autuações administrativas, previstas no art. 7º da Lei nº 16.417, de 2016, poderá ser delegado e disciplinado, por decreto, à Guarda Civil Metropolitana, para fiscalização, no formato presencial, por sistema de monitoramento e registro fotográfico produzido por seus agentes.(Artigo com eficácia suspensa pela ADIN nº 2193861-48.2022.8.26.0000)

Parágrafo único. O agente pertencente à carreira da Guarda Civil Metropolitana, no desempenho da atribuição referida no caput deste artigo, não fará jus à Gratificação de Produtividade prevista nos arts. 24 e seguintes da Lei nº 16.417, de 2016.

Art. 31. Os servidores da Guarda Civil Metropolitana poderão, em caráter complementar e integrativo, auxiliar a fiscalização ambiental no Município de São Paulo, exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 6º desta Lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 9 de junho de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.841/2022 - Altera o artigo 29.