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LEI Nº 10.860 de 28 de Junho de 1990

Concede abono aos servidores municipais que especifica; Institui a gratificação de apoio ao serviçoes de saúde - GASS, e dá outras providências.

 

LEI Nº 10.860, DE 28 DE JUNHO DE 1990.

Concede abono aos servidores municipais que especifica; Institui a gratificação de apoio ao serviçoes de saúde - GASS, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 1989 e até a data da publicação desta lei, fica concedido abono aos servidores referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nos percentuais a seguir especificados:

I - 95% (noventa e cinco por cento) do padrão correspondente a classe inicial da carreira, aos ocupantes de cargos ou funções de:

a) Auxiliar de Administração Hospitalar;

b) Educador de Saúde Pública;

c) Enfermeiro;

d) Enfermeiro de Pronto-Socorro;

e) Farmacêutico;

f) Fisioterapeuta;

g) Fonoaudiólogo;

h) Obstetriz;

j) Técnico de Ortótica;

j) Terapeuta Ocupacional;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão correspondente à classe inicial da carreira, aos ocupantes de cargos ou funções de:

a) Auxiliar de Farmacêutico;

b) Protético;

c) Técnico de Autópsia;

d) Técnico de Eletrocardiografia;

e) Técnico de Eletroencefalografia;

f) Técnico de Fisioterapia;

g) Técnico de Gasoterapia;

h) Técnico de Hemoterapia;

j) Técnico de Histologia e Citologia;

j) Técnico de Laboratório;

l) Técnico de Material Médico-Hospitalar;

m) Técnico de Radiologia;

n) Técnico de Recreação Médico-Infantil;

o) Técnico de Manutenção, Reparos e Reformas de Prédios Médico-Assistenciais;

p) Técnico em Arquivo Médico e Estatístico;

q) Supervisor de Manutenção, Reparos e Reformas;

III - 50% (cinquenta por cento) do padrão correspondente a classe inicial da carreira, aos ocupantes de cargos ou funções de:

a) Auxiliar de Necrópsia;
b) Auxiliar de Farmácia;
c) Auxiliar de Laboratório;
d) Técnico de Lavanderia Hospitalar;

Art. 2º - A partir de 9 de dezembro de 1989 e até a data da publicação desta lei, fica concedido abono aos servidores referidos nos incisos I e II deste artigo, nos percentuais a seguir especificados:

I - 95% (noventa e cinco por cento) do padrão correspondente à classe inicial da carreira, aos ocupantes de cargos e funções de:

a) Psicólogo na Saúde;

b) Nutricionista na Saúde;

c) Biologista na Saúde;

d) Assistente Social na Saúde; (Revogado pela Lei nº 11.280/1992)

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão correspondente a classe inicial da carreira, aos ocupantes de cargos ou funções de Auxiliar Administrativo da Saúde.

Art. 3º - Os abonos de que trata esta lei não se incorporarão à remuneração do servidor para qualquer efeito.

§ 1º - Sobre os abonos previstos nesta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária.

§ 2º - Sobre o valor dos abonos referidos nesta lei não incidirão os descontos relativos as contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 4º - Ficam revogadas, em todos os seus termos, as Leis nº 10.053, de 23 de abril de 1986, e nº 10.166, de 12 de novembro de 1986, bem como o artigo 19 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

§ 1º - Fica assegurado, como vantagem de ordem pessoal, até a instituição do Quadro Municipal da Saúde, o percebimento de percentual sobre o padrão de vencimento, de valor correspondente à Gratificação por Atividade Complementar, ora extinta, aos servidores que estejam recebendo tal vantagem na data da publicação desta lei.

§ 2º - As disposições contidas no parágrafo anterior estendem-se, até a instituição do Quadro Municipal da Saúde, ao pessoal Inativo, aposentado e pensionista, assegurando-se, ainda, sua integração aos proventos dos servidores por ele abrangidos que se aposentarem até a instituição do referido Quadro.

Art. 5º - Fica instituída, a partir de 1º de março de 1990, a Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, que será atribuída aos integrantes do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura e aos servidores admitidos que estiverem efetivamente exercendo suas atividades profissionais em áreas de serviços de saúde.

§ 1º - A gratificação ora criada não se incorpora aos vencimentos do servidor, para qualquer fim, e será devida exclusivamente enquanto perdurar o exercício em áreas de serviços de saúde.

§ 2º - A gratificação será fixada em percentuais a serem determinados por decreto do Executivo, tendo como limite as percentagens fixadas nos incisos I, II e ITI do artigo 1º desta lei, para cargos ou funções de mesmo nível.

§ 3º - A gratificação será concedida individualmente pelo Secretário Municipal da Saúde e, nas Secretarias que contarem com unidades de serviços de saúde, pelos respectivos Titulares, mediante prévia autorização da Prefeita.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, em caráter excepcional, a partir de 1º de março de 1990 e até a Instituição do Quadro Municipal da Saúde, ao Copeiro Hospitalar, ao Agente de Controle de Zoonoses e ao Químico.

Art. 6º - A Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, ora instituída, será concedida, em caráter excepcional, a partir da data dá publicação desta lei e até a instituição do Quadro Municipal da Saúde, às categorias relacionadas nos artigos 1º e 2º desta lei.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem de ordem pessoal assegurada no parágrafo único do artigo 4º desta lei.

Art. 7º - A partir da data da publicação desta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos de Médico, Médico Veterinário, Cirurgião Dentista e Auxiliar de Enfermagem farão jus à Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS; a contar do início do exercício no cargo efetivo e até a instituição do Quadro Municipal da Saúde.

Art. 8º - Havendo interesse da Administração, os Médicos, Cirurgiões Dentistas e Educadores de Saúde Pública da Secretaria Municipal da Saúde, sujeitos à jornada de trabalho H-24, prevista na Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, alterada pela Lei nº 9.400, de 23 de dezembro de 1981, poderão optar pelo ingresso na jornada H-40, fazendo jus ao acréscimo correspondente em seus vencimentos.

Art. 9º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei visando à criação do Quadro Municipal da Saúde.

Art. 10 - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 11 - O prazo máximo das contratações, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplicará às contratações celebradas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, que poderão ser prorrogadas até 31 de dezembro de 1990.

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários:

I - Com relação ao disposto no artigo 1º, a 1º de outubro de 1989;

II - Com relação ao disposto no artigo 2º, a 9 de dezembro de 1989;

III - Com relação ao disposto no artigo 5º, a 1º de março de 1990, efetuando-se, neste caso, o pagamento da vantagem atualizado pelo índice de reajuste do funcionalismo municipal referente ao mês do respectivo pagamento.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Junho de 1090.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo