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LEI Nº 11.280 de 17 de Novembro de 1992

Restabelece cargos de assistente social; Altera parcialmente a Lei nº 10.788, de 08 de dezembro de 1989, revoga a alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e dá outras providências.

 

LEI Nº 11.280, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992.

Restabelece cargos de assistente social; Altera parcialmente a Lei nº 10.788, de 08 de dezembro de 1989, revoga a alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam restabelecidos como cargos de Assistente Social, Integrantes da carreira de Assistente Social, organizada pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subsequente, os cargos de Assistente Social na Saúde, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo único da Lei nº 10.788, de 8 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Em razão do disposto no artigo anterior, os cargos de Assistente Social na Saúde I constantes da Tabela "B" do Anexo II da Lei nº 10.869, de 17 de Julho de 1990, da Tabela "B" do Anexo II, da Lei nº 10.955, de 28 de janeiro de 1991 e do Anexo único da Lei nº 11.024, de 02 de Julho de 1991, ficam com a denominação alterada para Assistente Social I.

Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, a carreira de Assistente Social fica reorganizada na conformidade da coluna "Situação Nova" do anexo único, integrante desta Lei.

Art. 4º - O provimento dos cargos constantes do Anexo único desta Lei far-se-á:

I - Mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes superiores.

Art. 5º - Os cargos provisoriamente constantes no Nível I, conforme Anexo único desta Lei, correspondem aos cargos vagos existentes nos níveis superiores da carreira ora reestruturada e visam permitir que a Administração conte, de imediato, com a quantidade de titulares suficientes ao atendimento de suas necessidades.

Art. 6º - Quando ocorrer a vacância de cargos no Nível I, em consequência do acesso de seus titulares a cargos superiores da carreira, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - Quando se tratar de cargo provisoriamente situado no Nível I, será ele excluído dessa situação;

II - Quando se tratar de cargo definitivamente situado no Nível I, será ele preenchido por um titular de cargo em situação provisória, sendo este por sua vez dela excluído.

Parágrafo Único - O procedimento estabelecido no "caput" deste artigo será obedecido até que a quantidade de cargos situados no Nível I da carreira fique reduzida aos cargos constantes, de forma definitiva, do Anexo único desta Lei.

Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde, privativos da carreira de Assistente Social na Saúde, retornam a situação anterior, de privativos da carreira de Assistente Social.

Art. 8º - Os atuais titulares dos cargos ora restabelecidos manterão, na Situação Nova, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 9º - Os tempos de permanência no cargo e na carreira de Assistente Social na Saúde, a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei, serão considerados como de exercício no cargo e na carreira de Assistente Social, para todos os efeitos legais.

Art. 10 - Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9160, de 03 de dezembro de 1980, que exerçam funções correspondentes aos cargos constantes da "Situação Atual" do Anexo único, integrante desta Lei, terão a denominação das respectivas funções alteradas nos termos do estabelecido na "Situação Nova" do mesmo Anexo.

Art. 11 - Dos cargos de Assistente Social e Assistente Social na Saúde I, ora restabelecidos, os 677 (seiscentos e setenta e sete) criados na forma dos textos legais enunciados nos incisos deste artigo permanecem destinados à Secretaria Municipal da Saúde, com a mesma destinação neles prevista e mantidas as seguintes quantidades:

I - Lei nº 10.808, de 27 de dezembro de 1989 - 331 (trezentos e trinta e um) cargos;

II - Lei nº 10.869, de 17 de Julho de 1990 - 55 (cinquenta e cinco) cargos;

III - Lei nº 10.955, de 28 de janeiro de 1991 - 22 (vinte e dois) cargos;

IV - Lei nº 11.024, de 02 de Julho de 1991 - 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos;

V - Lei nº 11.258, de 07 de outubro de 1992 - 4 (quatro) cargos.

Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 13 - As disposições desta Lei aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e pensionistas.

Art. 14 - Fica revogada a alínea "d" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo