CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.808 de 27 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre a criação de cargos; institui e reestrutura carreiras no Quadro Geral do Pessoal, e dá outras providências.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS; INSTITUI E REESTRUTURA CARREIRAS NO QUADRO GERAL DO PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na PP-III, do Quadro Geral do Pessoal, os cargos a seguir elencados:

I - Cargos a serem distribuídos nas respectivas carreiras:

a) Grupo II: 331 de Assistente Social, 226 de Cirurgião Dentista, 595 de Enfermeiro, 52 de Farmacêutico e 1455 de Médico;

b) Grupo III: 67 de Técnico de Contabilidade, 63 de Técnico de Laboratório e 157 de Técnico em Radiologia;

c) Grupo IV: 127 de Almoxarife, 1324 de Oficial de Administração Geral, 36 de Técnico de Eletrocardiografia e 22 de Técnico de Gasoterapia;

d) Grupo V: 58 de Telefonista;

e) Grupo VI: 17 de Carpinteiro, 250 de Contínuo-Porteiro, 11 de Costureiro, 95 de Cozinheiro, 63 de Eletricista, 51 de Encanador, 31 de Marceneiro, 464 de Motorista, 86 de Operador de Máquinas de Médio Porte, 41 de Pedreiro, 43 de Pintor, 16 de Serralheiro, 691 de Servente, 337 de Vigia e 108 de Zelador.

II - Cargos destinados às carreiras ora instituídas:

a) Grupo II: 30 de Fisioterapeuta e 22 de Terapeuta-Ocupacional;

b) Grupo V: 55 de Auxiliar de Laboratório;

III - Cargos isolados:

a) Grupo VI - 13 de Auxiliar de Costura e 163 de Auxiliar de Cozinha.

Art. 2º Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo 1º, inciso I, as respectivas carreiras, constantes dos Anexos I e III da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e do Anexo Único da Lei nº 10.691, de 7 de dezembro de 1988, passam a ter as estruturas indicadas no Anexo I, Partes A, B, C, D e E, integrantes desta Lei.

Art. 3º Ficam instituídas as carreiras respectivas para os cargos previstos no artigo 1º, inciso II, e constantes do Anexo V - Parte B, da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, na conformidade do Anexo I, Partes A e D desta Lei.

Art. 4º O provimento dos cargos referidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, far-se-á:

I - Mediante concurso público para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes superiores.

Art. 5º Os cargos provisoriamente constantes no nível I, conforme Anexo I, Partes A, B, C, D, e E, desta Lei, correspondem aos cargos vagos existentes nos níveis superiores das carreiras ora reestruturadas ou instituídas, e visam permitir que a Administração conte, de imediato, com a quantidade de servidores suficientes ao atendimento de suas necessidades.

Art. 6º Quando ocorrer a vacância de cargos no nível I, em consequência do acesso de seus titulares a cargos superiores da carreira, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - Quando se tratar de cargo provisoriamente situado no nível I, o mesmo será excluído dessa situação;

II - Quando se tratar de cargo definitivamente situado no nível 1, será ele preenchido por um titular de cargo em situação provisória, sendo este por sua vez dela excluído.

Parágrafo Único - O procedimento adotado neste artigo será obedecido até que a quantidade de cargos situados no nível I da carreira fique reduzida aos cargos constantes, de forma definitiva, do Anexo I desta Lei.

Art. 7º A constituição das carreiras referidas no artigo 3º será feita mediante a integração dos cargos atualmente existentes somados aos cargos ora criados, na forma do Anexo I, Partes A e D, desta Lei.

Art. 8º A integração de cargos nas classes de níveis superiores das carreiras instituídas por esta Lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares nas carreiras, respeitados os limites constantes do Anexo I, Partes A e D.

§ 1º - Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo e suas Autarquias, no exercício de atribuições, próprias do cargo, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.

§ 2º - A integração prevista neste artigo será feita mediante decreto específico, com vigência a partir da publicação desta Lei.

Art. 9º Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo 1º, inciso III, a quantidade dos cargos constantes dos Anexos I e III da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passa a ser a indicada no Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 10 - Os cargos a que se refere o inciso III do artigo 1º serão providos mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.

Art. 11 - OS proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários correspondentes aos cargos e funções das carreiras ora instituídas - Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional e Auxiliar de Laboratório - ficam fixados com base na referência inicial das respectivas carreiras.

Art. 12 - As funções correspondentes aos cargos abrangidos por esta Lei terão alteradas suas referências, na conformidade das fixadas para a classe inicial do cargo sob a mesma denominação, aplicando-se, quando for o caso, sua nova denominação.

Art. 13 - A definição das atribuições próprias de cada classe das carreiras ora instituídas será objeto de decreto.

Art. 14 - O artigo 4º da Lei Nº 10.252, de 22 de dezembro dei 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O provimento dos cargos constantes do Anexo III, far-se-á:

I - Mediante concurso público, os cargos da classe do nível I;

II - Mediante concurso de acesso dentre titulares de cargos da classe do nível I, os cargos da classe do nível II".

Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º da Lei nº 10.252, de 22 de dezembro de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo