CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 8.073 de 27 de Março de 1969

Regulamenta, na forma da legislação vigente, a concessão de terrenos para sepultura e disciplinas as respectivas autorizações.

DECRETO Nº 8.073, DE 27 DE MARÇO DE 1969.

Regulamenta, na forma da legislação vigente, a concessão de terrenos para sepultura e disciplinas as respectivas autorizações.

JOSE VICENTE E FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que dada a escassez de terrenos e jazigos nos cemitérios municipais mais antigos e a sua grande procura, a concessão dos mesmo vem sendo feita de forma centralizada e somente com autorização do Gabinete do Prefeito.

CONSIDERANDO que essas condições não ocorrem nos cemitérios novos, onde há disponibilidade;

CONSIDERANDO o interesse de facilitar o atendimento do publico, evitando a vinda ao Ibirapuera dos casos de enterramento em cemitérios onde há disponibilidade e a necessidade de manter a situação existente nos antigos;

DECRETA:

Art.1º - As concessões de terrenos para sepulturas, nos Cemitérios da Consolação, Araçá, Brás, Lapa, Tremembé, São Paulo, Vila Mariana, Penha, Freguesia do Ó, São Miguel (parte velha), Itaquera, Santo Amaro, Campo Grande (parte de concessão) e Parelheiros, continuarão a ser expedidas pela Seção competente do Departamento de Cemitérios, exclusivamente para enterramento imediato e, em cada caso, mediante expressa autorização do Gabinete do Prefeito, ou, da autoridade a quem venha a ser delegada a atribuição.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, mediante explícita autorização do Prefeito, poderão ser outorgadas concessões de áreas, a associações de classe, regularmente constituídas, integradas por elementos das Forças Armadas, da Polícia Militar e da Polícia Civil, com o fim específico da edificação de mausoléus, destinados ao sepultamento de seus heróis tombados no cumprimento do dever.(Incluído pelo Decreto nº 9.225/1970)(Revigorado pelo Decreto nº 25.125/1987)

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser outorgadas concessões de áreas, a associações de classes, regularmente constituídas, integradas por elementos das Forças Armadas, da Policia Civil, com o fim especifico de edificação de mausoléus, destinados ao sepultamento de seus heróis tombados no cumprimento do dever, mediante autorização do Prefeito e com isenção do respectivo preço.(Redação dada pelo Decreto nº 9.852/1972)

Parágrafo único - Excepcionalmente, e desde que decorridos cinco anos do sepultamento, mediante autorização expressa do Prefeito, poderá ser expedida concessão de terreno para sepultamento de restos mortais, na mesma necrópole, por meio de translado.(Redação dada pelo Decreto nº 22.988/1986)(Revogado pelo Decreto nº 24.147/1987)

§1º- Excepcionalmente, poderão ser outorgadas concessões de áreas, a associações de classes, regularmente constituídas, integradas por elementos das Forças Armadas, da Policia Civil, com o fim especifico de edificação de mausoléus, destinados ao sepultamento de seus heróis tombados no cumprimento do dever, mediante autorização do Prefeito e com isenção do respectivo preço.(Renumerado pelo Decreto nº 24.147/1987)(Revogado pelo Decreto nº 25.125/1987)

§ 2º Excepcionalmente, e desde que de corridos 5 (cinco) anos do sepultamento, mediante prévia informação de disponibilidade fornecida pelo Superintendente do Serviço Funerário e posterior autorização expressa do Prefeito, poderá ser expedida concessão de terreno para sepultamento de restos mortais, na mesma necrópole, por meio de translado.(Incluído pelo Decreto nº 24.147/1987)(Revogado pelo Decreto nº 25.125/1987)

Art.2º - As concessões de terreno a prazo fixo e as por tempo Indeterminado, nos demais cemitérios, bem como, no Cemitério de Vila Nova Cachoeirinha, as sujeitas ao regime da Lei nº 7.179, de 17 de outubro de 1968 e Decreto nº 7.864, de 24 de dezembro de 1968, serão expedidos diretamente pela Administração de cada cemitério, com estrita observância da legislação vigente e deste decreto, obedecidas as normas aprovadas pela Secretaria dos Serviços Municipais, através do Departamento de Cemitérios.

§ 1º - Constará obrigatoriamente da orientação normativa estabelecida, a fixação das quadras ou dos lotes que serão ocupados, sob controle e supervisão da Secretaria de Serviços Municipais que estudará a progressiva utilização dos mesmos, liberando-os à medida das necessidades;

§ 2º - Nos Cemitérios de Vila Formosa e de Campo Grande (parte geral), sujeitos a regime especial de enterramento por prazo certo, sem concessão, as autorizações para enterramento serão expedidas pelas respectivas Administrações, obedecidas as demais prescrições deste artigo;

§ 3º - Os órgãos indicados neste artigo deverão afixar, em local acessível à consulta pública, as plantas e tabelas referidas no artigo 345, e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.052, de 29 de dezembro de 1955 (Consolidação das Posturas Municipais), prestando ainda todas as informações solicitadas pelos interessados.

Art.3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 9.225/1970 - Acrescenta parágrafo único único ao art. 1º do Decreto;
  2. Decreto nº 9.852/1972 - Altera o parágrafo único único do art. 1º do Decreto;
  3. Decreto nº 22.988/1986 - Altera o art. 1º do Decreto;
  4. Decreto nº 23.951/1987 - Altera redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto;
  5. Decreto nº 24.147/1987 - Altera o art. 1º do Decreto;
  6. Decreto nº 25.125/1987 - Revigora o art. 1º do Decreto com o parágrafo introduzido pelo Decreto nº 9.225/1970.