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LEI Nº 7.179 de 17 de Setembro de 1968

Dispõe sobre concessão de terrenos no Cemitério Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, e dá outras providências.

LEI Nº 7.179, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968

(Projeto de Lei Nº 82/1968 - Executivo)

Dispõe sobre concessão de terreno no Cemitério Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, e dá outras providencias.

JOSE VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:

Art.1º - Os sepultamentos no Cemitério Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, serão feitos:

a) Sob regime de concessão de terrenos e carneiros, pelos prazos fixos de 5 (cinco) e 15 (vinte e cinco)anos, renováveis nos termos do artigo 3º desta lei;

b) Sob regime de concessão de terrenos, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, em quadras especialmente reservadas para esse fim, devida, nesse caso, apenas a taxa de inumação;

c) Pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, em quadras reservadas para indigentes, a titulo inteiramente gratuito.

b) sob o regime de concessão de terrenos - em quadras especialmente reservadas para esse fim, devida, apenas, a taxa de inumação - pelos prazos improrrogáveis de 3 (três) anos, quando o inumado for pessoa de idade igual ou superior a 6 (seis) anos, e de 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos;(Redação dada pela Lei nº 7.656/1971)

c) em quadras reservadas para indigentes, a título gratuito, pelos prazos improrrogáveis de 3 (três) anos, quando o inumado for pessoa de idade igual ou superior a 6 (seis) anos, e por 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.656/1971)

Parágrafo único - Os sepultamentos a que se refere a letra “b” deste artigo poderão ser feitos em columbários, assim que se verificar a instalação dos mesmos.

Art.2º - Além da taxa de concessão, será devida pelo concessionário ou seus sucessores a taxa de conservação, ora criada, que será paga anualmente ou de uma só vez, no inicio da concessão.

§1º - O não pagamento a taxa de conservação, por 3 (três) anos consecutivos, importará na extinção automática da concessão, desimpedida a sepultura, em seguida, de acordo com o que dispõe o artigo 8º.

§2º - Nenhum sepultamento será feito, sem que o concessionário comprove estar quites com a taxa de conservação;

Art.3º - Findos os prazos previstas para as concessões referida na letra “a” do artigo 1º,o concessionário e ou seus sucessores poderão renová-la, por igual período, paga nova taxa de concessão e devida, ainda, a de conservação.

Art.4º - No Cemitério Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, além da construção de gavetas subterrâneas para sepultamento, somente será permitia a colocação, na superfície, de lapides contendo inscrições, segundo modelos previamente aprovados pela Prefeitura, proibida a construção de túmulos ou mausoléus acima do nível do solo.
Parágrafo único – Findo o prazo da concessão, sem que haja sido renovada, as construções e implementos acaso existentes serão incorporados ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art.5º - As concessões de terrenos e carneiros, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º e seu parágrafo único, não poderão ser objeto de qualquer transação, comercio ou transferência.

Art.6º- Falecendo o concessionário e seu cônjuge, se casado for, a concessão poderá ser transferida a um dos descendentes do falecido, mediante expressa desistência de direitos firmada por todos os que se situarem no mesmo grau de descendência, ou no grau mais próximo.
Parágrafo único – Não ocorrendo a transferência referida neste artigo, os sucessores do concessionário, no grau mais próximo da vocação hereditária, deverão nomear responsável, dentre eles, que assumirá, perante a Prefeitura, todas as obrigações referentes à concessão.

Art.7º - Ocorrendo sepultamento nos 5 (cinco) anos anteriores ao termino da concessão, considerar-se-à a mesma prorrogada até ser completado igual período, a contar da data do sepultamento, no sentido de ser possível realizar-se a exumação.
Parágrafo único - No período de prorrogação a que se refere este artigo, salvo o caso de renovação da concessão, não será permitido nenhum sepultamento no respectivo terreno, continuando o antigo concessionário a responder pela taxa de conservação.

Art. 7º - Ocorrendo sepultamento antes do término da concessão, considerar-se-á a mesma prorrogada por 3 (três) anos, quando o inumado for pessoa de idade igual, ou superior a 6 (seis) anos, e por 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos, a contar da data da inumação, com vistas à realização da exumação.(Redação dada pela Lei nº 7.656/1971)

Art.8º - Decorridos os prazos de que trata a letra “a” do artigo 1º, e não havendo renovação, ou extinta a concessão na hipótese da letra “b” do mesmo artigo, o concessionário ou seus sucessores deverão providenciar, dentro dos 120 (cento e vinte) dias seguintes, a exumação dos corpos inumados, desimpedindo totalmente a sepultura.

§1º - Adotadas as providencias referidas neste artigo, dentro do prazo nele também assinado, os despojos resultantes da exumação poderão ser entregues ao concessionário ou seus sucessores, desde que comprovem dispor de outra concessão de terreno, jazigo ou ossário para reinumá-los.

§2º - Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os despojos depois de exumados, serão colocadas em ossários, ou cremados, se devidamente autorizado pelo concessionário ou seus sucessores, a quem serão entregues, as cinzas, mediante a lavratura de termo próprio.

§3º - Nos casos de sepultamento de indigentes, a que se refere a letra “c” do artigo 1º, uma vez decorrido o prazo nele igualmente assinalado, os despejos, em seguida à exumação, ou as respectivas cinzas, se cremado, serão colocados em ossário ou relicário.

Art.9º - As ocorrências resultantes da execução desta lei serão objeto de termo a ser lavrado e que será lançados nos assentamentos próprios do Cemitério.

Art.10 - As modalidades do sepultamento ora instituídas poderão, a critério da Prefeitura, ser adotadas nas ampliações ou remanejamentos de áreas de necrópoles já existentes, respeitados os direitos dos atuais concessionários.

Art.11 - O valor das taxas de concessão e de serviço de que trata esta lei, será fixada por decreto do Executivo.

Art.12 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art.13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO,aos 17 de setembro de 1968, 415º da fundação de São Paulo.
JOSE VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 7.656/1971 - Altera o art. 7º desta Lei;
  2. Lei nº 7.707/1972 - Estende as disposições desta Lei a outros cemitérios; 
  3. Lei nº 7.960/1973 - Altera forma de pagamento da Taxa de Conservação de Terrenos em Cemitérios, a que se refere esta Lei;