CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.656 de 7 de Outubro de 1971

Dá nova redação ao § 1º do artigo 21 do Ato nº 326, de 21 de março de 1932, às Letras  "B" e "C" do artigo 1º, bem como ao artigo 7º, "caput", da Lei nº 7.179, de 17 de setembro de 1968.

LEI Nº 7.656, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.

Dá nova redação ao § 1º do artigo 21 do Ato nº 326, de 21 de março de 1932, às Letras  "B" e "C" do artigo 1º, bem como ao artigo 7º, "caput", da Lei nº 7.179, de 17 de setembro de 1968.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de setembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 21 do Ato nº 326, de 21 de março de 1932, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21 - ...

§ 1º A concessão de sepultura a prazo fixo, de que trata este artigo, entende-se por 3 (três) anos, a contar da data da inumação, quando o inumado for pessoa de idade igual ao superior a 6 (seis) anos, e por 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos, aplicando-se o disposto no artigo 42, uma vez exauridos esses prazos."

Art. 2º As letras "b" e "c" do artigo 1º, bem assim o artigo 7º, "caput", da Lei nº 7.179, de 17 de setembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

I - "Art. 1º ...

b) sob o regime de concessão de terrenos - em quadras especialmente reservadas para esse fim, devida, apenas, a taxa de inumação - pelos prazos improrrogáveis de 3 (três) anos, quando o inumado for pessoa de idade igual ou superior a 6 (seis) anos, e de 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos;

c) em quadras reservadas para indigentes, a título gratuito, pelos prazos improrrogáveis de 3 (três) anos, quando o inumado for pessoa de idade igual ou superior a 6 (seis) anos, e por 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos.

II - Art. 7º - Ocorrendo sepultamento antes do término da concessão, considerar-se-á a mesma prorrogada por 3 (três) anos, quando o inumado for pessoa de idade igual, ou superior a 6 (seis) anos, e por 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos, a contar da data da inumação, com vistas à realização da exumação."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 7 de outubro de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo