CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 9.852 de 18 de Fevereiro de 1972

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 8.073, de 17 de março de 1969.

DECRETO Nº 9.852, de 18 de fevereiro de 1972.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 8.073, de 17 de março de 1969.

JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - O parágrafo único, acrescido ao artigo 1º do Decreto nº 8.073, de 27 de março de 1969, pelo Decreto nº 9.225, de 29 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser outorgadas concessões de áreas, a associações de classes, regularmente constituídas, integradas por elementos das Forças Armadas, da Policia Civil, com o fim especifico de edificação de mausoléus, destinados ao sepultamento de seus heróis tombados no cumprimento do dever, mediante autorização do Prefeito e com isenção do respectivo preço”.

Art.2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 1972, 419º da fundação de São Paulo.

JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo