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DECRETO Nº 52.063 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre alteração do capital social da Empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e delega competência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na prática dos atos que especifica.

DECRETO Nº 52.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre alteração do capital social da Empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e delega competência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na prática dos atos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O capital subscrito da Empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo fica elevado de R$ 57.575.913,00 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e treze reais) para R$ 236.825.635,00 (duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais).

Art. 2º. O aumento de capital de que trata este decreto efetivar-se-á mediante a incorporação dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital da ordem de R$ 179.249.722,00 (cento e setenta e nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais).

Art. 3º. A distribuição do capital social passa a ser a seguinte:

Sócia Número de quotas Porcentagem (%) Valor Subscrito (R$) Valor a ser Integralizado (R$) Valor Integralizado (R$)

PMSP 235.674.117 99,51 235.674.117,00 -------- 235.674.117,00

SP - Obras 1.151.518 0,49 1.151.518,00 1.151.518,00 -------

TOTAL 236.825.635 100 236.825.635,00 1.151.518,00 235.674.117,00

Art. 4º. Fica delegada ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano competência para representar a Prefeitura do Município de São Paulo em todos os atos necessários à alteração do Contrato Social da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 5º. O Anexo I integrante do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

LUIZ LAURENT BLOCH, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - Substituto

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2010.

Anexo Único integrante do Decreto nº 52.063, de 30 de dezembro de 2010

CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

SÃO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE

Cláusula 1ª. A São Paulo Urbanismo, que usará a sigla - SP-Urbanismo, é uma empresa pública de nacionalidade brasileira, organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, decorrente da cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, autorizada pela Lei Municipal nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

Cláusula 1ª A São Paulo Urbanismo, cujo nome fantasia é SP-Urbanismo (“SP-Urbanismo” ou “Empresa”), é uma empresa pública de nacionalidade brasileira, organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos artigos 997 a 1.038 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, decorrente da cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, autorizada pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 2ª. O quadro societário da SP-Urbanismo é composto pela Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.130/0001-18, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, CEP 01002-900, Centro, nesta Capital do Estado de São Paulo, e pela São Paulo Obras - SP - Obras, empresa pública com sede na Rua São Bento, nº 405, 15º andar, Centro, CEP 01008-906, também nesta Capital.

Cláusula 2ª O quadro societário da SP-Urbanismo é composto pela Prefeitura do Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.130/0001-18, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, Centro, CEP 01002-900, nesta Capital do Estado de São Paulo, e pela São Paulo Obras - SPObras, empresa pública com sede no Condomínio Palacete Cláudio, situado na Praça do Patriarca, nº 96, Centro, CEP 01002-010, também nesta Capital.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 3ª. A SP-Urbanismo, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste contrato social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cláusula 4ª. A SP-Urbanismo tem sede e foro na Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Centro, CEP 01008-906, na Capital do Estado de São Paulo, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Cláusula 5ª. A SP-Urbanismo terá como objetivo fundamental dar suporte e desenvolver as ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, para concretização de planos e projetos da Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, compreendendo:

1. a concepção, a estruturação e o acompanhamento da implementação de programas de intervenção físico-territoriais de desenvolvimento urbano, incluindo a proposição de obras públicas e o preparo de elementos técnicos e legais para o desenvolvimento de projetos;

2. a proposição de normas e diretrizes para implementação de programas de reordenamento da paisagem urbana, abrangendo o mobiliário urbano;

3. a gestão das operações urbanas existentes e das que vierem a serem aprovadas, elaborando os planos e projetos urbanísticos, os anteprojetos das intervenções e obras, os estudos relativos aos programas de investimentos, a priorização de todas as intervenções e obras, o cronograma de investimentos, a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs a serem emitidos e o cronograma de sua emissão para dar suporte aos investimentos;

4. o acompanhamento dos projetos básicos e executivos das obras e intervenções, em especial nas operações urbanas, de forma a garantir a conformidade com os planos e projetos urbanísticos e com os anteprojetos de obras e intervenções;

5. a atuação na aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal, estadual e municipal, incluindo a concessão urbanística;

6. o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo para a implantação de projetos urbanos, utilizando instrumentos de política urbana.

7. a avaliação de imóveis particulares ou pertencentes à Administração Municipal Direta ou Indireta. (Incluído pelo Decreto nº 57244/2016)

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Urbanismo poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

Cláusula 5ª A SP-Urbanismo tem como objetivo fundamental dar suporte e desenvolver as ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, para a concretização de planos e projetos da Administração Municipal, compreendendo:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

1. a concepção, a estruturação e o acompanhamento da implementação de programas de intervenção físico-territoriais de desenvolvimento urbano, incluindo a proposição de obras públicas e o preparo de elementos técnicos e legais para o desenvolvimento de projetos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

2. a proposição de normas e diretrizes, bem como a implementação de programas e projetos de reordenamento da paisagem urbana, abrangendo o mobiliário urbano;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

3. a gestão das operações urbanas existentes e das que vierem a ser aprovadas, elaborando os planos e projetos urbanísticos, os anteprojetos das intervenções e obras, os estudos relativos aos programas de investimentos, a priorização de todas as intervenções e obras, o cronograma de investimentos, a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs a serem emitidos e o cronograma de sua emissão para dar suporte aos investimentos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

4. a elaboração ou o acompanhamento dos projetos básicos e executivos das obras e intervenções, em especial quando houver impactos urbanísticos ou integrarem algum plano ou projeto urbanístico;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

5. a atuação na aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal, estadual e municipal, incluindo a concessão urbanística;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

6. o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo para a implantação de projetos urbanos, utilizando instrumentos de política urbana;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

7. a avaliação de imóveis particulares ou pertencentes à Administração Municipal Direta ou Indireta, exceto os que compõem o seu próprio patrimônio.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Urbanismo pode, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito, firmar contratos de concessão de obras e/ou serviços relacionados às suas atividades e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 5ª A SP-Urbanismo tem como objetivo fundamental dar suporte e desenvolver as ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, para a concretização de planos e projetos da Administração Municipal, compreendendo:(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

1. a concepção, a estruturação e o acompanhamento da implementação de programas de intervenção físico-territoriais de desenvolvimento urbano, incluindo a proposição de obras públicas e o preparo de elementos técnicos e legais para o desenvolvimento de projetos;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

2. a proposição de normas e diretrizes, bem como a implementação de programas e projetos de reordenamento da paisagem urbana, abrangendo o mobiliário urbano;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

3. a gestão das operações urbanas existentes e das que vierem a ser aprovadas, elaborando os planos e projetos urbanísticos, os anteprojetos das intervenções e obras, os estudos relativos aos programas de investimentos, a priorização de todas as intervenções e obras, o cronograma de investimentos, a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs a serem emitidos e o cronograma de sua emissão para dar suporte aos investimentos;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

4. a execução de obras e intervenções no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas, sendo responsável pelo acompanhamento técnico, gerenciamento, fiscalização e procedimentos de ateste, liquidação e pagamento das despesas contratadas, podendo contratar empresas para auxiliá-la na execução de suas atribuições;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

5. a elaboração ou o acompanhamento dos projetos básicos e executivos das obras e intervenções, em especial quando houver impactos urbanísticos ou integrarem algum plano ou projeto urbanístico;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

6. o desenvolvimento de projetos e a execução de obras e intervenções com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

7. a atuação na aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal, estadual e municipal, incluindo a concessão urbanística;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

8. o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo para a implantação de projetos urbanos, utilizando instrumentos de política urbana;(Incluído pelo Decreto nº 60.392/2021)

9. a avaliação de imóveis particulares ou pertencentes à Administração Municipal Direta ou Indireta, exceto os que compõem o seu próprio patrimônio.(Incluído pelo Decreto nº 60.392/2021)

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Urbanismo pode, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito, firmar contratos de concessão de obras e/ou serviços relacionados às suas atividades e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas.(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 6ª. O capital social da SP-Urbanismo corresponde ao total de R$ 236.825.635,00 (duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais), totalmente subscrito e parcialmente integralizado em moeda corrente nacional. Deste montante 99,51% (noventa e nove vírgula cinquenta e um por cento) corresponde à totalidade da participação societária da Prefeitura do Município de São Paulo e 0,49% (zero ponto quarenta e nove por cento) corresponde à totalidade da participação societária da empresa São Paulo Obras - SP - Obras. O capital social é dividido em 236.825.635 (duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuído entre as sócias conforme quadro abaixo:

Sócia Número de quotas Porcentagem (%) Valor Subscrito (R$) Valor a ser Integralizado (R$) Valor Integralizado (R$)

PMSP 235.674.117 99,51 235.674.117,00 -------- 235.674.117,00

SP - Obras 1.151.518 0,49 1.151.518,00 1.151.518,00 -------

TOTAL 236.825.635 100 236.825.635,00 1.151.518,00 235.674.117,00

Parágrafo único. As sócias não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas ambas respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 7ª. O capital social da SP-Urbanismo poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.

Cláusula 7ª O capital social da SP-Urbanismo poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 8ª. A SP-Urbanismo será administrada por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, e por um Conselho de Administração, com atribuições deliberativas e normativas.

Cláusula 8ª A administração da SP-Urbanismo é exercida por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, e por um Conselho de Administração, com atribuições deliberativas e normativas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 1º Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente ou o representante legal da SP-Urbanismo não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 2º A nomeação dos administradores da SP-Urbanismo observará os requisitos de capacidade técnica constantes da legislação federal e municipal aplicável e a sua investidura far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 3º Os administradores farão declaração pública de bens no ato da posse, anualmente, e ao término do exercício do cargo, atendendo ao artigo 13 da Lei Federal n° 8.249, de 2 de junho de 1992, e demais normas aplicáveis.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 4º A posse do Diretor-Presidente dar-se-á pela assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal e a dos demais Diretores dar-se-á pela assinatura do Diretor-Presidente da SP-Urbanismo.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 9ª. A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros, compreendendo o Presidente e 3 (três) Diretores.

§ 1º. Um dos Diretores será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Diretor eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva farão declaração pública de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

§ 5º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 9ª A Diretoria Executiva compor-se-á de 5 (cinco) membros, compreendendo o Diretor-Presidente e mais 4 (quatro) Diretores.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 1º Um dos Diretores será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo ou a quem delegado.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 2º O mandato do Diretor eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 3º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 10ª. A SP-Urbanismo terá um Conselho de Administração integrado por 11 (onze) Conselheiros, sendo um deles o Presidente da empresa.

§ 1º. Um dos Conselheiros será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho de Administração.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 5º. O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 10ª A SP-Urbanismo terá um Conselho de Administração integrado por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 9 (nove) membros.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 1º Um dos Conselheiros será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo ou a quem delegado.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 2º O mandato do Conselheiro eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 3º Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho de Administração, permitida a sua recondução.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 4º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 5º O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 11ª. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo, serão demissíveis "ad nutum".

Cláusula 12ª. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada em Assembléia, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009.

Cláusula 12ª A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada em Assembleia, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Parágrafo único. Não haverá acumulação de vencimentos ou quaisquer vantagens em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausência ou impedimento temporário.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 13ª. No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.

Cláusula 14ª. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, sendo, contudo, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei e regulamentos que lhes definem os encargos e atribuições;

Cláusula 14ª A SP-Urbanismo poderá contratar seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e, mediante aprovação do Conselho de Administração, em favor de prepostos e mandatários (em conjunto ou isoladamente, “beneficiários”) para cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de suas funções.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Parágrafo único. As condições e as limitações da garantia objeto do “caput” desta cláusula serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela Assembleia Geral, e firmado entre a SP-Urbanismo e cada um dos beneficiários.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 15ª. Fica assegurada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como aos empregados da SP-Urbanismo, a defesa jurídica em processos judiciais e administrativos que tenham por objeto fatos decorrentes ou atos praticados no regular exercício de suas atribuições legais ou institucionais, a ser exercida pelo Núcleo de Defesa da Administração, instituído pelo Decreto nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

Cláusula 15ª Enquanto não contratado o seguro referido na Cláusula 14ª deste Contrato Social, a SP-Urbanismo assegurará aos beneficiários a defesa técnica em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Cláusula 16ª. Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da SP-Urbanismo, especialmente:

1. autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;

2. autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;

3. promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações e serviços técnicos;

4. autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de dois Diretores em conjunto;

5. aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa;

6. estabelecer o quadro do pessoal permanente, fixando sua remuneração;

7. aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembléia, se necessário, a criação de novos cargos;

8. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

9. aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;

10. estabelecer orçamentos financeiros, com base em programas já autorizados;

11. elaborar, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembléia até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Os poderes e atribuições previstos nesta cláusula poderão ser delegados a um ou mais membros da Diretoria Executiva, nos limites e termos da Resolução de Diretoria que vier a ser aprovada.

Cláusula 16ª Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da SP-Urbanismo, especialmente:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

1. autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

2. autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

3. promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações e serviços técnicos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

4. autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de 2 (dois) Diretores em conjunto;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

5. aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa, respeitado o item 11 da Cláusula 18ª deste Contrato Social, quando aplicável;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

6. aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembleia, se necessário, a criação de novos cargos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

7. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

8. aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

9. estabelecer orçamentos financeiros, com base em programas já autorizados;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

10. elaborar, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembleia até o dia 30 de abril de cada ano.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Parágrafo único. Os poderes e atribuições previstos nesta cláusula poderão ser delegados a um ou mais membros da Diretoria Executiva, nos limites e termos da Resolução de Diretoria que vier a ser aprovada.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 17ª. O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, estabelecendo a estrutura organizacional da empresa, observados os seguintes princípios:

1. a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;

2. sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante assinatura de dois Diretores Executivos ou de um Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de dois procuradores com poderes específicos;

3. a validade de qualquer documento que importe em responsabilidade, para a empresa, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficará subordinada à assinatura conjunta do Presidente e de um Diretor Executivo ou de dois Diretores Executivos.

§ 1º. O valor previsto no item "3" desta cláusula será atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º. Nos casos de obrigações a serem assumidas no exterior, a Diretoria Executiva poderá delegar a um de seus membros ou a um só procurador a representação da Empresa.

Cláusula 17ª O Regimento Interno da Diretoria deve, a partir da estrutura básica aprovada pelo Conselho de Administração, especificar as atribuições de cada Diretoria e detalhar a estrutura organizacional da empresa, observados os seguintes princípios:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

1. a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Diretor-Presidente;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

2. sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também obriga-se contratualmente mediante:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

a) a assinatura do Diretor-Presidente e mais um Diretor Executivo ou de um Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de dois procuradores com poderes específicos nos casos de instrumentos contratuais que possuam valor de contratação inferior ou igual aos valores estabelecidos no artigo 29 da Lei Federal n° 13.303, de 2016;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

b) a assinatura do Diretor Administrativo em conjunto com o Diretor-Presidente em Resolução de reunião da Diretoria Executiva nos casos em que os valores sejam R$ 0,01 (um centavo de Real) superior aos valores estabelecidos na letra “a” do item “2” desta cláusula até o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

c) a assinatura do Diretor Administrativo em conjunto com o Diretor-Presidente em Resolução de reunião da Diretoria Executiva, com prévia aprovação do Conselho de Administração, nos casos em que os valores importem em responsabilidade, para a empresa, de valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

3. a Diretoria Executiva poderá delegar a um de seus membros ou a um só procurador a representação da SP-Urbanismo, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato, exclusivamente para a prática de atos específicos, nos seguintes casos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

a) quando o ato a ser praticado impuser representação singular, hipótese em que ela será representada por qualquer Diretor ou procurador com poderes especiais;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

b) em correspondências que não criem obrigações para a empresa e no caso da prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive os praticados perante repartições públicas, sociedades de economia mista, Secretaria da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias das Fazendas Municipais, Juntas Comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, FGTS e seus bancos arrecadadores e outros de idêntica natureza.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Parágrafo único. Um dos Diretores da SP-Urbanismo, a ser definido em Regimento Interno, será responsável pela divulgação de informações relevantes.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 18ª. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

1. aprovar as diretrizes e normas gerais que deverão reger as atividades da empresa;

2. aprovar os programas da empresa a curto e longo prazo;

3. aprovar os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;

4. aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;

5. aprovar a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

6. pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

7. decidir as questões que não forem da competência do Presidente ou da Diretoria Executiva;

8. exercer, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, as atribuições conferidas por este contrato social àquele órgão colegiado, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Presidente da Diretoria Executiva;

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

Cláusula 18ª Compete privativamente ao Conselho de Administração analisar e decidir sobre:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

1. as diretrizes e normas gerais apresentadas pela Diretoria Executiva que deverão reger as atividades da empresa;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

2. o plano de negócios apresentado pela Diretoria para o exercício anual seguinte, com indicação dos respectivos projetos e assunção de metas específicas;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

3. o plano de negócios apresentado pela Diretoria para o biênio;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

4. o planejamento estratégico da SP-Urbanismo apresentado pela Diretoria que conterá a estratégia de longo prazo, atualizada com análise de riscos e oportunidades para os próximos 5 (cinco) anos, contendo diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de desempenho;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

5. os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

6. os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

7. a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

8. outros assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

9. as questões que não forem da competência do Diretor-Presidente ou da Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

10. os assuntos da Diretoria Executiva relacionados na Cláusula 16ª deste Contrato Social, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

c) em caso de vacância de uma Diretoria, o Conselho de Administração poderá convalidar os poderes outorgados à Diretoria vacante aos advogados da SP-Urbanismo para a prática de atos judiciais em defesa dos interesses institucionais até que ocorra a devida recomposição e registro da sua posse no órgão competente;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

11. a política de pessoal proposta pela Diretoria, que seja estruturante e que implique em aumento de despesas ou custos, incluindo, mas não se limitando, a:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

a) organograma administrativo da SP-Urbanismo;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

b) negociação coletiva de dissídio e benefício; e(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

c) abertura de concurso público e homologação de planos de carreira;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

12. o atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

13. a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, desde que a proposta seja previamente aprovada pela Assembleia Geral, observadas as disposições da Cláusula 14ª deste Contrato Social;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

14. a elaboração, pela Diretoria Executiva, da carta anual de compromisso e consecução de objetivos de políticas públicas, do relatório integrado de sustentabilidade e da carta de governança e, em caso de aprovação, subscrevê-los;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

15. a política de transações com partes relacionadas, bem como acompanhar sua divulgação e revisão anual;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

16. a política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa, submetendo-a à Assembleia Geral;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

17. a proposta anual de Participação nos Lucros e Resultados destinada aos empregados, levando em consideração o atingimento das metas dos planos estratégico e de negócios, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 18ª Compete privativamente ao Conselho de Administração analisar e decidir sobre:(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

1. as diretrizes e normas gerais apresentadas pela Diretoria Executiva, que deverão reger as atividades da empresa;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

2. o plano de negócios apresentado pela Diretoria para o exercício anual seguinte, com indicação dos respectivos projetos e assunção de metas específicas;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

3. o plano de negócios apresentados pela Diretoria para o biênio;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

4. o planejamento estratégico da SP-Urbanismo apresentado pela Diretoria, que conterá a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para os próximos 05 (cinco) anos, contendo diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de desempenho;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

5. os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

6. os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

7. a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

8. outros assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

9. as questões que não forem da competência do Diretor Presidente ou da Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

10. os assuntos da Diretoria Executiva relacionados na Cláusula 16ª, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

c) em caso de vacância de uma Diretoria, o Conselho de Administração poderá convalidar os poderes outorgados à Diretoria vacante aos advogados da SP-Urbanismo para a prática de atos judiciais em defesa dos interesses institucionais até que ocorra a devida recomposição e registro da sua posse no órgão competente;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

11. a política de pessoal proposta pela Diretoria que seja estruturante e que implique em aumento de despesas ou custo, incluindo, mas não se limitando, a:(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

a) organograma administrativo da SP-Urbanismo;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

b) negociação coletiva de dissídio e benefício; e(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

c) abertura de concurso público e homologação de planos de carreira.(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

12. o atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

13. a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, desde que a proposta seja previamente aprovada pela Assembleia Geral, observadas as disposições da Cláusula 14ª deste Contrato Social;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

14. a elaboração, pela Diretoria Executiva, da carta anual de compromisso e consecução de objetivos de políticas públicas, o relatório integrado de sustentabilidade, e a carta de governança e, em caso de aprovação pelo Conselho de Administração, subscrevê-los;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

15. a política de transações com partes relacionadas, bem como acompanhar sua divulgação e revisão anual;(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

16. a proposta anual de Participação nos Lucros e Resultados destinada aos empregados, levando em consideração o atingimento das metas dos planos estratégico e de negócios, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral.(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 19ª. O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º. Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Cláusula 19ª O Conselho Fiscal é constituído por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 1º Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 2º O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término do exercício do cargo.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 19ª O Conselho Fiscal é constituído por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número.(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão indicados livremente pela sócia majoritária, Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo ou a quem delegado.(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término do exercício do cargo.(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

Cláusula 20ª. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS

Cláusula 21ª. Será realizada anualmente Assembléia agendada ordinariamente para os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício financeiro, para exame, após manifestação dos Conselhos Fiscal e de Administração, da prestação de contas, das demonstrações financeiras e do relatório de atividades da empresa.

§ 1º. A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.

§ 2º. Cabe à Assembléia fixar, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009, a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa, bem como aprovar a criação de novos cargos de livre provimento.

Cláusula 21ª Será realizada, anualmente, Assembleia agendada ordinariamente para os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício financeiro, para exame, após manifestação dos Conselhos Fiscal e de Administração, da prestação de contas, das demonstrações financeiras e do relatório de atividades da empresa.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 1º A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

§ 2º Cabe à Assembleia fixar:(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

I - a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

II - aprovar a criação de novos cargos de livre provimento, observados os termos do artigo 1º, inciso X, alínea “h”, do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013;(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

III - autorizar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, nos termos da Cláusula 14ª e do item 13 da Cláusula 18ª deste Contrato Social.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Cláusula 22ª. O exercício social da SP-Urbanismo coincidirá com o exercício financeiro do Município de São Paulo.

Cláusula 23ª. A SP-Urbanismo levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

Cláusula 23ª A SP-Urbanismo levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Parágrafo único. As notas explicativas que acompanham as demonstrações financeiras deverão conter dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Cláusula 24ª. A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar nesse período.

Cláusula 24ª A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão atuar nesse período.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 25ª. No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município de São Paulo e à SP - Obras, na proporção de suas respectivas participações no capital social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 26ª. A SP-Urbanismo exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da SP-Urbanismo servidores públicos ou empregados de empresas públicas para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

Cláusula 27ª. A SP-Urbanismo terá em seu quadro de pessoal os cargos de livre provimento a que se refere o § 2º do artigo 6º do decreto do qual este contrato social constitui o seu Anexo I, bem como os que vierem a ser aprovados pela Assembléia.

Cláusula 27ª A SP-Urbanismo tem em seu quadro de pessoal os cargos de livre provimento a que se refere o § 2º do artigo 6º do Decreto n° 51.415, de 16 de abril de 2010, bem como os que vierem a ser aprovados pela Assembleia.(Redação dada pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 28ª. A SP-Urbanismo prestará serviços de forma direta ou indireta.

Cláusula 29ª. Para o exercício do direito de representação previsto no inciso II do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, os empregados da empresa deverão se organizar em Conselho de Representantes, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1º. Ao Conselho de Representantes dos Empregados caberá a tarefa de coordenar e fiscalizar o pleito previsto nas cláusulas 9ª, 10ª e 19ª deste contrato social.

§ 2º. O Conselho de Representantes dos Empregados será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 3º. O mandato do Conselho de Representantes eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida um reeleição.

Cláusula 30ª. O presente contrato social, após sua aprovação por decreto do Executivo, deverá ser registrado no Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. As alterações que forem introduzidas neste contrato social, após sua aprovação por decreto, igualmente deverão ser averbadas no mesmo Registro Civil.

Cláusula 31ª Para a realização de contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do seu patrimônio ou à execução de obras a serem neste integradas, assim como a implementação de ônus real sobre eles, fica a SP-Urbanismo obrigada a obedecer, no que lhe couber, os procedimentos constantes do Título II da Lei Federal n° 13.303, de 2016, devendo adaptar suas normas internas e promover as atualizações estruturais e procedimentais no prazo previsto no artigo 91 do citado diploma federal.(Incluído pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 32ª A SP-Urbanismo, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal, esgotadas as vias administrativas de solução, obrigam-se a submeter à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, apenas para fins de tentativa de conciliação, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, ou entre empresas municipais, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Contrato Social da SP-Urbanismo, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e nos respectivos regulamentos de práticas de governança corporativa, se for o caso.(Incluído pelo Decreto nº 58.369/2018)

Cláusula 32ª A SP-Urbanismo, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal, esgotadas as vias administrativas de solução, obrigam-se a submeter à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, apenas para fins de tentativa de conciliação, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, ou entre empresas municipais, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Contrato Social da Empresa e nos respectivos regulamentos de práticas de governança coorporativa, se for o caso.(Redação dada pelo Decreto nº 60.392/2021)

Cláusula 33ª A SP-Urbanismo deve observar os requisitos de transparência e divulgação de informações estabelecidos nos artigos 8º e 11 da Lei Federal n° 13.303, de 2016, bem como observar o contido no Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e demais normas aplicáveis.(Incluído pelo Decreto nº 58.369/2018)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 56377/2015 - Altera o item 2 da Cláusula 5ª do Contrato Social constante do Anexo Único integrante deste Decreto
  2. Decreto nº 56397/2015 - Altera as Cláusulas 2ª, 4ª e 9ª do Contrato Social constante do Anexo Único integrante deste Decreto
  3. Decreto nº 57244/2016 - Altera a cláusula 5 do Contrato Social constante do Anexo Único deste Decreto
  4. Decreto nº 58.369/2018 - Altera as cláusulas 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 23ª, 24ª e 27ª e inclui as cláusulas 31ª, 32ª e 33ª no Contrato Social da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, constante do Anexo Único deste Decreto.
  5. Decreto nº 60.392/2021 - Altera as cláusulas 5ª, 18, 19 e 32 do contrato social da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, constante do Anexo Único deste Decreto e autoriza sua consolidação e o seu registro nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.