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DECRETO Nº 26.950 de 26 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o processo especial de licitação, regulamenta dispositivos da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, e dá outras providências.

 

DECRETO N.º 26.950, DE 26 DE SETEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre o processo especial de licitação, regulamenta dispositivos da Lei nº 10.544, de 31 de maio 1988.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O processo especial de licitação destina-se ao ordenamento formal para a realização de todos os serviços, obras, compras, alienações, permissões de serviço público, concessões e locações da Administração Direta e das Autarquias do Município, de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.

Art. 1º O processo especial de licitações destina-se ao ordenamento formal para a realização de todos os serviços, obras, compras, alienações, permissões de serviço público, concessões e locações da Administração Direta e das Autarquias do Município, de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Preliminares à Licitação

Art. 2º - Antes da autuação do processo especial de licitação, as unidades interessadas deverão adotar medidas preliminares tendentes a coletar os elementos indispensáveis para exame e decisão, da autoridade competente, sobre a necessidade, ou não, de determinar a abertura da licitação.

Art. 3º - O tratamento preliminar das informações e a reunião dos elementos necessários devem ser iniciados por:

I – comunicação interna;

II – formulário-padrão de requisição;

III – ofício, memorando ou outro assemelhado;

IV – ata de reunião.

§ 1º - Nos documentos aludidos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, descrição detalhada do objeto da licitação e estimativa de seu custo, acompanhados, conforme o caso, de projetos, especificações, orçamentos, plantas, quadros, gráficos e outros elementos pertinentes.

§ 2º - A estimativa de custo deverá ser devidamente fundamentada, instruída, no caso de compras, com pesquisa de mercado entre pelo menos três fornecedores identificados.

§ 2º A estimativa de custo deverá ser precedida de pesquisa de mercado entre pelo menos três fornecedores identificados, cujas atividades sejam condizentes com o objeto da licitação.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 3º A estimativa de custo deverá ser devidamente fundamentada pela unidade requisitante e, conforme o caso, poderá ser efetivada mediante consulta telefônica.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 4º - A comunicação interna de que trata o inciso I do artigo anterior será elaborada na forma prevista no artigo 40 do Decreto nº 15.306, de 14 de setembro de 1978.

CAPÍTULO III

Da Instrução

Art. 5º - Depois de autuado, o expediente formado das medidas preliminares, na conformidade do disposto no Capítulo anterior, passará a constituir um processo especial, que deverá conter a autorização da autoridade competente, a indicação de seu objeto e o recurso orçamentário próprio para a despesa.

§ 1º - O despacho que autorizar a abertura do procedimento definirá a modalidade de licitação cabível.

§ 2º - A modalidade licitatória cabível, para a execução total da obra ou serviço será observada em todas as hipóteses de execução parcial.

Art. 5º Depois de autuado, o expediente formado das medidas preliminares, na conformidade do disposto no Capítulo anterior, passará a constituir um processo especial, que deverá conter a descrição de seu objeto, a previsão do recurso orçamentário próprio para a despesa e a autorização da autoridade competente.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 6º - Aplicam-se ao processo especial de licitação as disposições do processo comum relativas à movimentação, à juntada de folhas e documentos, ao desentranhamento e devolução de documentos, à chamada de interessados para esclarecimentos, à instrução, no que couber, e à nova tramitação de processos arquivados.

Parágrafo único – Nos processos de pagamento de que trata o parágrafo 1º do artigo 7º, deste decreto, os eventuais desentranhamentos serão feitos mediante o correspondente Termo de Desentranhamento, devendo ficar obrigatoriamente no processo uma cópia reprográfica do documento original.

Art. 7º - Assinado o contrato, ou aceito ou retirado o instrumento equivalente, o processo será remetido à unidade incumbida de sua fiscalização, onde permanecerá até o recebimento definitivo do respectivo objeto.

§ 1º - Durante a execução do objeto contratual serão juntados ao processo os documentos relacionados com o contrato, devendo, porém,ser formados processos comuns, em separado, para os pagamentos de medições de obras e serviços, bem como de aquisições em geral.

§ 1º - Durante a execução do objeto contratual, serão juntados ao processo os documentos relacionados com o contrato e, para pagamento de aquisições em geral e medições de obras e serviços, serão formados processos comuns, em separado, salvo nos casos em que se tratar de fornecedor e pagamentos únicos. (Redação dada pelo Decreto nº 28.428/1989

§ 2º - Ressalvada a hipótese de aditamento único, prevista no artigo 84 da Lei 10.544, de 31 de maio de 1988, poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, ser formados processos em separado para a lavratura de termos de aditamento relativos à prorrogação de prazo contratual, extensões do contrato e aprovação de preços extracontratuais, juntando-se aos processos, nesses casos, cópia do respectivo contrato.

§ 3º - As cópias de medições, de termos de aditamento, nos casos previstos no parágrafo anterior, e de termos de recebimento provisório e definitivo, deverão ser juntadas ao processo especial de licitação.

Art. 8º - Para efeito do controle do disposto no artigo 112 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1998, serão observadas as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Município.

CAPÍTULO IV

Da Contratação Direta

Art. 9º - As contratações que puderem ser efetuadas diretamente, sem necessidade de procedimento licitatório, nos casos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei nº 10.544, de 31 de maio 1988, serão formalizadas após a formação do processo especial, a ser iniciado por um dos meios referidos no artigo 3º, instruído com todos os elementos caracterizadores da situação de excepcionalidade que justifique a dispensa ou a inexigibilidade, com indicação do dispositivo legal que a ampare.

Parágrafo Único - A estimativa de custo, nos casos previstos no "caput" deste artigo, deverá, conforme o caso, observar o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 10 - No caso de contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a dispensa de licitação constituirá comissão, permanente ou especial, com número ímpar de membros, composta, majoritariamente, de funcionários efetivos, para emitir parecer conclusivo sobre a ocorrência da hipótese e atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os estudos, projetos e planejamento em geral, cujas especificações e referências, indispensáveis à sua elaboração, não sejam previamente identificadas, devendo ser produzidas pelo prestador de serviços.(Revogado pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 10 - No caso de contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial, com número ímpar de membros, integrada por pelos menos 2 (dois) profissionais efetivos da área técnica específica relacionada com o objeto do contrato e por um procurador, competindo à comissão emitir parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre:(Redação dada pelo Decreto nº 31.825/1992)

I – a singularidade do objeto do contrato;(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

II – a notoriedade da especialização do prestador individual de serviços ou da pessoa jurídica.(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

§ 1º - São, entre outros, elementos de aferição de notória especialização, que podem ser objeto de análise da comissão referida no “caput” deste artigo:(Redação dada pelo Decreto nº 31.825/1992)

a) estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

b) o tempo de atuação profissional do prestador do serviço, ou dos seus diretores, sócios ou empregados em caso de pessoa jurídica;(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

c) a pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador do serviço e o objeto da contratação;(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

d) comprovada titulação do prestador individual de serviços ou dos membros de equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

e) o grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos de que goza o prestador individual de serviços ou a pessoa jurídica;(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

§ 2º - O acervo de experiência profissional dos sócios, diretores ou empregados da pessoa jurídica deve ser considerado pertencente ao acervo desta para os fins da análise de sua notória especialização.(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

§ 3º - Para a contratação de serviços de pessoas físicas de notória especialização, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, os profissionais deverão estar, preferentemente, pré-qualificados e registrados em cadastro próprio, a ser implantado no âmbito de cada Secretaria, segundo seus critérios para as especificidades da respectiva área de competência.(Incluído pelo Decreto nº 31.825/1992)

Art. 11 – Para os fins do disposto no inciso X, do artigo 64, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, consideram-se materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados somente aqueles assim classificados em decreto municipal.(Revogado pelo Decreto nº 28.751/1990)

Parágrafo Único para a padronização ou uniformização de materiais, equipamentos ou gêneros será realizada prévia concorrênica.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 12 – Instruído com todos os necessários elementos, o processo será submetido à autoridade competente para exarar despacho fundamentado autorizando a contratação direta.

Parágrafo único – Nos casos de extrema e comprovada urgência, em que a demora na adoção de medidas necessárias à celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, a autoridade competente para autorizar a dispensa de licitação poderá determinar a realização da obram serviço ou compra, independentemente da formalização do ajuste, que se dará oportunamente.

CAPÍTULO V

Das Competências

Art. 13 - A competência para autorizar licitações e contratações diretas, no âmbito das respectivas Secretarias, é dos Secretários Municipais, cabendo-lhes também:

I – homologar licitações;

II – assinar e rescindir contratos;

III – autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

IV – autorizar alterações contratuais;

V – aprovar tabelas de preços unitários e extra-contratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Vias Públicas.

Parágrafo único - As competências de que trata este artigo, excetuada a do inciso V, poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado ou, tratando-se de compras, ao Departamento de Materiais, da Secretaria Municipal da Administração.

Parágrafo Único - As competências de que trata este artigo, excetuada a do inciso V, poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado ou, tratando-se de compras e serviços, ao Departamento de Materiais, da Secretaria Municipal da Administração.(Redação dada pelo Decreto nº 27.967/1989)

Art. 13 A competência para autorizar licitações no âmbito das respectivas Secretarias é dos Secretários Municipais, cabendo-lhes também:(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

I - homologar licitações;(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

II - anular ou revogar as licitações;(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

III - declarar a licitação deserta ou prejudicada;(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

IV - autorizar a contratação direta(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

V - assinar e rescindir contratos;(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

VI - autorizar liberação o substituição de garantias para licitar e contratar;(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

VII - autorizar alterações contratuais;(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

VIII - autorizar revisão de preços, prevista no § 2º do artigo 84 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988;(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

IX - aprovar tabelas do preços unitários o extracontratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Vias Públicas;(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

X - aplicar penalidades aos participantes de licitações ou contratados, ressalvada a competência exclusiva do Prefeito.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 1º As competências de que trata este artigo, excetuadas as dos Incisos II, VIII e IX, poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 2º Os Secretários Municipais poderão, mediante a expedição de Portaria intersecretarial, delegar a competência de que trata o parágrafo anterior:(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

a) à Secretaria Municipal de Abastecimento, em se tratando de aquisição ou prestação de serviços do fornecimento, relativamente a gêneros alimentícios;(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

b) ao Departamento de Materiais da Secretaria Municipal da Administração, em se tratando de compras ou serviços comuns a todas Secretarias Municipais.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 14 – Compete às Comissões de Licitações:

I – processar e julgar as licitações;

II – decidir sobre pedidos de inscrição em Registro Cadastral e suas alterações;

III – autorizar a devolução ou substituição da garantia para participação em concorrência.

§ 1º - De acordo com as peculiaridades de cada Secretaria, as competências estabelecidas no inciso II poderão ser deferidas à Comissão de Cadastro.

§ 2º- Ao Presidente da Comissão de Licitação cabe também datar e assinar os documentos convocatórios.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 15 – Na hipótese de adoção do regime de administração contratada, aplicar-se-ão as seguintes regras (artigo 4º, VIII, “c”):

I – do orçamento deverá constar o valor básico dos serviços e obras, que será atualizado por ocasião da coleta de preços a ser promovida pelo contratado, mediante apresentação de orçamento formal, aprovado pela autoridade competente, para efeito de julgamento das propostas oferecidas na referida coleta;

II – em cada licitação será estabelecido, pela autoridade competente, o limite máximo da taxa de administração, conforme a complexidade da obra ou do serviço a ser contratado.

Art. 16 – A participação em Tomadas de Preços fica condicionada à apresentação do Certificado de Registro Cadastral, em categoria compatível com o objeto da licitação (artigo 31).

Art. 17 – Para fins do disposto no artigo 33 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, cada Secretaria elaborará a escala de servidores que atuarão como leiloeiros nos leilões administrativos, observado o sistema de rodízio.

Art. 18 – A exigência relativa ao desempenho anterior, em se tratando de obras ou serviços de engenharia, será atendida mediante a apresentação de atestados, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, indicando os serviços e/ou obras da mesma natureza do objeto licitado, executados totalmente pela empresa ou pelo engenheiro responsável (artigo 35, parágrafo 2º, 2).

Parágrafo único – Na hipótese de atestado expedido por pessoa jurídica de direito privado, o documento deverá ser registrado no sistema CREA - CONFEA, acompanhado, em se tratando de edificação, do respectivo auto de conclusão.

Art. 19 – Quando se tratar de aquisição de materiais ou equipamentos, o atestado de fornecimento anterior deverá vir acompanhado da respectiva nota fiscal (artigo 35, parágrafo 2º, 2).

Parágrafo único – O documento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser relativo aos últimos 6 meses, anteriores à data da apresentação da proposta.

Parágrafo Único - O documento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser relativo aos últimos 12 meses, anteriores à data da apresentação da proposta.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 20 – A indicação de equipamentos, quando exigida, deverá ser comprovada mediante oferecimento de relação que individualize as instalações e aparelhamentos e suas características, acompanhada de comprovação de propriedade (artigo 35, parágrafo 2º, 3)

Art. 20 A indicação de equipamentos, quando exigida, deverá ser comprovada mediante oferecimento de relação que individualize as instalações e aparelha mentos e suas características (artigo 35, § 2º e § 3º da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988).(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

Parágrafo único – Não sendo os equipamentos de sua propriedade, deverá o interessado juntar compromisso hábil do cedente ou locador, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e com prazo de validade compatível com o objeto da licitação.

Art. 21 – Na hipótese de execução patrimonial, terá a mesma eficácia de certidão negativa a positiva apresentada por pessoa física ou jurídica, quando acompanhada de comprovante de efetiva garantia do Juízo (artigo 35, parágrafo 3º, 3).

Art. 22 - A documentação prevista no nº 2, do parágrafo 4º, do artigo 35, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, terá validade por 6 (seis) meses, a partir da data de sua expedição, se outro prazo não estiver assinalado em lei ou no próprio documento.

Art. 23 – O Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, com prazo de validade em vigor, expedido nos termos do Decreto Federal nº 84.701, de 13 de maio de 1980, supre as exigências do artigo 35 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, referentes à apresentação dos seguintes documentos:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;;

III – ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, exigindo-se, no caso de sociedade por ações, a ata arquivada da assembléia da última eleição da Diretoria;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

VI – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

VII – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;

VIII – certidões de regularidade de situação quanto aos encargos tributários federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único – O Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, instituído pelo Decreto Estadual nº 17.640, de 28 de agosto de 1981, com prazo de validade em vigor, substitui, além da documentação relacionada neste artigo, também a prova do capital realizado.(Revogado pelo Decreto nº 31.931/1992)

Art. 24 – Para efeito do disposto no parágrafo 2º, do artigo 81, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, não se consideram modificações do objeto contratual, desde que indispensáveis à concretização deste, técnica e previamente justificados, os acréscimos de quantidades e serviços extraordinários, tais como: movimento e transporte de terra, muros de arrimo, escavações de rochas, troca de camadas de má qualidade de subsolo, escoramento metálico, reforço de fundações, canalizações de caráter estritamente local, adaptações de perfil de pavimentação de concordâncias e embocaduras transversais, remanejamento de equipamentos e instalações de concessionárias e outros serviços assemelhados.

Art. 25 – O recebimento definitivo de obra, formalizado mediante termo, deverá efetivar-se em 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento provisório (artigo 92, I, “b”).

Art. 26 - O processo destinado à aplicação da pena de declaração de inidoneidade, prevista no artigo 101, inciso V, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, será iniciado mediante proposta escrita, fundamentada e instruída, da unidade que constatar a ocorrência de falta que justifique aquela medida.

§ 1º - Autuada a proposta, o expediente será encaminhado ao Secretário que, através de sua Assessoria, providenciará a intimação da parte implicada para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º - A intimação será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos.

§ 3º - Decorrido o decêndio legal, com ou sem defesa, o expediente será remetido ao Gabinete do Prefeito, com relatório circunstanciado, para decisão.

Art. 26 O processo destinado à aplicação da pena de declaração de inidoneidade, prevista no artigo 101, inciso V, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, será iniciado mediante proposta escrita, fundamenta da e instruída, da unidade que constatar a ocorrência de falta que justifique aquela medida.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 1º Na proposta que trata o "caput" deste artigo deverá, ainda, ser indicado se é cabível ou não a aplicação preventiva da pena de suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Administração.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 2º Autuada a proposta, o expediente será encaminhado ao Secretário que, primeiramente, deliberará sobre a aplicação da pena referida no parágrafo anterior.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 3º A seguir, o Secretário providenciará, através de sua Assessoria, a intimação da parte implicada para oferecer defesa prévia, relativamente à pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.(Redação dada pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 4º A intimação será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 5º No caso do ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parto implicada, a intimação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por duas vezes consecutivas, computando-se o prazo estabelecido no parágrafo 3º, a partir da última publicação.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

§ 6º Decorrido o decêndio legal, com ou sem defesa, o expediente será remetido ao Gabinete do Prefeito, com relatório circunstanciado, para decisão.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 27 – A multa prevista no artigo 103, inciso I, da Lei nº 10.544 de 31 de maio de 1988, será imposta mediante despacho da autoridade competente, que fixará para pagamento o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único – A cobrança da multa de que trata este artigo será feita mediante correspondência dirigida ao responsável, com comprovação da entrega no processo respectivo.

Art. 28 – A suspensão para licitar ou contratar, por falta de pagamento da multa referida no artigo anterior, será declarada por ato formal da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município, e somente cessará pela expiração do prazo estipulado ou pagamento do valor devido (art. 105).

Art. 29 – Para os efeitos do disposto no artigo 107, parágrafo 4º da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, a unidade responsável providenciará publicação, no Diário Oficial do Município, de aviso aos demais licitantes, informando a interposição de recurso e abrindo vista para eventual impugnação, no prazo, comum e improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único – A vista do processo será comum, facultada aos interessados a extração de cópia do recurso, mediante prévio pagamento do preço correspondente.

Art. 30 – Nos processos especiais de licitação deverão ser discriminados, logo após a lavratura do termo de recebimento provisório ou instrumento equivalente, os seguintes elementos:

I – recursos concedidos (soma dos recursos vinculados ao contrato):

a) para obras e/ou serviços;

b) para reajustamentos.

II – pagamentos efetuados (soma das medições encaminhadas):

a) por obras e/ou serviços; e

b) por reajustamentos.

III – cancelamentos de recursos (soma de cancelamentos efetivados):

a) de obra e/ou serviços; e

b) de reajustamentos.

IV – custo final:

a) de obras e/ou serviços; e

b) de reajustamentos;

c) custo final de obras e/ou serviços (soma de "a" + "b").

V – prazo de execução:

a) prazo contratual;

b) prorrogações autorizadas; e

c) prazo final.

Art. 31 – Os processos especiais de licitação que culminem com contratação somente poderão ser arquivados após a lavratura do termo de recebimento definitivo ou do instrumento equivalente.

Parágrafo Único - No caso da contratada recusar-se a assinar o termo de recebimento definitivo ou o instrumento equivalente, a Administração lavrará, unilateralmente, termo circunstanciado relatando o fato, arquivando o processo a seguir.(Incluído pelo Decreto nº 28.714/1990)

Art. 32 – O parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 5º do Decreto nº 17.196, de 24 de fevereiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º -...........

§ 1º - As comissões serão constituídas por ato dos titulares dos órgãos referidos neste artigo e serão compostas por 3 (três) membros, um dos quais, Procurador Municipal, será designado Presidente, e um Secretário".

Art. 5º - Dependendo da natureza do objeto da licitação, as Secretarias Municipais e órgãos equivalentes poderão constituir Comissões Especiais de Licitação, sob a forma e com a composição que se recomendarem em cada caso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988".

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 33 – A citação de dispositivos entre parênteses refere-se à Lei nº 10.544 de 31 de maio de 1988.

Art. 34 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 – Revogam-se os Decretos nº 13.045, de 4 de junho de 1976, nº 15.830, de 27 de abril de 1979, nº 16.426, de 12 de fevereiro de 1980, nº 16.469, de 10 de março de 1980, nº 16.720, de 17 de junho de 1980, nº 17.021, de 19 de novembro de 1980, nº 17.160, de 27 de janeiro de 1981, os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os artigos 2º, 3º e 10º do Decreto nº 17.577, de 1º de outubro de 1981, os Decretos nº 17.578, de 1º de outubro de 1981, nº 20.424, de 19 de janeiro de 1984, nº 20.919, de 20 de maio de 1985, nº 21.355, de 18 de setembro de 1985, nº 21.973, de 5 de março de 1986, nº 22.537, de 31 de julho de 1986, nº 24.075, de 26 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 11988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 27.967/1989 - Altera o parágrafo único do artigo 13º do Decreto.
  2. Decreto nº 28.428/1989 - Altera a redação do parágrafo único do artigo 7º do Decreto.
  3. Decreto nº 28.714/1990 - Altera dispositivos do Decreto.
  4. Decreto nº 31.825/1992 - Altera artigo 10º do Decreto.

 

Correlações