CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 28.714 de 28 de Maio de 1990

Altera disposiçoes do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, que dispoe sobre o processo especial de licitaçao e regulamenta dispositivos da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, e da outras providencias.

 

DECRETO Nº 28.714, DE 28 DE MAIO DE 1990

Altera disposiçoes do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, que dispoe sobre o processo especial de licitaçao e regulamenta dispositivos da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O processo especial de licitações destina-se ao ordenamento formal para a realização de todos os serviços, obras, compras, alienações, permissões de serviço público, concessões e locações da Administração Direta e das Autarquias do Município, de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988."

Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, tem o seu § 2º alterado na forma a seguir, e fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"§ 2º A estimativa de custo deverá ser precedida de pesquisa de mercado entre pelo menos três fornecedores identificados, cujas atividades sejam condizentes com o objeto da licitação."

"§ 3º A estimativa de custo deverá ser devidamente fundamentada pela unidade requisitante e, conforme o caso, poderá ser efetivada mediante consulta telefônica."

Art. 3º O artigo 5º do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Depois de autuado, o expediente formado das medidas preliminares, na conformidade do disposto no Capítulo anterior, passará a constituir um processo especial, que deverá conter a descrição de seu objeto, a previsão do recurso orçamentário próprio para a despesa e a autorização da autoridade competente."

Art. 4º O artigo 9º do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - A estimativa de custo, nos casos previstos no "caput" deste artigo, deverá, conforme o caso, observar o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º deste decreto."

Art. 5º O artigo 11 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 28.751/1990)

"Parágrafo Único para a padronização ou uniformização de materiais, equipamentos ou gêneros será realizada prévia concorrênica.

Art. 6º O artigo 13 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 A competência para autorizar licitações no âmbito das respectivas Secretarias é dos Secretários Municipais, cabendo-lhes também:

I - homologar licitações;

II - anular ou revogar as licitações;

III - declarar a licitação deserta ou prejudicada;

IV - autorizar a contratação direta;

V - assinar e rescindir contratos;

VI - autorizar liberação o substituição de garantias para licitar e contratar;

VII - autorizar alterações contratuais;

VIII - autorizar revisão de preços, prevista no § 2º do artigo 84 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988;

IX - aprovar tabelas do preços unitários o extracontratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Vias Públicas;

X - aplicar penalidades aos participantes de licitações ou contratados, ressalvada a competência exclusiva do Prefeito.

§ 1º As competências de que trata este artigo, excetuadas as dos Incisos II, VIII e IX, poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.

§ 2º Os Secretários Municipais poderão, mediante a expedição de Portaria intersecretarial, delegar a competência de que trata o parágrafo anterior:

a) à Secretaria Municipal de Abastecimento, em se tratando de aquisição ou prestação de serviços do fornecimento, relativamente a gêneros alimentícios;

b) ao Departamento de Materiais da Secretaria Municipal da Administração, em se tratando de compras ou serviços comuns a todas Secretarias Municipais."

Art. 7º O parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - O documento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser relativo aos últimos 12 meses, anteriores à data da apresentação da proposta."

Art. 8º Mantido o seu parágrafo único, o "caput" do artigo 20 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 A indicação de equipamentos, quando exigida, deverá ser comprovada mediante oferecimento de relação que individualize as instalações e aparelha mentos e suas características (artigo 35, § 2º e § 3º da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988)."

Art. 9º O artigo 26 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 O processo destinado à aplicação da pena de declaração de inidoneidade, prevista no artigo 101, inciso V, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, será iniciado mediante proposta escrita, fundamenta da e instruída, da unidade que constatar a ocorrência de falta que justifique aquela medida.

§ 1º Na proposta que trata o "caput" deste artigo deverá, ainda, ser indicado se é cabível ou não a aplicação preventiva da pena de suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Administração.

§ 2º Autuada a proposta, o expediente será encaminhado ao Secretário que, primeiramente, deliberará sobre a aplicação da pena referida no parágrafo anterior.

§ 3º A seguir, o Secretário providenciará, através de sua Assessoria, a intimação da parte implicada para oferecer defesa prévia, relativamente à pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º A intimação será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos.

§ 5º No caso do ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parto implicada, a intimação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por duas vezes consecutivas, computando-se o prazo estabelecido no parágrafo 3º, a partir da última publicação.

§ 6º Decorrido o decêndio legal, com ou sem defesa, o expediente será remetido ao Gabinete do Prefeito, com relatório circunstanciado, para decisão."

Art. 10 O artigo 31 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - No caso da contratada recusar-se a assinar o termo de recebimento definitivo ou o instrumento equivalente, a Administração lavrará, unilateralmente, termo circunstanciado relatando o fato, arquivando o processo a seguir."

Art. 11 As compras de gêneros alimentícios perecíveis para as unidades mencionadas no artigo 10 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, poderão ser realizadas mediante sistemática especial, com base no preço do dia fornecido por Centros de Abastecimento.

Art. 12 Para efeito do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os estudos, projetos e planejamento em geral, cujas especificações e referências, indispensáveis à sua elaboração, não sejam previamente identificadas, devendo ser produzidas pelo prestador do serviço.

Art. 13 Considera-se indivisível o objeto da licitação, a menos que o instrumento convocatório disponha em contrário.

Parágrafo Único - Desde que previsto no edital, os licitantes poderão apresentar propostas oferecendo o objeto da licitação em quantidades inferiores àquela estabelecida no instrumento convocatório, ficando facultado às Comissões Permanentes de Licitações adjudicar o objeto a vários licitantes, mesmo que com preços diversos, observado o disposto no artigo 60, inciso II, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.

Art. 14 As licitações do âmbito internacional para aquisição de materiais e equipamentos serão coordenadas pelo Departamento de Materiais, da Secretaria Municipal da Administração, em razão do Programa de Importação autorizado pela CACEX, cabendo-lhe também o gerenciamento da execução do programa.

Art. 15 No caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico ou esportivo, a autoridade competente para autorizar a inexigibilidade de licitação constituirá Comissão, permanente ou especial, com número ímpar de membros, composta majoritariamente de funcionários efetivos, para emitir parecer conclusivo sobre a ocorrência da hipótese e verificação do requisito estabelecido no inciso I, "in fine", do artigo 65 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.

Art. 16 A exclusividade a que se refere o artigo 65, IV, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, será comprovada mediante apresentação de declaração excedida por órgão oficial ou por entidade de representação da categoria profissional.

Art. 17 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

DELMAR MATTES, Secretário de Vias Públicas

LUCIO GREGORI, Secretário de Serviços e Obras

ALDAIZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária das Administrações Regionais

PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo