CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 22.047 de 21 de Março de 1986

Dispõe sobre o funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social (SEMDES),e dá outras providencias.

DECRETO Nº 22.047, DE 21 DE Março DE.1.986

Dispõe sobre o funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social (SEMDES),e dá outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fundamento no artigo 22, da Lei Municipal nº 6.882, de 18 de maio de 1.966,

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Defesa Social, criada em conformidade com a Lei nº 6.882, dé 18 de maio de 1.966, e Decreto nº 21.841, de 3 de janeiro de 1.986, alterador de sua denominação primitiva, e órgão responsável por atividades próprias ou em caráter de cooperação com outras entidades, de salvaguarda da segurança e tranquilidade da comunidade;

CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, e os artigos 145 da Constituição Estadual, e 4º, § 2º, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, facultam ao Município a organização e manutenção de guardas próprias.

CONSIDERANDO que o Município tem a inarredável obrigação de proteger seus próprios bens, e ainda, a segurança dos munícipes, notadamente a de seus servidores e agentes;

CONSIDERANDO, ainda, que cabe ao Município, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança públicas, reprimindo, no exercício de seu poder de Polícia Administrativa, as atividades que violarem as nor mas de saúde, sossego, higiene e segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras, do interesse da coletividade;

CONSIDERANDO, também, que, para a execução dessa politíca de salvaguarda dá segurança, bem-estar e tranqüilidade da população paulistana, deve a Secretaria Municipal de Defesa Social dispor de estrutura adequada ao cumprimento de suas finalidades e, por igual, organizar seus serviços, adequando-os aos seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Secretaria Municipal de Defesa Social necessita, com urgência, cumprir suas finalidades quanto a guarda municipal, mesmo enquanto se aguarda o desfecho do processo legislativo correspondente,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Defesa Social é o órgao responsável pela proteção dos agentes, servidores e bens municipais, bem como pela segurança dos munícipes, desempenhando, também, atividades de cooperação e colaboração com as Polícias Estadual e Federal, quando for o caso, na forma e condições a serem previstas em lei.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Defesa Social passa a ter a seguinte composição:

I - Gabinete do Secretário, constituído de:

a) Chefia de Expediente;

b) Assessoria de Assuntos Judiciários;

c) Assistência Administrativa;

d) Assistência Jurídica;

II - Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana;

III - Coordenadoria da Segurança Metropolitana;

IV - Coordenadoria Administrativa;

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Defesa Social passa a ter a seguinte composição:(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

I - Gabinete do Secretario, constituído de:(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

a) Chefia de Gabinete;(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

b) Chefia de Expediente;(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

c) Assessoria de Assuntos Jurídicos;(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

d) Assistência Administrativa; e(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

e) Assistência Jurídica.(Incluído pelo Decreto nº 22.072/1986)

II - Coordenadoria de Assuntos Judiciários.(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

III - Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

IV - Coordenadoria da Segurança Metropolitana.(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

V - Coordenadoria Administrativa.(Incluído pelo Decreto nº 22.072/1986)

Art. 3º - A Coordenadoria de. Assuntos Judiciários fica constituída de:(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)(Revogado pelos Decretos nº 39.591nº 39.592nº 39.595 nº 39.596/2000)

a) Assistência Técnica; e(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

b) Assistência Jurídica.(Redação dada pelo Decreto nº 22.072/1986)

Art.  4º- A Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana fica constituída de:(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

a) Diretoria de Ensino;

b) Diretoria de Operações;

c) Diretoria do Corpo Feminino;

d) Diretoria de Patrulheiros Mirins.

Art. 5º- A Coordenadoria de Segurança Metropolitana fica constituída de:(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

a) Diretoria de Operações;

b) Diretoria de Polícia Administrativa.

Art. 6º- A Coordenadoria Administrativa fica constituída de:(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

a) Diretoria Financeira;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

c) Diretoria de Atividades Complementares.

Art. 7º- A especificação das atribuições dos órgãos que compõem a Secretaria, bem como o comando e o escalonamento hierárquico da G.C.M.; serão definidas por ato do Secretário Municipal de Defesa Social.(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

Art. 8º - O policiamento dos próprios municipais será feito através de pessoal previamente selecionado e treinado, que será identificado por uniforme e insígnia, cujos modelos serão aprovados pelo Secretário Municipal de Defesa Social.(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

Art. 9º- A Guarda Civil Metropolitana no desempenho de suas atribuições, será composta por elementos de ambos os sexos, em números e cora as funções que serão definidas, até que a lei o faça, pelo titular da Pasta.(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

Arf. 10º- O regime jurídico dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, enquanto não forem criados os cargos respectivos, será o estabelecido pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980.(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

Art. 10º 11º- As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

Art. 11º 12º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.(Renumerado pelo Decreto nº 22.072/1986)

PREFEITURA DO MUNÍClPIO, DE SÃO PAULO, aos 21 de Março de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÃUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Administração

RENATO TUMA, Secretário Municipal de Defesa Social

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de Março de 1.986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo